Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO(S): EDILBERTO ANTONIO DOS SANTOS BAURU - EPP CNPJ: 01.849.234/0001-70, EDILBERTO ANTONIO SANTOS CPF: 084.285.238-78 Advogados do(a)
EXECUTADO: AGEU LIBONATI JUNIOR - SP144716, ALEX LIBONATI - SP159402 D E S P A C H O Ante a expressa concordância fazendária, levante-se a penhora de fls. 114/121 dos autos físicos. Cumpra-se. Para apreciação do pleito de gratuidade de justiça, deve o executado comprovar documentalmente nos autos sua renda mensal total auferida. Caso silentes as partes, suspendo a presente execução, SOBRESTANDO-SE o feito em arquivo até ulterior provocação e observando-se que, caso não tenha sido sobrestado anteriormente, pelo prazo de 1 (um) ano, contado da ciência deste comando, a prescrição permanecerá suspensa por uma única vez e, após decorrido referido prazo, fluirá o prazo da prescrição intercorrente, sem necessidade de nova intimação da exequente neste sentido; consigne-se, ainda, que o feito somente será desarquivado para prosseguimento da execução se indicados/ encontrados bens penhoráveis ou outro endereço para intimação do executado, bem como que somente a efetiva intimação do executado ou constrição de bens penhoráveis interromperá o prazo de prescrição em curso, tudo nos termos do que dispõem o art. 40, caput, e §§1º a 5º, da LEF c/c art. 921, §§ 1º a 4º-A, do CPC, aplicáveis às execuções fiscais, por normatizarem as teses já fixadas, para o âmbito fiscal, pelo E. STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, temas repetitivos 566 a 571. Bauru, data da assinatura eletrônica. José Francisco da Silva Neto Juiz Federal
3ª VARA FEDERAL DE BAURU/SP EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0009814-74.2010.4.03.6108