Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DINEI FRUTAS NACIONAIS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogados do(a)
APELANTE: GUILHERME HENRIQUE DA SILVA WILTSHIRE - SP364494-A, RICARDO MARINHO PEREIRA - SP388573-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012925-17.2006.4.03.6105 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
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APELANTE: GUILHERME HENRIQUE DA SILVA WILTSHIRE - SP364494-A, RICARDO MARINHO PEREIRA - SP388573-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
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APELANTE: GUILHERME HENRIQUE DA SILVA WILTSHIRE - SP364494-A, RICARDO MARINHO PEREIRA - SP388573-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Cinge-se a controvérsia à manutenção/reversão da r. sentença que extinguiu a presente execução fiscal sob o fundamento do cancelamento administrativo dos débitos perseguidos, deixando de arbitrar honorários advocatícios e rejeitando a alegada ocorrência da prescrição intercorrente. Nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN), a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, os quais serão contados a partir de sua constituição definitiva. Entretanto, a contagem do prazo prescricional será interrompida, consoante disciplina constante do artigo 174, parágrafo único, do CTN, (i) pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (ii) pelo protesto judicial; (iii) por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; ou (iv) por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Nesse contexto, consoante estabelece o artigo 40 da Lei n. 6.830/1980, não localizados o devedor ou bens passíveis de penhora, haverá a suspensão da execução fiscal pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual os autos serão encaminhados ao arquivo e, decorrido o prazo prescricional, será declarada a prescrição intercorrente, in verbis: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. Acerca da questão, o C. STJ, no âmbito do REsp n. 1.340.553/RS, alçado à sistemática dos recursos repetitivos, a teor do artigo 543-C do CPC/73, definiu as seguintes teses jurídicas: a) Tema 566/STJ: Questão submetida a julgamento: Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): qual o pedido de suspensão por parte da Fazenda Pública que inaugura o prazo de 1 (um) ano previsto no art. 40, § 2º, da LEF Tese firmada: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. b) Tema 567/STJ: Questão submetida a julgamento: Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): Se o prazo de 1 (um) ano de suspensão somado aos outros 5 (cinco) anos de arquivamento pode ser contado em 6 (seis) anos por inteiro para fins de decretar a prescrição intercorrente. Tese firmada: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. c) Tema 568/STJ: Questão submetida a julgamento: Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): quais são os obstáculos ao curso do prazo prescricional da prescrição prevista no art. 40, da LEF. Tese firmada: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. d) Tema 569/STJ: Questão submetida a julgamento: Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina a suspensão da execução fiscal (art. 40, § 1º) ilide a decretação da prescrição intercorrente. Tese firmada: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. e) Tema 570/STJ: Questão submetida a julgamento: Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina o arquivamento da execução (art. 40, § 2º) ilide a decretação da prescrição intercorrente. Tese firmada: A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. f) Tema 571/STJ: Questão submetida a julgamento: Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina sua manifestação antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente (art. 40, § 4º) ilide a decretação da prescrição intercorrente. Tese firmada: A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Sob tal perspectiva, depreende-se, em suma, que à Fazenda Pública será dada ciência acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens passíveis de penhora, sendo contado, a partir de então, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, a teor do artigo 40, §§2º e 3º, da LEF, findo o qual se inicia automaticamente o curso do prazo prescricional aplicável, isto é, independentemente de manifestação da Fazenda Pública ou de pronunciamento judicial nesse sentido. Nesse cenário, a ausência de intimação acerca de eventual pronunciamento sobre (i) o início ou o fim do prazo de suspensão de 1 (um) ano ou (ii) a remessa dos autos ao arquivo não tem o condão de ensejar, a princípio, qualquer nulidade. O mesmo raciocínio deve ser observado, inclusive, em relação à oitiva prévia da Fazenda Pública referente à consumação da prescrição intercorrente, a teor do artigo 40, §4º, da LEF. Com efeito, a nulidade decorrente da ausência de intimação no âmbito do procedimento fixado pelo artigo 40 da LEF deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à Fazenda Pública se manifestar nos autos, demonstrando o prejuízo daí decorrente, à exceção da falta de intimação que constitui o termo inicial do prazo de suspensão (ciência sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis), em que tal prejuízo é presumido. Oportuno salientar, por fim, que apenas a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) interrompem o curso da prescrição intercorrente, não sendo suficiente para tanto os respectivos pedidos deduzidos em juízo. Assentado tal entendimento, esta E. Corte Regional assim tem se manifestado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.340.553/RS – referente aos Temas 566/571 do STJ – nos moldes do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015 (correspondente ao art. 543-C do vetusto Código de Processo Civil), pacificou o entendimento relativo aos prazos processuais no tocante à prescrição intercorrente. 2. Especificamente quanto ao prazo de 1 (um) ano previsto pelo art. 40, §§1º e 2º da Lei 6.830/80, em se tratando de Dívida Ativa de natureza não tributária ou de natureza tributária em hipótese de despacho citatório proferido após a entrada em vigor da Lei Complementar 118/05, seu início ocorre logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, a despeito de eventual descumprimento, por parte do magistrado, da exigência de declaração de suspensão do feito. Uma vez esgotado o prazo anual é iniciado automaticamente o prazo prescricional, não interrompido por diligências infrutíferas ou meros peticionamentos; entretanto, exitosa a diligência, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroagindo à data de protocolo da petição que a requereu. 3. Por fim, cabe à Fazenda pronunciar-se, na primeira oportunidade para tanto, a respeito de qualquer prejuízo sofrido em razão da ausência de sua intimação, não se considerando tal hipótese em seu aspecto puramente formal, ou seja, não havendo que se falar em prejuízo somente em razão da ausência de intimação – exceção feita à própria intimação de não localização do devedor ou de bens penhoráveis, cujo prejuízo é presumido. 4. No caso, não houve a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que não houve inércia da agravada. O que caracteriza a prescrição intercorrente é a inércia imputável ao credor, isto é, aquela que não decorre exclusivamente dos mecanismos inerentes ao judiciário ou de terceiros. 5. Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010539-12.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 18/09/2024, DJEN DATA: 24/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – ART. 40 LEI FEDERAL Nº 6.830/80 – ENTENDIMENTO VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1- Na esteira do precedente vinculante, o prazo de prescrição intercorrente (aí incluído o período de suspensão) inicia-se com a ciência, pelo exequente, de que o executado não foi encontrado ou, ainda, de que não há patrimônio hábil para constrição. 2- A intimação da Fazenda Pública, embora necessária, não tem o condão de alterar o prazo legal. 3- O início do prazo, nos termos do julgamento repetitivo, se deu no momento em que constatada a não localização do devedor, o que se deu em 20/07/2009. O último requerimento de tentativa de citação em novo endereço, em 10/03/2016, já foi realizado fora do prazo de seis anos (um de suspensão e cinco do prazo prescricional do crédito), nos termos do item 4.3., do repetitivo. O conselho profissional não aponta qualquer causa de interrupção da prescrição intercorrente. Limita-se a argumentar com a contagem a partir do despacho de suspensão, o que é expressamente afastado pelo repetitivo no seu item 4.2. 4- Embargos de declaração acolhidos. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003691-66.2009.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 23/08/2024, DJEN DATA: 09/09/2024) AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANCURSO DO LUSTRO PRESCRICIONAL. DESÍDIA DO EXEQUENTE, REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A controvérsia cinge-se no reconhecimento da prescrição (intercorrente) dos créditos em cobro. - Entende o C. Superior Tribunal de Justiça que findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. - In casu, com a vista dos autos e manifestação de ciência pela apelante em 16/09/1997, após retorno de AR negativo, iniciou-se a primeira parte do prazo de suspensão por 1 (um) ano. Desta feita, iniciado o quinquênio prescricional em 16/09/1998 e transcorrido o prazo em 16/09/2003, não tendo demonstrado a parte apelante a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição nesse período, de rigor a manutenção r. sentença. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0014967-07.2000.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 14/08/2024, DJEN DATA: 09/09/2024) Dentro desta linha de raciocínio, importante ainda perceber que, ao apreciar o Recurso Especial Repetitivo 2.046.269/PR, atrelado ao Tema 1229/STJ, a Corte Especial firmou a seguinte tese: “À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fisc9al em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980. ” (REsp Repetitivo 2.046.269/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Corte Especial, j. 09/10/2024, DJe: 15/10/2024). Eis a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.229 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980. NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE BENS PENHORÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. 1. A questão jurídica controvertida a ser equacionada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos repetitivos, diz respeito à possibilidade de fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980. 2. Os princípios da sucumbência e da causalidade estão relacionados com a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, sendo que a fixação da verba honorária com base na sucumbência consiste na verificação objetiva da parte perdedora, que caberá arcar com o ônus referente ao valor a ser pago ao advogado da p3arte vencedora, e está previsto no art. 85, caput, do CPC/2015, enquanto o princípio da causalidade tem como finalidade responsabilizar aquele que fez surgir para a parte exadversa a necessidade de se pronunciar judicialmente, dando causa à lide que poderia ter sido evitada. 3. O reconhecimento da prescrição intercorrente, especialmente devido a não localização do executado ou de bens de sua propriedade aptos a serem objeto de penhora, não elimina as premissas que autorizavam o ajuizamento da execução fiscal, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, ante a aplicação do princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação. 4. Ainda que a exequente se insurja contra a alegação do devedor de que a execução fiscal deve ser extinta com base no art. 40 da LEF, se esse fato superveniente – prescrição intercorrente – for a justificativa para o acolhimento da exceção de pré-executividade, não há falar em condenação ao pagamento de verba honorária ao executado. 5. Tese jurídica fixada: "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980”. 6. Solução do caso concreto: a) não se configura ofensa aos art. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015,quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional; b) o entendimento firmado pelo TRF da 4ª Região é de que os honorários advocatícios, nos casos de acolhimento da exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da LEF, não são cabíveis quando a Fazenda Pública não apresenta resistência ao pleito do executado, enquanto o precedente vinculante aqui formado explicita a tese de que, independentemente da objeção do ente fazendário, a verba honorária não será devida em sede de exceção de pré-executividade em que se decreta a prescrição no curso da execução fiscal. 7. Hipótese em que o acórdão recorrido merece reparos quanto à tese jurídica ali fixada, mas o desfecho dado ao caso concreto deve ser mantido. 8. Recurso especial conhecido e desprovido. Colhe-se, também, do aludido julgado que, ainda que a exequente se insurja contra a alegação do devedor de que a execução fiscal deve ser extinta com base no artigo 40 da LEF, se esse fato superveniente – prescrição intercorrente – for a justificativa para o acolhimento da exceção de pré-executividade, não há falar em condenação ao pagamento de verba honorária ao executado. No caso em análise, verifica-se que a parte exequente ingressou com a execução fiscal em comento na data de 17/10/2006, acostando, como objeto da cobrança pretendida, as CDAs 80 2 06 027066-43 (PA 10830 503769/2006-60), 80 6 05 052031-85 (PA 10830 006640/2002-84) e 80 6 06 041129-52 (PA 10830 503770/2006-94). Em prosseguimento, foi proferido despacho pelo r. Juízo a quo, que ordenou a citação da parte executada para providenciar o pagamento do valor, em 26/10/2006, expedindo-se, em função deste, o respectivo mandado, que retornou aos autos apresentando resultado negativo em 12/05/2007, do que tomou ciência a União em 14/05/2007 (ID 274356391, p. 27/32). Indicado novo endereço para que fosse tentada a citação do requerido, em 17/05/2007, cujo mandado restou expedido em 15/02/2008, tornando aos autos com resultado negativo em 22/07/2008 (ID 274356391, p. 35/44). Requerida a expedição de edital a fim de garantir a necessária triangulação processual, em 03/12/2008, o que foi providenciado em 30/11/2009, certificando-se, porém, o decurso do prazo sem manifestação do citando em 17/05/2010, sobre o que foi intimada a exequente em 17/05/2011, que requereu o redirecionamento da execução ao sócio da pessoa jurídica executada (ID 274356391, p. 47/57). Logo, em 04/05/2013 foi nomeada a Defensoria Pública como curadora da executada, a qual se manifestou declarando ciência do andamento processual em 17/06/2013 (ID 274356391, p. 64/66). Intimada em 10/03/2017 para se manifestar acerca da possibilidade de arquivamento dos autos, nos termos da Portaria PGFN 396/2016, a União concordou com a remessa, em 13/03/2017, razão pela qual foi procedida à baixa do feito, em 23/03/2017 (ID 274356391, p. 71/76). Apenas em 14/12/2021 a devedora compareceu espontaneamente aos autos, a fim de apresentar exceção de pré-executividade, alegando a prescrição dos valores cobrados (ID 274356392), sobre o que se manifestou o exequente em 26/09/2022, requerendo a extinção pela superveniência da prescrição intercorrente do título (ID 274356400). Finalmente, em 27/10/2022, foi declarada a extinção do feito pelo r. Juízo de origem, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, entendendo pela inocorrência da prescrição intercorrente, bem como extinguindo o feito ante o cancelamento administrativo dos débitos em comento (ID 274356405). Realizada a digressão processual necessária, faz-se possível raciocinar, à luz do prazo prescricional quinquenal aplicável ao caso, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN), interpretado conjuntamente aos Temas 566 a 571 do STJ, bem como ao artigo 40 da LEF, que, conquanto a sentença combatida tenha extinguido a ação com base no cancelamento administrativo da dívida, sobreveio, de fato, a prescrição intercorrente do débito. Importante memorar que, conforme consolidado pela já contextualizada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a verificação do prazo prescricional intercorrente, nas execuções fiscais, somente se dá após cessar a suspensão de um ano, prevista no artigo 40 da LEF, dando início então, automaticamente, à contagem do prazo fatal. Após a citação da parte executada mediante edital, houve a certificação da não indicação de bens à penhora pela devedora, em 17/05/2010, do que ficou ciente a exequente em 17/05/2011, deflagrando a suspensão do feito na forma do artigo 40 da LEF. Nesse sentido, vencido em 17/05/2012 o prazo de suspensão em questão, iniciado automaticamente nos termos do Tema 566 do STJ, desencadeou-se a contagem do prazo prescricional intercorrente, que se esgotou, fatalmente, em 17/05/2017. Importante ressaltar que, no ínterim em questão, não sobrevieram marcos interruptivos da prescrição intercorrente, de modo que se faz forçosa a conclusão pela ocorrência daquela nestes autos, a ensejar a manutenção da r. sentença prolatada em primeiro grau. Doutro aspecto, não há que se falar no arbitramento de honorários advocatícios, uma vez que a extinção da execução pela consumação da prescrição intercorrente afasta a condenação nas verbas sucumbenciais, nos moldes do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1229. Posto isso, a r. sentença extintiva deve ser mantida, por fundamento diverso, pelos fundamentos acima destacados. Dispositivo
Requerente: DINEI FRUTAS NACIONAIS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Requerido: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal em virtude do cancelamento administrativo dos débitos exequendos, sem condenação em honorários advocatícios e rejeitando a alegação de prescrição intercorrente apresentada em exceção de pré-executividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição intercorrente no curso da execução fiscal; e (ii) estabelecer se é devida a fixação de honorários advocatícios diante da extinção do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente no processo de execução fiscal é regulada pelo artigo 40 da Lei n. 6.830/1980 e pela interpretação firmada pelo STJ nos Temas 566 a 571, segundo os quais o prazo de suspensão de um ano tem início automático a partir da ciência da Fazenda sobre a ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e, vencido esse período, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de cinco anos. 4. No caso concreto, após a citação por edital, foi certificada ausência de indicação de bens pela devedora em 17/05/2010, sobre o que a Fazenda foi intimada em 17/05/2011, deflagrando a suspensão prevista no art. 40 da LEF. Vencido esse prazo em 17/05/2012, iniciou-se a contagem do prazo prescricional intercorrente, que se esgotou em 17/05/2017 sem ocorrência de causa interruptiva. 5. A sentença recorrida reconheceu o cancelamento administrativo dos débitos, mas deve ser mantida por fundamento diverso: consumação da prescrição intercorrente, devidamente configurada nos termos da jurisprudência consolidada. 6. Em relação aos honorários advocatícios, aplica-se o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1229, no sentido de que não cabe condenação da Fazenda ao pagamento de honorários quando a extinção da execução decorre do reconhecimento da prescrição intercorrente em sede de exceção de pré-executividade, à luz do princípio da causalidade. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174, caput e parágrafo único; Lei n. 6.830/1980, art. 40, §§ 1º a 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS (Temas 566 a 571), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012; STJ, REsp 2.046.269/PR (Tema 1229), Rel. Min. Gurgel de Faria, Corte Especial, j. 09.10.2024. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012925-17.2006.4.03.6105 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
Trata-se de apelação interposta por DINEI FRUTAS NACIONAIS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em face da r. sentença que extinguiu a execução fiscal em razão da prolação de decisão administrativa extintiva. A r. sentença julgou a ação extinta, em face da extinção administrativa, nos seguintes termos:
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do CPC, 488; e da Lei 6.830/1980, artigo 26. Em suas razões de recurso, a apelante alega, em síntese, que sobreveio, de fato, a prescrição intercorrente dos títulos em comento, razão pela qual deveria este ter sido o fundamento da extinção do feito, acarretando o necessário arbitramento de honorários advocatícios. Houve a apresentação de contrarrazões. É o relatório. FM PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012925-17.2006.4.03.6105 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação. É o voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0012925-17.2006.4.03.6105 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA Desembargadora Federal