Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825, FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP34248, MILENA PIRAGINE - SP178962-A, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
EXECUTADO: CRISTINA CANDIDA DA SILVA, ADELINA ROMEIRO DO AMARAL VARELLA ALCOVER Advogados do(a)
EXECUTADO: ANA PAULA GAGLIANO O FARRILL - SP166827, MARIANA MATTOS BELLOMUSTO - SP379464 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA APARECIDA DOS SANTOS BARROS - SP436895 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0028593-09.2007.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de CRISTINA CANDIDA DA SILVA e ADELINA ROMEIRO DO AMARAL VARELLA ALCOVER, objetivando a cobrança de R$ 43.006,98, em decorrência do contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil de n.º 21.1813.185.0003542-75. Por intermédio da sentença de ID. 58678445, o pedido formulado nos embargos monitórios foi julgado parcialmente procedente e o trânsito em julgado foi certificado no ID. 140873568. Iniciado o cumprimento de sentença, a parte executada foi intimada para pagamento (ID. 273631480). No ID. 335299244 restou deferido bloqueio de valores por meio do SISBAJUD e pesquisa de veículos pelo Sistema RENAJUD, o que foi cumprido nos IDs. 345280465, 345280466, 345280467 e 345592855. Ao peticionar no ID. 345390273, a executada Adelina requereu a tramitação do processo sob segredo de justiça. A seu turno, no ID. 345397973, a executada Cristina apresentou proposta de acordo. Instada (ID. 345911633), a CEF deixou de apresentar manifestação, conforme certidão de ID. 347761290. A exequente Adelina peticionou no ID. 349086708, e a CEF no ID. 354537445. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Preliminarmente, indefiro o pedido de tramitação do processo sob segredo de justiça, por não constatar nos autos a existência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do Código de Processo Civil. Além disso, na minuta de ID. 345592855 constam apenas dados objetivos referentes aos valores indisponibilizados pelo SISBAJUD, não havendo nenhum prejuízo ao sigilo bancário da parte executada, o qual permanece devidamente resguardado. Em outro plano, no tocante ao pedido formulado pelas executadas nos IDs. 345397973 e 349086708, transcrevo os seguintes dispositivos da Lei nº 10.260/2001: Art. 5o-A. Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) § 1º É o agente financeiro autorizado a pactuar condições especiais de amortização ou de alongamento excepcional de prazos para os estudantes inadimplentes com o Fies, por meio de adesão à transação das dívidas do Fies de que trata a legislação referente à matéria, com estímulos à liquidação, ao reparcelamento e ao reescalonamento das dívidas do Fies. (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) § 1º-A. Para fins do disposto no § 1º deste artigo, é admitida a concessão de descontos incidentes sobre o valor principal e o saldo devedor da dívida, conforme estabelecido em regulamento editado pelo Ministério da Educação, nos termos de ato do CG-Fies. (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) § 1º-B. Para graduação das reduções e do diferimento de prazo, o CG-Fies observará: (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) I - o grau de recuperabilidade da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) II - o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança; (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) III - a antiguidade da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) IV - os custos inerentes ao processo de cobrança, judicial ou administrativa; (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) V - a proximidade do advento da prescrição; e (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) VI - a capacidade de pagamento do tomador de crédito. (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) § 1º-C. Para fins do disposto no inciso VI do § 1º-B deste artigo, será atribuído tratamento preferencial: (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) I - aos estudantes egressos ou aos participantes de programas sociais do governo federal; (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) II - aos estudantes inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico); ou (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) III - aos estudantes que tenham sido qualificados como beneficiários do Auxílio Emergencial 2021 e que não tenham condenação judicial por fraude em âmbito administrativo à concessão do benefício. (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) § 1º-D. Para fins de graduação das reduções e do diferimento de prazo, os contratos serão classificados nas faixas de risco A, B, C ou D, calculadas com fundamento nos incisos I, II, III, IV e V do § 1º-B deste artigo, na forma estabelecida pelo CG-Fies, observado o disposto no inciso VI do § 1º-B deste artigo e no § 1º-C deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) § 1º-E. Na aplicação do disposto nos §§ 1º, 1º-A, 1º-B e 1º-C deste artigo, deverão ser observados os prazos e as condições para reestruturação do reembolso previstos nos Anexos I, II e III desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) § 2o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) § 3o O valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos previstos neste artigo será de R$ 200,00 (duzentos reais). (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) § 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de junho de 2023 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos: (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) V - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 90 (noventa) dias em 30 de junho de 2023: (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023) a) com desconto da totalidade dos encargos e de até 12% (doze por cento) do valor principal, para pagamento à vista; ou (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) b) mediante parcelamento em até 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) de juros e multas; (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) VI - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que estejam inscritos no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de até 99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023) VII - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso VI deste parágrafo, com desconto de até 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor. (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023) § 4º-A. A transação de que trata o § 4º deste artigo não se aplica às operações de crédito de mutuários que tenham cometido inaplicação, desvio de finalidade ou fraude em operações de crédito contratadas com recursos do Fies. (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) § 5º Para fins do disposto na alínea “a” do inciso V e nos incisos VI e VII do § 4º deste artigo, será permitida a quitação do saldo devedor em até 15 (quinze) prestações mensais e sucessivas, corrigidas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) § 5º-A. Para os parcelamentos de que tratam a alínea “b” do inciso V do § 4º e o § 5º deste artigo, o valor da parcela de entrada mínima será definido por meio de regulamento editado pelo CG-Fies. (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) Com efeito, preliminarmente, intime-se a Caixa Econômica Federal para apresentar manifestação conclusiva, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca a) dos valores indisponibilizados por meio do SISBAJUD, conforme ID. 345592855; e b) da possibilidade inclusão do débito executado em transação, conforme acima delineado, devendo, conforme o caso (i) promover a apresentação dos cálculos albergando os valores remanescentes, inclusive já considerando eventuais valores a serem apropriados, assim como os descontos legalmente previstos; ou (ii) justificar, pormenorizadamente, a impossibilidade de adesão à transação, conforme pretendido pelas executadas, sob pena de ser considerada plenamente satisfeita a obrigação, em cumprimento ao comando legislativo expresso por meio da Lei 14.719/2023, que alterou a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001. Com a apresentação de manifestação pela exequente, intime-se a parte executada para pronunciamento, em igual prazo. Oportunamente, venham os autos conclusos. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO ALBERTO SARNO Juiz Federal