Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARCEL PIRES Advogado do(a)
AUTOR: VERA ALICE REIS - SP325558
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: CARLOS HENRIQUE LAGE GOMES - SP267393 D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005279-55.2021.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por MARCEL PIRES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando o recebimento de diferenças de correção monetária (expurgos inflacionários) supostamente não creditadas em sua caderneta de poupança, relativas aos Planos Econômicos Bresser (junho/julho de 1987), Verão (janeiro/fevereiro de 1989) e Collor I (maio/junho de 1990). Na inicial (ID 47051327), o autor alegou que seria titular da conta poupança nº 00086991-5, agência 0256, da Caixa Econômica Federal, entre os anos de 1987 e 1992 e, com base nisso, aduziu, em suma, que a instituição financeira ré não teria aplicado os índices corretos de remuneração (IPC) estipulados à época para contas com data de aniversário na primeira quinzena do mês, o que lhe teria gerado prejuízos de 8,04% (Plano Bresser), 20,36% (Plano Verão) e 44,80% (Plano Collor I). Pugnou pela incidência do Código de Defesa do Consumidor e pela inversão do ônus da prova, requerendo, ademais, a exibição incidental dos extratos bancários na posse da ré. A inicial veio instruída, dentre outros documentos, com parte dos Extratos Bancários (ID 47051694). Houve determinação de emenda à exordial (ID 47818965), diante do que a parte autora, ao se manifestar (ID 52289465), afirmou que o prazo prescricional aplicável seria trintenário, e que tal prazo teria sido interrompido pelo ajuizamento prévio de Medida Cautelar de Exibição de Documentos (Processo nº 5022893-10.2020.4.03.6100). Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 247964813), arguindo, preliminarmente, (i) a prescrição vintenária do fundo de direito para todos os planos econômicos mencionados; (ii) a necessidade de suspensão do feito por força de determinações do STF; (iii) a inépcia da inicial pela ausência de extratos legíveis de todo o período; e (iv) a incompetência absoluta do Juízo, argumentando que o valor da causa (R$ 1.000,00) atrairia a competência dos Juizados Especiais Federais. No mérito, a ré argumentou, em suma, o seguinte: 1) teria cumprido estritamente as normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional, pelo Banco Central do Brasil e pela Presidência da República à época (Resolução nº 1.338/87, MP 32/89, MP 168/90), não havendo que se falar em direito adquirido a regime jurídico, mas em mera expectativa de direito; 2) sua ilegitimidade passiva para responder pela correção dos ativos financeiros que foram bloqueados e transferidos ao BACEN durante o Plano Collor I (operação 643); 3) não incidência de juros remuneratórios fora dos meses de efetivo expurgo e a incidência de juros moratórios e correção monetária desde o evento danoso; e 4) inaplicabilidade do CDC ao caso e o não cabimento de multa cominatória para a exibição de extratos. À contestação, foi juntada cópia da decisão de sobrestamento proferida no RE 631.363 (ID 247965395). Intimada a parte autora para se manifestar sobre o quanto trazido na contestação e indicar eventuais provas a produzir (IDs 257256027), não houve manifestação. O feito foi remetido à Central de Conciliação de São Paulo (ID 308752740), mas a Caixa Econômica Federal manifestou desinteresse em transigir em razão da tese de prescrição (ID 309522338). Foi proferido despacho de inspeção (ID 364518599) determinando que a autora se manifestasse sobre a contestação e que as partes especificassem as provas que pretendem produzir. É o relatório. Passo a decidir. Consoante o disposto no art. 3º, caput e § 3º, da Lei nº 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, sendo tal competência de natureza absoluta. A parte ré, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), suscitou, em sua peça contestatória, a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo, argumentando que o valor atribuído à causa enquadra-se na alçada dos Juizados Especiais Federais. Ao analisar o caso, percebe-se que a preliminar de incompetência formulada pela CAIXA é procedente. Diz-se isso porque a parte autora indicou expressamente na exordial, como valor da causa, o montante de R$ 1.000,00 (mil reais). Assim, sendo esse montante inferior ao patamar de 60 salários mínimos e não estando a matéria inclusa nas exceções legais (art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/2001), o processo deve realmente ser remetido ao Juizado Especial Federal. No ponto, não se desconhece que a própria parte autora afirma que não poderia indicar o correto valor da causa porque não teria a integralidade dos extratos bancários, conforme se extrai do seguinte trecho da petição inicial: Primeiramente vem o autor esclarecer que deixa de juntar a integralidade dos extratos, bem como a planilha de débitos atualizada, diante da conduta da ré que mesmo tendo sido solicitado, deixou de fornecer a integralidade dos extratos sob alegação de “que nem sempre os extratos são localizados”. O autor ingressou com uma “Medida Cautelar de Exibição de Documentos” processo nº 5022893-10.2020.4.03.6100, visando a obtenção dos referidos extratos. Tal conduta certamente prejudicou o autor que não pode instruir corretamente a presente e sequer atribuir um valor correto à causa. No entanto, o só fato de não se saber, exatamente, qual o montante que supostamente seria devido ao autor, a título de expurgos inflacionários, não autoriza presumir se tratar de valor elevado, mormente ao se considerar que o próprio autor indicou o valor da causa como sendo de apenas R$ 1.000,00. Ademais, é assaz relevante pontuar que, antes do ajuizamento da presente ação, o autor havia proposto a referida "Ação Cautelar de Exibição de Documentos" (Processo nº 5022893-10.2020.4.03.6100) em face da CAIXA, requerendo que a instituição financeira fornecesse os extratos de sua conta poupança. Vê-se, então, que a empresa pública, no documento de ID 43775246, colacionou exatamente os mesmos extratos que o autor apresentou ao ajuizar a presente demanda (ID 47051694). Demais disso, observa-se que aquela ação de cunho cautelar já transitou em julgado (ID 284556816). Assim, o que se observa é que o autor, mesmo de posse desses extratos, não se desincumbiu de seu ônus de apontar, mesmo que estimativamente, o valor da causa. Ora, ainda que os extratos sejam insuficientes, como alega, vê-se que eles fazem referência aos meses de janeiro a abril de 1987 (próximo ao mês de junho de 1987, relativo ao Plano Bresser); fevereiro e março de 1989 (próximos, portanto, do mês de janeiro de 1989, relativo ao Plano Verão); e abril a junho de 1990 (sendo o Plano Collor I relativo ao período de abril/maio de 1990). Desse modo, o autor poderia ter indicado um valor para a causa o qual, ainda que estimado (art. 291 do CPC), seria mais próximo à realidade, mas, ainda assim, escolheu apontar a cifra de R$ 1.000,00. Logo, verifica-se a incompetência absoluta deste Juízo Cível (art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001), que, por isso mesmo, não pode adentrar nos demais pontos sob debate, aí incluída a temática afeta à prescrição suscitada pela ré.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência absoluta suscitada pela CAIXA e, com fundamento no art. 3º, caput e § 3º, da Lei nº 10.259/2001, c/c o art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar o presente feito. Por conseguinte, determino a remessa dos autos ao juizado especial federal (JEF) da Subseção Judiciária de São Paulo, com as anotações e baixas de estilo. Intimem-se. SãO PAULO, 19 de março de 2026.