Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SERGIO DE CARVALHO PINTO Advogado do(a)
AUTOR: LUIS ADRIANO ANHUCI VICENTE - SP155813
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A SENTENÇA: SÉRGIO DE CARVALHO PINTO, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição (NB 183.825.493-2), sem incidência do fator previdenciário, desde o requerimento administrativo (DER em 06/06/2017), mediante o enquadramento como especial de tempos e labor mencionados na exordial. Aduz, em suma, que devem ser computados os períodos trabalhados e não reconhecidos administrativamente (02/2000 a 08/2000 e 09/2001) e enquadrados como especial os interregnos laborados entre 29/04/1995 a 30/04/2010 e de 01/05/2010 até a DER, como trabalhador avulso (Sindicato dos Estivadores e OGMO - Santos). Com a inicial, o autor trouxe informações emitidas pelo Sindicato dos Consertadores de Carga e Descarga nos Portos do Estado de São Paulo (id 38709217) e pelo Sindicato dos Estivadores de Santos, São Vicente, Guarujá e Cubatão, acompanhada de relação dos salários de contribuição (id 38709219), perfil profissiográfico previdenciário- PPP emitido pelo OGMO (id 38709222), além de cópia integral do procedimento administrativo (ids 38709230 a 38709241). Requereu o autor a produção de prova pericial, ao argumento de que o PPP traz anotação de exposição a ruído inferior a 92 dB(A), em aferição imprecisa. Citado, o INSS apresentou contestação (id 416349709), acompanhada de extrato do sistema (id 41349710), ocasião em que impugnou a gratuidade da justiça concedida ao autor e discorreu sobre a legislação aplicável. Sustentou a regularidade da ação administrativa e pugnou pela improcedência do pedido. O autor apresentou réplica, oportunidade em que requereu o acolhimento da prova emprestada ou a produção de prova pericial (id 41767804). O INSS não manifestou interesse na dilação probatória (id 42009423). Em saneamento (id 53688171) foi rejeitada a impugnação à gratuidade da justiça, afastada a prova emprestada e deferida a produção de prova pericial. Realizada a diligência, a perita acostou aos autos o laudo pericial (id 246392673), acompanhado de LTCAT ano base 1997 (id 246392674). O réu impugnou as conclusões do laudo pericial extemporâneo, firme em que a exposição aos mencionados agentes agressivos não é habitual e permanente. O autor concordou com o laudo. Diante das críticas apresentadas pelo INSS, foi determinado o retorno dos autos à perita, para esclarecimentos. Em manifestação, a perita judicial reafirmou suas conclusões antes expostas no laudo. Nada mais foi requerido pelas partes. É o relatório. DECIDO. Ausentes outras questões preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Para proceder ao julgamento da causa, após discorrer sobre as questões jurídicas subjacentes, analisarei a possibilidade de enquadramento dos períodos laborados, como atividade especial, a fim de verificar se o autor adquiriu o direito pleiteado. Do exercício de atividade especial A concessão de aposentadoria especial foi introduzida no ordenamento jurídico nacional pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, que conferiu ao segurado esse direito, após determinado período (15, 20 ou 25 anos) de atividade profissional considerada penosa, insalubre ou perigosa, consoante definido em Decreto do Poder Executivo. Para regulamentar esse diploma, foi editado, entre outros, o Decreto nº 53.831/64, que considerou insalubres, perigosas ou penosas, as atividades constantes do respectivo “Quadro Anexo” e as expostas aos agentes agressivos nele descritos, estabelecendo, também, a correspondência com os prazos para a obtenção do direito à aposentadoria especial. Com pequenas nuances, o supracitado dispositivo legal foi reproduzido na Lei nº 5.890/73 (art. 9º), ulteriormente, regulamentado pelo Decreto 83.080/79, que, em seus anexos, elencou as atividades consideradas e os agentes agressivos cuja exposição permitiria a caracterização da atividade como especial. Já sob o regime da atual Constituição, o artigo 57 da Lei 8.213/91 previa, em sua redação original, a concessão da aposentadoria especial de acordo com a atividade profissional, independentemente da comprovação de exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, bem como a conversão de tempo especial em comum e vice-versa. Por força do disposto no Decreto nº 357/91 (art. 295), editado com fundamento no artigo 152 da Lei nº 8.213/91, determinou-se a aplicação dos Decretos nº 53.831/64 e o 83.080/79 para fins da verificação da sujeição dos segurados a atividades e agentes agressivos considerados penosos, insalubres ou perigosos. A partir da promulgação da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, o panorama normativo passou por profundas alterações, em razão da exigência de efetiva demonstração da exposição do segurado ao agente nocivo e a se permitir, apenas, a conversão de tempo especial em comum, excluindo a possibilidade de contagem do tempo comum como especial. Entretanto, embora estabelecida desde logo pela Lei nº 9.035/95, a comprovação efetiva da exposição a agentes agressivos somente tornou-se exequível com o advento da Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, convertida na Lei nº 9.528/97, que modificou a redação do artigo 58, caput, da Lei nº 8.213/91, atribuindo ao Poder Executivo o exercício de competência para definir os agentes nocivos para fins de concessão de aposentadoria especial. A nova disciplina legislativa dos agentes agressivos veio com o advento do Decreto nº 2.172, de 05/03/97, a permitir, a partir de então, que a comprovação da exposição aos agentes nocivos faça-se por laudo técnico. O referido decreto foi ulteriormente substituído pelo Decreto nº 3.048/99, que prevê, em seu anexo, o rol dos agentes agressivos. Atualmente, a Lei nº 8.213/91 regula concessão de aposentadoria especial, nos seguintes termos: “Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)... § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). Assim, até 27/04/95, é necessária apenas a comprovação do exercício de atividade passível de enquadramento como especial, nos anexos aos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ou de sujeição do segurado a agentes nocivos previstos nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cujo elenco não é exaustivo, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Nesse período, essa comprovação podia ser feita por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor, que exigem laudo técnico firmado por profissional habilitado. De 28/04/95 a 05/03/97, já não é suficiente que o segurado integre determinada categoria profissional, pois passou a ser necessária a demonstração, mediante apresentação de formulário-padrão, da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física arrolados nos anexos aos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. A partir de 05/03/97, é imperiosa a comprovação da efetiva exposição aos agentes previstos no Decreto nº 2.172/97 (Anexo IV), que deve ser efetuada por meio da apresentação de formulário-padrão (PPP), embasado em Laudo Técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou por meio de perícia técnica. Cumpre ressaltar que, consoante pacífico entendimento jurisprudencial, para o enquadramento de determinada atividade como especial deve-se utilizar a legislação vigente ao tempo da prestação do trabalho respectivo, inclusive no que se refere aos meios de comprovação do exercício de tal atividade, de modo que eventuais restrições trazidas pela legislação superveniente devem ser desconsideradas, pena de ofensa ao direito adquirido do segurado. Em resumo, quanto à comprovação do período laborado em condições especiais, é possível fazer o seguinte quadro sinótico: a) o tempo especial prestado até a vigência da Lei nº 9.032, de 29/04/1995, pode ser comprovado mediante o mero enquadramento da atividade nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cujo elenco não é exaustivo, admitindo-se o socorro à analogia (Súmula n 198 do TFR), com exceção feita em relação aos agentes ruído e calor, para os quais sempre se exigiu comprovação via laudo técnico; b) a partir da Lei nº 9.032/95 até o advento do Decreto nº 2.172, de 05/03/97, o tempo especial passou a ser comprovado com a apresentação dos formulários SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8030 e DISES BE 5235; c) após a edição do Decreto nº 2.172, a comprovação do tempo especial prestado passou a reclamar a apresentação do SB-40, DSS-8030 ou do Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitidos com base em laudo técnico firmado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho. Do equipamento de proteção individual – EPI No que tange à existência de equipamento de proteção individual (EPI), com o advento da Lei 9.732/98, que alterou a redação do artigo 58 da lei 8.213/91, passou a ser obrigatória a elaboração de laudo técnico com expressa menção da utilização de equipamentos individuais ou coletivos de proteção, prevendo, ainda, a consideração da redução ou neutralização do agente nocivo para fins de concessão da aposentadoria especial. Todavia, deve-se ter em conta que, para as atividades exercidas antes de 13.12.98, o uso ou a existência do EPI não descaracteriza o seu enquadramento como especial. Ademais, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) e a adoção de medidas de proteção coletiva não afastam a natureza especial da atividade, salvo se restar comprovada a neutralização dos efeitos do agente agressivo. Aliás, a questão foi objeto de apreciação do C. Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, oportunidade em que a Corte fixou o seguinte entendimento: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. Agente agressivo ruído: nível de intensidade Quanto à intensidade do agente ruído, no regime do Decreto 53.831/64, a exposição a ruído acima de 80 dB enseja a classificação do tempo de serviço como especial, nos termos do item 1.1.6 de seu anexo (item inserido dentro do código 1.0.0). A partir de 1997, com o advento do Decreto 2.172, de 05.03.97, a caracterização da atividade especial passou a ser prevista para ruídos superiores a 90 dB, de acordo com o item 2.0.1 de seu anexo IV, até a edição do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, que fixou o índice em 85 dB. Está pacificado na jurisprudência o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário reduzir a aplicação dos níveis de intensidade definidos pela autoridade competente, devendo-se aplicar a norma vigente ao tempo da prestação do serviço. Nesse sentido, não cabe a aplicação retroativa de normas posteriores mais benéficas, a fim de qualificar como especiais atividades que não eram assim consideradas ao tempo da prestação do serviço, sem que haja autorização do legislador para tanto. Sobre o tema, ao julgar o Tema Repetitivo nº 694, o STJ assentou a seguinte tese: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Assim, para fins de enquadramento como especial, deve ser seguida a orientação que exige os seguintes níveis de exposição a ruído para fins de qualificação como atividade insalubre: a) até 05/03/1997 – acima de 80 decibéis (Decreto nº 53.831/64); b) entre 06/03/1997 a 17/11/2003– acima de 90 decibéis (Decreto nº 2.172/97); c) a partir de 18/11/2003 – acima de 85 decibéis. Agentes Químicos: enquadramento Para fins de enquadramento como especial de exposição por agentes químicos deve ser considerada a relação de substâncias descritas nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, para períodos trabalhados até 05/03/1997. A avaliação da exposição desses agentes será sempre qualitativa, com presunção de insalubridade na hipótese de exposição, que, após 29/04/1995 deverá ser habitual e permanente, não eventual ou intermitente, consoante disposto no art. 57, § 3º da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95. Para os períodos trabalhados de 06/03/1997 a 18/11/2003 (Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99) deve ser considerada a relação de substâncias descritas no Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (de 06/03/97 a 006/05/99) ou do Decreto nº 3.048/99 (de 07/05/99 a 18/11/03). A avaliação no período também será qualitativa, com indicação da habitualidade e permanência. Por fim, em relação aos períodos de trabalho posteriores a 18/11/2003 deve ser observada a relação de substâncias descritas no Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/2003. Porém, nesse caso a avaliação da nocividade será qualitativa e quantitativa, conforme parâmetros e limites de exposição fixados na NR-15, editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (Decreto nº 4.882/2003 e IN nº 45/2010 INSS/PRES). O rol de agentes químicos elencados nos atos normativos supracitados é exemplificativo, podendo ser suplementado por provas idôneas, consoante decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede do Recurso Repetitivo nº 1.306.113/SC, desde que comprovada a nocividade da exposição. Nestes termos, comprovada a exposição a agente químico e a nocividade dessa exposição, não há motivos para considerá-la como de tempo comum, haja vista os próprios fundamentos que justificam a aposentadoria especial no ordenamento jurídico brasileiro. Exposição ao calor O agente insalubre “calor” estava previsto nos códigos 1.1.1 do Decreto nº 53.831/64, sendo enquadrado o labor, desde que o obreiro estivesse exposto, em jornada normal, a temperaturas acima de 28ºC. Abrangia as operações em locais com temperatura excessivamente altas e consideradas nocivas à saúde, proveniente de fontes artificiais e trabalhos de tratamento térmicos ou ambientes excessivamente quentes, incluindo forneiros, foguistas, fundidores, forjadores, calandristas, entre outros. O Decreto nº 83.080/79, cód. 1.1.1., do Anexo I, abarcou o agente nocivo calor para as atividades profissionais ocupadas em caráter permanente na indústria metalúrgica e mecânica, na fabricação de vidros e cristais e na alimentação de caldeiras a vapor, a carvão ou a lenha. Por sua vez, quando editado, o Decreto nº 2.172/97, previu, quanto ao calor (código 2.0.4.), que poderiam ser enquadradas como especiais atividades desempenhadas com exposição a calor em nível superior os limites de tolerância estabelecidos na NR-15. O Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, código 2.0.4, manteve a qualificação do trabalho em “temperaturas anormais”, desde que superiores aos limites de tolerância estabelecidos na NR-15. A Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho nº 15 (NR-15), no Anexo nº 3, dispõe que a exposição ao calor deve ser avaliada por meio do “Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo” – IBTUG. Até 09/12/2019 (Portaria SEPRT 1.359/19), para identificação do limite de tolerância a ser aplicado, procede-se à identificação sobre a classificação da taxa de metabolismo das atividades predominantes do cargo/função. Ressalte-se que, nos termos do art. 281 da IN INSS/PRES nº 77/2015, somente a exposição ocupacional a temperaturas anormais, oriundas de fontes artificiais, é que dará ensejo à aposentadoria especial, isto porque a legislação não prevê enquadramentos por fatores climáticos. PPP: elementos indispensáveis. Para fins de comprovação em relação à exposição, a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região firmou a interpretação que autoriza, mesmo após a Lei 9.528/97, o reconhecimento da especialidade com base, apenas, em Perfil Profissiográfico Previdenciário, desde que este contenha todos os elementos indispensáveis à aferição da atividade especial. Nesse sentido, confira-se o posicionamento do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE PERÍODOS RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUIDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PRECEDENTES DA TURMA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA PARCIALMENTE... 10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.... (ApReeNec 00059252320064036183, Des. Fed. CARLOS DELGADO, 7ª Turma, e-DJF3 10/08/2018). Ressalto, todavia, que o PPP deve conter os elementos indispensáveis à demonstração de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, e a exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Se incompleto o PPP, o reconhecimento de tempo especial de atividade deve ser precedido da apresentação de laudo técnico ou da produção de prova pericial. O caso concreto Nesta ação, o autor demanda o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição (NB 183.825.493-2), sem incidência do fator previdenciário, desde o requerimento administrativo (DER em 06/06/2017), mediante o enquadramento como especial de interregnos laborados entre 29/04/1995 até a DER, como trabalhador avulso (Sindicato dos Estivadores e OGMO – Santos. Requer ainda o cômputo dos períodos de 02/2000 a 08/2000 e 09/2001, que teriam sido desconsiderados pela autarquia previdenciária no cálculo do tempo de contribuição. Todavia, verifico que o autor não possui interesse de agir no tocante a esse pleito, pois essas competências pleiteadas como tempo de contribuição (de fevereiro a agosto/2000 e o mês de setembro/2011), encontram-se anotadas no CNIS (id 41349710 – p. 26-28 e p. 72) e foram devidamente computadas no cálculo do tempo de contribuição (id 38709241 – p. 26-30). Passo à análise da atividade especial. Consta do procedimento administrativo (id 38709241 – p. 28-30) que a autarquia previdenciária enquadrou, como especiais, os períodos laborados pelo autor como trabalhador avulso portuário, até 28/04/1995, sobre os quais não há controvérsia. Para comprovar suas alegações acerca do exercício de atividade em condições agressivas à saúde, o autor acostou à presente demanda informações emitidas pelo Sindicato dos Consertadores de Carga e Descarga nos Portos do Estado de São Paulo (id 38709217) e pelo Sindicato dos Estivadores, acompanhada de relação dos salários de contribuição (id 38709219), perfil profissiográfico previdenciário- PPP emitido pelo OGMO (id 38709222) e cópia integral do procedimento administrativo (id 38709230-41). Esses documentos foram julgados insuficientes à comprovação da atividade especial nos períodos não enquadrados administrativamente, de modo que foi deferida a produção de prova pericial. No laudo (id 246392673), após discorrer genericamente sobre as diversas atividades exercidas pelos trabalhadores avulsos, analisadas as escalas que lhe foram apresentadas pelo OGMO, a perita afirmou que durante o interregno de 04/10/96 até a data da perícia (17/05/2021), o autor realizou as seguintes atividades próprias de TPA (p. 6 do laudo): - Contramestre Geral: 112 vezes foi escalado; - Contramestre de porão: 296 vezes foi escalado; - Guincheiro: 209 vezes foi escalado; - Terno: 3.860 vezes foi escalado; - Motorista: 56 vezes foi escalado; - Outros: 58; - Portaló: 96 - Substituto: 2 - Monotécnico RoRo: 0 Assim, como se observa do relato acima, restou comprovado que na atividade de trabalhador Portuário Avulso-TPA, exercida pelo autor, foi predominante a de TERNO. Ilustra a perita com material fotográfico, o qual demonstra que, atualmente, o carregamento e descarregamento de navios, é totalmente mecanizado (páginas 8-9 do laudo). Com efeito, é fato notório que hoje em dia a grande maioria das cargas transportadas em navios são acondicionadas em contêineres, sendo que a entrada de estivadores nos porões dos navios é exceção, quando o tipo de carga exige o “rechego” manual após o descarregamento. Em relação ao agente ruído, descreve a perita que foi aferida a intensidade de 90 decibéis no porão de um navio “...Onde a máquina pá carregadeira opera e que o TPA fica exposto dentro do porão, realizando o ‘rechego’.” Causa espécie que uma única máquina de pá carregadeira em operação, conforme demonstrada na imagem da página 11 do laudo pericial apresente intensidade de ruído tão alta. Todavia, inobstante o afirmado pela perita, entendo que a habitualidade e permanência da exposição a esse agente agressivo não restou comprovada. Senão vejamos: No caso, a perita aferiu que o autor laborou 3.860 dias na atividade de Terno, ou seja, mais da metade do total de dias do período pleiteado, entre 04/10/96 e 17/05/2021. Entretanto, como afirmado por ela própria, são diversas as cargas operadas nos navios do Porto de Santos, sendo em sua maioria acondicionadas em contêineres, como já salientado, ou ainda granéis líquidos e automóveis, dispensando qualquer tipo de rechego manual. Assim, se na perícia realizada o agente ruído foi constatado tão somente na operação de rechego efetuado por pá carregadeira, considerando a variedade de cargas que não exigem essa operação (celulose, granel líquido, veículos, contêineres e outros) forçoso concluir que o autor não laborou exposto a esse patamar de agente agressivo ruído (90 decibéis), de modo habitual e permanente. Ademais, a própria perita transcreve a planilha de análise dos LTCATs emitidos pelo OGMO, por grupo homogêneo de exposição (id 246392673 – p. 12-13), da qual se observa que as únicas funções nas quais foram encontrados índices de ruído acima de 90 decibéis são as MOTORISTA e PARQUEADOR, funções estas que o autor foi escalado somente em 56 vezes (id 246392673 – p. 6) num interregno de mais de 20 anos (de 04/10/96 a 17/05/21). Desse modo, não é possível acolher o pleito de enquadramento com base nesse agente físico, pois não foi comprovada a habitualidade e permanência da exposição ao agente ruído, nas atividades exercidas pelo autor. Quanto ao agente físico FRIO, a perita afirma que “não foi possível aferir o agente frio, uma vez que não haviam navios de carga e descarga desses produtos no dia da perícia. Porém, de acordo com o relato do representante do OGMO, na pessoa do Engenheiro de Segurança do Trabalho – Marcelo Silvestre, foi confirmada a existência desse tipo de operação no Porto de Santos”. Entendo bastante essa afirmação da perita para se concluir pela falta de habitualidade e permanência na exposição a esse agente físico. Ademais, afasto também as conclusões do laudo pericial em relação ao frio (id 246392673 – p. 15-16), pois os estivadores não adentram aos contêineres frigoríficos, os quais já saem lacrados dos armazéns para o transporte nos navios, como é fato de conhecimento comum. De igual modo, não merece acolhida a conclusão da perita de que o autor esteve exposto ao agente CALOR de modo habitual e permanente, pois, conforme se depreende do quanto transcrito no laudo (id 246392673 – p. 17-18), esse agente físico acima dos limites de tolerância é encontrado apenas nos navios de transporte de veículos (tipo RoRo). Portanto, uma vez que nesse tipo de navio o carregamento ou descarregamento são funções atribuídas apenas aos trabalhadores avulsos com qualificação de motorista ou monotécnico RoRo, as quais o autor exerceu somente em 56 dias dentro do interregno de 04/10/96 a 17/05/21 (id 246392673 – p. 6), como já salientado, concluo que a exposição a esse agente físico era eventual. Em relação aos agentes químicos, informa a perita no laudo (id 246392673 – p. 15) que houve exposição habitual e permanente na atividade de terno. Porém, conforme se observa do próprio material fotográfico colacionado ao laudo (id 246392673 – p. 8-9), o carregamento e descarregamento de cargas químicas é efetuado através de máquinas e não envolvem manipulação por parte dos estivadores, como já destacado, notadamente nas cargas químicas, as quais são transportadas em contêineres do tipo Tank, que já saem lacrados das respectivas refinarias ou armazéns, de modo que não procede a afirmação da perita no sentido de manipulação de agentes químicos por parte dos estivadores. Além disso, a perícia demonstrou que o Porto de Santos recebe diversos tipos de cargas que não são químicas (açúcar, cereais, celulose, óleos vegetais, sucos, automóveis etc), como se depreende do laudo pericial. Em que pese o esforço da perita em justificar a exposição dos trabalhadores avulsos aos agentes químicos, observa-se de sua derradeira manifestação (id 268102348), na qual transcreve, a título de exemplo, a frequência de recebimento de cargas químicas pelo Porto de Santos, no caso, granéis líquidos (gasolina, ácido fosfórico, óleo diesel...), verifico que no ano de 2022 isso ocorreu em apenas dez dias. Portanto, considerando a informação acima, em cotejo com o total de trabalhadores avulsos e os diversos tipos de cargas recebidas no Porto, bem como o fato de que cada estivador é escalado para apenas um navio por dia, sendo que a frequência da escalação obedece ao sistema de rodízio, entendo que é pequena a chance de um mesmo trabalhador ser escalado mais de uma vez por mês para trabalhar em navio de carga química. Assim, tendo em vista que na atividade de terno, o trabalhador avulso é escalado para atuar em diversos tipos de navios, bem como que cada navio leva um ou mais dias para ser carregado/descarregado, entendo que a exposição a agentes químicos é eventual e intermitente. Destarte, inviável o enquadramento da atividade especial por agentes químicos, pois não foi verifica a habitualidade e a permanência da exposição. Nesta medida, após a instrução processual e aferidas as condições do labor na perícia judicial, considero correto o procedimento administrativo levado a termo pela autarquia previdenciária (id 38709241 – p. 28-30) que enquadrou, como especiais, somente os períodos laborados pelo autor como trabalhador avulso portuário até 28/04/1995, por categoria profissional. Desse modo, não merece guarida o pedido de enquadramento do tempo de labor após essa data, como especial, e não há reparos a fazer à decisão administrativa (id 38709241). DISPOSITIVO:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005023-37.2020.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito do processo e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Isento de custas. Condeno o autor a arcar com os honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, observado o disposto no § 3º do artigo 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santos, 04 de agosto de 2023. MATEUS CASTELO BRANCO FIRMINO DA SILVA Juiz Federal Substituto