Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
REU: WILSON ANTONIO LOLIS Advogados do(a)
REU: JANAINA DE FATIMA VILANO - SP388858, MARIANA SUTANI DE PAULA - SP364782 A T O O R D I N A T Ó R I O Para ciência das patronas constituídas, segue sentença de ID 181926920: S E N T E N Ç A 1. Relatório. O Ministério Público Federal denunciou Wilson Antônio Lolis, qualificado nos autos, como incurso nas penas dos artigos 331, “caput”, e 329, “caput”, ambos do Código Penal, em concurso material. Consta que o denunciado, em 27/03/2016, por volta das 23h40min, no km 21, da Rodovia BR-262, agindo com consciência e vontade livre, desacatou policiais rodoviários federais no exercício regular de suas funções, bem como opôs-se, mediante violência física, à prática de ato legal. Consta que os policiais retiveram um caminhão de propriedade do denunciado, por ausência de documentação legalmente exigida (AET e CRLV), e que o mesmo se deslocou ao Posto da PRF, para saber a motivação da apreensão. Após obter as informações, perguntou aos policiais se um amigo havia ligado para os mesmos. Na sequência, após os policiais indagarem ao mesmo sobre a motivação de tal contato, o denunciado passou a proferir xingamentos. Por fim, ao ser informado que seria encaminhado à Delegacia de Polícia Federal local, procurou evadir-se do local e, contido, agrediu dois policiais (socos e cabeçada) (fls. 29/31). A denúncia foi recebida em 22/05/2017 (fl. 37). O réu foi citado (fls. 49/50) e apresentou resposta à acusação (fls. 45/47). Por preencher os requisitos legais, o MPF ofereceu ao mesmo proposta de suspensão condicional do processo, pelo prazo de 02 anos (fls. 63/64). Ao depois, o processo foi submetido à digitalização. Por fim, o Ministério Público Federal requereu a declaração de extinção da punibilidade do denunciado, pelo advento da prescrição da pretensão punitiva estatal (ID 171639306). É o relatório. 2. Fundamentação. Os tipos penais são assim descritos: “Art - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa”. “Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. (...)”. Em ambos os casos, a prescrição ocorre em 04 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, V, do Código Penal. Da data do recebimento da denúncia (22/05/2017 – fl. 37) até esta já se passaram mais de 04 anos, sem que tenha ocorrido uma causa suspensiva ou outra interruptiva da prescrição. Nos termos da Súmula 220 do Superior Tribunal de Justiça, “A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva”. Assim, reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. 3. Dispositivo.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0001000-87.2016.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas
Diante do exposto, declaro extinta a punibilidade do denunciado Wilson Antônio Lolis, em relação aos crimes dos artigos 331, “caput”, do Código Penal, e 329, “caput”, do Código Penal, pelo advento da prescrição da pretensão punitiva estatal (art. 107, IV, c/c art. 109, V, CP). Sem custas. Não há bens apreendidos. Transitada em julgado: a) façam-se as anotações e comunicações pertinentes; b) restitua-se ao denunciado o valor da fiança depositado à folha 20 (art. 337, CPP), c) arquivem-se. Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. TRêS LAGOAS, 24 de março de 2022.