Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEDA APARECIDA BERNARDES Advogado do(a)
AUTOR: ELISLAINE FERNANDES DO NASCIMENTO - SP400437
REU: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE SAO PAULO(CAPITAL) S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010499-05.2019.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos, etc.
Trata-se de ação sob o rito ordinário, com pedido de antecipação de tutela, através da qual a parte autora, portadora de FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA em ambos os pulmões, pretende obter determinação de fornecimento do medicamento ESBRIET –PIRFENIDONA. Proposta perante a Municipalidade de São Paulo, determinou-se a redistribuição a uma das Varas da Fazenda Pública que negou a antecipação da tutela e determinou a devolução à Justiça Federal, tendo em vista a obrigatoriedade da União Federal no polo passivo dessas demandas. Dessa negativa foi interposto agravo perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, recebido com efeito suspensivo, determinando o fornecimento do medicamento. Regularmente citadas, as partes ofereceram contestações alegando inexistir o direito pretendido na inicial. Na réplica a parte autora reiterou os termos da inicial. Instadas a se manifestar sobre a produção de provas, a autora protestou pela juntada de relatórios médicos atualizados e os requeridos pela realização de perícia médica, o que foi deferido, tendo sido apresentados quesitos. Após diversas petições informando o descumprimento da decisão judicial que determinou o fornecimento do medicamento, a parte autora comunicou o recebimento do mesmo, em duas oportunidades, em dezembro de 2019 (uma caixa) e março de 2020 (seis caixas). Em seguida, através da petição de número 39873147, a parte autora apresentou pedido de desistência da ação, tendo em vista o medicamento causar efeitos colaterais insustentáveis. Instada a se manifestar sobre eventual sobra do medicamento, informou que ainda havia uma caixa fechada e outra começada, que foram retiradas pelo laboratório em 29 de junho de 2021 (doc. 160141382), sendo também noticiado o falecimento da parte autora. Não houve oposição dos requeridos ao pedido de desistência. Assim, tendo em vista a perda do objeto da presente ação, declaro extinto o feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sem fixação de honorários advocatícios, tendo em vista a não formação do vínculo processual. Transitada em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. P.R.I. Oficie-se ao E. TRF 3, nos autos dos agravos interpostos. São Paulo, data de registro no sistema. ROSANA FERRI Juíza Federal.