Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ALCIDES AUGUSTO SOEIRO, GUARACIABA BATISTA SOEIRO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: SORAYA HORN DE ARAUJO MATTOS - SP413709-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO
RECORRENTE: ALCIDES AUGUSTO SOEIRO, GUARACIABA BATISTA SOEIRO Advogado do(a)
RECORRENTE: SORAYA HORN DE ARAUJO MATTOS - SP413709-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Da leitura conjugada dos artigos 1.030, §2º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil, conclui-se que, contra a decisão que nega seguimento a recurso extraordinário ou determina seu sobrestamento, com base na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral, cabe agravo interno, que será julgado pelo órgão colegiado ao qual estiver vinculado o magistrado que a proferiu (artigo 1.021, caput). Nas demais hipóteses de inadmissão, o recurso cabível é o agravo nos próprios autos, a ser julgado pelo tribunal superior competente (artigo 1.042, §4º). Reproduzindo essa sistemática, o Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, aprovado pela Resolução CJF3R n. 80/2022, prevê em seu artigo 11, §3º: Art. 11. Distribuído o recurso extraordinário ou o pedido de uniformização de interpretação de lei nacional ou regional, na forma do art. 7.º, V, os autos serão conclusos ao Juiz Federal responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva: [...] II - determinar a suspensão do recurso extraordinário ou pedido de uniformização nacional ou regional que versar sobre tema submetido a julgamento: a) em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça; b) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça; c) em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência admitidos perante o Tribunal Regional Federal 3.ª Região; d) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Regional de Uniformização da 3.ª Região, exclusivamente quanto aos pedidos de uniformização regionais; III - negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou pedido de uniformização nacional ou regional interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado em súmula, em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça; c) a pedido de uniformização nacional ou regional interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado em súmula ou recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça; d) a pedido de uniformização nacional ou regional interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência julgados pelo Tribunal Regional Federal 3.ª Região; e) a pedido de uniformização regional interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado em súmula ou recurso representativo de controvérsia pela Turma Regional de Uniformização da 3.ª Região; [...] § 3.º Da decisão proferida com fundamento nos incisos II e III, caberá agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, o qual, após o decurso de igual prazo para contrarrazões, será julgado pela Turma a que pertence o juiz que a proferiu, mediante decisão irrecorrível. No caso concreto, observo que o recurso deve ser processado como agravo interno, a ser apreciado por este Colegiado. Passo ao exame do mérito recursal. O recurso merece provimento. Melhor analisando os autos, entendo que a decisão agravada deve ser reformada, na medida em que não se aplica o Tema 930, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, à questão de direito material objeto do recurso extraordinário, eis que o acórdão objurgado assim decidiu, in verbis: "(...)No caso dos autos, em atendimento à determinação judicial, a contadoria deste juízo apresentou o seguinte parecer (id. 213334348): “Cumpre informar, inicialmente, que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/001.098.613-8, foi concedido com DIB em 01/06/1978, DCB em 29/07/2019 e RMI de Cr$ 12.576,00 (evento nº 11, fl. 01). Para o cálculo da RMI do benefício, fora observado a metodologia de cálculo vigente à época, conforme termos do artigo 23 do Decreto n° 89.312/84. O benefício foi revisto nos termos do art. 58 do ADCT, quando teve a renda mensal de abr./1989 atualizada pela equivalência à quantidade de salários mínimos (8,06), equivalência esta mantida até dezembro/1991. Verifica-se que o salário de benefício resultou no valor de Cr$ 14.470,00 com a aplicação do coeficiente de cálculo (86%) temos o valor de Cr$ 12.444,20 constando na concessão “RMI final com acréscimos” no valor de Cr$ 12.576,00, conforme demonstrando no processo administrativo (evento nº 11, fl. 06). (...) Considerando o exposto, bem como a preservação dos componentes do cálculo vigentes à época, verifica-se que não houve limitação do valor do benefício ao maior valor teto (MVT) de Cr$ 28.940,00. Evoluímos o valor do benefício (Cr$ 12.576,00), observados a revisão pelo art. 58 do ADCT (8,06 salários-mínimos), bem como os reajustes subsequentes nos termos do art. 201, §4°, da Constituição Federal de 1988 e do art. 41 da Lei nº 8.213/91; implicando na renda mensal de R$ 831,65 em dezembro de 1998, e na renda mensal de R$ 1.357,82 em dezembro de 2003, portanto, inferiores aos tetos anteriores (R$ 1.081,50 e R$ 1.869,34) a instituição das Emendas Constitucionais n° 20/98 e 41/2003. (...)” Desta feita, considerando que a renda mensal do benefício do autor era inferior aos tetos vigentes anteriormente à instituição das EC 20/98 e 41/2003, a manutenção da improcedência é medida de rigor." Dessa forma, a decisão monocrática deve ser anulada. Por outro lado, prosseguindo no exame da admissibilidade, nos termos do artigo 102, III, “a”, da Constituição da República, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Carta Magna. O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do referido art. 102, III, “a”, da Constituição da República. Ora, é cediço que o recurso extraordinário se presta unicamente ao exame de questões que representam afronta direta à ordem constitucional. Neste sentido está sedimentada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: DIREITO ADMINISTRATIVO. SALÁRIO MATERNIDADE. ADOÇÃO. ADOTADO MAIOR DE 12 ANOS. CONCEITO LEGAL DE CRIANÇA. ARTS. 71-A, DA LEI Nº 8.213/1991, E 2º DA LEI Nº 8.069/1990. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL APLICÁVEL. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. As instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie – arts. 71-A, da Lei nº 8.213/1991, e 2º da Lei nº 8.069/1990, que dispõem acerca do conceito legal de criança para fins de obtenção de benefícios previdenciários. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (STF, ARE 1306142 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 31/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 02-06-2021 PUBLIC 04-06-2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR IDADE. CUMULAÇÃO. PEDIDO POSTERIOR À LEI 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA REFLEXA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos, bem como para a análise de matéria infraconstitucional. Precedentes: ARE 844.039-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 24/08/2015; ARE 1.271.280-AgR, Tribunal Pleno, DJe de 25/09/2020; e ARE 1.238.534-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 15/09/2020. 2. Agravo interno DESPROVIDO, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF, ARE 1312688 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 12/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 24-05-2021 PUBLIC 25-05-2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF, ARE 1311050 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 26-04-2021 PUBLIC 27-04-2021) Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Constituição da República, o recurso carece de requisito essencial para seu processamento.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003184-17.2019.4.03.6102 RELATOR: FERNANDA SOUZA HUTZLER
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pela parte autora em face de decisão que negou provimento ao recurso para revisão da RMI de aposentadoria, concedida antes da Constituição Federal de 1988, que pleiteava a adequação aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003. É o relatório. VOTO De início, em juízo de admissibilidade, cabível interposição de agravo interno em face da decisão monocrática que analisou o mérito do recurso inominado interposto pela parte (Tema 294/STF). Em que pese as alegações expendidas no agravo, resta evidenciado das razões recursais que a parte recorrente não trouxe nenhum argumento capaz de infirmar a decisão agravada, razão pela qual deve ela ser mantida, por seus próprios fundamentos. Ao apreciar a controvérsia, a decisão agravada observou a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.140/STJ, cuja tese fixada possui caráter vinculante, nos termos do art. 927 do CPC: Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto. Diferente do sustentado pelo agravante, não há contrariedade à tese do Tema 76/STF. Enquanto o precedente reconheceu o direito à aplicação dos novos tetos aos benefícios limitados anteriormente, o STJ, no tema 1.140, definiu a metodologia de cálculo para os benefícios concedidos antes da CF/88, estabelecendo que devem ser aplicados os limitadores vigentes à época da concessão (menor e maior valor-teto). Trata-se, portanto, de aplicação harmônica dos precedentes vinculantes. Ademais, conforme apurado pela Contadoria Judicial (órgão auxiliar do juízo), a RMI da aposentadoria da parte autora não sofreu limitação pelos tetos constitucionais e/ou que a revisão não resultará em qualquer vantagem financeira, ou seja, sem diferenças de crédito, pois permanecerá inalterada. A mera insurgência genérica contra o parecer técnico, sem a apresentação de cálculos que demonstrem erro aritmético, não é suficiente para afastar a conclusão da contadoria. A decisão recorrida está em consonância com a orientação das Cortes Superiores, inexistindo erro, ilegalidade ou arbitrariedade no decisium. Ressalta-se, ainda, que o julgador não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte, todavia, deve examinar questões relevantes e imprescindíveis ao mérito da causa. Na espécie, a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pela parte autora. Eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É o voto. VOTO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003184-17.2019.4.03.6102 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP
Ante o exposto,DOU PROVIMENTOao agravo interno interposto, para ANULAR a decisão monocrática e, prosseguindo na análise da admissibilidade, NÃO ADMITO o recurso extraordinário, com fulcro no artigo 11, V, “c”, da Resolução CJF3R n. 80/2022. É como voto. EMENTA AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE APOSENTADORIA CONCEDIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ADEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. APLICAÇÃO DO TEMA 1.140/STJ. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AOS TEMAS 76 E 930/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal, Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDA SOUZA HUTZLER Relatora do Acórdão