Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO FUNAI, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: EVALDO DE ANDRADE TEIXEIRA - SP139780-A
APELADO: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO FUNAI, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO AO ADOLESCENTE, ESTADO DE SAO PAULO, JOSIANE CRISTINA CREMONIZI GONCALES BRAZ, MUNICIPIO DE SAO VICENTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
APELADO: EVALDO DE ANDRADE TEIXEIRA - SP139780-A Advogado do(a)
APELADO: LUCIANA SANTOS DE OLIVEIRA - SP201140 Advogado do(a)
APELADO: SUMAYA RAPHAEL MUCKDOSSE - SP174794-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O H O M O L O G A T Ó R I A D E A C O R D O Os autos versam sobre Ação Civil Pública proposta pela Fazenda do Estado de São Paulo em face da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, visando a remoção de indígenas do Parque Estadual Xixová-Japuí, área de proteção integral situada no Município de São Vicente (SP), para reservas já demarcadas ou em fase de remarcação, bem como a recomposição da área degradada ou a indenização pelos danos causados ao meio ambiente durante a ocupação. No curso da ação, o Ministério Público do Estado de São Paulo e o Município de São Vicente (SP) ingressaram na lide como litisconsortes ativos. Paralelamente, a Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM-SP, atual Fundação CASA - Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente, ingressou com ação possessória de interdito proibitório, e, posteriormente, com ação de reintegração de posse, por conta de alegada utilização, pelos indígenas, de imóvel de seu uso. Constatada a conexão, a ação foi sobrestada e apensada à presente demanda. Em razão da alteração de competência da Subseção Judiciária de Santos, a ação foi redistribuída à 1ª Vara Federal de São Vicente, e em dezembro de 2015 sobreveio sentença que determinou a remoção dos indígenas do Parque Estadual Xixová-Japuí. Da sentença apelaram a FUNAI, o Ministério Público Federal - MPF e a União. Figuram como recorridos, a Fazenda do Estado de São Paulo, a Fundação CASA, o Município de São Vicente (SP) e o Ministério Público do Estado de São Paulo – MPSP. Nesta Corte, as apelações foram distribuídas à relatoria do Exmo. Desembargador Federal Wilson Zauhy. Instado este Gabinete da Conciliação acerca do interesse manifestado pelo Procurador da República em Santos (SP), Dr. Antonio José Donizetti Molina Daloia, na solução consensual da demanda, os autos foram requisitados ao Relator em 11/06/2018, designando-se os Juízes Federais Dr. Bruno Takahashi e Dr. Herbert Cornélio Pieter de Bruyn Junior como mediadores para o caso. Em audiência realizada no dia 09/12/2018, o Juiz Federal Dr. Herbert Cornélio Pieter de Bruyn Júnior designou a mediadora Dra. Célia Regina Zapparolli para atuar no caso Sucederam-se sessões virtuais e presenciais de mediação que culminaram no Termo de Acordo em Mediação ID n. 255331628 por meio do qual os interessados deliberaram pela permanência provisória da comunidade indígena Paranapuã na área em litígio até o trânsito em julgado da presente ação mediante condições estabelecidas nas seis cláusulas que integram o acordo. É o relato do necessário. HOMOLOGO a transação, com fundamento no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil, a fim de que as condições estabelecidas no Termo de Acordo em Mediação ID n. 255331628 produzam seus regulares efeitos jurídicos. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e, após observadas as formalidades legais e cientificados os interessados, remetam-se os autos ao Doutor Relator para julgamento das apelações interpostas, conforme consta do termo de acordo ora homologado (ID n. 255331628). Conforme convencionado entre as partes, o acompanhamento do acordo ficará a cargo deste Gabinete e os respectivos atos deverão ser formalizados no Expediente SEI 0024094-19.2018.4.03.8000, instaurado para o acompanhamento das tratativas. Intimem-se. São Paulo, 23 de março de 2022.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001218-26.2004.4.03.6104 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY