Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO Advogado do(a)
AUTOR: JOSE SANCHES DE FARIA - SP149946
REU: MAGIC MOTION LOCACAO DE EQUIPAMENTOS PARA CINEMA E EVENTOS LTDA. - ME Advogado do(a)
REU: RICARDO AMOROSO IGNACIO - SP300529 JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES CONEXAS DE NºS 5021351-54.2020.4.03.6100, 5020590-23.2020.4.03.6100 E 5002957-62.2021.403.6100 S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5020590-23.2020.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA – INFRAERO contra MAGIC MOTION LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA CINEMA E EVENTOS LTDA, nos autos qualificadas, objetivando a condenação da ré “ao pagamento da quantia de R$ 164.555,39 (cento e sessenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e trinta e nove centavos), a ser devidamente atualizada até o efetivo pagamento, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidente a partir da citação da Ré e, ainda, ao reembolso das custas processuais corrigidas e demais encargos relativos ao ônus da sucumbência, especialmente honorários advocatícios a serem arbitrados na forma do artigo 85, inciso II, do Código de Processo Civil sobre o valor total da condenação atualizado”. Relata que firmou com a ré o Termo de Contrato nº 02.2018.033.0009, tendo por objeto a “concessão de uso de área destinada a escritório destinado ao comércio e locação de equipamentos para filmagens aéreas, localizado no Aeroporto Campo de Marte/SP”, após o pregão on line nº 057/LALI-6/SBMT/2018, foi assinado o contrato em comento com vigência de 60 meses, para o período de 01/11/2018 a 31/10/2023. A empresa ré não honrou com os pagamentos de 10/2019 a 10/2020, totalizando a quantia a adimplir de R$ 116.075,39, a ser acrescida da multa contratual de 10%. A ré foi notificada várias vezes pelo não pagamento e também por infração à cláusula 24.13 do contrato, por não manter seu endereço atualizado, tendo sido aberto processo administrativo (SBMT-ADM-2020/00008) para rescisão e aplicação de penalidades. Por meio do Ato Administrativo nº SEDE-AAD-2020/01329, de 05/10/2020, houve rescisão contratual e aplicação de penalidades. Aduz que a Infraero foi criada nos termos da Lei nº 5.862/72 e, por meio da Portaria 121/GM5, o Ministério da Aeronáutica lhe transferiu a jurisdição técnica, administrativa e operacional do Aeroporto Campo de Marte, com prorrogação por meio do Decreto nº 8.756/2016, e que da “leitura dos diplomas legais constitutivos da personalidade jurídica da INFRAERO conduz à fácil compreensão de que é ela o Ente da administração Pública Federal Indireta que mais se amolda ao acolhimento e execução dessas atividades, concluindo-se por sua legitimidade para propor a presente demanda”. Atribuiu à causa o valor de R$ 164.555,39. Juntou documentos. Recolheu as custas processuais (id 40543453). Devidamente citada, a ré ofertou contestação (id 45428422) requerendo o sobrestamento do feito até a decisão final da ação revisional (autos nº 5021351-54.2020.4.03.6100) e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mais, pugnou pela improcedência do pedido, ao argumento de relação contratual do “grupo econômico” com a Infraero desde 1999, por meio de contratos anteriores com AIRCAM SISTEMAS ESPECIAIS PARA CINEMA E TELEVISÃO LTDA e, partir de novembro/2018, com a razão social de MAGIC MOTION. Ainda, que o grupo econômico passou a enfrentar dificuldades financeiras a partir de um roubo em 2007, valendo-se de empréstimos bancários para aquisição de novos equipamentos. Não mais conseguiu honrar com os pagamentos no final de 2019, situação agravada com a pandemia de Covid no início de 2020. A fim de mitigar os efeitos da pandemia, que a Infraero ofereceu desconto de 50% sobre as parcelas tão somente aos adimplentes, ficando a ré de fora da proposta, embora precisasse de mais auxílio e tolerância que os demais concessionários. Prossegue a ré aduzindo que não houve contato da autora para negociação da dívida, tendo enviado e-mail de cobrança em 13/10/2020 e, tomou conhecimento, por meio de empresa especializada em contratos administrativos, da aplicação de multa e penalidade de impedimento de licitar, com descredenciamento no SICAF por dois anos. Entretanto, narra a ré, o ato administrativo foi praticado à sua revelia, sem que fosse intimada, o que motivou o ajuizamento da ação anulatória nº 5021356-76.2020.403.6100. Destaca que as notificações foram enviadas para endereço diverso da Ficha cadastral Jucesp, impedindo a sua defesa, embora comunicada sobre a alteração de endereço em 24/01/2020, em desatendimento aos artigos 78, parágrafo único e 87, §§ 2º e 3º s Lei nº 8.666/93. Deferidos os benefícios da Justiça requeridos pela ré (id 58128259). As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas (id 58314898). Vieram-me os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Julgamento conjunto das ações conexas de nºs 5021351-54.2020.4.03.6100, 5020590-23.2020.4.03.6100 E 5002957-62.2021.403.6100 De início, destaco que, em 14/10/2020, a INFRAERO ajuizou ação de procedimento comum em face de MAGIC MOTION LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA CINEMA E EVENTOS LTDA (este feito), objetivando a cobrança de débitos decorrente do inadimplemento do Contrato nº 02.2018.033.0009, celebrado entre as partes, em 30/10/18, tendo como objeto a concessão de uso de área destinada a escritório destinado ao comércio e locação de equipamentos para filmagens aéreas, localizada no Aeroporto Campo de Marte/SP, para ocupação de 2 (duas) áreas, respectivamente, de 198,00m² (cento e noventa e oito metros quadrados) (ANE) e, de 267,00m² (duzentos e sessenta e sete metros quadrados) (AE/EX). O feito foi autuado sob o n° 5020590-23.2020.4.03.6100 e distribuído para esta 4ª Vara Federal. Em 23/10/2020, no Processo n° 5021351-54.2020.4.03.6100, MAGIC MOTION LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA CINEMA E EVENTOS LTDA ajuizou ação de procedimento comum em face da INFRAERO, objetivando a revisão de cláusulas do Contrato nº 02.2018.033.0009. Ainda em 23/10/2020, no Processo n° 5021356-76.2020.4.03.6100, MAGIC MOTION LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA CINEMA E EVENTOS LTDA ajuizou ação de procedimento comum em face da INFRAERO, objetivando a nulidade do ato administrativo consistente na aplicação de multa de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), bem como impedimento de licitar e contratar com a Infraero, descredenciamento no SICAF pelo prazo de dois anos e consequente rescisão do contrato de concessão Contrato nº 02.2018.033.0009. Em 12/02/2021, a INFRAERO ajuizou ação de reintegração de posse em face de MAGIC MOTION LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA CINEMA E EVENTOS LTDA, objetivando o estabelecimento em definitivo, à autora Infraero, da posse sobre a área irregularmente ocupada pela Ré que foi objeto do Contrato nº 02.2018.033.0009. Ressalto que este juízo está efetuando o julgamento conjunto das referidas ações conexas de nºs 5021351-54.2020.4.03.6100, 5020590-23.2020.4.03.6100 e 5002957-62.2021.403.6100, mas que, por mera questão de organização, adota-se a seguinte ordem de análise: 1) 5021356-76.2020.403.6100; 2) 5021351-54.2020.403.6100; 3) 5020590-23.2020.403.6100 e; 4) 5002957-62.2021.403.6100. 2.1. Indeferimento do pedido de Justiça Gratuita formulado por MAGIC MOTION LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA CINEMA E EVENTOS LTDA Cumpre ressaltar, de início, o necessário cumprimento do determinado no Agravo de Instrumento nº 5031890-46.2020.403.0000 interposto nos autos da ação conexa (5021351-54.2020.403.6100) quanto ao indeferimento dos benefícios da Justiça Gratuita à ré, acórdão transitado em julgado e, a fim de que não sejam proferidas decisões conflitantes nos processos conexos ora julgados em conjunto (autos nºs 5021356-76.2020.4.03.6100, 5020590-23.2020.4.03.6100, 5021351-54.2020.403.6100 e 5002957-62.2021.403.6100), o mesmo entendimento de indeferimento dos benefícios da Justiça Gratuita deve ser adotado nos demais processos. Portanto, restam INDEFERIDOS os benefícios a Justiça Gratuita outrora deferidos nestes autos, em atendimento ao acórdão mencionado e solução idêntica aos processos conexos. Sem preliminares a serem superadas, passo ao exame do mérito. 2.3. Mérito Colho dos autos que as partes firmaram o CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE ÁREA (TC nº 02.2018.033.009) no Aeroporto Campo de Marte, para o período de 01/11/2018 a 31/10/2023. Em razão do inadimplemento, por meio do procedimento administrativo SBMT-ADM-2020/0008, foi rescindido o contrato em 14/10/2020 e aplicadas penalidades de: advertência, aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) do valor da contratação, impedimento de licitar e contratar com a Infraero e descredenciamento no SICAF por dois anos, como consta da sentença proferida por este Juízo na ação conexa (autos nº 5021356-.76.2020.403.6100), onde foi reconhecida a ausência de nulidade do procedimento administrativo e legalidade das penalidades. A ré também ajuizou a ação conexa (autos nº 5021351-54.2020.4.03.6100) objetivando o restabelecimento do equilíbrio contratual entre as partes, a fim de que fossem concedidos os descontos de 50% (cinquenta por cento) das parcelas do contrato, desde o início da pandemia até janeiro/2021, bem como a inclusão dos valores em aberto no saldo devedor, repactuando-se as parcelas a partir de fevereiro/2021, admitindo a inadimplência. Esta ação conexa de nº 5021351-54.2020.4.03.6100 foi também julgada improcedência, reconhecendo-se a legalidade de oferta de desconto tão somente aos concessionários adimplentes e impossibilidade da revisão pretendida, respeitando-se o mérito administrativo e validade das medidas mitigatórias adotadas pela Infraero. Portanto, as matérias de defesa deduzidas na presente ação de cobrança já foram afastadas no julgamento das ações conexas (5021356-76.2020.403.6100 e 5021351-54.2020.403.6100), com reconhecimento do inadimplemento contratual, não havendo, portanto, qualquer controvérsia a respeito desse fato. No mais, o Contrato nº 02.2018.033.0009 foi celebrado em 30/10/2018, para o período de 01/11/2018 a 30/10/2023, tendo por concessionário a autora MAGIC MOTION LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA CINEMA E EVENTOS LTDA, com o preço fixo mensal de R$ 8.000,00 e global de R$ 484.000,00. O débito encontra-se demonstrado na planilha juntada ao id 40224165, nela constando das datas de vencimento entre 10/11/2019 a 10/10/2020, valor original e com encargos, além da multa por rescisão (penalidade) de 10% (dez por cento) do valor total do contrato, questão já superada no julgamento da ação conexa nº 5021356-76.2020.4.03.6100. As partes não requereram a produção de provas e a ré em nenhum dos feitos negou a situação de inadimplência. Acolho, portanto, a pretensão de condenação da ré no pagamento de valores. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o processo, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré MAGIC MOTION LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA CINEMA E EVENTOS LTDA no pagamento da quantia de R$ 164.555,39 (cento e sessenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e cinco mil reais e trinta e nove centavos), atualizada para 14/10/2020, acrescida de correção monetária e juros, utilizando-se a taxa SELIC, a teor do artigo 3º da EC 113/2021, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios pela ré, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, a teor do disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Custas “ex lege”. Traslade-se cópia desta sentença para as ações conexas, autos nºs 5021356-76.2020.4.03.6100, 5021351-54.2020.4.03.6100 e 5002957-62.2021.403.6100. Havendo interposição de recursos voluntários, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, observando-se o disposto no art. 1.009 e no artigo 1.010, ambos do Código de Processo Civil. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do artigo 1.010, § 3º, CPC. Registre-se. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes. São Paulo/SP, data lançada eletronicamente. ANA CÉLIA DE SOUSA RIBEIRO Juíza Federal Substituta