Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ODAIR JOSE DE CARVALHO ADVOGADO do(a)
AUTOR: CARLA FERNANDA ALVES TREMESCHIN HECK - SP185866
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008454-85.2020.4.03.6102
Trata-se de ação ajuizada por Odair José de Carvalho em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de Aposentadoria Especial, mediante o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais. Narra a parte autora que que exerceu atividades sujeitas a agentes nocivos não reconhecidas pela parte ré, ensejando o indeferimento do pedido no âmbito administrativo. Pleiteia o reconhecimento judicial do labor especial nos interregnos de 17/02/1986 a 23/04/1990, 01/04/1991 a 26/04/1991, 06/05/1991 a 30/11/1991, 19/10/1992 a 16/05/1995, 22/04/1999 a 29/10/1999, 08/05/2000 a 13/10/2000, 08/08/2001 a 02/03/2009, 30/03/2009 a 01/12/2009, 12/03/2010 a 09/07/2010, 22/11/2010 a 12/07/2011, 06/12/2011 a 12/01/2016, 02/02/2016 a 14/02/2019 e 15/02/2019 a 24/06/2019 e, por consequência a concessão do benefício de aposentadoria de natureza especial na Data de Entrada do Requerimento administrativo, (DER) com o pagamento dos reflexos financeiros, e a concessão de tutela de urgência. Juntou procuração e documentos (ID 43482339-43488083). Por decisão proferida em 18/12/2020, foi deferida a gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela provisória de urgência (ID 43561276). Citado, o INSS apresentou contestação, impugnando a gratuidade de justiça e, no mérito, rechaçando o enquadramento especial por ausência de laudos adequados, questionando a metodologia de aferição do ruído pela falta de Nível de Exposição Normalizado e o cômputo da eletricidade após o ano de 1997. Pleiteou a fixação da Data de Início do Benefício na data da citação em caso de documentos novos e a aplicação do Tema 709 do STF (ID 46711856). A parte autora apresentou réplica (ID 47717049). Na fase de especificação de provas, o INSS nada requereu. A parte autora, por sua vez, reiterou o pedido inicial de produção de prova pericial (ID 47719828), restando indeferido o pedido (ID 246500724). Instada a apresentar cópia de declaração de imposto de renda, a parte autora juntou aos autos cópia do comprovante de rendimentos do ano calendário de 2020, visando à comprovação da hipossuficiência declarada (ID 248754488-248755002). O INSS rechaçou o documento aduzindo que não atendeu ao comado judicial e asseverando que a parte autora aufere renda mensal superior a R$ 8.000,00 (ID 251319194-251319195). A parte autora reiterou o pedido de gratuidade da justiça e juntou documentos (ID 304121090-304121553). Por decisão proferida em 16/05/2024, foi revogado o benefício da gratuidade de Justiça inicialmente concedido à parte autora (ID 318359600), sobrevindo a comprovação do recolhimento das custas iniciais pela parte autora (ID 330399559-330399574). Intimada a justificar o interesse de agir especificamente a cada um dos períodos que integram o pedido de reconhecimento de atividade especial (ID 452614843), a parte autora informou que todos os pedidos foram submetidos à análise administrativa (ID 587513228) e que permanece laborando em condições especiais, razão pela qual, deve ser observada a possibilidade de reafirmação da DER para momento em que efetivamente completar os requisitos para a implantação do benefício nos termos do requerimento inicia (ID 587564624). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares No tocante ao interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária e aos efeitos financeiros da concessão, deve-se observar rigorosamente o Tema 1124 do STJ. O segurado apresentou o requerimento administrativo (ID 43488062) instruído com a documentação básica, o qual foi indeferido por suposta falta de tempo de contribuição (ID 43482856). A apresentação dos Perfis Profissiográficos Previdenciários na via administrativa consubstancia pedido apto ao conhecimento. Inexistindo desídia por parte do segurado em fornecer a prova de seu alegado direito e, havendo falha na análise administrativa por não oportunizar as diligências adequadas, configura-se o interesse de agir. Por conseguinte, na hipótese de procedência do pedido amparada nos mesmos fatos apresentados ao INSS, a Data de Início do Benefício deverá ser fixada na Data de Entrada do Requerimento, nos termos do referido Tema. Do mérito A aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, exigindo-se a comprovação do tempo de efetiva exposição de 15, 20 ou 25 anos, além da carência correspondente a 180 contribuições mensais, consoante estabelece o art. 57 da Lei 8.213/1991. Com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, o benefício passou a exigir também requisitos de idade mínima ou pontuação para as regras de transição. Ressalta-se que a análise deve englobar não apenas a legislação de regência originária, mas também as disposições normativas supervenientes, incluindo as exigências técnicas atualizadas pelo art. 1º da Lei n. 15.157/2025 e do Decreto n. 12.534/2025, os quais reforçam o rigor na comprovação da habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos ao longo do histórico laboral do segurado. Até 28/04/1995, véspera da publicação da Lei n. 9.032/1995, o reconhecimento do labor especial poderia ocorrer por presunção absoluta decorrente do enquadramento da categoria profissional do trabalhador nos anexos dos Decretos n. 53.831/1964 e n. 83.080/1979. Exigia-se, à época, a mera comprovação do exercício da atividade por meio de anotações fidedignas na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, não sendo impositiva a demonstração de efetiva exposição permanente a agentes nocivos, aplicando-se o princípio de que o tempo rege o ato. A partir de 29/04/1995, extinguiu-se o enquadramento por categoria profissional, tornando-se obrigatória a comprovação da exposição permanente, não ocasional nem intermitente, aos agentes prejudiciais à saúde. Para o agente físico ruído, os limites de tolerância variaram no tempo: superior a oitenta decibéis até 05/03/1997; superior a noventa decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a oitenta e cinco decibéis a partir de 19/11/2003. Ademais, conforme estabelece o Tema 174 da TNU, para a aferição de ruído a partir de 19/11/2003, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, devendo constar do formulário a técnica empregada. A eletricidade configurava atividade perigosa sob a égide dos normativos pretéritos, exigindo-se a exposição a tensão superior a 250 volts. Mesmo após a vigência do Decreto n. 2.172/1997, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 534, firmou o entendimento de que é possível o reconhecimento da especialidade por exposição à eletricidade, desde que comprovada, mediante laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário, a exposição permanente e não intermitente à alta voltagem, não se limitando o rol de agentes nocivos dos decretos regulamentares. No caso em tela, a parte autora postula o reconhecimento da especialidade de múltiplos períodos que passo a apreciar. Do enquadramento pela categoria profissional De 17/02/1986 a 23/04/1990 Consta do vínculo empregatício registrado na CTPS (p. 10) que o trabalhador foi admitido pela empresa Zanini S/A Equipamentos Pesados para exercer as atividades inerentes ao cargo de Aprendiz de Caldeiraria, passando a Controlador de Produção em 01/02/1989. O INSS não justificou de forma específica o indeferimento do pleito administrativo relativo ao período. Conforme a legislação aplicável à época das atividades exercidas, é possível o enquadramento em razão da categoria profissional. Assim, tendo em vista que as atividades exercidas pelo segurado se amoldam àquelas descritas no item 2.5.3 do anexo ao Decreto n. 53.181/1964 e 2.5.2 do Anexo II ao Decreto n. 83.080/1979, o período de 17/02/1986 a 23/04/1990 é passível de enquadramento especial. De 01/04/1991 a 26/04/1991 O segurado laborou na empresa Irmãos Orange Ltda., do ramo frigorífico, exercendo a atividade de "Auxiliar", conforme vínculo registrado na CTPS (p. 11). Não houve justificativa específica para o indeferimento administrativo e o período pode ser analisado com base na categoria profissional para fins de enquadramento da condição especial do labor. Contudo o cargo genérico de "Auxiliar", não remete a enquadramento especial, sequer em razão da anotação do adicional e insalubridade recebido pelo empregado. Nesse sentido é a orientação da Corte superor: ""a percepção de adicional de insalubridade pelo segurado, por si só, não lhe confere o direito de ter o respectivo período reconhecido como especial, porquanto os requisitos para a percepção do direito trabalhista são distintos dos requisitos para o reconhecimento da especialidade do trabalho no âmbito da Previdência Social" (STJ, REsp 1.476.932/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2015). Portanto, o período de 01/04/1991 a 26/04/1991 não pode ser reconhecido como especial. De 06/05/1991 a 30/11/1991 A CTPS do autor comprova o vínculo empregatício com Destilaria Moreno Ltda., da espécie "Fábrica de Álcool" (p. 12). Consta a admissão para o exercícios de atividades relacionadas ao cargo de "Analista de Laboratório". A empregadora emitiu PPP acostado aos autos (ID 43488062, p. 36) em 15/05/2018, o qual se encontra formalmente em ordem. O documento aponta a exposição do empregado ao agente físico ruído na intensidade de 84,9 dB(A) e eventualmente a agentes químicos. Conforme exposto anteriormente, até 05/03/1997, em razão da exposição ao agente ruído a atividade era considerada especial quando ultrapassados 80 dB(A) de intensidade do agressor. Assim, considerando a exposição do autor à pressão sonora superior ao limite de tolerância estabelecido, a atividade exercida de 06/05/1991 a 30/11/1991 deve ser reconhecida como especial. De 19/10/1992 a 16/05/1995 O autor laborou na empresa Caldema Equipamentos Industriais Ltda. permanecendo no cargo de ajudante geral durante todo o período. Em que pese a empregadora explorar o ramo industrial, a o cargo genérico de ajudante geral não confere a possibilidade de enquadramento por categoria profissional, ao menos até 28/04/1995. Ademais, não foram apresentados outros documentos comprobatórios, especialmente, descrevendo as atividades exercidas e o local da prestação de serviços. Dessa forma, afasto a possibilidade de enquadramento especial do período de 19/10/1992 a 16/05/1995. Do enquadramento pela comprovação da exposição De 22/04/1999 a 29/10/1999, 08/05/2000 a 13/10/2000, 30/03/2009 a 01/12/2009, 12/03/2010 a 09/07/2010, 22/11/2010 a 12/07/2011 e 15/02/2019 a 24/06/2019 Para os período em análise é necessária a demonstração do exercício de atividade em condições especiais por meio de formulário que comprove a exposição permanente, não ocasional nem intermitente, aos agentes prejudiciais à saúde. A parte autora não apresentou nos autos os PPP ou formulários equivalentes aplicável à época do labor. Assim, os períodos de 22/04/1999 a 29/10/1999, 08/05/2000 a 13/10/2000, 30/03/2009 a 01/12/2009, 12/03/2010 a 09/07/2010, 22/11/2010 a 12/07/2011 e 15/02/2019 a 24/06/2019, não devem ser enquadrados como tempo de atividade especial. De 08/08/2001 a 02/03/2009 A parte autora apresentou PPP emitido pela empregadora Biosev Bioenergia S/A em 04/03/2018. O documento informa a exposição do empregado ao agente ruído de 89, 12 dB(A) de intensidade até 28/02/2008 e de 87,7 dB(A) no lapso subsequente. Consta do documento que a técnica "dosimetria" utilizada para a aferição da pressão sonora, e ainda, que as informações foram extraídas de PPRA de 2003, sem observação acerca da manutenção do mesmo layout da empresa até o marco final do período. Ademais, não há indicação de responsabilidade técnica pelos registros ambientais nos interregnos anterior a 01/01/2003 e posterior a 31/12/2006. Destarte, nos termos da fundamentação alhures, não encontrando-se o documento descritivo do histórico laboral em conformidade com a legislação específica, o período de 08/08/2001 a 02/03/2009 não pode ser reconhecido como de atividade especial. De 06/12/2011 a 12/01/2016 Conforme PPP acostado aos autos (ID 43488062, p. 42), emitido em 14/12/2015, o segurado exerceu o cargo de eletricista na empresa Fundição Moreno Ltda., exposto ao agente ruído que variou entre 94,71 dB(A) aferido até 01/04/2012 e 84,1 dB(A) a partir de 01/06/2015. O documento aponta a dosimetria como técnica de aferição do agente ruído o que não é permitido pela legislação aplicável para o período. Por outro lado, observo que o PPP apresentado, com indicação de data de emissão em 14/12/2015, traz histórico profissional do empregado até 15/08/2016, o que não atrai presunção de veracidade ao documento. Portanto, deve ser afastada a possibilidade de reconhecimento do período de 06/12/2011 a 12/01/2016 como tempo de atividade especial, mormente porque o documento comprobatório não se encontra formalmente em ordem. De 02/02/2016 a 14/02/2019 A empresa Ademir Reinecke Manutenções EIRELI ME emitiu PPP do autor em 21/04/2019, apontando a exposição do trabalhador a ruído de 90,61 dB(A) aferido segundo a técnica estabelecida no anexo I da NR-15i. Consta da descrição das atividades exercidas pelo empregado no cargo de Eletricista, que trabalhava exposto à tensão de 250 a 13.800 volts. Assim, estando o documento formalmente em ordem, pela exposição ao agente ruído de intensidade superior à legalmente estabelecida e pela exposição à eletricidade nos termos da fundamentação acima, o período de 02/02/2016 a 14/02/2019 deve ser reconhecido como labor em atividade especial. Dos períodos posteriores à DER Não há falar em possibilidade de reconhecimento de atividades especiais que a parte autora alega ter exercido após a DER, tendo em vista a apreciação limitada aos documentos apresentados na esfera administrativa com marco final na data do requerimento ou na data da emissão do documento comprobatório (PPP). Do Direito à Aposentadoria Especial (ou por tempo de contribuição comum) Conforme resumo de documentos, o autor contava 25 anos, 5 meses e 2 dias de tempo de contribuição na DER, pela contagem administrativa, não havendo registro de reconhecimento de atividade especial naquela esfera de análise. Com o reconhecimento parcial dos pedidos veiculados nos autos, a parte autora passa a contar, na DER, com 7 anos, 9 meses e 15 dias de atividade especial, que convertidos em tempo comum com fator de multiplicação 1.4, faz contar tempo de contribuição total de 28 anos, 6 meses e 27 dias de tempo de contribuição. Diante desse contexto, não perfaz a parte autora os requisitos legalmente exigidos para obter a aposentadoria por tempo de contribuição especial ou comum na DER. Ainda que se cogite a possibilidade de reafirmação da DER para os dias atuais, considerando exclusivamente os registros de tempos comuns do CNIS, o segurado não alcança os requisitos necessários ditados por qualquer uma das regras estabelecidas pela EC n. 103/2019 para fins de aposentadoria por tempo de contribuição (anexo). Desse modo, impõe-se o parcial reconhecimento dos pedidos e o indeferimento do da concessão do benefício previdenciário pleiteado. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer e determinar ao INSS a averbação como tempo de serviço especial dos períodos laborados de 17/02/1986 a 23/04/1990, 06/05/1991 a 30/11/1991 e 02/02/2016 a 14/02/2019. Diante da sucumbência mínima da parte ré, as custas serão suportadas pela parte autora, assim como os honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e após a comprovação nos autos do cumprimento da obrigação de fazer consistente na averbação dos períodos de atividade especial ora reconhecidos, nada mais sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.