Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO
EXECUTADO: JOSE LUIZ PINTO D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5005787-33.2019.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Vistos, em decisão.
Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo em face de JOSÉ LUIZ PINTO. Bloqueado valores via sistema BACENJUD, o Conselho veio aos autos informar que a parte executada aderiu ao parcelamento da dívida (id. 270154621, de 02/12/2022). Intimado a manifestar-se acerca da data do aludido parcelamento, o Conselho exequente apresentou a petição de id. 272780956, de 19/01/2023. Disse que a parte executada aderiu ao parcelamento em 01/12/2022, data posterior ao bloqueio. Assim, requereu a manutenção da constrição e a suspensão do feito. É o relatório. Delibero. Com razão o Conselho. Considerando que a constrição ocorreu em 17/11/2022 (id. 269100994), ou seja, antes da adesão ao dito parcelamento, ocorrido em 01/12/2022, resta completamente efetivada a ordem de indisponibilidade. Assim, a manutenção da constrição é medida que se impõe. Sobre o assunto, colaciono entendimento a respeito: Processo AI 00194886220134030000 AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 511123 Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador QUARTA TURMA Fonte e-DJF3Judicial 1 DATA:20/02/2014..FONTE_REPUBLICACAO: Decisão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Ementa PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO PARCELAMENTO POSTERIOR AO BLOQUEIO JUDICIAL. IMPOSSIBLIDADE DE LEVANTAMENTO DOS VALORES PENHORADOS. 1. O parcelamento fiscal, concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, à luz do disposto no art. 151, VI, do CTN 2. O STJ tem entendimento pacificado de que o parcelamento de créditos suspende a execução, mas não tem o condão de desconstituir a garantia dada em juízo. 3. A adesão ao parcelamento se deu em data posterior ao bloqueio de valores pelo sistema BACEJUD, assim, a liberação dos valores fica condicionada à substituição da penhora por outra garantia. 4. Agravo a que se nega provimento. Indexação VIDE EMENTA. Data da Decisão 06/02/2014 Data da Publicação 20/02/2014 Por outro lado, tendo em vista a notícia do parcelamento do crédito exequendo, determino a suspensão do feito até o final do parcelamento celebrado, ocasião em que a parte exequente deverá comunicar a este Juízo a quitação total da dívida ou requerer o prosseguimento do feito, na hipótese de inadimplemento. Observo que os autos deverão permanecer sobrestados em arquivo, até a referida comunicação, quando então deverão ser conclusos para sentença de extinção. Intime-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 7 de fevereiro de 2023.