Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCILIO TEIXEIRA BALTAZAR ADVOGADO do(a)
AUTOR: CAMILA ALMEIDA ALBIERI - SP415840 ADVOGADO do(a)
AUTOR: JESSICA DA SILVA OLIVEIRA - SP377317 ADVOGADO do(a)
AUTOR: CAROLINE RACCANELLI DE LIMA - SP408245
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora requer a revisão de seu benefício previdenciário, ancorando sua pretensão no julgado do Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 999) que fixou a seguinte tese: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999" e/ou no primeiro julgamento do tema 1.102 do STF (“O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.”). Com a inicial, acostou documentos. Citado, o INSS apresentou defesa. Foi determinado o sobrestamento do feito. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Ausentes outras questões preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. No caso em comento, após o julgamento do Tema nº 999 pelo Superior Tribunal de Justiça, o STF decidiu pela repercussão geral da matéria, originando o Tema 1.102, no qual foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia, em trâmite em todo o território nacional. Em dezembro de 2022, foi prolatada decisão favorável do STF no julgamento desse Tema, no sentido de se garantir a possibilidade de inclusão de todas as contribuições previdenciárias no cálculo do benefício. Entretanto, em 28/07/2023, o STF voltou atrás em seu entendimento, decidindo pela constitucionalidade do artigo 3º, da Lei 9.876/99 e garantindo a sua aplicação na forma de cálculo das aposentadorias. Continuavam suspensos, porém, os processos que versavam sobre a matéria, haja vista os embargos de declaração opostos pela autarquia. Por fim, foi publicada a decisão do STF, em 18/06/2025, na qual o relator acolhe os embargos de declaração opostos pela autarquia para modular os efeitos da Tese firmada no Tema 1102, nos seguintes termos: "1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados"; e c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102 (...)" Em nova decisão de 26/11/2025, o STF reafirmou o seu entendimento e decidiu o seguinte, revogando a suspensão dos processos em tramitação: "O Tribunal, por maioria, ante a superveniência do julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, acolheu os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para: a) cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1.102; b) fixar, em contrapartida, a seguinte tese ao Tema 1.102 da repercussão geral: “1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados”; e c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, vencidos os Ministros Rosa Weber, que votara em assentada anterior, André Mendonça e Edson Fachin (Presidente). Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber. Plenário, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025."
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009133-16.2019.4.03.6104
Ante o exposto, superada a controvérsia e firmada a orientação superior acerca da matéria no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, em que restou declarada a constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999, a improcedência do pleito é medida de rigor. DISPOSITIVO Por todo o exposto, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Isento de custas, em razão da gratuidade da justiça. Condeno a autora a arcar com honorários advocatícios em favor do réu, no montante de 10% do valor dado à causa (artigo 85 do CPC), sem prejuízo da observância do disposto no art. 98 do CPC. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Santos, na data da assinatura eletrônica. JULIANA BLANCO WOJTOWICZ Juíza Federal