Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: REGINALDO DEMETRIO DE SENA Advogados do(a)
AUTOR: DANIELE CAMPOS FERNANDES - SP249956, CHRISTIANE DIVA DOS ANJOS FERNANDES - SP343983, CARLOS LOPES CAMPOS FERNANDES - SP234868
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013253-25.2020.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de ação proposta por REGINALDO DEMETRIO DE SENA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que objetiva reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 189.631.160-9), desde o requerimento administrativo (09/05/2019). Inicial instruída com documentos. Deferida a gratuidade de justiça. O INSS foi citado e apresentou contestação, em que alegou prescrição quinquenal e requereu a improcedência. Houve réplica. O autor juntou documentos. Após regular processamento, vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. Indefiro a realização de perícia técnica, visto que os autos já foram instruídos com documentos bastantes ao deslinde, não havendo necessidade de produção de outras provas. Há nos autos PPP regularmente emitido em nome do autor, e que individualiza a condição de trabalho do segurado, razão pela qual não há que se falar em necessidade de prova pericial tampouco no aproveitamento de laudos em nome de terceira pessoa estranha aos autos. O PPP, instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/1997, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa. Dito isto, o feito comporta julgamento imediato, na forma do art. 355, I do CPC/2015. DA PRESCRIÇÃO. Afasto a alegação de prescrição tendo em vista que a presente ação foi proposta antes do decurso do prazo quinquenal previsto pelo art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Passo ao exame do mérito. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. De início, observo que pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98, a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, porquanto assegurado seu direito adquirido (Lei 8.213/91, art. 52). Após a EC 20/98, àquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral. Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II). Ressalte-se que a regra transitória introduzida pela EC 20/98, no art. 9º, aos já filiados ao RGPS, quando de sua entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de um número maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma permanente, de ordem que sua aplicabilidade tem sido afastada pelos Tribunais. O art. 4º da EC 20, de 15.12.98, estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM TEMPO DE ATIVIDADE COMUM O parágrafo 5º do artigo 57 da Lei 8.213/91 e o artigo 70 do Decreto nº 3.048/1991 estabelecem que o segurado fará jus à conversão, em tempo comum, do período laborado sob condições especiais, para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. Cumpre deixar assente que a caracterização e a comprovação do tempo de serviço especial regem-se pela legislação em vigor na época de seu efetivo exercício. Há tempo presente na jurisprudência, essa orientação tornou-se a regra do atual § 1º no artigo 70 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99). A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça assentou no REsp 1.151.363/MG, processado na forma do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973: “observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho”. Nesse sentido também: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. I - A inexistência, no e. Tribunal de origem, do prequestionamento explícito dos artigos elencados como violados no recurso especial não prejudica o exame deste, sendo suficiente para o seu conhecimento que a matéria objeto de irresignação tenha sido discutida. Precedentes. II - O segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida em que se trabalha. Assim, eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de serviço na forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico. III - O Decreto n° 72.771/73 estabelecia como atividade especial a exposição do trabalhador, em caráter permanente, a ambientes com ruídos superiores a 90dB. IV - In casu, considerando-se a legislação vigente à época em que o serviço foi prestado, incabível o enquadramento do labor como atividade especial. Agravo regimental desprovido...EMEN: (ADRESP 200400036640, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:04/04/2005 PG:00339..DTPB:.) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 06.03.1997 A 18.11.2003. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. I - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. (omissis) XIII - Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0005949-68.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 26/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2015) Necessário, então, tecer breves esclarecimentos acerca da legislação de regência, pontuando as seguintes premissas: Até 28/04/1995. Sob a égide das Leis n° 3807/60 e nº 8.213/91, em sua redação original, vigeu o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40. Exceção feita ao agente ruído, para o qual sempre foi necessária a aferição do nível de decibéis por meio de perícia para a verificação da nocividade do agente. Para fins de enquadramento das categorias profissionais como atividade especial, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/79 até 28/04/1995. Entre 29/04/1995 e 05/03/1997. Estando vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/1995 no art. 57 da Lei n.º 8.213/1991, passou a se fazer necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, por meio da apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico. Para o enquadramento dos agentes nocivos no interregno em análise, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979. A partir de 06/03/1997. Com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei n.º 8.213/91 pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do trabalhador a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, corroborado por laudo técnico. Destaque-se, por oportuno, que com a edição da Lei nº 9.528/97 em 10/12/1997 (artigo 58, § 4º), posteriormente revogado pelo Decreto 3048/1999 (Regulamento da Previdência Social), foi instituído o Perfil Profissiográfico Previdenciário, que é documento suficiente a comprovar o exercício de atividade em condições especiais em qualquer época, desde que nele conste a assinatura do representante legal da empresa e a indicação, por períodos, dos responsáveis técnicos legalmente habilitados pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica. O Decreto nº 2.172/1997 é utilizado para o enquadramento dos agentes agressivos no período compreendido entre 06/03/1997 e 05/05/1999 e o Decreto 3.048/1999 a partir de 06/05/1999. DO AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. Em decisões anteriores, sustentei que o reconhecimento de tempo laboral especial, tendo como agente nocivo unicamente a tensão acima de 250 volts, só era possível até 10.12.1997. Contudo, após novas reflexões sobre a questão, e embasado no atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, adotei o entendimento de que é possível o cômputo diferenciado posterior. O STJ dirimiu a questão em sede de recurso representativo da controvérsia (REsp 1.306.113/SC, cf. artigo 543-C do CPC/73), cuja ementa transcrevo: RECURSO ESPECIAL. [...] Atividade especial. Agente eletricidade. Supressão pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV). Arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991. Rol de atividades e agentes nocivos. Caráter exemplificativo. Agentes prejudiciais não previstos. Requisitos para caracterização. Suporte técnico médico e jurídico. Exposição permanente, não ocasional nem intermitente (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). 1. [...] Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). [...] 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. [...] Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.11.2012, DJe 07.03.2013) São pertinentes, ainda, algumas considerações sobre os equipamentos de proteção individual (EPIs) contra a descarga de energia elétrica e suas consequências. Os riscos ocupacionais associados à exposição a tensões elétricas elevadas são de três espécies: (a) o choque elétrico, caracterizado quando o corpo torna-se condutor da corrente elétrica; (b) o arco elétrico, resultante da ruptura dielétrica do ar – ou seja, o campo elétrico excede o limite de rigidez dielétrica do meio que, em condições normais, seria isolante, causando sua ionização e permitindo o fluxo de corrente elétrica – acompanhada da descarga de grande quantidade de energia; e (c) o fogo repentino, reação de combustão acidental extremamente rápida na presença de materiais combustíveis ou inflamáveis, desencadeada pela liberação de uma fagulha ou de energia térmica. Como é cediço, acidentes com eletricidade podem causar queimaduras severas e parada cardíaca, bem como induzir o óbito, sendo imperativa a adoção de medidas de proteção que imponham um conjunto de barreiras ao contato com esse agente nocivo. No Manual de orientação para especificação das vestimentas de proteção contra os efeitos térmicos do arco elétrico e do fogo repentino, editado pelo Departamento de Segurança e Saúde do Trabalho da Secretaria de Inspeção do Trabalho (DSST/SIT) do Ministério do Trabalho e Emprego (disponível em <http://acesso.mte.gov. br/data/files/8A7C816A31F92E6501321734945907BD/manual_vestimentas.pdf>), ao tratar-se das medidas coletivas, administrativas e individuais de proteção ao trabalhador exposto à eletricidade, é frisado que os EPIs não neutralizam os riscos relacionados à energia térmica liberada num acidente com arco elétrico ou fogo repentino: “Importante salientar que o fato de ser a última medida na hierarquia das medidas de proteção não significa que o EPI seja menos importante que as demais medidas (coletivas e administrativas). Ressalte-se que o principal motivo para priorizar outros tipos de medidas de proteção é o fato de que as medidas de proteção individual pressupõem uma exposição direta do trabalhador ao risco, sem que exista nenhuma outra barreira para eliminar ou diminuir as conseqüências do dano caso ocorra o acidente. Nestas circunstancias, se o EPI falhar ou for ineficaz, o trabalhador sofrerá todas as conseqüências do dano. [...] O EPI não elimina o risco, sendo apenas uma das barreiras para evitar ou atenuar a lesão ou agravo à saúde decorrente do possível acidente ou exposição ocasionados pelo risco em questão. Assim, a utilização de EPI de forma alguma pode se constituir em justificativa para a não implementação de medidas de ordem geral (coletivas e administrativas), observação de procedimentos seguros e gerenciamento dos riscos presentes no ambiente de trabalho, a fim de que possam ser mitigados. [...] 4.4 Limitações do EPI. Evidencia-se novamente que o EPI, no caso as vestimentas, não são salvo conduto para a exposição do trabalhador aos riscos originados do efeito térmico proveniente de um arco elétrico ou fogo repentino. Como já mencionado, todo e qualquer EPI não atua sobre o risco, mas age como uma das barreiras para reduzir ou eliminar a lesão ou agravo decorrente de um acidente ou exposição que pode sofrer o trabalhador em razão dos riscos presentes no ambiente laboral. Desta forma, deve-se buscar a excelência no gerenciamento desses riscos, adotando medidas administrativas e de engenharia nas fases de projeto, montagem, operação e manutenção das empresas e seus equipamentos prioritariamente, de forma a evitar que as barreiras sejam ultrapassadas e o acidente se consume.” CASO CONCRETO Resta controvérsia em relação aos períodos de (12/05/1986 a 05/04/1995 e de 10/05/2010 a 09/05/2019 (Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô). Foram juntadas cópias de CTPS (ID 41114338 - Pág. 10 e 40) e PPP (ID 41114338 - Pág. 47/48 e 49/50). Há registro do cargo de Agente de Segurança e Agente de Segurança Metroviária I (Segurança). A profissiografia, documento nominal e que avalia especificamente a condição do segurado, indica expressamente exposição ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts nos períodos de 12/05/1986 a 05/04/1995 e 10/05/2010 a 22/01/2013, além de exposição a violência física decorrente do exercício de profissional de segurança no período de 08/12/2012 a 09/05/2019 (DER). Ressalto que o PPP foi preenchido pelo antigo empregador, constando registro de que as informações são verídicas e transcritas fielmente dos registros administrativos, das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa.
Trata-se de documento idôneo prima facie, não havendo nos autos nenhum indício que desabone as informações contidas em referido documento, que foi subscrito por profissional legalmente habilitado e sob pena de responsabilidade criminal. Especificamente quanto ao reconhecimento de tempo especial tendo como agente nocivo a tensão elétrica acima de 250 volts, a possibilidade de enquadramento após a vigência do Decreto 2.172/1997, como atividade especial, para fins do artigo 57 da Lei 8.213/1991, é plenamente possível, nos termos do posicionamento do E. Superior Tribunal de Justiça, que dirimiu a questão em sede de recurso representativo da controvérsia (REsp 1.306.113/SC, cf. artigo 543-C do CPC/73), verbis: RECURSO ESPECIAL. [...] Atividade especial. Agente eletricidade. Supressão pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV). Arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991. Rol de atividades e agentes nocivos. Caráter exemplificativo. Agentes prejudiciais não previstos. Requisitos para caracterização. Suporte técnico médico e jurídico. Exposição permanente, não ocasional nem intermitente (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). 1. [...] Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). [...] 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. [...] Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.11.2012, DJe 07.03.2013) Neste ponto, cumpre salientar, ainda, que, para o reconhecimento de atividade em condições especiais em razão de sujeição à eletricidade, é indiferente o caráter intermitente da exposição. Isso porque o tempo de exposição não é fator condicionante para que ocorra eventual acidente ou choque elétrico. Ademais, no caso específico da eletricidade, mesmo a utilização de EPC/EPI eficazes não afasta o direito da parte autora na medida em inexistente proteção capaz de neutralizar o risco de uma potencial lesão, dada a própria natureza deste agente agressivo. O entendimento ora esposado está em consonância com a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, verbis: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA. PERICULOSIDADE. ARTIGO 29-C, INCISO I, DA LEI N. 8.213/1991. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980. - O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ (...) - Demonstrada a especialidade em razão da exposição habitual e permanente a tensão elétrica superior a 250 volts. - Possibilidade do reconhecimento como especial, do tempo de serviço no qual o segurado ficou exposto a periculosidade, por ser meramente exemplificativo o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172/1997. Precedentes do STJ. - A exposição de forma intermitente à tensão elétrica não descaracteriza o risco produzido pela eletricidade. Precedentes. - O uso de EPI não elimina os riscos à integridade física do segurado. - Devida a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, para computar o acréscimo resultante dos lapsos enquadrados (...) - O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei n. 9.876/1999, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei n. 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei n. 13.183/2015). - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947. - Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. - Apelação do INSS parcialmente provida (ApCiv 5021185-35.2018.4.03.6183, Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, TRF3 - 9ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020). Já quanto à periculosidade da exposição à violência física decorrente do exercício de profissional de agente de segurança, considera-se especial a atividade de “vigia” e de “vigilante”, por analogia à ocupação do “Guarda”, assim como a atividade de bombeiro, prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.832/64: 2.0.0 – OCUPAÇÕES 2.5.0 Artesanato e Outras Ocupações Qualificadas 2.5.7 – Extinção de Fogo, Guarda Bombeiros, Investigadores, guardas Perigoso Após a edição do Dec. 2.172/97 este deixou de trazer a previsão de enquadramento de situações de “periculosidade”. Porém, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento em recurso representativo de controvérsia, de que o rol de atividades e agentes nocivos previstos pela legislação é meramente exemplificativo “podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais” (STJ, Primeira Seção, REsp 1306113 / SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/03/2013). Portanto, caracterizada a realização de “atividades ou operações que expõem os empregados a roubos ou outras espécies de violência física” no trabalho de vigilância patrimonial conforme estabelecido pela NR-16 do MTE e com observância dos requisitos dos artigos 15 e 17 da Lei 7.102/83 (tais como aprovação em curso de formação de vigilante e prévio registro no Departamento de Polícia Federal), com ou sem uso de arma de fogo, o segurado fará jus à concessão do benefício. A questão restou definitivamente decidida nos autos dos Recursos Especiais referentes ao Tema 1.031/STJ, quando os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram a seguinte tese: “É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado”. Feitas tais considerações, verifico que restou comprovado o labor de agente de segurança, equiparado a vigia, sendo que a descrição das atividades comprova a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado, tal como delimitado no Tema 1031/STJ, possibilitando o enquadramento (código 2.5.7 do Decreto 53.832/64). É no mesmo sentido a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região em casos análogos também envolvendo agentes de segurança da Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 57, §8º, DA LEI 8.213/91. 1. Afastada a alegação de cerceamento de defesa e a necessidade de produção de prova pericial, uma vez que consta dos autos PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário no período indicado na apelação, elaborado por perito responsável, sendo desnecessária a produção de outras provas para satisfazer o requerimento do autor, tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos juntados na inicial. 2. Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas no PPP se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental. Ademais, cumpre esclarecer que o laudo pericial elaborado na Justiça do Trabalho, em nome de terceiro, no presente caso, não pode prevalecer, tendo em vista que foi produzida prova técnica (PPP) em nome do autor. 3. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de atividade especial, no período de 05/04/1982 a 25/02/2013. 4. No presente caso, da análise do PPP, emitido em 03/01/2018 e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais no período indicado de 21/02/1983 a 06/03/1991, uma vez que exerceu a função de "agente de segurança" e "encarregado de segurança" metroviário, cujas atribuições eram de zelar pela guarda patrimonial e exercer a vigilância do metrô e outros, bem como esteve exposto de forma eventual ao agente eletricidade com tensões superiores a 250 volts. 5. A função de guarda e vigia, que pode ser equiparada à função de agente de segurança, está enquadrada como atividade especial pelo código 2.5.7, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho, tendo em vista se tratar de atividade perigosa, observo que sua caracterização independe da exposição do trabalhador durante toda a jornada, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte, justificando o enquadramento especial e, no caso em tela, não há que se falar em intermitência, uma vez que o autor exerce a função de agente de segurança durante toda a jornada de trabalho, assim sendo, a exposição ao risco é inerente à sua atividade profissional. 6. Cumpre salientar que vem sendo aceita pela jurisprudência a equiparação da atividade de vigia ou vigilante àquela exercida pelo guarda ou agente de segurança. Assim, em atenção à reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a profissão de guarda patrimonial, vigia/vigilante e afim como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência, não fazendo menção a uso de armas, considera-se referida atividade como especial ainda que não haja a demonstração de porte de armas de fogo. 7. A exposição do autor de forma eventual ao agente eletricidade com tensões superiores a 250 volts, pode ser enquadrada, também, como atividade especial no código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64; no código 2.3.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, até o advento do Decreto n.º 2.172/97, tendo em vista que o Colendo Superior Tribunal de Justiça acabou por reconhecer a especialidade da atividade sujeita a eletricidade, ainda que referido agente nocivo tenha sido suprimido pelo Decreto nº 2.172/97. 8. Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe de exposição do trabalhador durante toda a jornada de trabalho, pois que o mínimo contato com tal agente oferece potencial risco de morte, justificando a contagem especial. 9. Os períodos de 05/04/1982 a 20/02/1983 e 07/03/1991 a 13/09/2012, por outro lado, não podem ser considerados especiais, uma vez que o PPP não registra a exposição a nenhum outro agente insalubre ou fator de risco, não sendo possível presumir o exercício de atividade especial. 10. Portanto, o autor faz jus à revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no que se refere à inclusão do tempo de serviço especial no período de 21/02/1983 a 06/03/1991, cabendo determinar a reforma da r. sentença. 11. Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03. 12. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das diferenças dela resultantes, a partir do pedido administrativo de revisão (27/07/2018). 13. O C. STJ vem entendendo que o termo inicial da revisão do benefício deve ser sempre fixado na data da sua concessão, ainda que a parte autora tenha comprovado posteriormente o seu direito. 14. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa. 15. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 16. Assinalada a constitucionalidade do art. 57, §8º, da Lei de Benefícios e que o retorno às atividades especiais obstará a percepção da aposentadoria especial (Tema nº 709/STF). 17. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita. 18. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida.(APELAÇÃO CÍVEL ApCiv 5005116-88.2019.4.03.6183, TRF3 - 7ª Turma, Intimação via sistema DATA: 17/12/2021) Nesta perspectiva, é devido reconhecer como labor especial os períodos de 12/05/1986 a 05/04/1995 e 10/05/2010 a 22/01/2013, por exposição ao agente eletricidade, assim como o período de 08/12/2012 a 09/05/2019 (DER), em decorrência da comprovada atividade nociva, que coloca em risco a integridade física do segurado, no desempenho da atividade de agente de segurança. Portanto, excluídas as concomitâncias, reconheço o tempo especial totalizado de 12/05/1986 a 05/04/1995 e 10/05/2010 a 09/05/2019 (DER), nos termos da fundamentação. Por oportuno, destaco que mesmo eventual recebimento de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, não obsta o cômputo de períodos de tempo especial, conforme restou decidido no ano de 2019 pela Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 998). Assim é que todos os períodos postulados nestes autos devem ser reconhecidos e, observados também os registros no CNIS, há direito ao benefício previdenciário requerido, conforme passo a aduzir. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) - Data de nascimento: 23/05/1961 - Sexo: Masculino - DER: 09/05/2019 - Período 1 - 02/05/1977 a 29/11/1977 - 0 anos, 6 meses e 28 dias - Tempo comum - 7 carências - Período 2 - 01/02/1978 a 20/06/1978 - 0 anos, 4 meses e 20 dias - Tempo comum - 5 carências - Período 3 - 02/03/1981 a 14/09/1981 - 0 anos, 6 meses e 13 dias - Tempo comum - 7 carências - Período 4 - 04/01/1982 a 01/07/1983 - 1 anos, 5 meses e 28 dias - Tempo comum - 19 carências - Período 5 - 01/07/1983 a 01/12/1983 - 0 anos, 5 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 5 carências - Período 6 - 01/02/1984 a 31/05/1984 - 0 anos, 4 meses e 0 dias - Tempo comum - 4 carências - Período 7 - 10/06/1985 a 16/08/1985 - 0 anos, 2 meses e 7 dias - Tempo comum - 3 carências - Período 8 - 30/09/1985 a 09/04/1986 - 0 anos, 6 meses e 10 dias - Tempo comum - 8 carências - Período 9 - 12/05/1986 a 05/04/1995 - Especial (fator 1.40) - 8 anos, 10 meses e 24 dias + conversão especial de 3 anos, 6 meses e 21 dias = 12 anos, 5 meses e 15 dias - 108 carências - JUÍZO - Período 10 - 10/11/1992 a 08/05/1993 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - Período 11 - 01/12/1994 a 31/08/1995 - 0 anos, 4 meses e 25 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 4 carências - Período 12 - 03/02/1995 a 10/06/2015 - 14 anos, 8 meses e 9 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 176 carências - Período 13 - 06/04/1995 a 16/04/1995 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - Período 14 - 02/01/1996 a 29/03/1996 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - Período 15 - 10/03/1997 a 26/02/1998 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - Período 16 - 16/11/1998 a 27/11/1998 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - Período 17 - 02/06/1999 a 25/08/1999 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - Período 18 - 06/01/2000 a 08/06/2000 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - Período 19 - 11/07/2000 a 30/10/2001 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - Período 20 - 13/11/2007 a 01/08/2008 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - Período 21 - 02/09/2008 a 31/03/2009 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - Período 22 - 10/05/2010 a 09/05/2019 - Especial (fator 1.40) - 9 anos, 0 meses e 0 dias + conversão especial de 3 anos, 7 meses e 6 dias = 12 anos, 7 meses e 6 dias - 109 carências - JUÍZO - Soma até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998): 20 anos, 7 meses e 12 dias, 210 carências - Soma até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999): 21 anos, 6 meses e 24 dias, 221 carências - Soma até a DER (09/05/2019): 44 anos, 7 meses e 11 dias, 455 carências e 102.5750 pontos - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos. Em 28/11/1999, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 3 anos, 9 meses e 1 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos. Em 09/05/2019 (DER), a parte autora tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). DISPOSITIVO Face ao exposto, rejeito a arguição de prescrição e julgo procedente a pretensão, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015 para condenar o INSS a (i) reconhecer como tempo especial os períodos de 12/05/1986 a 05/04/1995 e 10/05/2010 a 09/05/2019; e (ii) conceder a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/189.631.160-9), a partir do requerimento administrativo (09/05/2019), pagando os valores daí decorrentes. Deverão ser descontados do valor da condenação outros benefícios inacumuláveis ou pagos administrativamente. Os valores em atraso deverão ser atualizados e sofrer a incidência de juros segundo o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da conta de liquidação. Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, §3º, I, do CPC/2015) e em 8% o que exceder até o limite de 2000 salários mínimos (artigo 85, §3, II, do CPC/2015), assim entendidas as prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, devendo igualmente ressarcir as custas pagas pelo segurado. Com efeito, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96. Decisão não submetida à remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC/2015. Caso haja interposição de recurso de apelação pelas partes, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões (§1º do artigo 1010 do CPC/2015). Nesta hipótese, decorridos os prazos recursais, encaminhem-se os autos para o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do §3 do mesmo artigo. Tendo em vista os elementos constantes dos autos, que indicam a probabilidade de sucesso da demanda e a necessidade da obtenção do benefício de caráter alimentar, entendo ser o caso de concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipatória, com fundamento no artigo 497 combinado com o artigo 300, ambos do CPC/2015, pelo que determino que o réu implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cominação das penalidades cabíveis, em favor da parte autora. Oficie-se à AADJ. Publique-se. Intimem-se. Tópico síntese do julgado: Nome: REGINALDO DEMETRIO DE SENA Benefício: aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42) DIB: 09/05/2019 Períodos reconhecidos: especial de 12/05/1986 a 05/04/1995 e 10/05/2010 a 09/05/2019. Renda Mensal Inicial (RMI): a ser calculada pela Autarquia. São Paulo, na data da validação do sistema.