Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOAO RODRIGUES FAUSTINO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: WILHEM DA COSTA ROCHA PINHEIRO - SP322083 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO ROHAN GOMES SOUZA - DF56722
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS - SP312442 ATO ORDINATÓRIO Documento id. 586970751 e ss.: ciência as partes sobre a juntada, para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 7 de julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000578-05.2022.4.03.6104
08/07/2026, 00:00
Publicação
03/06/2026, 07:00
Recebimento
02/06/2026, 11:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOAO RODRIGUES FAUSTINO Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO ROHAN GOMES SOUZA - DF56722, WILHEM DA COSTA ROCHA PINHEIRO - SP322083
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXECUTADO: THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS - SP312442 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SANTOS, 1 de junho de 2026.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000578-05.2022.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos
02/06/2026, 00:00
Remessa (em diligência)
01/06/2026, 18:23
Mero expediente
01/06/2026, 15:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOAO RODRIGUES FAUSTINO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: WILHEM DA COSTA ROCHA PINHEIRO - SP322083 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO ROHAN GOMES SOUZA - DF56722
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Expeça-se ofício transferência da quantia depositada (id. 364748520), no valor de R$ 6.882,50 para a conta: Agência: 0001,Conta corrente: 49383152-3, Banco Nubank: 260, CPF: 272.587.408-48, Wilhem Da Costa Rocha Pinheiro.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000578-05.2022.4.03.6104 Defiro o requerimento da CEF, para o levantamento do valor depositado em garantia (id. 364748521). Após, manifeste-se a exequente, no prazo de 05 (cinco) dias acerca da satisfação do julgado. Nada sendo requerido encaminhem-se os autos para extinção. Int.Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA Juiz Federal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOAO RODRIGUES FAUSTINO Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO ROHAN GOMES SOUZA - DF56722, WILHEM DA COSTA ROCHA PINHEIRO - SP322083
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXECUTADO: THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS - SP312442 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SANTOS, 1 de junho de 2026.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000578-05.2022.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos
02/06/2026, 00:00
Remessa (em diligência)
01/06/2026, 18:23
Mero expediente
01/06/2026, 15:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOAO RODRIGUES FAUSTINO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: WILHEM DA COSTA ROCHA PINHEIRO - SP322083 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO ROHAN GOMES SOUZA - DF56722
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Expeça-se ofício transferência da quantia depositada (id. 364748520), no valor de R$ 6.882,50 para a conta: Agência: 0001,Conta corrente: 49383152-3, Banco Nubank: 260, CPF: 272.587.408-48, Wilhem Da Costa Rocha Pinheiro.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000578-05.2022.4.03.6104 Defiro o requerimento da CEF, para o levantamento do valor depositado em garantia (id. 364748521). Após, manifeste-se a exequente, no prazo de 05 (cinco) dias acerca da satisfação do julgado. Nada sendo requerido encaminhem-se os autos para extinção. Int.Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA Juiz Federal
29/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
28/04/2026, 17:13
Mero expediente
17/04/2026, 17:17
Conclusão (para despacho)
19/09/2025, 15:38
Recebimento
11/08/2025, 11:59
Publicação
05/08/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOAO RODRIGUES FAUSTINO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: WILHEM DA COSTA ROCHA PINHEIRO - SP322083 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO ROHAN GOMES SOUZA - DF56722
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas sobre a informação e o cálculo elaborado pela contadoria judicial (id. 410835245 e ss.). Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 1 de agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000578-05.2022.4.03.6104
04/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
01/08/2025, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOAO RODRIGUES FAUSTINO Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO ROHAN GOMES SOUZA - DF56722, WILHEM DA COSTA ROCHA PINHEIRO - SP322083
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SANTOS, 31 de julho de 2025.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000578-05.2022.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos
01/08/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
31/07/2025, 17:32
Mero expediente
31/07/2025, 14:48
Publicação
25/07/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOAO RODRIGUES FAUSTINO Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO ROHAN GOMES SOUZA - DF56722, WILHEM DA COSTA ROCHA PINHEIRO - SP322083
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O 1. Diante da divergência das partes quanto à liquidação do julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração. 2. Sem prejuízo, expeçam-se ofícios de transferência eletrônica referentes ao valores incontroversos, conforme requerido no ID 365196897. 3. Com o parecer da contadoria, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 dias e tornem conclusos. Int. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. Diogo Henrique Valarini Belozo Juiz Federal Substituto
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000578-05.2022.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOAO RODRIGUES FAUSTINO Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO ROHAN GOMES SOUZA - DF56722, WILHEM DA COSTA ROCHA PINHEIRO - SP322083
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O 1. Diante da divergência das partes quanto à liquidação do julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração. 2. Sem prejuízo, expeçam-se ofícios de transferência eletrônica referentes ao valores incontroversos, conforme requerido no ID 365196897. 3. Com o parecer da contadoria, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 dias e tornem conclusos. Int. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. Diogo Henrique Valarini Belozo Juiz Federal Substituto
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000578-05.2022.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos
24/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
23/07/2025, 13:06
Outras Decisões
23/07/2025, 12:52
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 16:29
Publicação
22/05/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOAO RODRIGUES FAUSTINO Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO ROHAN GOMES SOUZA - DF56722, WILHEM DA COSTA ROCHA PINHEIRO - SP322083
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se o exequente acerca da impugnação apresentada no prazo de 15 (quinze) dias. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 20 de maio de 2025.
1ª Vara Federal de Santos Autos nº 5000578-05.2022.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/05/2025, 00:00
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
24/04/2025, 15:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: JOAO RODRIGUES FAUSTINO Advogados do(a)
APELANTE: EDUARDO ROHAN GOMES SOUZA - DF56722, WILHEM DA COSTA ROCHA PINHEIRO - SP322083
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
APELADO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 DESPACHO 1.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000578-05.2022.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos Intime-se, nos termos do artigo 523 e segs. do CPC. Santos, data da assinatura eletrônica. Diogo Henrique Valarini Belozo Juiz Federal Substituto
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: JOAO RODRIGUES FAUSTINO Advogados do(a)
APELANTE: EDUARDO ROHAN GOMES SOUZA - DF56722, WILHEM DA COSTA ROCHA PINHEIRO - SP322083
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
APELADO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 DESPACHO 1.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000578-05.2022.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos Intime-se, nos termos do artigo 523 e segs. do CPC. Santos, data da assinatura eletrônica. Diogo Henrique Valarini Belozo Juiz Federal Substituto
16/04/2025, 00:00
Expedida/certificada
15/04/2025, 15:11
Mero expediente
15/04/2025, 14:06
Conclusão (para despacho)
14/04/2025, 18:32
Recebimento
17/03/2025, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOAO RODRIGUES FAUSTINO Advogados do(a)
APELANTE: EDUARDO ROHAN GOMES SOUZA - DF56722-A, WILHEM DA COSTA ROCHA PINHEIRO - SP322083-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000578-05.2022.4.03.6104 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
Trata-se de ação interposta por João Rodrigues Faustino em face da Caixa Econômica Federal visando a restituição de valores decorrentes de operações indevidas realizadas em sua conta e indenização por danos morais. Em sentença (ID 303399655) o pleito foi julgado improcedente. Condenou-se o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa pela gratuidade da justiça concedida. Interposta apelação (ID 303399658) pelo autor na qual alega, em síntese, falhas na prestação do serviço bancário. Sustenta a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Defende que foi vítima de operação financeiras indevidas em sua conta corrente, não realizando as transições contestadas. Por fim, requer a devolução dos valores retirados indevidamente e o pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões no ID 303399662. É o relatório. Decido. A reiteração de decisões num mesmo sentido, proferidas pelas Cortes Superiores, pode ensejar o julgamento monocrático do recurso. No âmbito do STF tem-se que "A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas nos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não traduz violação ao Princípio da Colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte" (HC 144187 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018). Nesse sentido: ARE 1089444 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 05-06-2018 PUBLIC 06-06-2018. O caso presente permite solução monocrática. Vejamos. Inicialmente, ressalto que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, reconhecida a relação de consumo entre as partes e caracterizada a verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova, nos limites preconizados pelo art. 6º, VIII do CDC. Na mesma linha, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso por força da Súmula 297 do STJ, estabelece que existindo falhas na prestação de suas atividades a instituição financeira responde pelos danos causados aos consumidores, independentemente de culpa. Porém, acentua em seu parágrafo terceiro que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Ainda, o enunciado nº 479 da Súmula do C. STJ diz que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Anoto que o requisito da hipossuficiência da parte autora também se encontra presente, não somente econômica, mas pela falta ou dificuldade técnica de realizar a produção da prova de suas alegações. Com base nesses preceitos, firmou-se na jurisprudência o entendimento de exclusão da responsabilidade atribuída ao fornecedor de serviços se caracterizada a culpa exclusiva da vítima. No caso em apreço, narra a parte autora que foram realizadas sem sua autorização transferências que totalizam R$ 33.995,07, dos quais R$ 29.895,07 via PIX e R$ 4.100,00 por meio de TEV. Alega que nunca realizou as transações, nem utilizou o seu dispositivo celular para tanto, e que o agente bancário não adotou as medidas adequadas para garantir a segurança das operações. Diante da situação realizou protocolo de reclamação perante a instituição financeira, vindo a ter como resposta a inocorrência de indícios de fraude eletrônica (ID 303399395). Frisa-se que o autor também comunicou o seu caso à autoridade policial e registrou boletim de ocorrência (ID 303399397). Por sua vez, a CEF alegou a sua irresponsabilidade por eventuais danos sofridos pela parte autora. Outrossim, afirmou que as transações foram realizadas mediante utilização do cartão e senha pessoal, intransferível e de seu exclusivo conhecimento (ID 303399416). Pois bem, o autor juntou aos autos extrato bancário (ID 303399393) que demonstra a movimentação da sua conta, na qual se constata que no dia 31.01.2022 foram realizadas operações que praticamente esvaziaram a sua conta. Logo, revela-se as seguintes operações no dia 31.01.2022: - PIX - R$ 29.895,07; - TEV - R$ 4.100,00; No mais, pela decisão de ID 303399411 o juiz de primeiro grau determinou a inversão do ônus da prova, reforçando a necessidade da CEF de provar a forma com que se procedeu a movimentação da quantia na conta de seu cliente. Ainda, deve-se observar que no despacho de ID 303399414 foi ordenado que a instituição bancária juntasse a cópia da investigação interna produzida pelo setor de segurança e informasse o CPF dos beneficiários da transferência. A CEF se manifestou (ID 303399416) para alegar que as transações foram realizadas por meio de dispositivo autenticado/validado em terminal de autoatendimento através de cartão de débito emitido para uso pessoal e intransferível pelo titular da conta. Adiciona que não se responsabiliza pela utilização da senha por terceiros e que sem a validação efetuada pelo cliente a operação por meio do dispositivo não teria ocorrido. Na petição de ID 303399421 a parte autora destaca que a CEF não provou as suas alegações documentalmente, bem como aponta que o dispositivo utilizado para a transação não era o seu. Deste modo, apesar da manifestação do banco, proferiu-se nova decisão (ID 303399424) para que fosse juntado aos autos os documentos pertinentes para a adequada análise da questão, mantendo-se inerte a Caixa Econômica. Ora, tal atitude da instituição financeira denota certa negligência em comprovar o seu argumento de ausência de culpa, notadamente por ser quem detém os meios de provar os fatos e de demonstrar que o seu sistema de segurança não foi burlado. Nota-se que mais de uma vez se deu a oportunidade do banco juntar os registros relativos à investigação interna, mas a CEF se limitou em trazer sua defesa em petição simples desacompanhada de qualquer prova documental. Neste contexto, resta evidente que as movimentações em tão curto período demonstra a verossimilhança das alegações do autor, até porque tão logo soube das transferências indevidas adotou as medidas que lhe cabiam para evitar o mal maior, instaurando procedimento administrativo (ID 303399395) e Boletim de Ocorrência (ID 303399397). Saliento que cabe ao referido banco estatal garantir a segurança e confiabilidade das operações realizadas na conta do cliente, evitando, por meio de seus sistemas de segurança, a realização de fraudes. De resto, a ocorrência de fraudes ou delitos contra o sistema bancário, dos quais resultam danos a terceiros ou a correntistas, fazem parte do próprio risco do empreendimento, que se caracteriza como fortuito interno, devendo a instituição financeira zelar pela legitimidade e segurança dos serviços colocados à disposição ao consumidor. É notório que, no caso concreto, foram realizadas operações que esvaziaram a conta da parte autora. Nesse ponto, a CEF não comprovou, por nenhum meio, a existência de autorizações para efetivação de transferências de tão alto valor, embasando a sua defesa no discurso de que foi usado dispositivo validado com cartão e senha pessoal e intransferível e que tal fato não poderia ocorrer sem a participação da parte autora. Alinho-me ao entendimento já firmado pelo E. Desembargador Federal Valdeci dos Santos na APELAÇÃO CÍVEL nº 5004804-93.2021.4.03.6102 ao afirmar que as alegações comumente usadas pela instituição financeira “não esclarecem a metodologia científica empregada para concluir de modo irrefutável se foi o correntista que deu tais comandos ou se foi um terceiro, por falha de segurança imputável ao fornecedor, que poderia ter exigido confirmações adicionais de identidade para impedir o ingresso indevido em seu sistema eletrônico”. Dessa forma, não tendo sido comprovado pela Caixa Econômica Federal que foi a parte autora que movimentou todos esses recursos, é de rigor a sua responsabilização. No mesmo sentido, cito precedente do C. STJ: CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. DEVER DE SEGURANÇA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor. 3. O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 4. A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. 5. Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. 6. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 7. Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor. 8. Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 9. Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado. (REsp n. 2.052.228/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.) CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS DE NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. ART. 14 DO CDC. 1.
Trata-se de debate referente ao ônus de provar a autoria de saque em conta bancária, efetuado mediante cartão magnético, quando o correntista, apesar de deter a guarda do cartão, nega a autoria dos saques. 2. O art. 6º, VIII, do CDC, com vistas a garantir o pleno exercício do direito de defesa do consumidor, estabelece que a inversão do ônus da prova será deferida quando a alegação por ele apresentada seja verossímil ou quando for constatada a sua hipossuficiência. 3. Reconhecida a hipossuficiência técnica do consumidor, em ação que versa sobre a realização de saques não autorizados em contas bancárias, mostra-se imperiosa a inversão do ônus probatório. 4. Considerando a possibilidade de violação do sistema eletrônico e tratando-se de sistema próprio das instituições financeiras, a retirada de numerário da conta bancária do cliente, não reconhecida por esse, acarreta o reconhecimento da responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço, somente passível de ser ilidida nas hipóteses do § 3º do art. 14 do CDC. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.155.770/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2011, DJe de 9/3/2012.) Quanto ao pedido de condenação ao pagamento de dano moral, entendo que os elementos dos autos são evidentes no sentido de comprovar que os danos sofridos ultrapassaram a esfera do mero dissabor. Ora, a atitude negligente da instituição financeira privou a parte autora das economias de uma vida de trabalho árduo, sendo certo que a ausência do acionamento dos mecanismos de segurança para identificar e impedir movimentações acarretaram em prejuízo e desgaste prolongado ao cliente. Nesse sentido, o valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais é perfeitamente compatível com o caso e de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não ensejando o enriquecimento sem causa e visando a reparação justa do ilícito perpetuado. Para elucidar a questão colaciono os seguintes precedentes: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. DANO MATERIAL E MORAL CARACTERIZADO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A relação jurídica contratual em discussão sujeita-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), por se tratar de relação de consumo. Atua a requerida como prestadora de serviços de natureza bancária, consoante entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal (ADI nº 2591, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 7/6/06, DJ 29/9/06, Rel. para acórdão Min. Eros Grau). Legitimidade da Visa do Brasil reconhecida. 2. O artigo 14 do CDC e a Súmula nº 297 do STJ preceituam que a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor decorrentes de defeitos na prestação do serviço (teoria do risco do empreendimento). Sendo objetiva a responsabilidade, não se perquire a existência ou não de culpa na prestação do serviço, mas apenas do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido nas relações consumeristas. 3. O artigo 14, §3º, II, do CDC prevê causas excludentes dessa responsabilidade, dentre as quais a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, em razão da ausência de nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor e a atividade do fornecedor do serviço. 4. Ao negar falha na prestação do serviço, cabe à instituição financeira comprovar que garantiu a segurança e a confiabilidade das operações realizadas, inclusive, por meio eletrônico, bem como demonstrar que seu sistema não foi burlado ou mal utilizado. Considerando que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, caberia a ela comprovar que não houve falha no dever de segurança e que o requerente teria concorrido decisivamente para o evento lesivo, ônus do qual não se desincumbiu. 5. Configurada a responsabilidade civil, a reparação dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário em decorrência da fraude bancária é devida. 6. A indenização por dano moral deve ser arbitrada de forma razoável e proporcional, levando-se em consideração as condições da parte lesada, a postura do agente do ato ilícito e as peculiaridades do caso concreto, de forma que se evite o enriquecimento ou vantagem indevida. Precedentes do STJ. 7. O incidente extrapolou o limite do mero dissabor. Além do trauma causado pela ação ilícita e o montante do valor subtraído, a postura dos requeridos em relação ao fato, causou um relevante transtorno ao autor, que se viu privado de valores que foram, mensalmente descontados de seu benefício previdenciário, de natureza alimentar, em decorrência de golpe na contratação indevida de empréstimo consignado, sendo obrigado a ingressar com a presente ação judicial, o que prolongou os efeitos de seus prejuízos. Mantida a indenização arbitrada. 8. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5020965-53.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 04/12/2024, DJEN DATA: 06/12/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE. OPERAÇÕES NÃO RECONHECIDAS. DANOS MATERIAIS E MORAIS INDENIZÁVEIS. CONSECTÁRIOS. - A instituição bancária caracteriza-se como fornecedora de serviços e sua responsabilidade prescinde do elemento culpa, uma vez fundada na teoria do risco da atividade (art. 14 do CDC). Para que reste configurada a sua responsabilidade, é suficiente a comprovação (1) da falha na prestação dos serviços, (2) do dano e (3) do nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido e o vício do serviço. - É de responsabilidade da instituição financeira garantir a segurança e a confiabilidade das ferramentas tecnológicas colocadas à disposição dos consumidores, impedindo que seus sistemas sejam violados. A eventual vulnerabilidade desse sistema afronta o dever de segurança dessas instituições. - Restou comprovado pelo extrato bancário, comprovante PIX, comprovante TED, protocolo de contestação e resposta da CEF à contestação, Boletim de Ocorrência e imagens de tela do sistema da CEF que no dia 17 de março de 2021 foram realizadas duas transferências em um intervalo de minutos, uma na modalidade PIX às 10h31 e outra na modalidade TED às 10h34, da conta da autora para duas contas de beneficiários não conhecidos, nos valores de R$ 14.950,00 e R$ 29.500,00. - A empresa pública não foi capaz de comprovar que as transações foram realizadas pela autora. As telas acostadas à contestação da CEF demonstram que as duas transferências PIX que a autora reconhece ter realizado no dia 16 de março de 2021, após retornar da agência bancária, foram efetivadas por meio de dispositivo de ID 187.106.103.68. As outras duas movimentações impugnadas, por sua vez, foram realizadas por outro dispositivo, este de ID 187.26.171.82. - Da análise do extrato acostado aos autos, percebe-se que a conta da autora era utilizada frequentemente para receber créditos e realizar pagamentos e transações bancárias de valores módicos, sendo raros e esparsos os registros de movimentações de valores mais altos. A título de exemplo, constam débitos em 17/02/2021 no valor de R$ 4.109,94 e em 02/03/2021 no valor de R$ 2.266,33. As transações e a contratação contestadas, por sua vez, são de valor mais alto – R$ 14.950,00 e R$ 29.500,00 – e foram realizadas em um intervalo de poucos minutos. - Apesar de não ser impossível a realização de gastos extraordinários pela autora, questiona-se a ausência de mecanismos de segurança da ré para confirmar se ela foi a responsável por transações que parecem fugir do seu padrão. Foi essa falha de segurança que permitiu que o golpe sofrido pela vítima provocasse prejuízos financeiros. - A postura da autora foi responsável: foi protocolada contestação administrativa e lavrado Boletim de Ocorrência, a demonstrar a sua real intenção de solucionar o problema. - Os fatos indicam que houve falha de segurança por parte da instituição e que, portanto, se está diante de fortuito interno, apto a ensejar a sua responsabilidade pela reparação dos danos materiais. A CEF deve ser condenada a restituir integralmente os valores subtraídos, montante este que deverá ser devidamente atualizado pelos índices previstos no Manual de Orientação para Cálculos da Justiça Federal por ocasião do cumprimento de sentença. - O caso ultrapassou o limite de mero dissabor. A parte autora teve parte significativa de suas economias movimentadas de forma suspeita, fora dos padrões, sem que houvesse acionamento do sistema de segurança da ré. Obrigada a se valer da presente ação e privado de valores essenciais para a sua subsistência, entendem-se violados os seus direitos da personalidade, a ensejar a necessidade de compensação. - A indenização pelo dano moral deve ser arbitrada de acordo as condições de cada um dos envolvidos, consideradas as peculiaridades do caso concreto e de forma a evitar enriquecimento indevido das partes. Diante desse contexto, é proporcional a fixação de R$ 10.000,00 referente a compensação. Precedentes. - Sobre a indenização por dano material devem incidir correção monetária e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 43 e 54/STJ), conforme índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sobre a indenização por dano moral incide correção monetária a partir da fixação da indenização (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ e REsp 1.479.864), pelos índices do manual mencionado. - Considerando-se a sucumbência total da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, afasto a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à ré. Invertido o ônus sucumbencial, incumbe à CEF o pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. - Apelação provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005501-11.2021.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 06/11/2024, DJEN DATA: 08/11/2024) APELAÇÃO. CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. TRANSFERÊNCIAS INDEVIDAS. FRAUDE. ATIVIDADE BANCÁRIA. EXPECTATIVA DE SEGURANÇA E CONFIABILIDADE. DEVER DE VIGILÂNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MANTENEDORA DO SALDO. INOBSERVÂNCIA. DEVER DE REPARAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) IV - É da essência da atividade bancária que ela seja segura (inteligência da Lei n° 7.102, de 20 de junho de 1983), inspirando confiança de quem dela depende. É o que entende o E. Superior Tribunal de Justiça: (REsp 605.088/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2005, DJ 03/10/2005, p. 243). V - Neste mesmo sentido, o enunciado da Súmula n. 479 do E. STJ assevera que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.". Como precedentes que deram origem à referida súmula, colhem-se, dentre outros, os seguintes julgados, que exemplificam hipóteses do chamado "fortuito interno". VI - Cabe à instituição financeira garantir a segurança e a confiabilidade das atividades realizadas inclusive pelos meios eletrônicos, impedindo que seus sistemas sejam indevidamente burlados e/ou utilizados por terceiros fraudadores que tentem se passar por correntista. O serviço bancário é contratado para ser prestado àquele que celebrou o negócio com a financeira. Qualquer outro indivíduo, ainda que portando cartão e senha do contratante, não está autorizado a movimentar numerário, pois não é o destinatário da atividade de fornecimento contratada e, logo, não pode dela se beneficiar. VII - Como é notório, se um sujeito apresentar-se em balcão de atendimento em agência bancária com cartão magnético que não é seu, não lhe será permitida a movimentação da conta, ainda que ele saiba a senha (salvo se autorizado, por exemplo, por procuração ou decisão judicial). Isso ocorre pois ele não é o correntista. Mesmo se o próprio correntista apresentar-se em balcão de agência, o balconista provavelmente exigirá a apresentação de um documento pessoal com foto antes de liberar algum numerário. De igual modo, espera-se cuidado da instituição financeira quando tratar com o correntista através dos meios eletrônicos/telemáticos. VIII - A título de exemplo, como é cediço, a depender da modalidade de transação e do equipamento utilizado (se microcomputador, se smartphone, ou mesmo caixa eletrônico), as financeiras têm exigido informações complementares do usuário/correntista, como telefonemas, códigos (alfa)numéricos enviados por mensagem de texto (SMS), confirmação por aplicativo e até biometria, tudo com a finalidade de aumentar o grau de certeza de que se está tratando com pessoa autorizada a movimentar a conta bancária. Todavia, a mera existência desses aparatos tecnológicos não induz à automática conclusão de que os sistemas bancários são infalíveis ou impenetráveis, cabendo à instituição financeira, conhecedora dos meios produtivos que detém, a prova, no caso concreto, de que não houve falha de sua parte (inteligência do art. 14 do CDC). IX - Anoto que as tabelas e fotos de tela comumente juntadas pelas financeiras apenas registram datas e códigos, mas não esclarecem a metodologia científica empregada para concluir de modo irrefutável se foi o correntista que deu tais comandos ou se foi um terceiro, por falha de segurança imputável ao fornecedor, que poderia ter exigido confirmações adicionais de identidade para impedir o ingresso indevido em seu sistema eletrônico. X - Não tendo sido comprovado que foi a autora que movimentou a conta bancária, a única destinatária possível, a liberação de numerário a um terceiro, com ou sem cartão magnético e senha, corresponde a falha na prestação do serviço na modalidade segurança. XI - Quanto ao dano material, estando provada a relação causal entre o ilícito e o prejuízo experimentado pela parte autora, decorre daí o dever de restituir os valores indevidamente retirados da conta bancária, de maneira simples, e não em dobro. Isso porque, segundo jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, a condenação da parte à repetição do indébito pressupõe a existência de má-fé. Ainda, a restituição deve ocorrer nos limites do que efetivamente comprovado nos autos a título de desembolso, vedada a fase de liquidação de sentença para a juntada de documentos que já deveriam ter acompanhado a petição inicial. A correção monetária e os juros de mora para o dano material devem ser calculados desde a data do evento danoso conforme o teor das Súmula 43 e 54 do STJ. XII - A propósito de dano moral, Wilson Mello da Silva (O Dano Moral e a sua Reparação, Rio, 1955) preleciona que "são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico". E, complementa Clóvis Beviláqua (Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, Editora Rio, edição histórica, 7ª tiragem), que o dano "é moral, quando se refere a bens de ordem puramente moral, como a honra, a liberdade, a profissão, o respeito aos mortos". XIII - Com efeito, tenho que os fatos estão suficientemente provados nos autos e apontam que a parte autora foi atingida em seus direitos da personalidade, tendo isso ocorrido em razão da conduta negligente da ré, que causou sentimentos como intranquilidade e angústia, privando a parte autora de acesso ao seu patrimônio, em virtude falha na prestação do serviço. XIV - Se, de um lado, o valor da indenização deve ser razoável, visando à reparação mais completa possível do dano moral, de outro, não deve dar ensejo a enriquecimento sem causa. Logo, o valor da indenização não pode ser exorbitante, nem valor irrisório, devendo-se aferir a extensão da lesividade do dano. Em face disso, e atento às circunstâncias do caso concreto, a indenização pelo dano moral deve ser fixada em quantum que traduza legítima reparação à vítima e justa punição à ofensora. Assim sendo, entendo que, no caso, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se suficiente o bastante para atingir às finalidades da reparação. XV - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004804-93.2021.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 25/11/2022, DJEN DATA: 29/11/2022) Por conseguinte, não havendo a CEF se desincumbido do seu ônus processual, bem como tendo em vista todos os elementos probatórios, é de se concluir pela reforma da sentença.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora a fim de: a) condenar a Caixa Econômica Federal a restituir o dano material sofrido no importe de R$ 33.995,07, com correção monetária e juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 43 e 54/STJ); e b) condenar a ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00, acrescido de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). A atualização deverá observar os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal na data do cumprimento da sentença. Tendo em vista a total sucumbência da CEF, inverto os ônus sucumbenciais e fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme apurado em liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao MM. Juízo de Origem, observadas as cautelas de estilo. São Paulo, data da assinatura digital. RENATA LOTUFO DESEMBARGADORA FEDERAL
10/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/09/2024, 15:19
Recebimento
27/09/2024, 10:54
Remessa (em grau de recurso)
16/09/2024, 12:48
Expedida/certificada
14/08/2024, 13:46
Petição (Apelação)
02/08/2024, 10:31
Publicação
29/07/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO RODRIGUES FAUSTINO Advogados do(a)
AUTOR: EDUARDO ROHAN GOMES SOUZA - DF56722, WILHEM DA COSTA ROCHA PINHEIRO - SP322083
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 S E N T E N Ç A "A" JOÃO RODRIGUES FAUSTINO, qualificado na inicial, propõe a presente ação pelo rito ordinário contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual requer provimento jurisdicional que declare a inexistência do débito de R$33.995,07, tornando-o em conta corrente do autor em dobro, bem como condene a ré a pagar indenização pelos danos morais sofridos. Narrou a inicial que: “O autor é correntista do banco ré, Agência/Conta 0301 – 1288 – 7621211750, ao tentar realizar um saque, em um dos terminais do banco ré, constou saldo insuficiente, e ao retirar um extrato ficou surpreendido com um PIX no valor de R$ 29.895,07 em favor de GABRYELLY DOS SANTOS LIMA e uma transferência para a conta 35664-4, agência 3279, banco Caixa Econômica Federal no valor de R$ 4.100,00 em favor de LUIZ FELIPE GROTTI, em sua conta, somando um total de R$ 33.995,07, todos no mesmo dia e em questão de minutos, conforme se depreende do extrato de sua conta corrente em anexo. Excelência, o Pix e a transferência realizada na conta corrente do autor, ocorreram segundo o gerente, através do aplicativo caixa (Internet Bank) e o autor que só tomou conhecimento das operações indevidas, ao utilizar o caixa eletrônico, onde constou saldo insuficiente. Estarrecido com o ocorrido o autor, registrou boletim de ocorrência 280647/2022. O gerente do banco ora réu, preencheu e enviou uma contestação a central de fraudes, onde a mesma chegou à conclusão de que não ocorreu nenhuma fraude e que havia sido o autor quem realizou as operações de Pix e transferência (doc. em anexo). Cabe salientar Excelência, que o gerente RAFAEL COSTA, não informou os dados dos beneficiários das operações financeiras, dizendo que “não iria fornecer os dados uma vez que foi o autor que que realizou as operações e conhecia as pessoas” conforme boletim de ocorrência em anexo. Esclarece ainda o autor, Excelência, que as transações foram realizadas através de um cadastro de usuário que não pertence ao autor, e que o mesmo, foi e se encontra bloqueado e monitorado pelo sistema antifraude do réu, doc. em anexo. O autor esclarece Excelência, que não conhece os beneficiários das transações financeiras, tampouco forneceu sua senha a terceiros. Assim, em razão da inexigibilidade do débito, no montante da ordem de R$ 33.995,07 retirados indevidamente através de um pix e uma transferência junto a conta corrente do autor, não restou outra opção a não ser ajuizar a presente demanda para ver declarada judicialmente a inexistência dos débitos, acrescidos de todas as demais despesas deles decorrentes vencidas e, vincendas, bem como para condenar o estabelecimento requerido a devolução das referidas importâncias em dobro e, da indenização por danos morais no valor de 20 salários mínimos, conforme restará demonstrado”. A inicial veio instruída com documentos. O exame de tutela foi diferido para após a vinda da contestação. Citado, o banco réu apresentou sua contestação – id 244385267. Decisão de id 246641634 indeferiu o pedido de tutela. Réplica apresentada – id 247230307. Despacho de id 262125019 determinou a intimação da CEF para juntar aos autos cópia de investigação interna realizada pelo setor de segurança, devendo informar os CPFs dos beneficiários dos valores transferidos. Manifestação da CEF no id 268424720. Novas petições do autor juntadas no id 272785939, no id 281427661 e no id 308809080. Decisão de id 291901282 determinou que a CEF informasse o CPF dos beneficiários das transações, informasse o nome e usuário do usuário “JOAOEU”, e juntasses as gravações de vídeo do terminal onde foi realizada a autenticação/validação no terminal de autoatendimento. Escoado o prazo sem cumprimento pela CEF, decisão de id 307963548, reconsiderando parcialmente decisão anterior, deferiu parcialmente a tutela de evidência para determinar que a CEF deposite os valores reclamados à disposição do juízo. Embargos de Declaração opostos pela CEF (id 309239542) foram rejeitados pela decisão de id 310639256. A CEF informou a interposição de recurso de Agravo de Instrumento (id 314498193). Comunicada decisão do E.TRF3 no âmbito do Agravo de Instrumento interposto, deferindo o pedido de efeito suspensivo, a fim de sobrestar a decisão agravada (id 321684136). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. O feito processou-se com observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não havendo vícios que possam acarretar nulidade processual. Não há questões preliminares a serem apreciadas ou outras provas a serem produzidas, de modo que passo diretamente ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia ao exame da responsabilidade, imputada à instituição financeira ré, pelos prejuízos suportados pela parte autora. Passo a decidir sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova. Aplica-se à relação jurídica dos autos o Código de Defesa do Consumidor (artigo 3°, § 2°, da Lei nº 8078/90, ADIN 2591/DF e Súmula nº 297 do STJ). Assim, é possível, em tese, a inversão do ônus da prova, previsto como um dos direitos básicos do consumidor, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. No entanto, em se considerando as circunstâncias da questão controvertida nos autos, não se verifica a presença da verossimilhança da alegação, como se demonstrará a seguir. Não há indício de fraude ou de clonagem de cartão, mas de sua utilização por pessoa conhecedora da senha da demandante, talvez bem próxima a ela, em locais de sua conveniência ou próximos de sua residência — a indicar, portanto, negligência quanto aos cuidados de guarda e zelo do cartão e da senha. Importante passar à análise fática da lide. E não verifico nos autos comprovação de irregularidade nas operações. Não há nos autos demonstração de que a Caixa Econômica Federal tenha descumprido seu dever de zelar pela segurança do patrimônio de seus clientes. Isto porque as operações bancárias questionadas exigem a utilização do cartão e da senha pessoal para efetuá-las. No caso, supõe-se que a parte autora possa ter sido vítima de golpe praticado por terceiros. Mas, como ressaltado pela ré CEF, as operações só poderiam ser realizadas com a utilização de seu cartão pessoal ou senha. Mesmo com o banco réu disponibilizando um sistema de segurança para tentar identificar fraudes e operações, não é possível acompanhar simultaneamente todas operações diariamente realizadas por seus clientes. Neste ponto, a ré anexou tela de validação de dispositivo móvel (id 268424720), para as transações como as contestadas. Conforme esclarecido pela CEF, “foram contestadas transações realizadas dia 31/01/2022 por meio de dispositivo de identificador “A1253239FC6BF98E”, cuja autenticação/validação ocorreu em terminal de autoatendimento (ATM) através do cartão de débito, DE FINAL 9999, emitido para uso pessoal e intransferível pelo titular da conta, estava na posse do(a) cliente na data das transações contestadas”. No processo de contestação foi relatado que “Cliente informa que utiliza o IBC porém a ultima vez que utilizou foi no dia 24/01/2022 para validar o celular que utiliza. Informou que não recebeu qualquer ligação informando ser da Caixa ou SMS solicitando atualização cadastral ou algo do tipo. Desconhece as transações realizadas, informa que nenhuma outra pessoa conhece suas senhas.” Assim, transações realizadas no Internet Banking, somente foram possíveis após autenticação de Usuário e Senha, cadastrados pelo cliente, de seu uso pessoal e intransferível e de seu exclusivo conhecimento. Sem a validação realizada pelo cliente, que necessita do uso de cartão e senha, as transações por meio do dispositivo não teriam ocorrido. Não bastassem todas estas considerações, é importante ressaltar que foi utilizada a senha para todas as movimentações impugnadas, a qual é pessoal, intransferível, sigilosa e escolhida livremente pela correntista; assim, sua divulgação pode ter ocorrido por iniciativa ou descuido da requerente. Dessa feita, por não ter a parte autora demonstrado a existência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, notadamente o fato lesivo voluntário imputado à ré, indevidas são as indenizações materiais e morais pleiteadas. Por derradeiro, cumpre frisar que os critérios autorizadores para concessão específica da indenização por danos morais devem ser observados sem equívocos, pois não há de se analisar a questão simplesmente pela ótica da responsabilidade objetiva da ré, segundo a qual é exigida apenas a demonstração do dano, não comprovado nestes autos, e do nexo de causalidade. Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios pela demandante, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, à luz dos critérios estampados no artigo 85 do CPC. A execução permanece suspensa, ante a gratuidade de justiça concedida. Comunique-se ao(à) desembargador(a) relator(a) do agravo de instrumento informado nos autos (AI nº 5002957-24.2024.4.03.0000 – id 321684136). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa-findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santos/SP, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA Juiz Federal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000578-05.2022.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos
26/07/2024, 00:00
Expedida/certificada
25/07/2024, 17:50
Improcedência
25/07/2024, 17:07
Conclusão (para julgamento)
04/04/2024, 18:55
Publicação
22/01/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOAO RODRIGUES FAUSTINO Advogados do(a)
AUTOR: EDUARDO ROHAN GOMES SOUZA - DF56722, WILHEM DA COSTA ROCHA PINHEIRO - SP322083
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Sentença tipo M
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000578-05.2022.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela CEF, alegando contradição quanto à decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela (307963548). Narrou a embargante que: Ocorre que a decisão proferida é contraditória, pois, como se verifica, a mesma se confunde com o mérito, e assim, não merece acolhida. Como se vê, a tutela concedida determinou que a CAIXA deposite judicialmente nos autos os valores sacados da conta do Embargado, que totalizaram a importância de R$ 33.995.07, acrescidos de juros e correção monetária a partir de cada débito bem como a devolução de quaisquer débitos decorrentes dos referidos débitos, Não obstante, verifica-se que foi oportunizado ao Embargado que comprove sua urgência, o que então autorizaria o levantamento dos referidos valores. Ocorre que referida medida, como dito na própria decisão é satisfativa, e não pode ser deferida em sede de tutela antecipada. Contrarrazões – 309895460. Vieram os autos à conclusão. Conheço dos embargos, posto que tempestivos. No mérito, nego-lhes provimento. De início, registre-se que as alegações deduzidas pela embargante não se traduzem em omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material. Na verdade, os presentes embargos de declarações não merecem maiores digressões, posto que a solução da controvérsia encontra amparo na cognição defeituosa da embargante quanto ao julgado ora embargado ou mesmo na sua completa ausência. A decisão embargada se mostra hígida e fundamentada com o cotejo de todos os argumentos aduzidos pelas partes. O conjunto de provas trouxe ainda demonstração da urgência (308809080, 308811862). Do cotejo das razões da embargante e da decisão guerreada, tenho por certo que a alteração requerida traz em seu âmago cunho eminentemente infringente, na medida em que pretende modificação do julgado, notadamente com o intuito de vê-lo analisado em seu favor. Nesse sentido, esclarece Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual em vigor, p. 1.045): “Caráter infringente. Os Edcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) a correção de erro material manifesto; b)suprimento de omissão; c) extirpaçãode contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a conseqüência do provimento dos Edcl.” Contudo, não é o que se verifica na hipótese em julgamento. Não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada. Na verdade, não se discute no recurso qualquer omissão, como tenta fazer crer a recorrente; toda a fundamentação da peça recursal leva à inarredável conclusão de que a embargante se insurge contra erro in judicando, como supõe ser. A legislação é clara ao estabelecer as hipóteses de alteração da sentença por meio dos embargos declaratórios. Do mesmo modo, prescreve que inconformismo em face de julgado não pode ser trazido à colação via embargos de declaração, por ser meio judicial inidôneo para a consecução do fim colimado. São cabíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial contiver pelo menos um dos vícios trazidos pelo art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) - antigo art. 535 do CPC de 1.973 - (EDcl no AgRg na Rcl 4855/MG, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 25/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 30/03/2011; EDcl no AgRg no REsp 1212665/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 28/03/2011; STF: Rcl 3811 MCAgRED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE 25/03/2011; AIAgRED 697928, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJE 18/03/2011), não se apresentando como via adequada para: 1) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos" (EDcl no REsp 976021/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJE 02/05/2011; EDcl no AgRg no Ag 807.606/GO, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 15/04/2011), ainda mais quando resta claro que as partes apenas pretendem "o rejulgamento da causa, por não se conformarem com a tese adotada no acórdão" (EDcl no REsp 1219225/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 15/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 845184/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 21/03/2011; EDcl no MS 14124/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE 11/02/2011), sendo certo que a "insatisfação" do litigante com o resultado do julgamento não abre ensejo a declaratórios (EDcl no AgRg nos EREsp 884621/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 04/05/2011); 2) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão (EDcl no REsp 1098992/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 05/05/2011; EDcl no AgRg na Rcl 2644/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 03/03/2011); 3) fins meramente infringentes (AI 719801 ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJe de 04/05/2011; AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 07/02/2011). A propósito, já decidiu o STJ que "(...) a obtenção de efeitos infringentes nos aclaratórios somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja conseqüência inarredável da correção do referido vício, bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado" (EDcl no AgRg no REsp 453718/MS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 15/10/2010); 4) resolver "contradição" que não seja "interna" (EDcl no AgRg no REsp 920.437/RS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 23/02/2011); 5) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos (RE 568749 AgR-ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJE 10/05/2011). Inexistem os vícios apontados nos declaratórios, evidencia-se, assim, a oposição dos referidos embargos como tentativa de promover o reexame da causa. No entanto, os embargos de declaração são inadequados à modificação do pronunciamento judicial proferido, devendo a parte inconformada valer-se dos recursos cabíveis para lograr tal intento. Diante desses elementos, conclui-se que a irresignação demonstrada deve ser promovida pela ferramenta processual/recursal adequada. Em face do exposto, ausentes quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do CPC/2015, REJEITO estes embargos. Cumpra a ré integralmente a decisão id 307963548. Nada sendo requerido e se em termos, tornem os autos para sentença. Intimem-se. Santos, data da assinatura eletrônica. Alexandre Berzosa Saliba Juiz Federal
20/12/2023, 00:00
Expedida/certificada
19/12/2023, 18:47
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/12/2023, 15:53
Conclusão (para decisão)
19/12/2023, 13:19
Publicação
11/12/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOAO RODRIGUES FAUSTINO Advogados do(a)
AUTOR: EDUARDO ROHAN GOMES SOUZA - DF56722, WILHEM DA COSTA ROCHA PINHEIRO - SP322083
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC/2015,
1ª Vara Federal de Santos Autos nº 5000578-05.2022.4.03.6104 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 03/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 14/04/2020. Santos, 6 de dezembro de 2023.
07/12/2023, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
05/12/2023, 18:37
Publicação
29/11/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOAO RODRIGUES FAUSTINO Advogados do(a)
AUTOR: EDUARDO ROHAN GOMES SOUZA - DF56722, WILHEM DA COSTA ROCHA PINHEIRO - SP322083
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO 1. A inversão do ônus da prova foi deferida no id 246641634, tanto em razão da relação consumerista existente entre as partes, quanto em razão de estarem todos os elementos probatórios em posse da ré. A tutela de urgência, entretanto, foi indeferida. 2. Na decisão de id 291901282, foi determinada a apresentação de alguns desses documentos, a fim de viabilizar a análise da pretensão. Entretanto, passados mais de 100 dias desde a intimação da CEF, não houve cumprimento da decisão. 3. Ora, se a própria instituição financeira é a única detentora dos documentos que viabilizam a analise do pedido, mas se nega a apresentá-los em Juízo, não mais subsiste o fundamento que justificou o indeferimento de tutela. Reconheço, portanto, a evidência do direito. 4. Por outro lado, por se tratar de providência satisfativa, e por não ter o autor comprovado eventual perecimento de direito, deixo, por ora, de determinar a restituição dos valores diretamente para o autor. 5. Assim, reconsidero parcialmente a decisão de id 246641634 e
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000578-05.2022.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos defiro parcialmente a tutela de evidência, para determinar que a CEF deposite, à disposição do Juízo, os valores reclamados pelo demandante, no interregno de 20 dias. 6. Faculto ao autor a comprovação do risco da demora, que poderá oportunamente autorizar o deferimento da tutela de urgência. 7. Sem prejuízo, declaro encerrada a instrução. Venham para sentença. 8. Oficie-se para cumprimento. Intimem-se. intime-se a CEF por e-mail. Santos, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA JUIZ FEDERAL
28/11/2023, 00:00
Antecipação de Tutela
26/11/2023, 17:18
Conclusão (para decisão)
08/08/2023, 09:46
Expedida/certificada
23/06/2023, 16:05
Decisão Interlocutória de Mérito
23/06/2023, 08:59
Conclusão (para despacho)
10/04/2023, 13:10
Publicação
23/01/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOAO RODRIGUES FAUSTINO Advogado do(a)
AUTOR: WILHEM DA COSTA ROCHA PINHEIRO - SP322083
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Documento id. 268424720 e 268424741: ciência a parte autora sobre a juntada, para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 10 de janeiro de 2023.
1ª Vara Federal de Santos Autos nº 5000578-05.2022.4.03.6104 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/01/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOAO RODRIGUES FAUSTINO Advogado do(a)
AUTOR: WILHEM DA COSTA ROCHA PINHEIRO - SP322083
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O 1. Ante o requerimento do autor,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000578-05.2022.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos defiro a intimação da CAIXA ECONOMICA FEDERAL para que junte aos autos cópia integral de investigação interna realizada pelo setor de segurança para verificação de ocorrência ou não de fraude no caso em testilha. Deverá ainda a CEF informar os CPFs dos beneficiários dos valores transferidos, a fim de possibilitar eventual citação. Assinalo que tais informações deverão ser juntadas com anotação de sigilo processual. Prazo: 30 (trinta) dias. 2. Juntados os documentos, dê-se vista ao autor, facultada a manifestação, e tornem os autos conclusos. 3. Intimem-se. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA JUIZ FEDERAL
22/11/2022, 00:00
Expedida/certificada
13/09/2022, 14:11
Mero expediente
09/09/2022, 12:19
Conclusão (para despacho)
13/06/2022, 12:25
Publicação
28/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOAO RODRIGUES FAUSTINO Advogado do(a)
AUTOR: WILHEM DA COSTA ROCHA PINHEIRO - SP322083
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000578-05.2022.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos
Vistos. JOÃO FAUSTINO RODRIGUES, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação sob o rito do procedimento comum com pedido de tutela antecipada de urgência contra a CAIXA ECONOMICA FEDERAL, na qual pretende a concessão de provimento jurisdicional que determine em sede de tutela a imediata restituição dos valores sacados indevidamente de sua conta corrente no importe de R$ 33.995.07, acrescidos de juros e correção monetária a partir de cada débito, bem como a devolução de quaisquer débitos decorrentes dos referidos débitos, sob pena de multa diária. Narrou a inicial que: O autor é correntista do banco ré, Agência/Conta 0301 – 1288 – 7621211750, ao tentar realizar um saque, em um dos terminais do banco ré, constou saldo insuficiente, e ao retirar um extrato ficou surpreendido com um PIX no valor de R$ 29.895,07 em favor de GABRYELLY DOS SANTOS LIMA e uma transferência para a conta 35664-4, agência 3279, banco Caixa Econômica Federal no valor de R$ 4.100,00 em favor de LUIZ FELIPE GROTTI, em sua conta, somando um total de R$ 33.995,07, todos no mesmo dia e em questão de minutos, conforme se depreende do extrato de sua conta corrente em anexo. Excelência, o Pix e a transferência realizada na conta corrente do autor, ocorreram segundo o gerente, através do aplicativo caixa (Internet Bank) e o autor que só tomou conhecimento das operações indevidas, ao utilizar o caixa eletrônico, onde constou saldo insuficiente. Estarrecido com o ocorrido o autor, registrou boletim de ocorrência 280647/2022. O gerente do banco ora réu, preencheu e enviou uma contestação a central de fraudes, onde a mesma chegou à conclusão de que não ocorreu nenhuma fraude e que havia sido o autor quem realizou as operações de Pix e transferência (doc. em anexo). Cabe salientar Excelência, que o gerente RAFAEL COSTA, não informou os dados dos beneficiários das operações financeiras, dizendo que “não iria fornecer os dados uma vez que foi o autor que que realizou as operações e conhecia as pessoas” conforme boletim de ocorrência em anexo. Esclarece ainda o autor, Excelência, que as transações foram realizadas através de um cadastro de usuário que não pertence ao autor, e que o mesmo, foi e se encontra bloqueado e monitorado pelo sistema antifraude do réu, doc. em anexo. O autor esclarece Excelência, que não conhece os beneficiários das transações financeiras, tampouco forneceu sua senha a terceiros. Assim, em razão da inexigibilidade do débito, no montante da ordem de R$ 33.995,07 retirados indevidamente através de um pix e uma transferência junto a conta corrente do autor, não restou outra opção a não ser ajuizar a presente demanda para ver declarada judicialmente a inexistência dos débitos, acrescidos de todas as demais despesas deles decorrentes vencidas e, vincendas, bem como para condenar o estabelecimento requerido a devolução das referidas importâncias em dobro e, da indenização por danos morais no valor de 20 salários mínimos, conforme restará demonstrado”. A inicial veio instruída com documentos. O exame do pedido de tutela foi diferido para após a vinda da contestação. Citado, o banco réu apresentou sua contestação – id 244385267. Vieram os autos para decisão. É o relatório. Fundamento e decido. Passo à análise do pedido da tutela provisória. O artigo 300 do Novo Código de Processo Civil admite a concessão da tutela de urgência, no caso, antecipada, quando presentes os requisitos, que, em síntese, se resumem em: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado., no presente caso, os argumentos trazidos pelo autor não justificam o reconhecimento de plano do direito alegado com determinação para a imediata devolução dos valores referidos na inicial vejamos. No tocante ao denominado PIX, registre-se que o Banco Central do Brasil, por meio da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2000, instituiu o arranjo de pagamentos PIX. O sistema (PIX) é um meio de pagamento onde, dentre outras funcionalidades, os recursos são transferidos entres contas em poucos segundos, a qualquer hora ou dia, simplesmente com o uso do aparelho celular. Para a realização de tal transferência não é necessário saber onde a outra pessoa tem conta, bastando que se faça uso daquilo que o sistema denomina “Chave Pix”, optando o usuário para o cadastro na instituição financeira de sua preferência de uma das cinco opções de chave (telefone, CPF, e-mail, por exemplo). Nessa quadra, assevero que há previsão nas normas do Banco Central que caberá ao prestador de serviço de pagamento a análise do caso de fraude e o eventual ressarcimento, a exemplo do que ocorre hoje em fraudes bancárias., conforme dito alhures, no caso concreto, a antecipação pretendida pela parte autora, a despeito da relevância de sua argumentação, depende de acurada análise das provas a serem eventualmente produzidas nos autos, uma vez que o conjunto probatório até então carreado aos autos traz dentre outras peças a análise realizada pela CEF, em virtude da contestação formalizada pelo autor, na qual houve constatação de que as operações combatidas nestes autos não são decorrentes de fraude. Efetivamente, não há nos autos todas as informações necessárias para o deferimento do pleito, posto que a questão afeta ao cadastro de usuário não reconhecido pelo autor pode e deve ser mais bem esmiuçada, na medida em que não é possível identificar em qual aparelho foi efetuado referido cadastro, considerando que novos cadastros devem ser autorizados pelo usuário titular da conta, numa sistema de dupla checagem. Quanto à aplicabilidade do CDC e inversão do ônus da prova. A jurisprudência consolidou posição favorável à aplicação das regras do CDC aos contratos bancários, reconhecendo neles a existência de relação de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, daquele diploma legal (ADIN 2591/DF e Súmula 297 do STJ). Assim, seria possível, em tese, a inversão do ônus da prova, previsto como um dos direitos básicos do consumidor, nos termos do art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Contudo, a incidência dessas regras não desonera a parte do ônus de comprovar suas alegações. Isso porque, a hipossuficiência que autorizaria a inversão do ônus pretendida é a jurídica, consistente na impossibilidade material daquela produzir as referidas provas, por se encontrarem essas em poder exclusivo da outra parte. Não há que se confundir vulnerabilidade com hipossuficiência, sendo aquela de direito material e essa de direito processual, sendo que, invocada a inversão com escora no CDC, o exame da possibilidade será ope judicis (pelo juiz, no caso concreto) e não ope legis (pela lei). É certo que para caracterizar a responsabilidade civil extracontratual e objetiva, devem ser comprovados, cumulativamente: a) evento danoso a bem ou direito (material ou moral) do interessado, por ato ou fato ou por seus desdobramentos; b) ação ou omissão da CEF (ou de terceiro que lhe auxilia na execução de serviço); c) nexo causal entre o evento danoso e a ação ou omissão imputada à instituição financeira. Inexistindo lesão (ainda que configure desconforto), ou em caso ato ou fato decorrente de exclusiva responsabilidade do consumidor ou de terceiro (por óbvio, desvinculado da CEF), inexistirá a responsabilidade civil objetiva. No caso concreto, tratando-se de evidente relação consumeirista, na qual a parte autora demonstra ser hipossuficiente em relação à instituição financeira, mormente quando se fala em produção de provas que possam identificar a origem dos aparelhos que efetuaram os cadastros de usuários não reconhecidos pelo auto, é de rigor a inversão do ônus da prova; Assim, determino, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei n.º 8078/90, a inversão do ônus da prova. Todavia, a mera alegação de que as transferências contestadas pela parte autora mediante fraude fraude não se mostra verossímil, em exame perfunctório, independentemente da inversão do ônus da prova e da dificuldade da produção de prova negativa Assim, os documentos anexados aos autos eletrônicos, neste exame inicial, não demonstram de pronto, o direito do autor à restituição de valores requerida, o que somente será possível verificar após a devida instrução probatória, indispensável ao esclarecimento dos fatos narrados. Anote-se, por extrema necessidade, que não se trata aqui de pôr em dúvida as alegações do autor, mas apenas constatar que o conjunto probatório trazido com a inicial, ônus da prova dos fatos alegados inicialmente, não é suficiente à concessão da tutela. Em face do exposto, indefiro o pedido de tutela. Manifeste-se a parte autora em réplica e especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Santos, data da assinatura eletrônica. Alexandre Berzosa Saliba Juiz Federal D E C I S Ã O SANTOS, 23 de março de 2022.
25/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
24/03/2022, 17:42
Antecipação de tutela
24/03/2022, 17:16
Conclusão (para decisão)
16/03/2022, 12:14
Publicação
16/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JOAO RODRIGUES FAUSTINO Advogado do(a)
AUTOR: WILHEM DA COSTA ROCHA PINHEIRO - SP322083
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Converto o julgamento em diligência. Inicialmente, concedo à autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 98, §1º, incisos I a IX, com as ressalvas e observância dos §§ 2º ao 8º, do CPC/2015. Anote-se. Diante da natureza da pretensão deduzida e atento à norma constitucional inserta no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal vigente, reservo-me para apreciar o pedido de tutela de urgência após a manifestação da CEF.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000578-05.2022.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos Cite-se. Após, tornem conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. Santos/SP, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA JUIZ FEDERAL