Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE ROBERTO MADURO Advogados do(a)
AUTOR: IGOR SANTOS PIMENTEL - SP389062, THALES LEONARDO OLIVEIRA MARINO - SP390057
REU: BANCO DO BRASIL SA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
REU: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP34248, MILENA PIRAGINE - SP178962-A D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004922-91.2020.4.03.6106 / 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Trata-se de ação proposta por José Roberto Maduro em face do Banco do Brasil S/A e da União Federal, pelo procedimento comum, objetivando a revisão de sua conta vinculada ao PASEP sob argumento de que ingressou no programa em 1986 e que, ao realizar o saque por ocasião de sua aposentadoria, recebeu pequena quantia, o que demonstraria que a atualização dos valores depositados estaria em desacordo com a legislação, denotando má gestão e má execução do fundo, pelo que requer o autor a recomposição do saldo, além de indenização por danos morais. Com a inicial vieram documentos. Foi deferida a gratuidade. Em sede de contestação, os réus impugnaram o pleito e apresentaram preliminar de prescrição. Ademais, o Banco do Brasil alegou sua ilegitimidade, pediu revogação da gratuidade e impugnou o valor da causa, ao passo que a União, em face de sua representação processual (Advocacia-Geral da União e não Procuradoria da Fazenda Nacional), requereu nova citação. Adveio réplica. A impugnação e o pedido de revogação da justiça gratuita foram indeferidos, registrando-se que as demais preliminares (ilegitimidade passiva do BB e prescrição) seriam examinadas ao azo da sentença. No mais, foram as partes instadas a especificarem provas. O autor somente reiterou o pedido de inversão do ônus da prova, ao passo que o BB nada requereu e a União reiterou o pleito por nova citação. Foi lançada decisão: “Entendo ser necessária a citação da União Federal, representada pela AGU, conforme requerido pela União Federal (Fazenda Nacional) em sua defesa e reiterado neste momento processual (ID nº 84352758). Promova a Secretaria a respectiva inclusão - anote-se. Após, cite-se. Com a resposta, vista à Parte Autora, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. A questão da legitimidade da União Federal (Fazenda Nacional ou AGU), será devidamente apreciada na sentença. Após a réplica do Autor ou decorrido o prazo para a apresentação da defesa pela União Federal (AGU), venham os autos conclusos para prolação de sentença, uma vez que a matéria discutida é de direito. Intimem-se”. Citada na pessoa da AGU, a União, em sede de contestação, refutou a tese da exordial e alegou sua ilegitimidade, além de arguir prescrição e pedir a suspensão do feito (IRDR nº 71/TO). Houve réplica. É o relatório do essencial. Decido. O Superior Tribunal de Justiça, na Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71-TO (2020/0276752-2), em decisão de 12/03/2021 (DJe 18/03/2021), determinou a suspensão, em todo o território nacional, de demandas que discutam as seguintes questões jurídicas: - O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. Assentou, ainda, o Tribunal, que: - A ordem de suspensão, salvo decisão expressa em contrário do STJ ou do STF, vigorará até o trânsito em julgado da decisão de qualquer dos IRDRs n. 072013877.2020.8.07.0000/ TJDFT, 001021816.2020.8.27.2700/ TJTO, 081260405.2019.8.15.0000/ TJPB ou 075658558.2020.8.18.0000/ TJPI, sendo que o trânsito em julgado poderá ocorrer no STJ ou no STF a depender da interposição de recursos a essas Cortes (RISTJ, art. 271-A, § 3º)[1] e que - A ordem de suspensão não impede: a. o ajuizamento de novas ações, as quais deverão seguir a marcha processual até a fase de conclusão para a sentença, ocasião em que ficará suspensa; b. a apreciação de tutela de urgência, devendo as decisões concessivas da medida serem devidamente justificadas, em especial quanto ao perigo concreto ao STJ. A União (AGU), inclusive, trouxe a lume essa questão. Nesse passo, na medida em que a demanda se ajusta aos temas controvertidos, determino a suspensão do feito até que sobrevenha uma das hipóteses insertas no parágrafo em destaque. Providenciem-se as anotações necessárias, inclusive, para efeito de desconsideração no cálculo da taxa líquida de congestionamento (TLC), conforme Resolução CNJ 76/2009 (Anexo I). Intimem-se. São José do Rio Preto, datada e assinada eletronicamente. Roberto Cristiano Tamantini Juiz Federal [1] Destaquei.