Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE ROBERTO FAVARO Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO BASILIO DE JESUS PEREIRA - SP433479-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015066-87.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, em face da sentença que reconheceu a decadência do direito de ação, visando a à revisão de seu benefício previdenciário, com a aplicação da regra do artigo 29, inciso I, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99, em detrimento da regra de transição estabelecida no artigo 3º dessa última. Condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais, observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a mesma beneficiária da justiça gratuita. Deixou de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, por não se ter completado a relação processual. Pretende a reforma da sentença para que seja afastada a decadência do direito de ação, sob o argumento de que o prazo decadencial deve ser iniciado a partir do pedido administrativo e não da data de implantação do benefício. No mérito, propriamente dito, requer a total procedência do pedido. Decorrido, "in albis", o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. Em síntese, o relatório. Decido. No Recurso Extraordinário n. 626.489/SE, em Repercussão Geral, conforme art. 543-B, do Código de Processo Civil de 1973, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 16.10.2013, DJe 23.09.2014, o Pretório Excelso firmou entendimento pela legitimidade da instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, tal como previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991, na redação da MP 1.523/1997. Incide a regra legal, inclusive, sobre os benefícios concedidos antes do advento da citada norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico. O mesmo entendimento também foi albergado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nºs 1.326.114/SC e 1309529/PR, ambos de relatoria do Min. Herman Benjamin e julgados em 28/11/2012, sob a sistemática dos recursos repetitivos, DJe 13/05/2013 e 04/06/2013, também apreciado na sistemática dos recursos repetitivos. Assim, em conformidade com o entendimento do STF, o termo inicial do prazo decadencial para benefícios concedidos até 27/06/1997, é dia 1º/08/1997; para benefícios concedidos a partir de 28/06/1997, o termo inicial é o primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação do benefício concedido ou da reclamada circunstância jurídica superveniente ao ato de concessão - mesmo no caso de pensão por morte -, ou o dia em que o interessado tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva na seara administrativa. In casu, o benefício foi disponibilizado aos 13/08/2007. A presente ação foi ajuizada em 09/12/2020, após, portanto, do prazo decenal, consumando-se a decadência do direito de ação da parte autora. Acrescente-se que, ao contrário do alegado pela parte autora, o prazo decadencial não restou interrompido em razão do pedido administrativo efetuado, tendo em vista que, consoante bem fundamentado pelo MM. Juízo a quo, tal pleito administrativo referiu-se a questão completamente diversa da postulada no presente feito (reavaliação do ato concessório do benefício, alegando que o INSS deixou de considerar para a aposentadoria, períodos que estariam devidamente comprovados - 01/1996 a 09/1998, e que não houve devolução das certidões referentes ao tempo que trabalhou no serviço público estadual). Em face de tais considerações, não merece reparos a decisão atacada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação. Publique-se. Intimem-se.