Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEONALDO LAURINDO DE LIMA Advogados do(a)
APELADO: NATALIA TANI MORAIS - SP361237-N, DAVID VITORIO MINOSSI ZAINA - SP196581-N OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PERÍCIA POR SIMILARIDADE INADMISSÍVEL E LAUDO PERICIAL IMPRESTÁVEL. TEMPO ESPECIAL E DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E PROVIDA. - Recebida a apelação nos termos do Código de Processo Civil/2015. - A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8.213/91). - Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. - A indicação de fator de risco ergonômico e de acidentes não são suficientes para a caracterização do trabalho como especial, pois não encontram previsão de enquadramento pelos decretos vigentes. - Cabe ressaltar que, para fins previdenciários, o risco genérico inerente à atividade laborativa, por si só, não é suficiente para determinar o tratamento especial a ensejar a redução do tempo de serviço para aposentadoria, sendo indispensável a comprovação da exposição efetiva do segurado a agentes biológicos, físicos ou químicos nocivos à saúde. - No que diz respeito a prova técnica, verifica-se que a perícia foi realizada em 05/04/2019 e o senhor perito atesta que foram realizadas inspeções e análises qualitativa e quantitativa no local de trabalho do autor, com o objetivo de visualizar in loco os fatos e a obtenção de provas (fls. 123). - No entanto, o laudo não indica quais os períodos de trabalho analisados, tampouco o local onde foi realizado o exame técnico, se em uma das empresas que o autor trabalhou ou similar, já que quando a prova foi realizada o autor estava desempregado, conforme pesquisa no CNIS, sendo que o último vínculo empregatício foi exatamente na Gráfica Invicto de Piraju Ltda e teve como data fim 13/09/2017. - No caso dos autos, como as empresas em que o autor trabalhou, Sanches & Sanches Ltda e Gráfica Invicto de Piraju Ltda, encontram-se ativas, conforme consulta atual do CNPJ no site da Receita Federal, a perícia só poderia ter sido realizada de maneira direta, posto que a produção de prova por similaridade somente é possível quando inviável a aferição da exposição a agentes nocivos no local de trabalho, a fim de evitar prejuízo ao segurado. Sendo assim, estando as empresas ativas, a perícia por similaridade é incabível. - Da leitura do laudo técnico, verifica-se que o senhor perito concluiu que houve exposição a agentes químicos tão somente com base nas alegações do próprio segurado, o que é totalmente inviável para o fim de ver reconhecida a especialidade de tempo de trabalho, sendo imprescindível que a prova demonstre efetivamente a presença de agentes nocivos. - O laudo pericial é totalmente imprestável para comprovar as condições de trabalho da parte autora e a exposição a agentes nocivos à sua saúde. - Somados os períodos especiais reconhecidos nesta demanda (01/06/1978 a 19/08/1981, 01/08/1982 a 01/07/1983 e 01/03/1990 a 10/10/1990), resulta até a DER (25/06/2018) num total de 4 anos e 9 meses, que não é suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial. - No que diz respeito ao pedido subsidiário, verifica-se que somados os períodos urbanos comuns constantes da CTPS e do CNIS, bem como os períodos reconhecidos como especiais nesta demanda, resulta até a DER (25/06/2018) num total de tempo de serviço 29 anos, 11 meses e 14 dias. Nessas condições, em 25/06/2018 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos. - Não tendo o segurado cumprido com todos os requisitos para a concessão da pretendida aposentadoria especial, tampouco a aposentadoria por tempo de contribuição, tem direito à averbação dos períodos reconhecidos como especiais nesta demanda (01/06/1978 a 19/08/1981, 01/08/1982 a 01/07/1983 e 01/03/1990 a 10/10/1990), para fins de obtenção de futura aposentadoria. - Diante do provimento do recurso do INSS, com a exclusão da especialidade de parte dos períodos e o indeferimento do benefício de aposentadoria, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86 do CPC/2015, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15). Por tais razões, com base no artigo 85, §§2° e 3°, do CPC/15, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do INSS, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Suspendo, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Por outro lado, vencido o INSS no que tange ao reconhecimento como especial de parte do período laborado pelo autor, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios no particular, fixados, da mesma forma, em 10% do valor atualizado da causa. - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. - Provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais. - Apelação conhecida em parte e provida. ACÓRDÃO
AGRAVANTE: RICARDO ANTONIO FERREIRA LIMA Advogado do(a)
AGRAVANTE: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
embargado: será necessário prévio requerimento administrativo se o documento ausente no processo administrativo referir-se a matéria de fato que não tenha sido levada ao conhecimento da Administração. [...]” (g.n.) Assim, verifica-se que o e. STF, em precedente de eficácia vinculativa, estabeleceu a necessidade de prévia submissão à Administração da matéria de fato objeto de pretensão que se almeje ver resolvida no âmbito do Judiciário, tratando-se de condição da ação voltada à garantia, inclusive, da separação dos Poderes. No caso concreto, não houve a juntada na via administrativa de quaisquer documentos relacionados à pretensão de reconhecimento de exercício de atividade sob condições especiais, matéria de fato que somente exsurgiu na ação judicial. Não se tratava, portanto, de situação de mera comprovação posterior de situação fática já levada a conhecimento da Administração, mas, sim, de inovação em relação ao quanto postulado administrativamente." Portanto, a propositura de ação judicial com documento novo não apresentado na esfera administrativa equivale a propor ação sem prévio requerimento, ou mais precisamente, provocar o Poder Judiciário sem interesse de agir e sem que haja pretensão resistida, nos termos decididos pelas cortes superiores em pronunciamentos vinculantes. No caso dos autos, afigura-se que falta interesse processual à parte autora, haja vista a desnecessidade da providência jurisdicional (ausência de lide), pois não houve o prévio requerimento administrativo de reconhecimento de tempo especial com base nos documentos apresentados nessa ação, tampouco sua negativa pela administração. Com efeito, a r. decisão monocrática, ao reconhecer o direito alegado na inicial com base em documento não analisado na esfera administrativa, não observou o julgamento proferido pelo STJ no RESP Repetitivo nº 1.369.834 (Tema 660) e o julgamento proferido pelo STF no RE nº 631.240 (Tema 350), violando, dessa forma, o art. 927, III do CPC, que determina a observância pelos Tribunas dos julgados proferidos em sede de recursos repetitivos. Ainda, vale ressaltar que não há que se falar em dissídio jurisprudencial em razão do entendimento firmado pelo STJ na Pet. nº 9.582, pois tal entendimento não se identifica com o presente caso, uma vez que não foi analisada a questão da aplicação das teses firmadas em sede de recurso repetitivo pelos Tribunais Superiores. Dessa forma, é de rigor o reconhecimento da falta de interesse de agir com relação ao pedido cuja comprovação somente ocorreu no presente processo, julgando-se extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO O Código de Processual Civil adota o princípio da causalidade para determinar que são devidos honorários pela parte vencida ao advogado do vencedor (art. 85, caput do CPC). Nesta linha, no caso de eventual condenação do INSS, não pode a autarquia ser condenada a suportar os ônus da sucumbência, tendo em vista que foi a própria parte autora quem deu causa ao indeferimento de seu pedido. Isso porque a parte não juntou ao processo administrativo documentação comprobatória do direito alegado, o que obviamente impediu a análise pelo INSS, devendo ser a ela imputada a responsabilidade pelo ajuizamento da demanda. Dessa forma, deve ser afastada a condenação em honorários, eis que o INSS não deu causa ao ajuizamento da demanda. Considerando que o E. STJ exige que todos os fatos necessários à análise da pretensão veiculada no recurso excepcional estejam descritos no v. acórdão recorrido, sob pena de incidir o óbice da Súmula 7 do STJ, resta justificada a necessidade de conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que seja sanada a omissão/ apontada. pedido Diante dos fundamentos expostos, o INSS requer o conhecimento e o provimento destes embargos de declaração para que seja sanada a omissão apontada, ainda que apenas para efeito de prequestionamento, a fim de viabilizar a futura interposição de recursos excepcionais, nos termos do art. 1.025 do CPC, para que: seja determinado o sobrestamento do processo, nos termos do art. 1.037, II do CPC; seja reconhecida a falta de interesse de agir, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, prequestionando-se os arts. 2º e 5º, XXXV da CF/88 e os arts. 17, 330, III, 485, VI e §3º e 927, III do CPC; na eventualidade, caso afastada a alegação de falta de interesse, seja o termo inicial (ou os efeitos financeiros da revisão) fixado na data da intimação da juntada do documento comprobatório na esfera judicial ou na data da citação, prequestionando-se o art. 240 do CPC, os arts. 35, 37, 41-A, § 5º, 57, §§ 3º e 4º, 58, §1º da Lei nº 8.213/91, o art. 3° da LINDB e o art. 396 do CC; 35, 37, 41-A § 5o, 57, § §3º e 4º e 58, §1º, da Lei 8.213/91, artigo 3° da LINDB, art. 389, 394, 395 e 396, do Código Civil, artigos 17, 85, caput, 240, 330, inciso III, 485, inciso VI, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, e artigos 2º e 5º, inciso XXXV, da CF, e, em qualquer caso, que seja afastada a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 85, caput do CPC. Termos em que pede deferimento. São Paulo, 05 de dezembro de 2024. CELSO HENRIQUES SANT'ANNA PROCURADOR FEDERAL
Embargos de Declaração - ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE PREVIDENCIÁRIA DE TRIBUNAIS DA 3ª REGIÃO ETR3-TRF--EATE EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) GAB. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN NÚMERO: 5008031-90.2018.4.03.6104 EMBARGANTE(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL [GERENCIA EXECUTIVA SANTOS] E OUTROS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra assinado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, opor, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ao acórdão, com fundamento no art. 1.022, II do CPC, na forma das razões que seguem (592239). DO DESCABIMENTO DA PERÍCIA REALIZADA POR SIMILARIDADE Como a devida vênia, deixou o acórdão de explicitar as condições em que admite os resultados obtidos em laudo pericial judicial realizado por similaridade. Como é sabido, a prova apta à comprovação das atividades especiais é prova documental, por meio de formulário, PPPs e laudos expedidos pela própria empresa, nos termos da legislação acima referida. A prova pericial somente tem cabimento em situações excepcionalíssimas, quando há comprovada recusa do empregador de fornecer os documentos comprobatórios do labor, ou quando a própria empresa se encontrar inativa. Quanto ao ponto, é de se notar que a parte autora sequer comprovou documentalmente haver realizado qualquer diligência junto às empresas em que laborou a fim de obter a comprovação do seu alegado direito, tampouco comprovou a existência de recusa por parte das empresas. A realização de prova pericial somente pode ser deferida em situações excepcionais, como quando haja a recusa do empregador de apresentar ou mesmo complementar o documento que expediu. Neste exato sentido, já se decidiu nesta C. Corte, in verbis: A prova pericial somente seria cabível em situações excepcionalíssimas, o que não é o caso dos autos. Quanto ao ponto, anoto que a parte autora sequer comprovou documentalmente haver realizado qualquer diligência junto às empresas em que laborou a fim de obter a comprovação do seu alegado direito, tampouco comprovou a existência de recusa por parte das empresas, mesmo porque conseguiu obter dois PPPs das empresas que laborou. O acórdão em que foi proferida encontra-se assim ementado. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5171314-79.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu CONHECER de parte da Apelação do INSS e, nesta parte, DAR-LHE PROVIMENTO para excluir a especialidade dos períodos de 28/04/1995 a 31/07/1995, 19/09/1996 a 30/06/2003, 01/02/2004 a 30/06/2008, 02/03/2009 a 30/05/2011 e de 01/02/2012 a 23/09/2017, condenando-o a proceder à averbação, como tempo especial, dos períodos de 01/06/1978 a 19/08/1981, 01/08/1982 a 01/07/1983 e 01/03/1990 a 10/10/1990 e reconhecer a sucumbência recíproca, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Neste exato sentido, acertadamente, já decidiu também o Meritíssimo Des. Federal Davi Dantas, a conferir. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025912-54.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de decisão monocrática que, em ação visando à concessão de aposentadoria especial, deu parcial provimento ao agravo de instrumento da parte autora para deferir pedido de realização de perícia técnica para comprovação da alegada especialidade do trabalho do demandante em dois períodos pleiteados. Aduz o agravante, em síntese, que é ônus do autor trazer provas dos fatos constitutivos de seu direito. Assevera, ainda, que a perícia deve ser deferida somente em casos excepcionais, como aqueles em que há recusa do empregador em fornecer ou complementar a documentação que expediu. Resposta do agravado. Intimadas, as empresas retificaram o PPP fornecido, indicando o profissional habilitado pelos registros nele constantes, bem como juntaram o respectivo LTCAT. DECIDO. Razão assiste à autarquia. Proferi decisão monocrática nos seguintes termos:
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão que, em ação visando à concessão de aposentadoria especial, indeferiu o pedido de realização de perícia técnica, direta ou indireta, para demonstrar a nocividade do labor do demandante nos períodos pleiteados. Aduz o agravante, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que tal prova é imprescindível à comprovação da especialidade de seu trabalho, já que algumas empresas se encontram com suas atividades encerradas, negam-se a fornecer o PPP ou o entregam em desacordo com a realidade do serviço prestado. Assevera, ainda, que o segurado é parte vulnerável na relação e não deve caber a ele o ônus de demonstrar a insalubridade de seu labor por meios próprios. É o relatório. DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar à que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. Pois bem. Inicialmente, nos termos das decisões proferidas nos REsp. nº 1696396 e 1704520, que mitigaram a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, conheço do presente agravo de instrumento. Quanto à possibilidade de realização de perícia técnica para comprovação da especialidade dos períodos laborados pelo requerente para LUIZ CARLOS PAIVA e ANTONIO RODRIGUES PAIVA, razão assiste ao requerente. Entendo que, nas hipóteses em que a parte autora não disponha de documentos aptos a comprovar sua sujeição contínua a condições insalubres e a única forma de aferir tal circunstância se resumir à elaboração de perícia direta ou indireta, deverão ser admitidas as conclusões exaradas pelo perito judicial com base em vistoria técnica realizada em empresa paradigma, isso com o intuito de não penalizar o segurado pela não observação de dever do empregador. A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE PROVIDO. 1. Em preliminar, cumpre rejeitar a alegada violação do art. 535 do CPC, porque desprovida de fundamentação. O recorrente apenas alega que o Tribunal a quo não cuidou de atender o prequestionamento, sem, contudo, apontar o vício em que incorreu. Recai, ao ponto, portanto, a Súmula 284/STF. 2. A tese central do recurso especial gira em torno do cabimento da produção de prova técnica por similaridade, nos termos do art. 429 do CPC e do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991. 3. A prova pericial é o meio adequado e necessário para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial. Diante do caráter social da previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica. 4. Quanto ao tema, a Segunda Turma já teve a oportunidade de se manifestar, reconhecendo nos autos do Recurso especial 1.397.415/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, a possibilidade de o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestou seus serviços. 5. É exatamente na busca da verdade real/material que deve ser admitida a prova técnica por similaridade. A aferição indireta das circunstâncias de labor, quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado é medida que se impõe. 6. A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos formais e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição. 7. O processo no Estado contemporâneo tem de ser estruturado não apenas consoante as necessidades do direito material, mas também dando ao juiz e à parte a oportunidade de se ajustarem às particularidades do caso concreto. 8. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido. (STJ - Resp n.º 1370229/RS - Segunda Turma - Rel. Min. Mauro Campbell Marques - Dje 11.03/2014 - RIOBTP vol. 299, p. 157 - grifo nosso). No caso, embora os empregadores tenham fornecido o PPP, colhe-se dos documentos que não foram indicados os profissionais legalmente habilitados pelos registros ali constantes, o que impede o aproveitamento da documentação e possibilita a realização de prova pericial in loco ou por similaridade, na hipótese de as empresas estarem baixadas. No tocante aos períodos trabalhados para USINA COLOMBO S/A, verifica-se que o PPP foi devidamente preenchido e firmado por profissional responsável e legalmente habilitado, inexistindo razão para afastar as conclusões neles contidas. Isso porque, no que tange à comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa. Dessa forma, fornecido o PPP pela empregadora do demandante, devidamente preenchido e sem qualquer indício de irregularidade, não há que se falar em necessidade de realização de perícia técnica. Neste sentido, o seguinte julgado desta E. Corte: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. EXISTÊNCIA DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP EMITIDO PELA EMPRESA EMPREGADORA. PROVA PERICIAL INDIRETA. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Conforme preceitua o art. 58, §1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, "A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista". 2 - Por outro lado, é pacífico o entendimento desta Turma no sentido da possibilidade de realização de prova pericial indireta, desde que demonstrada a inexistência da empresa, com a aferição dos dados em estabelecimentos paradigmas, observada a similaridade do objeto social e das condições ambientais de trabalho. 3 - Ressalte-se, no entanto, que a perícia indireta não se sobrepõe à documentação emitida pela própria empresa empregadora. 4 - Os períodos de atividade cujo reconhecimento da especialidade ora se pretende com a realização da prova pericial, vieram secundados por regular documentação emitida pelas empresas citadas. Confiram-se, a respeito, os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's subscritos por representantes das pessoas jurídicas "Satoro Otani - ME" e "Troncos e Balanças Deopel Ltda." e que fazem expressa menção aos períodos questionados. 5 - Agravo de instrumento desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 558615..SIGLA_CLASSE: AI 0012159-28.2015.4.03.0000..PROCESSO_ANTIGO: 201503000121590..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2015.03.00.012159-0,..RELATORC:, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) Isso posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos à origem. Intimem-se. Publique-se. No entanto, colhe-se dos autos que as empresas LUIZ CARLOS PAIVA e ANTONIO RODRIGUES PAIVA retificaram o PPP anteriormente apresentado, para dele fazer constar o profissional habilitado pelos registros anotados. Assim, e tendo em vista que a perícia técnica somente deve ser deferida em casos excepcionais, sendo dever do empregador manter a documentação e fornecê-la ao funcionário, devidamente preenchida, é de se concluir que aquela prova já não necessita ser realizada, estando as condições de trabalho do autor esclarecidas. Isso posto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos da fundamentação. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos à origem. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, 21 de setembro de 2022. De mais a mais, é ônus do autor trazer prova dos fatos constitutivos de seu alegado direito (art. 373, I, CPC), cabendo a ele trazer aos autos o competente PPP. Como é cediço, a prova apta à comprovação das atividades especiais é prova documental, por meio de formulário, PPPs e laudos expedidos pela própria empresa. Diante disso, concluiu-se que o laudo pericial realizado por similaridade é totalmente imprestável para comprovar as condições de trabalho da parte autora e a exposição a agentes nocivos à sua saúde. SUBSIDIARIAMENTE EMENTA: IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL COM BASE EM DOCUMENTO JUNTADO PELO SEGURADO APENAS EM JUÍZO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 350 DO STF. TEMA 1.124 DO STJ. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DOCUMENTO ESSENCIAL AO RECONHECIMENTO DO DIREITO NÃO APRESENTADO ADMINISTRATIVAMENTE. OMISSÃO O acórdão encontra-se omisso por não ter se pronunciado sobre a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial com base em documento não submetido à análise do INSS na esfera administrativa, concedendo (ou revisando) o benefício desde a DER, já que caracterizada a falta de interesse de agir da parte autora, matéria de ordem pública que deve ser conhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não houver o trânsito em julgado, nos termos do art. 485, VI e §3° do Código de Processo Civil. Isso porque, para o ajuizamento de toda e qualquer demanda é necessário estar presente o interesse processual (arts. 17 e 330, III do CPC) e, quando um beneficiário da previdência social intenta uma ação judicial contra o INSS sem provocar previamente a Autarquia Previdenciária, inexiste lesão ou ameaça de lesão ao suposto direito subjetivo do proponente. Com efeito, incumbe à parte autora demonstrar concretamente a existência do direito violado ou, ao menos, uma ameaça concreta de violação mediante conduta comissiva ou omissiva do réu, sob pena de inexistir uma demanda a ser apreciada pelo Poder Judiciário. Logo, a provocação do Poder Judiciário exige o preenchimento de determinados requisitos. Nessa linha, o Código de Processo Civil claramente prevê o interesse processual como uma das condições da ação. Entender de modo contrário é subverter a ordem jurídica, com a assunção pelo Poder Judiciário do papel que deve ser desempenhado pelo INSS, no sentido de analisar e conceder os benefícios previdenciários, violando o princípio da separação dos poderes previsto no art. 2° da CF. Por ocasião do julgamento do tema em RE com repercussão geral reconhecida, o STF (RE nº 631.240/MG) consagrou a tese no sentido de que não ofende o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV da CF) e configura carência de ação por falta de interesse de agir o ajuizamento de ação contra o INSS fundado em matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. No mesmo sentido, há farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive retratada em pronunciamento vinculante (Tema 660 do STJ) e em outros julgados que o sucederam, nos quais há expressa referência aos precedentes vinculantes do STF e do próprio STJ. Verifica-se que o fundamento central encontrado nos precedentes vinculantes acima mencionados consagra a tese no sentido de inexistir interesse de agir nas situações em que o segurado busca o Poder Judiciário antes de exercer pretensão frente ao INSS na via administrativa. Tanto assim que a jurisprudência do STJ tem se pacificado sobre a necessidade de requerimento administrativo quanto aos fatos novos ainda não examinados pelo INSS em processo que se busca a revisão de benefício previdenciário: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240/MG. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FATOS NOVOS. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. EXCEÇÃO À REGRA. 1. Conforme assentado no acórdão, o STF fixou premissas para a concessão ou revisão de benefícios previdenciários por meio do direito de ação. In casu,
trata-se de revisão de benefício previdenciário. 2. Conforme acórdão do STF, "na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão". 3. A única exceção no qual há o necessário requerimento administrativo nos casos de revisão de benefício previdenciário ocorre quando o segurado requer a revisão do benefício amparado em novos fatos, que não haviam sido examinados pelo INSS, como é o caso dos autos. 4. A Procuradoria Federal (INSS), contestou o pedido, alegando justamente a falta de interesse de agir, visto que "a empresa Industria de Máquinas Schiffl somente apresentou as GFIPs relativas às competências 04/2001 a 03/2004 em 08/2010, após a concessão do benefício" (fl. 17, e-STJ). Assim, por não constarem do CNIS, não se computaram os valores pleiteados no salário de benefício e, consequentemente, na renda mensal inicial. 5. Portanto, não se configura a pretensão resistida e, portanto, o interesse de agir. 6. Com efeito, a controvérsia foi decidida de forma estreme de dúvidas, não havendo falar em omissão, contradição ou obscuridade. No caso, o embargante requer a revisão do benefício previdenciário, amparado por fato novos, não analisados pela Autarquia Previdenciária em requerimento administrativo. Denota-se o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 7. Embargos de Declaração não providos. (EDcl no AgRg no REsp 1479024 / RS, 2ª Turma, Herman Benjamin, data do julgamento 28/04/2015) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. QUESTÃO APRECIADA EM REPERCUSSÃO GERAL E SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSO ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. ACÓRDÃO SUBMETIDO A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. APLICAÇÃO DA FÓRMULA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO RE N. 631.240/RG/MG. TEMA N. 350. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 631.240/MG, em sede de repercussão geral, consolidou o entendimento segundo o qual o acesso à justiça depende de prévio requerimento administrativo nas ações que visam a concessão de benefício previdenciário. Asseverou também que, nas hipóteses de pretensão de revisão de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em Juízo, salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. 2. Nessa linha de pensamento, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.369.834/PI, Ministro Benedito Gonçalves, sob o rito do art. 543-C do CPC, alinhou-se ao que decidido pela Suprema Corte, estabelecendo que, nos casos de ausência do prévio requerimento administrativo e de contestação de mérito pela autarquia previdenciária, devem os autos retornar à origem, observando-se o procedimento estipulado no RE n. 631.240/MG. 3. Na hipótese, a ação foi ajuizada para fins de revisão de aposentadoria por invalidez, buscando o recálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário para inclusão, no salário de contribuição, das diferenças remuneratórias reconhecidas em sede de reclamação trabalhista transitada em julgado, matéria de fato não levada previamente a conhecimento da autarquia previdenciária. 4. Juízo de retratação exercido. Recurso especial parcialmente provido para readequar o posicionamento adotado nestes autos à orientação jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal, determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de que seja aplicada a fórmula de transição prevista no RE n. 631.240/MG. (RESP 1139020/RS, Ministro Sebastião Reis Junior, 6ª Turma, julgamento 15/08/2017) Por sua vez, em sede de ação rescisória (Processo nº 5002395-54.2020.4.03.0000) em trâmite na Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento realizado em 13/08/20, o Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, em seu voto, seguido pela maioria, julgou improcedente a ação rescisória proposta pelo segurado, esclarecendo o tema, sob os irrefutáveis fundamentos: "De outro lado, o e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento, em 03.09.2014, do Recurso Extraordinário n.º 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, assentou o entendimento de que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. Firmou, ainda, que “na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão” (g.n.). Segue a ementa do acórdão:.... Registre-se que a ressalva relativa à necessidade de comprovação de que a matéria de fato foi levada ao conhecimento da administração foi objeto de debate no julgamento. Discutiu-se se existiria o dever de conceder o benefício previdenciário de ofício ou se a concessão dependeria de iniciativa do segurado, concluindo-se pela última, razão pela qual a ressalva foi admitida. Aliás, quanto ao ponto, o i. Relator, Ministro Roberto Barroso, destacou em seu voto que “se a concessão de um direito depende de requerimento, não se pode falar em lesão ou ameaça a tal direito antes mesmo da formulação do pedido administrativo. O prévio requerimento de concessão, assim, é pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário. […] Esta é a interpretação mais adequada ao princípio da separação de Poderes. Permitir que o Judiciário conheça originariamente de pedidos cujo acolhimento, por lei, depende de requerimento à Administração significa transformar o juiz em administrador, ou a Justiça em guichê de atendimento do INSS, expressão que já se tornou corrente na matéria”. Ainda, em sede dos aclaratórios, rejeitados no julgamento de 15.12.2016, novamente pontuou no voto condutor: “[...] 5. Sobre a eventual diversidade de documentos juntados em processo administrativo e judicial, a regra geral é a que consta do voto condutor do acórdão