Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566, MARISA FIRMIANO CAMPOS DE FARIA - SP91351
EXECUTADO: FUNBOX JOGOS E COMERCIO LTDA - EPP S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5020870-28.2019.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS contra FUNBOX JOGOS E COMÉRCIO LTDA. - EPP, objetivando o pagamento de dívida decorrente do inadimplemento de contrato de prestação de serviços. Intimado para pagamento, o réu não se manifestou, sendo convertido o mandado monitório em executivo (Id 52468539). Em petição apresentada em 04.04.2023 (Id 281094238), as partes informaram a celebração de acordo, requerendo a sua homologação. Os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A lei processual civil permite que as partes extingam suas pendências via acordo. Contudo, seus atos, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, somente produzem efeitos se homologados por sentença, na forma da sistemática processual civil. Consta na minuta de acordo celebrada entre AS PARTES: “1. A Ré se dá por citada e confessa dever à Autora a importância atualizada e com juros de parcelamento de R$ 31.170,61, referente ao débito apontado neste feito, relativo ao(à) valor já atualizado pela taxa SELIC, com demais encargos e honorários advocatícios de 10%, e conforme discriminado; As partes desistem de qualquer recurso que venha discutir o débito em questão com a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas no termo de acordo, bem como a renúncia expressa do direito de impugnar o crédito da ECT e confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados, nos termos dos art. 389 e art. 395 da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil) 3. A Ré se compromete a pagar o montante de R$ 31.170,61, referente ao valor retro, em 3 (três) parcelas, sendo a primeira a ser realizada até o dia 28/02/2023, no valor de R$ 10.390,20 e as demais, deverão ser efetuadas até o último dia útil dos meses subsequentes. 4. Os pagamentos das parcelas, referente ao débito (principal), deverão ser efetuados através das faturas/boletos emitidos pela Central Financeira do Departamento Financeiro da ECT (CEFIN/DIEFI) que serão oportunamente encaminhados ao Devedor. 5. O Devedor tem o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos, sob pena de perda das concessões realizadas no acordo. 6. Se for o caso aplicável, acordam as partes a manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar ou qualquer outra ação judicial, ressalvada substituição expressamente autorizada pela ECT 7. Ocorrerá a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, quando ocorrer: 7.1) a falta de pagamento de 3 (três) parcelas, quando se tratar de parcelamento; 7.2) a falta de pagamento da parcela única, quando se tratar de pagamento à vista; 7.2) a constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do interessado como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento; 7.3) a decretação de recuperação judicial, falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante; 8. Nas hipóteses de exigibilidade imediata da totalidade dos débitos ou descumprimento: 8.1) será apurado o valor original do débito corrigido monetariamente pelo índice da Justiça Federal, com incidência dos acréscimos legais, multa e juros, até a data da rescisão, cancelando-se todos os descontos concedidos e aplicando-se multa rescisória de 10%; 8.2) serão deduzidas do valor referido no subitem "8.1" as parcelas efetivamente pagas, com acréscimos legais, até a data da rescisão; 8.3) O instrumento de acordo homologado servirá como título executivo judicial. 9. No caso de atraso no pagamento de qualquer das parcelas, ainda que não se aplique a hipótese do item 8, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice da Justiça Federal, com incidência dos acréscimos legais, multa e juros, até a data do pagamento.” In casu, restou perfeitamente configurada a transação noticiada, posto que os partícipes da relação processual estabeleceram as bases para a celebração do acordo. Assim, satisfeitas as condições legais, impende se proceda à homologação judicial, fundamento para o encerramento do processo com julgamento de mérito, a teor do disciplinamento contido no artigo 200 do Código de Processo Civil de 2015.
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO formalizada entre os litigantes para que produza seus efeitos jurídicos, julgando extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil de 2015. As despesas e custas processuais incidirão conforme o acordo ora celebrado. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SãO PAULO, 19 de maio de 2023.