Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SEBASTIAO ABDIAS DA SILVA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: WILSON MIGUEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON MIGUEL DESPACHO Em que pese a manifestação do INSS (ID 361287168), HOMOLOGO a habilitação de NILZETE OLIVEIRA XAVIER - CPF 183.765.978-84, dependente de SEBASTIÃO ABDIAS DA SILVA, nos termos do art. 112, primeira parte, da Lei 8.213/91 (documentos ID 423454337 e anexos; ID 360606190; ID 347726780 e anexos).
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006592-09.2006.4.03.6183 Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita a dependente ora habilitada. INDEFIRO A HABILITAÇÃO de ALEX DA SILVA, LUCIANO DA SILVA e CRISTIANO DA SILVA, ante a existência de pensionista. Proceda a Secretaria as devidas anotações. Em face da informação da CEAB/DJ de ID 339945755, dê-se vista à parte exequente, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, optando pelo benefício que entender mais vantajoso. Caso a opção seja pela implantação do benefício judicial: 1) devolvam-se os autos à CEAB-DJ, a fim de que cumpra a obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias. 2) com a resposta da CEAB-DJ, dê-se vista à parte exequente, a fim de que se manifeste acerca da implantação do benefício, no prazo de 10 dias. Caso a opção seja pelo benefício concedido administrativamente, voltem os autos conclusos, para novas determinações quanto ao início do Cumprimento de Sentença, que deverá prosseguir nos termos do julgamento pelo C. STJ acerca do Tema 1.018. Para os casos de averbação período reconhecido em sentença quando opta pelo administrativo: Caso a opção seja pelo benefício concedido administrativamente: 1) devolvam-se os autos à CEAB-DJ, a fim de que se proceda à implantação pro forma (sem efeitos financeiros) do benefício judicial, com data de cessação (DCB) na véspera da concessão do benefício administrativo e que se promova em sistema administrativo a devida averbação do período reconhecido em sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, observando que eventuais reflexos em outros benefícios configura matéria que extrapola os limites desta ação. 2) com a resposta da CEAB-DJ, dê-se vista à parte exequente para eventual manifestação no prazo de 15 dias. Após, voltem os autos conclusos, para novas determinações quanto ao início do Cumprimento de Sentença, que deverá prosseguir nos termos do julgamento pelo C. STJ acerca do Tema 1.018. São Paulo, na data da assinatura digital.