Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIANDRO RUBIATTI Advogado do(a)
APELADO: JOSE LUIS CAMARA LOPES - SP174697-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5226435-92.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIANDRO RUBIATTI Advogado do(a)
APELADO: JOSE LUIS CAMARA LOPES - SP174697-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIANDRO RUBIATTI Advogado do(a)
APELADO: JOSE LUIS CAMARA LOPES - SP174697-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): O artigo 19 da Lei nº 8.213/91 define acidente de trabalho como aquele “que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”. Para efeito de concessão de benefícios acidentários, a referida norma equipara a acidente de trabalho determinadas circunstâncias descritas nos artigos 20 e 21, ex vi: "Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho. Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. § 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho. § 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior". Assim, para a caracterização do acidente do trabalho, faz-se necessária a existência de nexo entre o exercício da atividade laboral e o evento causador de lesão física ou psicológica ao trabalhador. De acordo com a causa delineada na inicial: “O Autor desde a puberdade iniciou os trabalhos na roça na companhia dos pais em regime de economia familiar, exercendo todos os tipos de atividades rurais, cultivando arroz, feijão, café, laranja, eucalipto, milho, gado, etc., até 25 de maio de 2011 quando sofreu um acidente no trabalho e ficou impossibilitado de laborar. Após o acidente passou a receber benefício de auxílio doença até 19 de outubro de 2016 quando foi cessado indevidamente. Conforme Laudo Médico em anexo, o Autor permanece inapto para o trabalho e necessita do restabelecimento do benefício se auxílio doença desde a data de sua cessação, sob pena de causar grave dano e de difícil reparação”. (grifo nosso). A existência de acidente de trabalho foi expressamente consignada pelo perito médico indicado pelo magistrado de origem, em exame realizado na data de 11.12.2018 (ID 129894434). Na ocasião, questionado, respondeu: Quais são as causas (doenças ou lesões) que resultaram na incapacidade laboral do(a) autor(a)? R: Sequela decorrente de acidente de trabalho, Ressecção total do ante pé, com preservação astragalocalcanea. Qual é a data de início da incapacidade (DII) para o trabalho do(a) periciado(a)? R: Incapacidade a partir de 05/2011, quando sofreu o acidente de trabalho, com amputação de parte do pé. Consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 129894347) que o benefício previdenciário pretérito mencionado se trata de auxílio-doença acidentário (NB 91/6084568363), concedido judicialmente. Tratando-se de requerimento para restabelecimento de benefício de natureza acidentária, torna-se indissociável do pedido a própria avaliação do nexo causal da moléstia atualmente apresentada com o acidente ocorrido e que determinou a concessão do benefício acidentário, haja vista que, se verificada a ausência do nexo causal não haverá como se determinar o restabelecimento do benefício acidentário. Nesse mesmo sentido, trago o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. CONCESSÃO. RESTABELECIMENTO. REVISÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Nas ações em que se discute a concessão, restabelecimento ou revisão de benefício decorrente de acidente de trabalho, compete à Justiça Estadual o julgamento da demanda, ante a competência prevista no art. 109, I, da Constituição. Precedente da Terceira Seção do STJ e do STF. Conflito conhecido para declarar a competência Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Jaú/SP. (CC 69.900/SP, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2007, DJ 01/10/2007, p. 209). APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Ação que objetiva benefício com base em sequela de acidente de trabalho. 2. Comprovado nexo de causalidade entre a incapacidade e o trabalho. 3. Competência absoluta da Justiça Estadual. 4. Incompetência absoluta declarada de ofício. Não conhecimento da apelação. Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (AC 00254625120164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/09/2016.FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifo nosso). Não é demais ressaltar, ainda, que o autor, na qualidade de trabalhador rural, é equiparado aos segurados especiais para fins previdenciários. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA FRIA. EQUIPARAÇÃO À CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 1.022 do CPC, porquanto o acórdão combatido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante, é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/1991, quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários. 3. Recurso especial a que se nega provimento." (STJ, 2ª Turma, REsp 1667753, relator Ministro Og Fernandes, DJe 14.11.2017). (grifo nosso). Ainda, a 1ª Seção do c. Superior Tribunal Judicial, em posicionamento diverso daquele outrora firmado pela 3ª Seção, atribuiu ao Juízo Estadual a competência para processar e julgar causas relacionadas a acidente de trabalho sofridos por segurados especiais, verbis: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITO COMUM AOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ACIDENTÁRIOS. CRITÉRIOS PARA DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. 1. A Terceira Seção, à época em que detinha competência para matéria previdenciária, firmou entendimento de que, no caso de segurado especial, a concessão de benefícios acidentários seria de competência da Justiça Federal. 2. Constatadas decisões monocráticas em sentido contrário, com fundamento nas Súmulas 15/STJ e 501/STF, faz-se necessário que a Primeira Seção, atualmente competente para a matéria, firme entendimento sobre o tema. 3. Considerando que a qualidade de segurado é condição sine qua non para a concessão de qualquer benefício, seja acidentário ou previdenciário, tem-se, consequentemente, que ela não serviria de critério para definir a competência, restando analisar, apenas, a causa de pedir e o pedido. 4. Diante das razões acima expostas e do teor das Súmulas 15/STJ e 501/STF, chega-se à conclusão de que deve ser alterado o entendimento anteriormente firmado pela Terceira Seção, a fim de se reconhecer a competência da Justiça estadual para a concessão de benefícios derivados de acidente de trabalho aos segurados especiais. 5. Agravo interno provido para, em juízo de retratação, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Cáceres/MT, o suscitante." (STJ, 1ª Seção, AgInt/CC 152187, relator Ministro Og Fernandes, DJe 13.12.2017). (grifo nosso). Portanto, estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5226435-92.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação ajuizada por ELIANDRO RUBIATTI, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez. A r. sentença (ID 129894467) julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de auxílio-doença, desde a alta médica administrativa (19.10.2016), acrescidas as parcelas em atraso de juros e correção monetária. Condenou o INSS no pagamento de honorários advocatícios, a serem arbitrados em liquidação. Por fim, concedeu a tutela de urgência, determinando a implementação do benefício até o julgamento final da demanda. Em razões recursais (ID 129894472), pugna o INSS, preliminarmente, pela suspensão da tutela de urgência e devolução dos valores eventualmente pagos. No mérito, argumentar inexistir incapacidade laborativa a ensejar o pagamento dos benefícios vindicados. Subsidiariamente, requer a fixação judicial de data para cessação do benefício concedido. Devidamente processado o recurso, com contrarrazões (ID 129894494), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5226435-92.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, in verbis: "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente do trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
Diante do exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal para apreciar a apelação interposta pelo INSS, devendo o presente feito ser remetido ao E. Tribunal de Justiça do Estado. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. DEFINIÇÃO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DESCRITOS NA EXORDIAL. STJ. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO. 1 - A controvérsia cinge-se à comprovação dos requisitos para o restabelecimento de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez. 2 - De acordo com a causa delineada na inicial: “O Autor desde a puberdade iniciou os trabalhos na roça na companhia dos pais em regime de economia familiar, exercendo todos os tipos de atividades rurais, cultivando arroz, feijão, café, laranja, eucalipto, milho, gado, etc., até 25 de maio de 2011 quando sofreu um acidente no trabalho e ficou impossibilitado de laborar. Após o acidente passou a receber benefício de auxílio doença até 19 de outubro de 2016 quando foi cessado indevidamente. Conforme Laudo Médico em anexo, o Autor permanece inapto para o trabalho e necessita do restabelecimento do benefício se auxílio doença desde a data de sua cessação, sob pena de causar grave dano e de difícil reparação”. 3 - Tratando-se de requerimento para restabelecimento de benefício de natureza acidentária, torna-se indissociável do pedido a própria avaliação do nexo causal da moléstia atualmente apresentada com o acidente ocorrido e que determinou a concessão do benefício acidentário, haja vista que, se verificada a ausência do nexo causal não haverá como se determinar o restabelecimento do benefício acidentário. 4 - Não é demais ressaltar que o autor, na qualidade de trabalhador rural, é equiparado aos segurados especiais para fins previdenciários. Ainda, a 1ª Seção do c. Superior Tribunal Judicial, em posicionamento diverso daquele outrora firmado pela 3ª Seção, atribuiu ao Juízo Estadual a competência para processar e julgar causas relacionadas a acidente de trabalho sofridos por segurados especiais. Precedentes. 5 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho,
trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Precedente. 6 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu reconhecer, de ofício, a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal para apreciar a apelação interposta pelo INSS, devendo o presente feito ser remetido ao E. Tribunal de Justiça do Estado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.