Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RUMO MALHA PAULISTA S.A. Advogado do(a)
AUTOR: LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO - SP340640-A
REU: FÁ D E C I S Ã O
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 5002006-42.2021.4.03.6141 / 1ª Vara Federal de São Vicente
Vistos.
Trata-se de ação de reintegração de posse proposta pela RUMO MALHA PAULISTA S/A. Com a inicial, vieram documentos. Instada, a ANTT se manifestou, sem demonstrar interesse em integrar a contenda. O DNIT, também intimado, informou não ter interesse em participar da demanda. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. DECIDO. À vista do que sustentam a ANTT e o DNIT, passo a analisar a competência da Justiça Federal para processar e julgar a lide. A competência da Justiça Federal, em matéria cível, é estabelecida ratione personae, de acordo com o artigo 109, I, e §§, da Constituição Federal. Portanto, faz-se necessário figurar no litígio a União — incluindo-se o Ministério Público Federal (MPF), órgão do ente federativo — ou entidade autárquica ou empresa pública federal, na qualidade de partes autoras, rés, assistentes ou oponentes, à exceção das ações de falência, de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Por tratar-se de competência estabelecida na Constituição, reveste-se de natureza absoluta. E é da Justiça Federal a competência para dizer se há ou não interesse jurídico da União na causa, entendimento há muito assentado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário (RE) nº 144.880/DF, relatado pelo Ministro Celso de Mello. A propósito, vide ainda o teor da Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico, que justifique a presença no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". No caso concreto, inexiste interesse do DNIT na demanda, conforme o próprio declara, e ora corroboro. Além da novel orientação jurídica do DNIT, consubstanciada na Instrução Normativa nº 02/2021, vale registrar que é de incumbência da parte autora, na qualidade de concessionária da malha ferroviária em questão, efetuar as medidas necessárias para a manutenção da posse das áreas sob sua administração, consoante o contrato celebrado entre as partes, e segundo relembra a autarquia. Dessa forma, demonstrado não haver interesse do DNIT, desaparece a razão jurídica legitimadora do deslocamento da competência para esta Justiça Federal. Assim, nos termos do artigo 64, §1º, do CPC, entendo que o feito deve ser processado e julgado pela Justiça Estadual. Em face do exposto, declino da competência para processar e julgar o feito, com fundamento nos artigos 64 do CPC c/c 109, I, da Constituição Federal, e determino sua remessa para a Justiça Estadual. Int. Cumpra-se. São Vicente, 09 de setembro de 2022.