Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PANIFICADORA JAVA LTDA - ME ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: EDILSON FERNANDO DE MORAES - SP252615-A ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GEOVANNA DIAS COSTA - SP485231
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LUCIA PEREIRA DE SOUZA RESENDE - SP137012 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO - SP11187 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CASSIANO MENKE - RS47136 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0009359-36.2010.4.03.6100 Trata-se da fase de cumprimento de sentença de repetição de indébito de empréstimo compulsório sobre energia elétrica. Por sentença (ID 366420121), este Juízo homologou o acordo celebrado entre as partes e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. A sentença consignou expressamente que “a procuração juntada aos autos pela parte autora (ID 246834527, fl. 37) outorga poderes para transigir ao advogado EDILSON FERNANDO DE MORAES, subscritor da petição de ID 364368992”. A sentença transitou em julgado em 19/07/2025, conforme certidão de ID 392229414. A executada ELETROBRAS comprovou o depósito judicial integral do valor acordado, no importe de R$ 146.526,44, ao requerer que, “tão logo se efetive a transferência do valor depositado à Exequente, sejam os presentes autos remetidos ao arquivo definitivo” (ID 405764370 e comprovante de depósito de ID 405764375). Intimada a manifestar-se quanto ao prosseguimento (despacho de ID 436318308, fl. 1221), a exequente requereu a expedição de alvará de transferência de valores para a conta da sociedade MORAES E MORAES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CNPJ 08.967.348/0001-64; Banco Itaú – 341, Agência 3150, Conta 22880-1), conforme petições de ID 374926549 e ID 442716350. Pelo despacho de ID 546049284, este Juízo observou que a sociedade de advogados não constava da procuração inicialmente outorgada (ID 246834527, fl. 37) e concedeu prazo à exequente para a indicação de conta de titularidade das partes ou, alternativamente, de advogado a quem outorgados poderes para receber e dar quitação. Em resposta (ID 559064046), a exequente promoveu a juntada de substabelecimento sem reserva de poderes, outorgado pelo advogado Edilson Fernando de Moraes (OAB/SP 252.615) à sociedade MORAES E MORAES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (ID 559064050), reiterando o pedido de expedição de alvará de transferência em favor da conta indicada no ID 442716350. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A procuração outorgada pela exequente (ID 246834527) confere ao advogado Edilson Fernando de Moraes, entre outros, “poder especial para confessarem, desistirem, e, especialmente para transigirem, firmarem compromissos ou acordos judiciais e extrajudiciais, receberem ou darem quitação”, autorizando, ainda, o substabelecimento “com ou sem reservas de iguais poderes” (fl. 37). A cláusula contém, portanto, tanto o poder de receber e dar quitação quanto a faculdade de substabelecer, requisitos exigidos para o levantamento de valores, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil. No caso, a procuração da fl. 37 do ID 246834527 nomeou apenas advogados pessoas naturais, e não a sociedade MORAES E MORAES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, que figura no feito unicamente em razão do substabelecimento de ID 559064050. Assim, determino o encaminhamento deste processo ao arquivo provisório, no qual este processo deverá permanecer até que a parte exequente promova o integral cumprimento do despacho de ID 546049284, indicando os dados de conta de titularidade das partes ou, alternativamente, de advogado(a) ao(à) qual tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação. Ainda a propósito, saliento que a procrastinação do feito pela própria parte exequente é algo inimaginável. Int. Cumpra-se, independentemente do decurso de prazo da parte. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO ALBERTO SARNO Juiz Federal