Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: JORGE MIGUEL KAIRALLA, CHARLES VINICIOS MARQUES KAIRALLA, SAMANTA GUIDOLIM KAIRALLA Advogado do(a)
APELADO: LUIS FELIPE RUBINATO - SP213929-A Advogados do(a)
APELADO: ANDRE MARCIO DOS SANTOS - SP204762-A, JOSE AREF SABBAGH ESTEVES - SP98565-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002155-69.2014.4.03.6109 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de apelação interposta pela União Federal contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação pauliana ajuizada em face de JORGE MIGUEL KAIRALLA, CHARLES VINÍCIOS MARQUES KAIRALLA e SAMANTA GUIDOLIM KAIRALLA, com fundamento no art. 330, I, c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ao argumento de inépcia da petição inicial, por ausência de individualização dos imóveis cuja alienação se pretendia declarar ineficaz. A apelante sustenta, em síntese, a inexistência de inépcia, uma vez que a inicial foi devidamente instruída com as matrículas dos imóveis, permitindo a perfeita delimitação do objeto da demanda, além de apontar violação ao art. 321 do CPC, por ausência de prévia intimação para emenda. Os apelados apresentaram contrarrazões, arguindo, preliminarmente, a intempestividade do recurso e, no mérito, pugnando pela manutenção da sentença. Foi concedido efeito suspensivo à apelação, determinando-se a manutenção das penhoras e das averbações nas matrículas dos imóveis, em razão da probabilidade do direito invocado e do risco de dano decorrente da realização de leilão em processo diverso. É o relatório. Voto Na ação originária, distribuída por dependência à Execução Fiscal nº 0012116-39.2011.4.03.6109, a União alegou que o executado Jorge Miguel Kairalla, já devedor de vultosos créditos tributários, teria alienado quatro imóveis localizados na Comarca de Rio das Pedras/SP, por meio de escritura pública lavrada em 28/12/2010, em favor de seu filho e de sua nora, em fraude contra credores. Requereu, assim, a declaração de ineficácia das alienações em relação à Fazenda Pública. A inicial foi instruída com cópias das matrículas dos imóveis, todas do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Piracicaba, correspondentes às matrículas nº 46.745, 46.746, 46.747 e 46.748. O pedido de tutela provisória foi parcialmente deferido, tendo o juízo de origem determinado a averbação da declaração de ineficácia das alienações e das respectivas constrições à margem das referidas matrículas. Sobreveio, contudo, sentença que revogou a tutela concedida e extinguiu o feito sem exame do mérito, sob o fundamento de que a petição inicial não teria individualizado adequadamente os imóveis objeto do pedido. Inconformada, a União interpôs apelação, sustentando, em síntese, a inexistência de inépcia, uma vez que a inicial foi devidamente instruída com as matrículas dos imóveis, permitindo a perfeita delimitação do objeto da demanda, além de apontar violação ao art. 321 do CPC, por ausência de prévia intimação para emenda. Os apelados apresentaram contrarrazões, arguindo, preliminarmente, a intempestividade do recurso e, no mérito, pugnando pela manutenção da sentença. No tocante à preliminar de intempestividade da apelação, razão não assiste aos apelados. A sentença foi disponibilizada no Diário Oficial em 28/11/2018, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente. Ocorre que, à época, os autos ainda tramitavam em meio físico, circunstância que afasta a presunção de intimação válida da União por meio da simples publicação. Com efeito, por se tratar de parte representada pela Advocacia Pública, a fluência do prazo processual somente se inicia a partir da intimação pessoal, a qual constitui prerrogativa expressamente assegurada pelos arts. 183, 269, §3º, 270 e 246, §1º, do Código de Processo Civil. A par disso, o art. 183 do Código de Processo Civil assegura à União o prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem se inicia exclusivamente a partir da intimação pessoal. Nos termos do §1º do referido dispositivo, essa intimação deve ser realizada por carga, remessa ou meio eletrônico. Em complemento, o art. 17 da Lei nº 10.910/2004 confere expressamente aos membros das carreiras da Advocacia Pública Federal — incluindo os Procuradores Federais, os Procuradores da Fazenda Nacional e os Procuradores do Banco Central do Brasil — a prerrogativa de serem intimados pessoalmente nos processos em que atuem em razão de suas atribuições. No caso concreto, não há notícia de expedição de mandado, carta ou qualquer outra forma formalizada de intimação pessoal da União acerca da sentença. A mera publicação no Diário Oficial, por si só, não é suficiente para deflagrar o prazo recursal da Fazenda Pública em autos físicos. O que se verifica é que os autos saíram em carga para a Procuradoria da Fazenda Nacional em 25/01/2019, circunstância que supre a exigência de intimação pessoal e constitui o marco inicial para a contagem do prazo recursal em dobro. A apelação foi interposta em 04/02/2019, portanto dentro do prazo legal. O entendimento de que a intimação pessoal do Procurador da Fazenda Nacional é condição necessária para a fluência do prazo recursal encontra sólido amparo jurisprudencial. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial representativo de controvérsia, firmou orientação segundo a qual, após a edição da Lei nº 10.910/2004, é imprescindível a intimação pessoal dos procuradores federais, não bastando a mera publicação na imprensa oficial (REsp 1.042.361/DF, rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, DJe 11/03/2010). No mesmo sentido, o STJ reafirmou que, ainda que haja revelia, subsiste a necessidade de intimação do patrono constituído, sendo certo que ao Procurador Federal é conferida a prerrogativa da intimação pessoal (REsp 1.526.499/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/06/2015). Colho os julgados: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. PROCURADOR FEDERAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE POSTERIORMENTE À EDIÇÃO DA LEI 10.910/04. 1. Os Procuradores Federais e os Procuradores do Banco Central, consoante preconizado no art. 17 da Lei 10.910, de 15 de julho de 2004, têm como prerrogativa o recebimento da intimação pessoal, in verbis: "Art. 17 - Nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente." 2. A Advocacia Geral da União era a entidade beneficiária com a referida prerrogativa, que restou alterada pela MP 1.798/99, para incluir os Procuradores Federais e os do Banco Central. 3. In casu, o acórdão da apelação foi publicado na imprensa oficial em 02/12/2005 (fls. 195), já na vigência da Lei 10.910/04, razão pela qual imperiosa a intimação pessoal do procurador federal. (Precedentes: REsp 1046714/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 18/12/2008; REsp 1039109/PI, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 06/11/2008; REsp 982.180/GO, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2008, DJe 23/06/2008; REsp 960.304/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2008, DJe 02/06/2008; REsp 955.556/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2007, DJ 10/09/2007; EDcl no Ag 451123/RJ, 6T, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJU 22.05.2006; EdResp nº 509.622 Relator Ministro JOSÉ DELGADO DJ 08.09.2003; AgRg no REsp 244077/GO Relator Ministro FELIX FISCHER DJ 12.02.2001) 4. Recurso especial parcialmente provido, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal a quo para apreciar a questão relativa à tempestividade dos embargos de declaração e, se ultrapassada essa preliminar, o mérito recursal. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.042.361/DF, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 16/12/2009, DJe de 11/3/2010.) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTIMAÇÃO DE PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. 1.O Superior Tribunal de Justiça entende que, de acordo com a nova redação do art. 322 do CPC, com redação dada pela Lei 11.280/2006, ainda que tenha havido a ocorrência da revelia, há a necessidade de que o advogado constituído nos autos seja devidamente intimado dos atos processuais, sendo esta providência desnecessária tão somente àquele revel que não tem patrono constituído nos autos. 2. Ao procurador federal é conferida a prerrogativa da intimação pessoal. 3. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.526.499/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 30/6/2015.) A conjugação desses dispositivos legais e precedentes conduz à conclusão de que a intimação pessoal por carga realizada em 25/01/2019 constitui o termo inicial da contagem do prazo recursal em dobro. Assim, a apelação apresentada em 04/02/2019 é tempestiva, devendo ser afastada a preliminar arguida pelos apelados. Superada a questão da tempestividade, passa-se ao exame da sentença que extinguiu o processo com fundamento na inépcia da petição inicial (art. 330, I, c/c art. 485, IV, do CPC), sob o argumento de que não teriam sido individualizados os imóveis objeto da ação pauliana. Todavia, a análise dos autos demonstra que tal conclusão não se sustenta. Embora a petição inicial não tenha indicado expressamente, no corpo do pedido, os números das matrículas dos imóveis, os documentos que a instruíram continham, de forma clara e precisa, todos os elementos necessários à sua identificação, inclusive as respectivas matrículas imobiliárias. A narrativa dos fatos e a formulação do pedido, quando analisadas em conjunto com a documentação acostada, atendem aos requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, pois permitiram a compreensão da causa de pedir, a delimitação do objeto litigioso e o pleno exercício do contraditório. Não se configura, portanto, inépcia da inicial, já que o conteúdo da postulação, interpretado de maneira sistemática, mostrou-se suficiente para a prestação jurisdicional. Tal circunstância é objetivamente corroborada pelo fato de que o próprio juízo de primeiro grau apreciou e deferiu a tutela provisória, mencionando expressamente as matrículas nº 46.745, 46.746, 46.747 e 46.748 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Piracicaba. Se a inicial fosse inepta por ausência de individualização, não seria possível a identificação dos bens e a concessão da medida liminar. Ademais, a concessão de efeito suspensivo à apelação por esta Corte reforça o entendimento de que a petição inicial continha elementos suficientes para o regular prosseguimento da demanda, tendo sido expressamente consignada a presença de documentação apta à identificação dos imóveis e a probabilidade do direito invocado pela União. Ainda que se reconhecesse alguma deficiência formal, o que não se admite, o correto seria a prévia intimação da parte autora para emenda da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, providência que não foi adotada. A extinção direta do feito, nessas circunstâncias, mostra-se indevida. Por fim, convém ressaltar, que no caso concreto não se mostra aplicável a teoria da causa madura prevista no art. 1.013, §3º, do CPC. A extinção ocorreu por fundamento estritamente formal, sem apreciação do mérito da ação pauliana, sem instrução probatória e sem estabilização do contraditório quanto aos requisitos da fraude contra credores. A análise do mérito da ação pauliana demanda exame aprofundado de questões fáticas e jurídicas ainda não apreciadas pelo juízo de origem, razão pela qual o julgamento imediato por esta Corte implicaria indevida supressão de instância.
Ante o exposto, afasto a preliminar de intempestividade, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que prossiga no regular processamento da ação pauliana, com apreciação do mérito, consoante fundamentação. É como voto. Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PAULIANA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUTOS FÍSICOS. FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL RECONHECIDA. INICIAL INSTRUÍDA COM MATRÍCULAS DOS IMÓVEIS. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DOS BENS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA EMENDA. ART. 321 DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA INAPLICÁVEL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação pauliana, com fundamento nos arts. 330, I, e 485, I, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se: (i) a tempestividade da apelação interposta pela União Federal; e (ii) a validade da sentença que extinguiu o processo por inépcia da petição inicial, sem prévia intimação para emenda. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de intempestividade não merece acolhimento. Tratando-se de autos físicos, a mera publicação da sentença no Diário Oficial não configura intimação válida da União. A contagem do prazo recursal tem início com a intimação pessoal da Fazenda Pública, que, no caso, ocorreu por carga dos autos em 25/01/2019. A apelação foi interposta em 04/02/2019, dentro do prazo legal, observado o prazo em dobro previsto no art. 183 do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em autos físicos, é imprescindível a intimação pessoal do Procurador da Fazenda Nacional, sendo insuficiente a simples publicação no Diário Oficial (REsp 1.042.361/DF; REsp 1.526.499/RJ). No mérito, a sentença não se sustenta. Embora a petição inicial não tenha indicado, no corpo do pedido, os números das matrículas, os documentos que a instruíram permitiram a perfeita identificação dos imóveis. A narrativa fática, em conjunto com a documentação acostada, atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, possibilitando a compreensão da controvérsia, a delimitação do objeto litigioso e o pleno exercício do contraditório. A própria concessão anterior de tutela provisória pelo juízo de origem, com expressa menção às matrículas dos imóveis, evidencia que os bens estavam devidamente individualizados. Ainda que se admitisse eventual deficiência formal, seria imprescindível a prévia intimação da parte autora para emenda da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, o que não ocorreu. A extinção direta do feito revela-se, portanto, indevida. Inaplicável a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC), pois não houve apreciação do mérito, nem estabilização do contraditório, sendo necessária a instrução da demanda em primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que prossiga no regular processamento da ação pauliana. Tese de julgamento: "1. Em autos físicos, o prazo recursal da Fazenda Pública tem início com a intimação pessoal, sendo insuficiente a mera publicação no Diário Oficial. 2. A petição inicial instruída com documentos que permitam a identificação dos bens não é inepta. 3. É nula a sentença que extingue o feito por inépcia da inicial sem prévia intimação para emenda, nos termos do art. 321 do CPC". Legislação relevante citada: CPC, arts. 183, 246, § 1º, 269, § 3º, 270, 319, 320, 321, 330, I, 485, IV, e 1.013, § 3º; Lei nº 10.910/2004, art. 17. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.042.361/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, DJe 11.03.2010; STJ, REsp 1.526.499/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.06.2015. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu afastar a preliminar de intempestividade, dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que prossiga no regular processamento da ação pauliana, com apreciação do mérito, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE Relatora do Acórdão