Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SANDRO DE BRITO RIBEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SANDRO DE BRITO RIBEIRO ADVOGADO do(a)
APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A DECISÃO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005670-86.2020.4.03.6183 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA Vistos, em decisão. I – RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por SANDRO DE BRITO RIBEIRO em face da r. sentença que, nos autos da ação de concessão de benefício previdenciário, declarou parcial procedência do pedido para reconhecer a especialidade do período de 23/01/1978 a 25/03/1980 e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do requerimento (DER) em 28/09/2016. A r. sentença condenou as partes em sucumbência recíproca, fixando honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação para o inss e 8% (oito por cento) para a parte autora, observada a gratuidade de justiça. Confira-se ID 281425025. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese: (i) a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial com base em laudo extemporâneo, alegando que este não retrata a realidade da época, especificamente quanto ao período de 23/01/1978 a 25/03/1980 (Conduplast); (ii) que o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da juntada do laudo pericial em juízo, e não na DER, uma vez que a documentação apresentada na via administrativa seria insuficiente. Vide ID 281425027. A parte autora, por sua vez, apela requerendo: (i) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/05/1989 a 20/10/1992, 14/07/1994 a 31/06/1999, 02/01/2003 a 30/11/2004 e 01/04/2005 a 14/03/2011, impugnando o laudo pericial judicial que não reconheceu o ruído na empresa ATIE, sob alegação de que o perito foi induzido a erro pelo proprietário da empresa e ignorou provas emprestadas de laudos paradigmas do mesmo local (TECA/Aeroporto); (ii) a majoração dos honorários advocatícios, alegando que a fixação em 2% é irrisória; (iii) a reafirmação da data do requerimento administrativo - DER, caso necessário. Confira-se ID 281425035. A autarquia deixou transcorrer “in albis” o prazo para interposição do recurso – ID 281425047. Com contrarrazões da parte autora, vieram os autos a esta Corte – ID 281425047. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Versam os autos sobre pedido de concessão de benefício previdenciário. A – DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Julga-se monocraticamente o recurso interposto, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, atentando-se aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo e considerando-se a existência de entendimento dominante sobre o tema em questão - Súmula 568/STJ, aplicada por analogia. Seja desde já claro que a regra do artigo 932 do CPC, goza de indiscutível constitucionalidade e que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade (nesse sentido: AgInt no REsp nº 2.034.103/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, STJ, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023). B – DA REMESSA NECESSÁRIA Embora a sentença concessiva de benefício previdenciário seja ilíquida, a análise da causa de pedir e do pedido revela, de antemão, que o valor das parcelas mensais vencidas não se aproxima de 1.000 salários mínimos, montante previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil para a incidência da remessa necessária. Vale, por oportuno, trazer a contexto julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Remessa oficial em ação previdenciária onde se pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte, ausência de recurso, julgado procedente em parte. II. Questão de discussão 2. Remessa oficial em pedido de concessão de pensão por morte. III. Razões a decidir 3. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC). 4. Com efeito, considerando que o termo inicial da pensão por morte foi fixada em 07/11/2018 (data do requerimento administrativo) e a sentença foi proferida em 09/06/2025, conclui-se que o valor da condenação não ultrapassará 1.000 (mil) salários mínimos, o que permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal supracitado, motivo pelo qual não conheço da remessa oficial. IV. Dispositivo e tese 5. Remessa oficial não conhecida. __ Dispositivo relevantes citados: art. 496, I, NCPC. (TRF-3 - RemNecCiv: 50093225420204036105, Relator.: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 16/10/2025, 8ª Turma, Data de Publicação: 21/10/2025). Consequentemente, a preliminar deve ser rejeitada. C – DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Conforme a doutrina: “30.5 APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Embora criticada por muitos doutrinadores, era da tradição da Previdência Social brasileira a aposentadoria por tempo de atividade laborativa, razão pela qual, em que pese ter sido extinta a aposentadoria por tempo de serviço, permaneceu a noção de aposentadoria por tempo de atividade, com o surgimento de outra modalidade de jubilação. Com a Reforma da Previdência efetivada pela Emenda Constitucional n. 20/1998, o tempo de serviço deixou de ser considerado para a concessão da aposentadoria, passando a valer o tempo de contribuição efetiva para o regime previdenciário. A partir de então, para aqueles que se filiaram ao RGPS após a EC n. 20, não mais havia possibilidade de concessão de aposentadoria proporcional ao tempo de serviço. A exigência da combinação do tempo de contribuição com uma idade mínima foi eliminada durante a tramitação do texto principal da EC n. 20/1998, constando apenas das regras de transição. Conforme a regulamentação dada à matéria pelo RPS e pela IN n. 128/2022,15 a aposentadoria por tempo de contribuição ficou assegurada nas seguintes condições para quem preencheu os requisitos até 13.11.2019: – SEGURADOS FILIADOS AO RGPS ATÉ 16.12.1998 (data da publicação da EC n. 20/1998), inclusive os oriundos de outro regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida, possuem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, condições para quem preencheu os requisitos até 13.11.2019: – SEGURADOS FILIADOS AO RGPS ATÉ 16.12.1998 (data da publicação da EC n. 20/1998), inclusive os oriundos de outro regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida, possuem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, desde que tenham cumprido os seguintes requisitos até 13.11.2019: I – aposentadoria por tempo de contribuição, com renda mensal no valor de 100% do salário de benefício, desde que cumpridos: a) 35 anos de contribuição, se homem; b) 30 anos de contribuição, se mulher; II – aposentadoria por tempo de contribuição, com renda mensal proporcional, desde que cumpridos os seguintes requisitos, cumulativamente: a) idade: 53 anos para o homem; 48 anos para a mulher; b) tempo de contribuição: 30 anos, se homem, e 25 anos de contribuição, se mulher; c) um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, em 16.12.1998, faltava para atingir o tempo de contribuição estabelecido (30 anos, se homem, e 25 anos de contribuição, se mulher); – SEGURADOS FILIADOS AO RGPS A PARTIR DE 17.12.1998, inclusive os oriundos de outro regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida, possuem direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde que comprovassem até 13.11.2019: a) 35 anos de contribuição, se homem; b) 30 anos de contribuição, se mulher. Importa atentar que, aos segurados filiados até 16.12.1998, foi garantida regra de transição que vigorou até 13.11.2019. Aos que se filiaram a partir de 17.12.1998, a regra foi aquela trazida na nova redação da EC n. 20/1998, que vigou até 13.11.2019. Com a entrada em vigor da EC n. 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição foi substituída pela aposentadoria programada, mas, em respeito às expectativas de direito, foram criadas quatro regras de transição para quem era filiado à Previdência Social até 13.11.2019, as quais serão examinadas na sequência. As regras de transição previstas para os segurados filiados no RGPS até 16.12.1998 estavam contidas no art. 9º da EC n. 20/1998, o qual foi revogado pela EC n. 103/2019. Com relação aos critérios para concessão de aposentadoria integral (100% do salário de benefício) pelas regras de transição da EC n. 20/1998, estas não tinham aplicabilidade por serem mais gravosas ao segurado, já que eram previstos os seguintes requisitos: a idade mínima, de 53 anos para o homem, e de 48 anos, para a mulher; e, para atingir o tempo de contribuição de trinta e cinco anos, se homem, e de trinta anos, se mulher, o cumprimento de um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltasse para atingir o limite de tempo de contribuição. Nesse sentido: STF, ED no Ag. Reg. no Rec. Ext. 524.189/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 30.8.2016. Essa situação foi reconhecida pelo INSS quando da edição da Instrução Normativa INSS/ DC n. 57/2001 e mantido o entendimento conforme as instruções normativas subsequentes. Ou tempo que, na data da publicação da Emenda, faltasse para atingir o limite de tempo de contribuição. Nesse sentido: STF, ED no Ag. Reg. no Rec. Ext. 524.189/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 30.8.2016. Essa situação foi reconhecida pelo INSS quando da edição da Instrução Normativa INSS/ DC n. 57/2001 e mantido o entendimento conforme as instruções normativas subsequentes. Ou seja, não se exigiu idade mínima e o pedágio de vinte por cento para a concessão da aposentadoria com coeficiente de 100% do salário de benefício pelas regras de transição. No entanto, a idade mínima e o pedágio de quarenta por cento foram exigidos dos segurados que pretendessem optar pela aposentadoria proporcional, de acordo com as regras de transição. Ainda quanto à aplicação das regras de transição da EC n. seja, não se exigiu idade mínima e o pedágio de vinte por cento para a concessão da aposentadoria com coeficiente de 100% do salário de benefício pelas regras de transição. No entanto, a idade mínima e o pedágio de quarenta por cento foram exigidos dos segurados que pretendessem optar pela aposentadoria proporcional, de acordo com as regras de transição. Ainda quanto à aplicação das regras de transição da EC n. 20/1998, o STF interpretou no sentido da impossibilidade de utilizar o tempo de contribuição posterior a 16.12.1998 para concessão da aposentadoria com as regras anteriores à reforma da Previdência. A decisão foi proferida pelo Tribunal Pleno com Repercussão Geral – Tema 70, sendo fixada a seguinte tese: Na sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários, Repercussão Geral – Tema 70, sendo fixada a seguinte tese: Na sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários, não é lícito ao segurado conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior, porquanto inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico (Leading Case: RE 575.089, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 24.10.2008). A perda da qualidade de segurado não era considerada para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, regra prevista na Lei n. 10.666/2003 (art. 3º). – Substituição da aposentadoria por tempo de contribuição pela aposentadoria programada: EC n. 103/2019 não é lícito ao segurado conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior, porquanto inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico (Leading Case: RE 575.089, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 24.10.2008). Com isso, a solução proposta e que passou a viger foi a extinção da previsão de aposentadoria por tempo de contribuição (sem a previsão de uma idade mínima) das regras permanentes da Constituição. No entanto, foram previstas quatro regras de transição para a aposentadoria por tempo de contribuição que serão abordadas na sequência (...).”, — Manual de Direito Previdenciário - 28ª Edição 2025 de Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari. D - DA ATIVIDADE ESPECIAL O tempo de serviço especial é aquele decorrente de labor prestado sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado, consoante art. 57, Lei nº 8.213/91. D.1 - DO RECURSO DO INSS - PERÍODO DE 23/01/1978 A 25/03/1980 O INSS se insurge contra o reconhecimento do período laborado na empresa Conduplast Ind. Cond. Elétricos Ltda., argumentando a invalidade do laudo extemporâneo. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a extemporaneidade do laudo técnico não lhe retira a força probatória. Se, em data posterior à prestação dos serviços, foram constatados agentes nocivos, presume-se que, à época do labor, as condições eram as mesmas ou até mais agressivas, dada a evolução tecnológica dos equipamentos de proteção e das normas de segurança. Assim, A alegação do INSS de que o laudo não é contemporâneo não prospera. A Súmula 68 da TNU e a jurisprudência do STJ pacificaram que o laudo pericial não precisa ser contemporâneo ao período trabalhado, desde que não tenha havido alteração significativa no layout da empresa que descaracterize as condições anteriores, presumindo-se que, se em época posterior (com maior rigor fiscalizatório e tecnológico) a insalubridade persistia, com mais razão existia no passado. A jurisprudência deste Tribunal e do STJ entende que, se não houve alteração nas condições de trabalho ou mudança de função, o PPP emitido em data anterior pode ser utilizado como prova para o período subsequente, até a data do requerimento administrativo ou o afastamento do segurado. No caso, os elementos dos autos indicam a continuidade do exercício da função de frentista nas mesmas condições ambientais. Vale trazer a contexto importante posição junto ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO POSTERIOR À DATA DE EMISSÃO DO PPP. VÍCIO FORMAL DO PPP. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO NO LIMIAR DOS NÍVEIS PERMITIDOS. TEMA 709, STF. AGRAVO DESPROVIDO. - Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal - Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais - A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte - No caso dos autos, a insurgência do agravante se fundamenta na alegação de impossibilidade de se reconhecer como especial período posterior à data de emissão do PPP; da impossibilidade de contagem de período em gozo de benefício por incapacidade como tempo especial; de existência de vícios formais no PPP, cujo vistor não possuiria poderes de representação da empresa; alega, ainda, a não comprovação da habitualidade e permanência na exposição do autor ao ruído, bem como pontua que a exposição à ruído no limar dos decibéis permitidos não autoriza a configuração da nocividade. Por fim, pugna pela aplicação do quanto decidido no julgamento do Tema 709, do STF. Sem razão, contudo - De início, observou-se que a alegação da autarquia acerca da impossibilidade de reconhecer a especialidade do trabalho realizado em data posterior à data de emissão do PPP não prospera, haja vista que as datas controvertidas são anteriores à data do PPP - Do mesmo modo, o argumento de que a exposição à ruído no limar dos decibéis permitidos não autoriza a configuração da nocividade não merece acolhimento, visto que os níveis constatados superam os limites analisados na decisão agravado, quais sejam, exposição a 80 dB até 05/03/1997, 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/03 e 85 dB a partir de 19/11/2003 - No que tange ao PPP, tem-se que a empresa deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e nos laudos periciais, sob pena se sujeição às penalidades previstas no art. 133 da Lei de Benefícios, bem como no art. 299, do Código Penal - Desta feita, presumem-se como verdadeiras as informações constantes do PPP, pelo que eventual irregularidade formal do documento não pode ser atribuída ao trabalhador, a uma por não ser ele o responsável pela sua elaboração, a duas porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas - Logo, vê-se que a irregularidade formal alegada pelo INSS, de não apresentação de procuração do representante legal ou o contrato social da empresa evidenciando os poderes de quem o subscreveu, não autoriza a conclusão de que o PPP seria inidôneo. Caberia ao INSS comprovar a irregularidade da representação e não se desincumbiu do seu ônus - Em relação à habitualidade e permanência, extrai-se do art. 65, do Decreto n.º 3.048/99, que, havendo a presença do agente nocivo no ambiente laborativo, deve-se concluir que tal exposição era habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação de serviço - Ademais, tem-se que não se pode exigir a menção expressa dos critérios de habitualidade e permanência no formulário, já que o modelo de PPP concebido pelo INSS não possui campoespecífico para tanto. De rigor, portanto, o afastamento da alegação da Autarquia de que não houve comprovação de que a exposição da parte autora se deu de forma habitual e permanente - Em relação aos períodos em gozo de benefício por incapacidade, prevalece a orientação firmada pela Eg. STJ no julgamento do REsp 1.723.181-RS, na apreciação do Tema 998, segundo a qual devem ser considerados como de caráter especial os períodos em gozo de auxílio-doença - quer acidentário, quer previdenciário - Por fim, o C. STF, quando do julgamento do RE nº 791.961-PR, em sede de repercussão geral (Tema nº 709), em que se discute a constitucionalidade do § 8º, do art. 57, da Lei de Benefícios, firmou o entendimento de que o desempenho da atividade especial pelo segurado durante o trâmite do processo administrativo ou judicial, tanto no caso de concessão quanto de revisão, não altera o seu direito à percepção do benefício e dos efeitos financeiros decorrentes. Vale dizer que, apenas com a implantação efetiva da benesse é que se aplica a vedação instituída no § 8º do art. 57, da Lei n.º 8.213/91, cabendo ao INSS fiscalizar o afastamento do segurado das atividades a partir de então, mediante regular processo administrativo - Agravo interno desprovido. (TRF-3 - ApCiv: 50003693520244036114, Relator.: Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, Data de Julgamento: 27/06/2025, 7ª Turma, Data de Publicação: 02/07/2025). A r. sentença baseou-se em prova técnica produzida nos autos que constatou ruído de 82,56 dB(A) para a função de aprendiz de torneiro mecânico. À época - vigência do Decreto 53.831/64, o limite de tolerância era de 80 dB(A). O ruído constitui temática sedimentada em nossos Tribunais. A jurisprudência do Superior Tribunal da Justiça - STJ pacificou entendimento de que deve prevalecer o índice de 80 dB(A) (oitenta decibéis) a quaisquer períodos anteriores à vigência do Decreto nº 2.172/97, já que o artigo 173, “caput” e inciso I, da Instrução Normativa INSS nº 57/01 estabelece que, até 05 de março de 1997, o enquadramento será efetuado quando houver efetiva exposição a 80 dB(A) (oitenta decibéis). É o que preleciona a PET 9059 da Corte citada. As atividades exercidas entre 06-03-1997 e 18-11-2003 são consideradas especiais se houver exposição a 90 dB(A) (noventa decibéis), tendo em vista o entendimento no sentido de que não há retroatividade do Decreto nº 4882/03, que passou a prever nível de ruído mínimo de 85 dB(A) (oitenta e cinco decibéis). Confira-se a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. 2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012. 3. Incidente de uniformização provido. (Pet 9059/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013). Portanto, correta a sentença ao reconhecer a especialidade deste interstício, devendo ser mantida neste ponto. D.2 - DO RECURSO DA PARTE AUTORA O autor pleiteia o reconhecimento da especialidade nos períodos laborados em empresas de logística e despacho aduaneiro (Prodespal, Atlas, CD Express e Atie), argumentando exposição a ruído e periculosidade no terminal de cargas do Aeroporto de Guarulhos. No que tange à empresa ATIE Horizonte Ltda, onde trabalhou de 1º/04/2005 a 14/03/2011, foi realizada perícia judicial (ID 276146226) cuja conclusão foi pela ausência de insalubridade ou periculosidade, afirmando que o autor laborava preponderantemente em áreas administrativas. Outras considerações hão de ser feitas, quanto às demais empresas. A não caracterização da especialidade das atividades exercidas nas empresas Prodespal, Atlas e CD Express fundamenta-se, essencialmente, na natureza administrativa das funções e na ausência de exposição a agentes nocivos acima dos limites legais, conforme atestado por laudo pericial judicial e pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Abaixo, detalho os motivos específicos para cada empresa: 1. Prodespal (02/05/1989 a 20/10/1992) e Atlas (14/07/1994 a 31/06/1999) Para estas empresas (juntamente com a empresa Atie), foi realizada uma perícia técnica judicial (ID 276146226), cujas conclusões afastaram a especialidade pelos seguintes motivos: • Natureza Administrativa: O perito judicial concluiu que, na função de "Auxiliar de Escritório" na Prodespal, o autor laborava na sede administrativa e não executava nenhuma atividade no aeroporto, sendo seus serviços "exclusivamente administrativos". • Exposição Eventual: No caso da Atlas, onde atuou como "Auxiliar de Importação e Exportação", o perito constatou que o trabalho principal envolvia o desembaraço documental (burocrático). Embora houvesse necessidade eventual de conferência de carga no TECA (Terminal de Cargas) ou hangares, o perito esclareceu que o autor "permanecia muito mais em ambientes administrativos do que no ambiente de conferência de carga", sendo o tempo de exposição ao risco "ínfimo" na sua jornada,. • Ausência de Agentes Nocivos: O laudo pericial concluiu pela inexistência de exposição a agentes nocivos (físicos, químicos ou biológicos) que justificassem o enquadramento como atividade especial,. • Rejeição da Prova Emprestada: O perito e o Juízo desconsideraram os laudos paradigmas (provas emprestadas de outros processos que indicavam ruído elevado) apresentados pelo autor. O perito justificou que, por questões técnicas, aqueles laudos não refletiam a realidade laboral específica do autor, que era responsável pelo desembaraço burocrático e não laborava "habitual e permanentemente na área de carga",. • Impossibilidade de Enquadramento por Categoria: Devido à natureza administrativa atestada pelo perito, o Juízo concluiu que não cabia o enquadramento por categoria profissional (código 2.4.1 do Decreto 53.831/64) para o período anterior a 1995, pois a atividade não correspondia à de aeroviários de pista ou manutenção,. 2. CD Express (02/01/2003 a 30/11/2004) Para este período, a análise baseou-se no formulário PPP apresentado, que indicou condições de trabalho salubres: • Atividades Internas: O PPP (ID 44113748) descreveu que o autor realizava "serviços internos relativos a processos de importação", incluindo contatos telefônicos e visitas a inspetorias e armazéns, mas não de forma a caracterizar permanência em área de risco,. • Nível de Ruído Abaixo do Limite: O documento registrou uma exposição ao ruído de 56 dB(A),. Este nível é considerado baixo e está muito aquém dos limites de tolerância vigentes para a época (85 dB ou 90 dB), o que impede o reconhecimento da especialidade por este agente físico. • Postura Inadequada: O PPP citou "postura inadequada" como fator de risco ergonômico. No entanto, a legislação previdenciária não prevê o enquadramento de atividade especial apenas por risco ergonômico para fins de aposentadoria especial. Embora o autor tenha juntado laudos paradigmas - provas emprestadas de outros processos referentes ao mesmo local (Terminal de Cargas - TECA), que apontam ruído acima de 85 dB(A), o Juízo a quo formou seu convencimento com base na perícia técnica realizada especificamente para este caso, onde o Perito do Juízo, após vistoria e oitiva, ratificou que a exposição do autor à área de cargas era eventual e não habitual/permanente. Nos termos do art. 479 do CPC, o juiz apreciará a prova pericial. Havendo laudo específico produzido nos autos, sob o crivo do contraditório, que avaliou as condições concretas do segurado, este deve prevalecer sobre laudos emprestados de terceiros, cujas rotinas de trabalho podem não ser idênticas. Não se vislumbra nulidade na perícia que justifique sua anulação ou a realização de nova diligência, uma vez que o perito respondeu aos quesitos e prestou os esclarecimentos solicitados. Assim, mantém-se a sentença de improcedência quanto à especialidade destes períodos. Nos próximos parágrafos cuido do início do benefício. E - DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO (DIB) E EFEITOS FINANCEIROS O INSS pugna pela fixação da DIB na data da juntada do laudo pericial em juízo. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1124 fixou a seguinte tese: 1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. Considerando-se o julgado, o início do benefício deve ser na data da citação. F - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A parte autora recorre da fixação dos honorários sucumbenciais devidos pelo INSS, arbitrados em apenas 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação. Assiste razão ao autor. O art. 85, § 3º, do CPC estabelece faixas percentuais mínimas e máximas para as causas em que a Fazenda Pública for parte. O percentual de 2% (dois por cento) mostra-se irrisório e em desconformidade com o art. 85, § 2º e § 3º, I, do CPC, que prevê o mínimo de 10% (dez por cento)para condenações até 200 (duzentos) salários mínimos. Considerando a complexidade da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido, reformo a sentença para fixar os honorários advocatícios a cargo do INSS em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ (incidência sobre as parcelas vencidas até a sentença). Mantenho a condenação da parte autora em honorários advocatícios na mesma proporção de 10% (dez por cento) sobre a parte do pedido em que decaiu, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, consoante art. 98, § 3º, CPC. III - DISPOSITIVO Com estas considerações, com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil: Não conheço da remessa oficial. Conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, mantendo o reconhecimento da atividade especial do período de 23/01/1978 a 25/03/1980 e a fixação do termo inicial do benefício na citação, consoante Tema 1.124 do STJ. Conheço e dou parcial provimento à apelação da parte autora, apenas para majorar os honorários advocatícios devidos pelo INSS para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação - parcelas vencidas até a sentença, mantendo-se, no mais, a r. sentença tal como lançada. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica.. Juiz Federal Convocado