Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO
EXECUTADO: MARCIO SCHAFFER S E N T E N Ç A O exequente requer a extinção do feito em razão do falecimento da parte executada. A inexistência de quaisquer das partes enseja a extinção do feito sem julgamento do feito com fundamento na ausência de pressuposto processual subjetivo, pois a demanda está desamparada de um de seus pressupostos válidos de desenvolvimento, qual seja, a existência de uma das partes.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5002579-93.2017.4.03.6182
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 485, inciso IV, e 493, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96, sem condenação em custas, diante de isenção legal. Deixo de condenar a exequente em honorários advocatícios haja vista que a execução fiscal não chegou a ser embargada. Dou por levantados eventuais bloqueios ou penhoras que tenham recaído sobre o patrimônio do executado, devendo a Secretaria oficiar, se necessário. Proceda-se ao recolhimento do mandado de penhora eventualmente expedido, independentemente de cumprimento, bem como, se for o caso, ao desapensamento e ao traslado das cópias necessárias ao prosseguimento do feito. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. P.R.I.C.