Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS 14 REGIAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO ESCOBAR TEIXEIRA SAMPAIO - MS15932-E, SUELEM RAMIRES GUIMARAES - MS26392-B
EXECUTADO: MARCIO JOSE CASTANHO Advogado do(a)
EXECUTADO: EDSON ROBERTO CASTANHO - MS9234-B TERCEIRO
INTERESSADO: ALZIRA MANCIN CASTANHO ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: EDSON ROBERTO CASTANHO - MS9234-B S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000124-25.2022.4.03.6007 / 1ª Vara Federal de Coxim
Trata-se de execução fiscal movida pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS – CRECI 14ª REGIÃO/MS em face de MARCIO JOSÉ CASTANHO, objetivando o recebimento do valor de R$9.119,27, referente às anuidades de 2013 a 2019. Efetuado arresto prévio de R$8.087,99 por meio do SisbaJud (ID253520196). Alzira Mancin Castanho, genitora do executado, interveio no feito como terceira interessada, requerendo o desbloqueio de R$6.800,29. Alegou que tem conta conjunta com o executado e o montante se afigura impenhorável (ID253314476). O CRECI/MS manifestou-se contrário ao desbloqueio (ID254058766). Deferiu-se a liberação da quantia constrita na conta do Banco Bradesco, reconhecendo-se a sua impenhorabilidade (ID254872810). O executado opôs exceção de pré-executividade, arguindo prescrição dos débitos referentes às anuidades de 2013 a 2017 (ID257218927). O Conselho se manifestou pela improcedência da exceção (ID259867147). Em seguida, o exequente informou o pagamento integral dos débitos, requerendo a extinção do feito e baixa nas constrições (ID260386310). Intimado a se manifestar, o executado confirmou a quitação da obrigação, pugnando pela extinção do feito e devolução do montante constrito (ID260674391). É a síntese do necessário. DECIDO. Verificado o pagamento do crédito exequendo, impõe-se a extinção do feito nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no inciso II do art. 924 c.c. art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Determino o desbloqueio dos valores arrestados ou, se já transferidos para conta judicial, determino a transferência do montante à conta indicada pelo executado (ID260674391), expedindo-se o necessário. Determino, ainda, o levantamento de eventuais outras constrições que recaiam sobre os bens da parte executada relativos à lide, expedindo-se o necessário. Com a comprovação do levantamento das constrições, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Sem condenação em honorários. Custas pelo executado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Coxim, MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica.