Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE FRANCISCO PINTO NUNES Advogado do(a)
APELANTE: MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS - SP327569-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004604-48.2020.4.03.6126 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSE FRANCISCO PINTO NUNES Advogado do(a)
APELANTE: MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS - SP327569-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
autora: - que os documentos médicos por ela apresentados atestam a deficiência física, cumprindo à perícia judicial apurar o grau da deficiência - se leve, moderada ou grave; - que não poderia o perito judicial afirmar inexistir incapacidade, extrapolando os limites de sua designação; - que é necessária a complementação da perícia ou a realização de nova perícia. Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. Nesta Corte, o D. Representante do Ministério Público Federal opinou pelo provimento do apelo. É O RELATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004604-48.2020.4.03.6126 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSE FRANCISCO PINTO NUNES Advogado do(a)
APELANTE: MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS - SP327569-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Em razão de sua regularidade formal,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004604-48.2020.4.03.6126 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, suspensa a execução, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Em suas razões de recurso, sustenta a parte recebo o recurso, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015. DA APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA Em obediência ao disposto no parágrafo 1º do artigo 201 da Constituição Federal, que autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadorias às pessoas com deficiência, a Lei Complementar nº 142/2013 instituiu a aposentadoria da pessoa com deficiência. Este benefício é destinado aos segurados que exerceram atividade na condição de pessoa com deficiência, assim entendido "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (artigo 2º), podendo ser concedido com base (i) na idade, que é de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher, exigindo-se carência de 15 anos, integralmente cumprida na condição de pessoa com deficiência, ou (ii) no tempo de contribuição, que pode ser de 25, 29 e 33 anos para o homem e de 20, 24 e 28 anos para a mulher, a depender do grau de deficiência, que pode ser grave, moderada e leve, respectivamente. Ora, a deficiência e seu grau, na forma prevista na lei, não se restringe à deficiência física, mental, intelectual ou sensorial e ao grau dessa deficiência, que pode ser apurada exclusivamente por um médico, mas é mais ampla, pois considera também o conjunto de circunstâncias capazes de impedir a integração justa, plena e igualitária na sociedade daquele que necessita de proteção social, o que deve ser apurado por equipe multiprofissional e interdisciplinar. Assim, o Decreto nº 3.048/99, que regulamenta o benefício em análise, estabelece que a deficiência do segurado será apurada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, através de avaliação biopsicossocial (artigo 70-B), ocasião em que serão fixados o início da deficiência e o seu grau, além de eventual variação, caso em deverão ser indicados os respectivos períodos em cada grau (artigo 70-D). E a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01, de 27/01/2014, com base no conceito de funcionalidade adotado pela Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), da Organização Mundial da Saúde - OMS, mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), que engloba perícia médica e estudo social, estabelece os critérios específicos para a constatação da perícia e seu grau, dos quais destacamos: a classificação da deficiência em grau grave, moderada e leve, através de pontuação que considera as barreiras externas (urbanísticas, arquitetônicas, nos transportes, nas comunicações e a na informação, atitudinais e tecnológicas), os domínios (sensorial, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, educação, trabalho e vida econômica, socialização e vida comunitária) e a dependência de terceiros. DO CASO CONCRETO O perito oficial conclui que a parte autora não é portadora de qualquer deficiência, tendo observado, durante a avaliação médica, a metodologia adotada pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01/2014, atribuindo-lhe 4.100 pontos. E não evidenciada deficiência do ponto de vista médico, revela-se desnecessária a realização de avaliação funcional por assistente social. Desse modo, considerando que a avaliação médica realizada nos autos observou a metodologia adotada pela referida portaria, não constatando qualquer deficiência, não é o caso de se realizar nova perícia médica, nem mesmo avaliação funcional. Nesse sentido, confira-se: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. I - Preliminar de cerceamento de defesa que se confunde com o mérito. II - O artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 47, de 2005, autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários no regime geral de previdência social aos segurados com deficiência. III - A Lei Complementar nº 142/2013 regulamenta o dispositivo constitucional acima transcrito, estabelecendo que, para o reconhecimento do direito à aposentadoria por ela instituída, é considerada pessoa com deficiência aquela que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme disposto em seu artigo 2º. IV - No presente caso, o laudo médico pericial produzido nos autos concluiu que a autora não pode ser considerada deficiente, tendo em vista que não apresenta doença em atividade, nem realiza, atualmente, nenhum tratamento relacionado, não apresentando, tampouco, incapacidade laborativa, perfazendo pontuação insuficiente à concessão do benefício. V - Não caracterizada a existência de deficiência, ainda que leve, desnecessária a realização da avaliação biopsicossocial, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. VI - Importante destacar que a simples presença de enfermidade não é suficiente para a configuração da deficiência, nos moldes da Lei Complementar n. 142/2013, sob pena de desnaturar o caráter especial do benefício e estendê-lo indiscriminadamente. VII - Destarte, não comprovada a condição de deficiente da autora, não é caso de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente. VIII - Preliminar rejeitada. Apelação da autora improvida." (TRF3, ApCiv nº 5000534-70.2020.4.03.6131, 10ª Turma, Relator Juiz Federal Convocado Otavio Port, DJEN 22/08/2022) Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, condenando a parte autora ao pagamento de honorários recursais, na forma antes delineada. Mantenho íntegra a sentença apelada. É COMO VOTO. /gabiv/asato E M E N T A PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - PROVA TÉCNICA PARA AVALIAÇÃO MÉDICA E FUNCIONAL NA FORMA PREVISTA NA PORTARIA INTERMINISTERIAL SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01/2014 - DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. 2. A aposentadoria da pessoa com deficiência foi instituída pela Lei Complementar nº 142/2013, podendo ser concedido com base (i) na idade, que é de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher, exigindo-se carência de 15 anos, integralmente cumprida na condição de pessoa com deficiência, ou (ii) no tempo de contribuição, que pode ser de 25, 29 e 33 anos para o homem e de 20, 24 e 28 anos para a mulher, a depender do grau de deficiência, que pode ser grave, moderada e leve, respectivamente. 3. A deficiência e seu grau, na forma prevista na lei, não se restringe à deficiência física, mental, intelectual ou sensorial e ao grau dessa deficiência, que pode ser apurada exclusivamente por um médico, mas é mais ampla, pois considera também o conjunto de circunstâncias capazes de impedir a integração justa, plena e igualitária na sociedade daquele que necessita de proteção social, o que deve ser apurado por equipe multiprofissional e interdisciplinar. 4. A Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01, de 27/01/2014, com base no conceito de funcionalidade adotado pela Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), da Organização Mundial da Saúde - OMS, mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), que engloba perícia médica e estudo social, estabelece os critérios específicos para a constatação da perícia e seu grau, dos quais destacamos: a classificação da deficiência em grau grave, moderada e leve, através de pontuação que considera as barreiras externas (urbanísticas, arquitetônicas, nos transportes, nas comunicações e a na informação, atitudinais e tecnológicas), os domínios (sensorial, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, educação, trabalho e vida econômica, socialização e vida comunitária) e a dependência de terceiros. 5. Considerando que a avaliação médica realizada nos autos observou a metodologia adotada pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01/2014, não constatando qualquer deficiência, não é o caso de se realizar nova perícia médica, revela-se desnecessária, por outro lado, a realização de avaliação funcional por assistente social. 6. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. 7. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015. 8. Apelo desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo, condenando a parte autora ao pagamento de honorários recursais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.