Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDSON FRAZAO BIZERRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017708-67.2019.4.03.6183
Trata-se de ação proposta por EDSON FRAZAO BIZERRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, objetivando a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, na DER em 18/06/2018 (NB 42/188.000.058-7). Requer o reconhecimento de atividades especiais nos períodos de 29/04/1995 a 27/08/1997 (SP MARKET ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO) e de 15/10/1997 a 18/12/2016 (CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER IBIRAP). Foi deferida a gratuidade de justiça (id. 27005698). Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (id. 27700090). A parte autora apresentou réplica e solicitou pela realização de prova pericial (id. 30896033 e id. 30896245). Foi determinada a suspensão do processo até o julgamento dos Recursos Especiais nº1831371/SP, 1831377/PR e 1830508/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, pelo STJ (id. 34020203). Foi proferida sentença (id. 47328034), que julgou o feito parcialmente procedente, para condenar o INSS a averbar, como tempo de atividade especial, os seguintes períodos laborados para as empresas INTERMARCOS ADMINISTRADORA LTDA (de 16/05/1994 a 08/12/1994), SP MARKET ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA (de 13/12/1994 a 27/08/1997) e CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER IBIRAPUERA (de 15/10/1997 a 18/12/2016). Ambas as partes apresentaram recurso de apelação (id. 48319271 e id. 53753790). O e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (id. 98552177) anulou a sentença, reconheceu cerceamento de defesa e determinou o retorno dos autos para realização de perícia judicial, conforme pleiteado pela parte autora. Retornados os autos, foi nomeado perito (id. 266306628). Foi juntado o laudo (id. 272386541) e intimadas as partes. O INSS manifestou sua concordância com a conclusão do laudo pericial (id. 273163929). Foi determinada a suspensão do processo até o julgamento do Tema nº 1.209 do STF (id. 34020203). É o Relatório. Passos a Decidir. 1. DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL Tratemos, primeiramente, da previsão legal e constitucional acerca da aposentadoria especial, a qual, prevista no texto da Constituição Federal de 1988, originariamente no inciso II do artigo 202, após o advento da Emenda Constitucional n. 20 de 15.12.98, teve sua permanência confirmada, nos termos do que dispõe o § 1º do artigo 201. Não nos esqueçamos, porém, da história de tal aposentadoria especial, em relação à qual, para não irmos muito longe, devemos considerar o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, publicado na forma do Decreto 83.080 de 24.01.79, quando era prevista a possibilidade de aposentadoria especial em razão de atividades perigosas, insalubres ou penosas, estando previstas tais atividades nos Anexos I e II do regulamento. Exigia-se, então, para concessão da aposentaria especial, uma carência de sessenta contribuições mensais, comprovação de trabalho permanente e habitual naquelas atividades previstas nos mencionados Anexos, bem como o exercício de tal atividade pelos prazos de 15, 20 ou 25 anos. Tal situação assim permaneceu até a edição da Lei 8.213 de 24.07.91, quando então, o Plano de Benefícios da Previdência Social passou a prever a aposentadoria especial, exigindo para tanto uma carência de cento e oitenta contribuições mensais, com trabalho em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos. Previa também, tal legislação, que a relação das atividades profissionais com aquelas características seriam objeto de normatização específica, com a possibilidade, ainda, da conversão do tempo de atividade especial em comum, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Regulamentando a Lei de 1991, o Decreto nº. 611 de 21.07.92, além dos mesmos requisitos previstos na legislação ordinária, definiu tempo de serviço como o exercício habitual e permanente, apresentando tabela de conversão da atividade especial para a comum, bem como exigindo a comprovação da atividade em condições especiais por no mínimo trinta e seis meses. Tal regulamento estabeleceu, ainda, que para efeito de aposentadoria especial, seriam considerados os Anexos I e II do RBPS, aprovado pelo Decreto 83.080/79 e o Anexo do Decreto 53.831/64, até que fosse promulgada a lei sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. Na sequência, a mesma Lei nº. 8.213/91 sofreu inovações trazidas pela Lei nº. 9.032 de 28.04.95, a qual, alterando a redação do artigo 57, extinguiu a classificação das atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física, passando a exigir do segurado a comprovação de tempo de trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente em condições especiais durante o período mínimo fixado, devendo, ainda, haver efetiva comprovação da exposição aos agentes prejudiciais. Tal legislação acrescentou ao artigo 57 o § 5º, permitindo a conversão de tempo de atividade especial em comum segundo os critérios do Ministério da Previdência e Assistência Social. Em 05.03.97, então, foi editado o Decreto nº. 2.172, o qual, tratando da aposentadoria especial, trouxe a relação dos agentes prejudiciais em um de seus anexos e passou a exigir a comprovação da exposição a tais agentes por meio de formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico, devendo ser indicada ainda a existência de tecnologia de proteção. Finalmente, a Lei 9.528 de 10.12.97, que converteu a Medida Provisória 1596-14, a qual, por sua vez revogou a Medida Provisória 1523 em suas diversas reedições, firmou a necessidade de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista, para servir de base ao formulário que deve ser preenchido pela empresa para comprovação de exposição aos agentes prejudiciais por parte de seus trabalhadores, conforme já houvera sido previsto pelo Decreto nº. 2.172/97 de 05.03.97. 1.1. DA CATEGORIA PROFISSIONAL DE GUARDA, VIGIA E VIGILANTE Historicamente, o reconhecimento das atividades de atividades de guarda, vigia e vigilante como especial baseava-se no enquadramento por categoria profissional. Nesse sentido, o Anexo I ao Decreto nº 53.831/64 contemplava expressamente tais profissões no item 2.5.7 - EXTINÇÃO DE FOGO, GUARDA. - Bombeiros, Investigadores, Guardas - Perigoso - 25 anos - Jornada normal” reconhecendo-lhes a natureza perigosa. Com a evolução legislativa, todavia, essas profissões não foram reproduzidas no rol das “atividades profissionais” nos decretos subsequentes. Inicialmente, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a atividade de vigilante/vigia poderia ser reconhecida como especial até 28/04/1995, por analogia à função de guarda (armado), prevista no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64, tida como perigosa. Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização editou a Súmula nº 26: “A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64”. Desse modo, a Turma Nacional de Uniformização entendia que, até 05/03/1997, quando iniciou a vigência do Decreto nº 2.172/97, o reconhecimento da condição especial de trabalho dava-se por presunção de periculosidade decorrente de enquadramento na categoria profissional de vigilante. Contudo, a nova redação dada ao artigo 57, da Lei nº 8.213/91, pela Lei nº 9.032/95 deixou de abranger as atividades penosas, insalubres ou perigosas, restringindo a proteção a trabalhadores expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associações de agentes prejudiciais à saúde do segurado, o que suscitou profunda controvérsia jurisprudencial. A controvérsia foi definitivamente superada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1209, realizado em 18 de fevereiro de 2026, com a fixação da seguinte tese, com efeito vinculante a todos os órgãos do Poder Judiciário: “A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição”. 1.2. AGENTE NOCIVO RUÍDO No que respeita aos níveis de ruído considerados nocivos este magistrado, até data recente, vinha adotando o entendimento sumulado pela TNU em seu verbete n. 32, saber: “O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído”. Entretanto, em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, o STJ alterou o posicionamento espelhado pelo supracitado enunciado, firmando a tese de que, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do temo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Assim, em conformidade com o novo entendimento do STJ, é viável considerar como especial, atendidas as demais condições legais, a atividade exercida com exposição a ruído: a) superior a 80 decibéis até a vigência do Decreto 2.172/97, isto é, até 05/03/97; b) superior a 90 decibéis a partir de 06/03/1997 até a edição do Decreto n. 4.882/03, isto é, 18/11/2003; c) e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003. Cabe salientar que o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento de Recurso Especial representativo da controvérsia (Tema 1.083), definiu que: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." No julgado ficou definido que, a partir da edição do Decreto 4.882/2003, é necessário que haja referência pelo critério NEN a níveis superiores a 85dB para que a atividade seja considerada especial, sendo desnecessária à indicação do NEN para o reconhecimento como especial de períodos anteriores à edição da norma supracitada. Desse modo, o período anterior a 19/11/2003 deve ser avaliado de acordo com o regramento vigente à época do desempenho das atividades. 1.3. AGENTES QUÍMICOS No caso dos agentes químicos, a mera menção genérica, sem a devida especificação ou indicação de exposição em conformidade com as atividades desempenhadas, é insuficiente para o reconhecimento da especialidade. O reconhecimento da especialidade em razão de tais agentes pressupõe a efetiva presença do agente agressivo no ambiente de trabalho, a ensejar um contato permanente durante o processo laboral. É o que preveem os anexos dos decretos de regência (Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79, Decreto 2.172/97 e Decreto 3.048/99). Até o Decreto n° 3.048/1999, a análise da exposição aos agentes químicos era qualitativa, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração. Após sua edição, em 06/05/1999, a avaliação passou a ser quantitativa, de acordo com os limites de tolerância previstos nos Anexos da NR-15. Porém, independentemente do período de exposição, alguns agentes químicos demandam uma análise qualitativa, destacando-se os agentes considerados cancerígenos. Assim, os agentes químicos que deverão ser analisados quantitativamente e que precisam ser mensurados no ambiente de trabalho encontram-se listados nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE. Por sua vez, os compostos químicos listados nos Anexos 6, 13, 13-A e 14 da NR-15 do MTE, bem como na Portaria Interministerial Nº 09/2014 – Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), editada em 07/10/2014, demandam uma análise qualitativa. Desse modo, se previstos nesses normativos, a exposição do segurado ao composto químico é suficiente para tornar a atividade especial, independentemente da sua intensidade. Ressalto que a NR-15 além de especificar a substância química traz a atividade exercida (limpeza de peças ou motores com óleo diesel, por exemplo) e, portanto, a descrição no PPP deve ser minuciosa a ponto de explicitar a atividade exercida e a presença do agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. Sobre a exposição a agentes químicos, dispõem o artigo 297 e 298 da IN 128/2022: Art. 297: Para caracterização da atividade especial por exposição ocupacional a agentes químicos e a poeiras minerais constantes do Anexo IV do RPS, a análise deverá ser realizada: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunção de exposição; II - a partir de 6 de março de 1997, em conformidade com o Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 1997, ou do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, dependendo do período, devendo ser avaliados conformes os Anexos 11, 12, 13 e 13-A da NR15 do MTE; e III - a partir de 1º de janeiro de 2004 segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-02, NHO-03, NHO-04 e NHO-07 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003. Art. 298: Para caracterização da atividade especial por exposição aos agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial nº 9, de 7 de outubro de 2014, deverá ser observado o seguinte: I - serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos os constantes do Grupo 1 da lista da LINACH que possuam o Chemical Abstracts Service - CAS e que constem no Anexo IV do RPS; II - a avaliação da exposição aos agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos será apurada na forma qualitativa, conforme § 2º e 3° do art. 68 do RPS; e III - a avaliação da exposição aos agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos deverá considerar a possibilidade de eliminação da nocividade e descaracterização da efetiva exposição, pela adoção de medidas de controle previstas na legislação trabalhista, conforme § 4º do art. 68 do RPS. § 1º O disposto nos incisos I e II deverá ser aplicado para períodos laborados a partir de 8 de outubro de 2014, data da publicação da Portaria Interministerial nº 9. (...) Desse modo, a especialidade com base em agentes químicos demanda avaliação qualitativa ou quantitativa, dependendo da época de exercício do labos e do composto químico previstos nos Anexos da NR-15. 1.3.1. QUÍMICO: HIDROCARBONETOS E DERIVADOS A exposição aos hidrocarbonetos, está prevista no item 1.2.11 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, e dependia de operações industriais com tais substâncias, de forma que houvesse poeira, gases, vapores, neblinas, fumos e derivados de carbono. O item 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 preconizava a necessidade de utilização de hidrocarbonetos e outros compostos de carbono em uma ou mais das atividades industriais de fabricação de inseticidas e fabricação de derivados halogenados de hidrocarbonetos alifáticos, dentre outros. É importante salientar que o hidrocarboneto e seus derivados passaram a não mais constar expressamente do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/99, porém, ainda encontra previsão no Anexo 13 da NR-15 do MTE (Portaria MTB 3.214 de 08.07.78) de modo que sua análise será qualitativa, assim como os seus derivados. No Anexo 13 da NR-15 do MTE consta a listagem de atividade com uso de hidrocarboneto e outros compostos de carbono, que geram insalubridade de grau máximo e insalubridade de grau médio, inserindo-se nesta categoria o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças; fabricação de artigos de borracha, de produtos para impermeabilização à base de hidrocarbonetos; fabricação de linóleos, celuloides, lacas, tintas, esmaltes vernizes, solventes, cola, e outros à base de hidrocarbonetos; limpeza de peças de motores com óleo diesel; pintura a pincel com esmaltes, tintas e vernizes em solvente contendo hidrocarbonetos aromáticos. No que se refere aos agentes químicos descritos no Anexo nº 13, do Ministério do Trabalho, a jurisprudência do E. TRF 3ª Região já se manifestou no sentido de que “a sua simples manipulação, em especial em se tratando de hidrocarbonetos, gera presunção de risco em razão da exposição a produtos potencialmente cancerígenos. A presença da substância no ambiente é suficiente para expor a risco a saúde do trabalhador, com eventuais danos irreversíveis”, bastando a aferição qualitativa, devendo constar do formulário a efetiva exposição do segurado, de modo habitual e permanente (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5004527-75.2020.4.03.6114, DJEN: 05/07/2022, Rel. Des. Fed. Marcelo Guerra Martins). Ressalto que a NR-15, além de especificar a substância química, traz a atividade exercida e, portanto, a descrição no PPP deve ser minuciosa a ponto de explicitar a atividade exercida e a presença do agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. 1.4. AGENTE NOCIVO CALOR Em relação ao agente agressivo calor, no período anterior à Lei nº 9.032/95, estava enquadrado como insalubre nos Decretos nº 53.831/69 e 83.080/79. No primeiro, o calor era relacionado no Código 1.1.1 do Quadro Anexo, abrangendo operações em locais com temperatura excessivamente alta, acima de 28ºC, capaz de ser nociva a saúde e proveniente de fontes artificiais. Do mesmo modo, no item 2.0.4 do anexo IV do Decreto 2.172/97, bem como do anexo IV do Decreto 3.048/99, está prevista a especialidade das atividades expostas às temperaturas anormais como: “a) trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria 3.214/1978”. Assim, verifica-se que sua análise sempre foi quantitativa, de modo que sempre precisou ser comprovada por meio de formulários (SB-40, DSS-8030 ou PPP), não bastando a descrição da atividade na carteira de trabalho (CTPS). O Anexo III, da Norma Regulamentadora 15, da Portaria 3214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego, para trabalhos leves ou moderados, em caso de atividade contínua, para ser considerada especial, estabelece que a exposição ao agente calor deve ser superior a 26,7 IBUTG, em caso de atividade moderada, e superior a 30,0 IBUTG, em caso de atividade leve. Portanto, será considerada como especial a exposição às temperaturas anormais, desde que a exposição ocorra de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, acima dos limites de tolerância definidos no Anexo III da NR-15, devendo os resultados serem aferidos em IBUTG, indicando a classificação da atividade em “leve, moderada ou pesada”. Por fim, desde que comprovada a habitualidade e permanência, é irrelevante se a fonte é natural ou artificial. 2. CASO CONCRETO O autor pretende obter o benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição na DER em 18/06/2018 (NB 42/188.000.058-7), em razão do exercício de atividade especial nos períodos de 29/04/1995 a 27/08/1997 e de 15/10/1997 a 18/12/2016. De acordo com a parte, o INSS reconheceu administrativamente os períodos de 23/04/1986 a 07/12/1990 (SEMCO S/A), de 16/05/1994 a 08/12/1994 (INTERMARCOS ADMINISTRADORA LTDA) e de 13/12/1994 a 28/04/1995 (SP MARKET ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO) como laborados em atividades especiais. Todavia, vejo que a 3ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, através do Acórdão 3850/2020 (id. 590668118), deu provimento ao recurso interposto pelo INSS e reformou a decisão que enquadrou os períodos supracitados como especiais. Sendo assim, todos os intervalos constantes no “item 1” da exordial são controversos e passo a analisá-los de forma individualizada: 2.1 de 23/04/1986 a 07/12/1990 (SEMCO S/A) Prova(s): - CTPS, com o cargo de “Operador de Máquina Duplicadora”, passando ao cargo de “Auxiliar Comunitário” em 01/10/1987, passando ao cargo de “Técnico de Manuais Júnior” em 01/06/1989 (id. 26413390 - páginas 16, e 21) - Laudo Pericial (id. 272386541) Conclusão: A parte autora postula o reconhecimento da especialidade deste período. No entanto, o autor deixou de apresentar formulários ou laudos técnicos para a comprovação da exposição a agentes nocivos ou descrição das atividades exercidas. As funções exercidas pela parte autora não constam no rol dos Anexos presentes nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. Além disso, pelo exposto no Laudo Pericial elaborado pelo perito do Juízo (id. 272386541), não existe similaridade nas atividades que eram realizadas pelo segurado com outras presentes nos decretos, para fins de equiparação. Ademais, o expert do Juízo, concluiu que o período laborado pelo autor na empresa Secom S/A não pode ser enquadrado como insalubre, uma vez que não foram identificados agentes agressivos com intensidade e/ou concentração capazes de causar danos à saúde e à integridade física do trabalhador. Portanto, não é possível o reconhecimento da especialidade do período de 23/04/1986 a 07/12/1990. 2.2. de 16/05/1994 a 08/12/1994 (INTERMARCOS ADMINISTRADORA LTDA) Prova(s): - CTPS, com o cargo de “Agente de Segurança” (id. 26413390 - páginas 24 e 26) - PPP (id. 26413390 - páginas 37-38) Conclusão: A parte autora postula o reconhecimento da especialidade deste período, em razão de ter exercido atividades de agente de segurança, com exposição ao risco de integridade física. Em CTPS, foi anotado o cargo de “Agente de Segurança” e o PPP, com data de emissão em 19/07/2018, contém responsável técnico pelos registros ambientais a partir de 27/10/2006, descrevendo as atribuições e a presença do agente nocivo ruído no intervalo de 16/05/1994 a 08/12/1994, na intensidade de 79dB. Contudo, a intensidade do ruído é inferior ao limite de tolerância à exposição previsto até 05/03/1997 (80dB) e não enseja o reconhecimento de atividade especial em decorrência deste agente nocivo. Lado outro, conforme fundamentação acima, é possível o enquadramento por categoria profissional no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, uma vez que o intervalo é anterior a 28/04/1995 e, pela descrição das funções desempenhadas pelo autor, ele era exposto a atividade de risco e pode ser equiparado a vigilante/vigia. Portanto, é possível o reconhecimento da especialidade do período de 16/05/1994 a 08/12/1994. 2.3. de 13/12/1994 a 28/04/1995 e de 29/04/1995 a 27/08/1997 (SP MARKET ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO) Prova(s): - CTPS, com o cargo de “Agente de Segurança” (id. 26413390 - página 28) - PPP (id. 26413390 - páginas 39-41) Conclusão: A parte autora postula o reconhecimento da especialidade deste período, em razão de ter exercido atividades de agente de segurança, com exposição ao risco de integridade física. Em CTPS, foi anotado o cargo de “Agente de Segurança” e o PPP, com data de emissão em 14/05/2018, não contém responsável técnico pelos registros ambientais, mas descreve as atribuições do autor e a presença do agente nocivo ruído, sem especificar a intensidade. Assim, tendo em vista as irregularidades presentes no PPP anexado, não é possível reconhecer o período como especial em decorrência deste agente nocivo ruído. Lado outro, conforme fundamentação acima, é possível o enquadramento por categoria profissional no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, quanto ao intervalo anterior a 28/04/1995, haja vista que, pela descrição das funções desempenhadas pelo autor, ele era exposto a atividade de risco e pode ser equiparado a vigilante/vigia. Após, conforme exposto na fundamentação, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.209, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição Federal." Portanto, presente o enquadramento por categoria profissional no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64 apenas em relação ao intervalo de 13/12/1994 a 28/04/1995, não sendo possível o reconhecimento de atividade especial no período de 29/04/1995 a 27/08/1997. 2.4. de 15/10/1997 a 18/12/2016 (CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER IBIRAP) Prova(s): - CTPS, com o cargo de “Agente de Segurança” (id. 26413390 - páginas 28 e 31) - PPP (id. 26413390 - páginas 42-45) Conclusão: A parte autora postula o reconhecimento da especialidade deste período, em razão de ter exercido atividades de agente de segurança, com exposição ao risco de integridade física. Em CTPS foi anotado o cargo de “Agente de Segurança” e no PPP, com data de emissão em 25/06/2028, no campo destinado ao fator de risco consta a exposição aos agentes nocivos ruído (com variação entre 60-78dB), calor (com variação entre 20,9-25,3) e monóxido de carbono (com variação entre <5ppm e <15ppm). Contudo, a concentração dos agentes nocivos indicados acima está abaixo dos limites de tolerância previstos na legislação previdenciária, conforme fundamentação trazida acima, e não há relação direta entre a atividade de segurança e os fatores ruído, calor e monóxido de carbono. Assim, considerando a profissiografia desfavorável, bem como o fato de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.209, afastou o reconhecimento de atividade especial do vigilante – que pode ser equiparada à função de “Agente de Segurança” exercida pelo autor –, o período de 15/10/1997 a 18/12/2016 não pode ser reconhecido como tempo especial. 3. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Na DER em 18/06/2018 (NB 42/188.000.058-7), o benefício de aposentadoria foi indeferido pelo INSS, sob a alegação de que o autor não implementou os requisitos para concessão da benesse. A autarquia não reconheceu nenhum dos períodos como tempo especial (id. 590668118), razão pela qual a contagem administrativa apontou 32 anos e 2 meses e 23 dias de tempo de contribuição, conforme reprodução abaixo, que considera os vínculos constantes no documento de id. 26413390 – páginas 66-69, fornecido pelo INSS: A parte autora somente pleiteou o reconhecimento de atividades especiais, sem mencionar qualquer controvérsia em relação aos períodos existentes no CNIS ou na contagem administrativa. Assim, a contagem será elaborada de acordo com os vínculos existentes no CNIS e na contagem administrativa realizada pelo INSS, com o enquadramento como especial dos intervalos de 16/05/1994 a 08/12/1994 (INTERMARCOS ADMINISTRADORA LTDA) e de 13/12/1994 a 28/04/1995 (SP MARKET ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO). Considerando o acima exposto, o autor possui apenas 32 anos e 7 meses e 8 dias de tempo de contribuição, razão pela qual não implementa os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição (42), conforme requerido na inicial, na DER em 18/06/2018 (NB 42/188.000.058-7), a saber: Lado outro, o autor pleiteou a reafirmação da DER nos presentes autos e, segundo o CNIS atualizado (id. 591115900), após a DER em 18/06/2018, ele efetuou recolhimento previdenciário como facultativo no mês 09/2019, trabalhou como empregado para a empresa COLEGIO PUERI PAX LTDA, no período de 23/10/2019 a 06/12/2019, e, atualmente, possui vínculo ativo com a empresa SHEDD PUBLICACOES LTDA, com data de início em 23/12/2019 e última remuneração em 05/2026. Todavia, mesmo com a reafirmação da DER para 26/06/2026 e o cômputo dos períodos supracitados (09/2019, 23/10/2019 a 06/12/2019 e 23/12/2019 a 31/05/2026), a parte autora obtém 39 anos e 3 meses e 16 dias de contribuição, mas não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, seja pelas regras anteriores ou pelas regras posteriores à EC 103/2019, a saber: DISPOSITIVO Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS a reconhecer para fins de averbação como tempo de atividade especial os períodos de 16/05/1994 a 08/12/1994 (INTERMARCOS ADMINISTRADORA LTDA) e de 13/12/1994 a 28/04/1995 (SP MARKET ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO), os quais deverão ser convertidos em comum e somados aos demais períodos existentes no CNIS, para fins de eventual requerimento futuro. Conforme o disposto no caput do art. 85 do Código de Processo Civil, bem como em face da norma expressa contida no § 14 daquele mesmo artigo de lei, condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência no montante de 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado. Condeno, também, a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, aplicando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento enquanto a parte autora mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do §3º, do artigo 98, do CPC. Deixo de determinar a remessa necessária, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil, visto que, no presente caso, é patente que o proveito econômico certamente não atingirá, nesta data, o limite legal indicado no inciso I, do § 3º, do artigo mencionado. Além disso,
trata-se de medida que prestigia os princípios da economia e da celeridade processual. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes. P. R. I. C. SÃO PAULO, 30 de junho de 2026. FERNANDA SORAIA PACHECO COSTA CLEMENTI Juíza Federal