Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANDERSON BENEDITO PIRES ADVOGADO do(a)
APELANTE: DANIEL CAVALCANTI CARNEIRO DA SILVA - SP242093-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ILNAH TOLEDO AUGUSTO - SP265814
APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5019796-36.2019.4.03.6100 RELATOR: AUDREY GASPARINI
Trata-se de apelação interposta por ANDERSON BENEDITO PIRES contra sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP, que julgou improcedente ação ordinária visando anulação de decisão administrativa que determinou sua demissão do cargo de técnico administrativo do Ministério Público Federal. O apelante sustenta nulidades no PAD, ausência de provas suficientes, cerceamento de defesa e desproporcionalidade da pena aplicada. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte (ID 315964169). É o relatório. VOTO Trata o recurso de controvérsia a respeito da legalidade da aplicação de penalidade de demissão a servidor público, com fundamento no artigo 132, XIII da Lei 8.112/90. O juiz de primeiro grau decidiu a questão nos seguintes termos: "Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum movida por ANDERSON BENEDITO PIRES em face da UNIÃO FEDERAL, com pedido de tutela de urgência, para que este Juízo reconheça a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado em face do requerente. Subsidiariamente, requer o autor que sejam reconhecida a desproporcionalidade e a ausência de motivação da demissão aplicada, de modo a desconsiderar ou redimensionar essa penalidade para a de advertência ou de suspensão de noventa dias, essa última conforme sugerida pela Comissão Processante. Aduz, em síntese, ter sido servidor público federal, ocupado o cargo de técnico administrativo, lotado na Procuradoria da República no município de Piracicaba/SP (PRM Piracicaba) e sempre desempenhado suas funções com zelo e empenho. Afirma que, em 23/05/2016, o coordenador administrativo da PRM Piracicaba encaminhou ofício ao Procurador-Chefe do Estado de São Paulo, pelo qual relatava várias condutas atribuídas ao requerente, o que ocasionou a instauração do PGEA nº 1.34.001.004339/2016-15, no qual foi indiciado por infrações aos deveres previstos no art. 116, incisos I e II, e por incidir nas proibições contidas no art. 117, I, X, XV, XVI e XVIII, todos da Lei 8.112/90. Esclarece que, no relatório final da comissão, foi reconhecida a prescrição quanto ao suposto exercício de atividade incompatível com o cargo, mantido o posicionamento quanto as demais infrações e sugerida a aplicação de suspensão de noventa dias. Assevera que, diante da possibilidade de demissão, os autos administrativos foram encaminhados à Procuradoria-Geral da República, onde a CONJUR da Secretaria Geral proferiu parecer pela demissão do servidor, o qual foi acolhido pela então Procuradora-Geral da República. Afirma que, após pedido de reconsideração, a decisão foi mantida, vindo a ser demitido por meio da Portaria nº 644/2019. Entende que a instrução do processo foi atabalhoada e sem critérios, pois desconsiderou o resultado das correições realizadas pela Corregedoria da Procuradoria Geral da República, nas quais foram atestados os bons serviços por ele prestados; fato esse que também demonstra a desproporcionalidade da penalidade aplicada, somada à circunstância de nunca ter respondido a um processo disciplinar. Explica que a sua "avaliação de desempenho anual" não poderia ter sido utilizada como prova para lastrear a sua demissão, já que realizada em desacordo com a Portaria PGR nº 298/2003; aponta que o documento foi produzido pela chefia imediata em período no qual estava afastado por licença médica, devido a acidente de trabalho, desrespeitando-se as normas instituídas pela própria Administração e o princípio da ampla defesa. Alega terem sido utilizadas para fundamentar o relatório final e o termo de indiciamento provas destruídas e desentranhadas do processo, o que evidencia nulidade absoluta. Afirma, ainda, que a comissão ignorou a prova constante dos autos, julgando de forma contrária a ela. Em relação às faltas, atrasos e saídas antecipadas, informa que a chefia imediata autorizou, em todos os casos, a compensação de jornada. Aponta, no tocante à utilização dos recursos da Procuradoria para fins privados, que o valor das ligações telefônicas era insignificante e foi restituído ao erário. Alega que a Administração também não demonstrou cabalmente a sua participação na empresa Gama Force, o que fere o princípio constitucional da presunção de inocência. Entende que houve cerceamento de defesa quanto ao indeferimento, por parte da comissão, do pedido de oitiva dos Procuradores Itinerantes que trabalharam diretamente com ele, dado que ficou impossibilitado de refutar a suposta avaliação de baixo rendimento. Destaca que não foram considerados os testemunhos daqueles que laboravam diretamente e diariamente com ele, que disseram existir uma enorme demanda de serviço no gabinete Limeira, onde exercia suas atribuições, e que o servidor sempre colaborava com a rotina de trabalho. Entende ter havido um inadequado enquadramento legal das condutas que lhe foram atribuídas, pois configurariam, no máximo, a proibição contida no art. 117, XVIII, da Lei 8.112/90, de forma que a aplicação da penalidade de demissão não atende aos critérios de aplicação da sanção, quais sejam, proporcionalidade e razoabilidade. Por fim, afirma inexistir motivação suficiente para o afastamento, pela Autoridade Julgadora, da reprimenda sugerida pela comissão processante. Com a inicial, vieram documentos. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido e concedidos os benefícios da justiça gratuita (ID. 23679132). A União Federal contestou o feito, apresentando, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita. No mérito, afirmou que o procedimento administrativo que resultou na demissão do autor seguiu o princípio da legalidade, possibilitando o exercício do contraditório e ampla defesa. Esclareceu que, conforme constou no opinativo da Consultoria Jurídica, a mais significativa infração administrativa cometida pelo servidor foi a participação nas atividades da empresa Gama Force Serviços e Monitoramento Eletrônico - LTDA, de modo que as demais condutas, mesmo as que não chegaram a configurar irregularidade, se apresentavam como mero desdobramento do fato principal. Apontou que a Administração Pública entendeu pela existência de provas suficientes da participação do autor na gestão de empresa privada, conforme depoimento das testemunhas e de boletim de ocorrência lavrado pela Polícia Civil, no qual empregadas da Sociedade Gama, Kelly Cristina de Paulo e Franciele Fernandes Sena Righi, atribuíram ao autor a condição de chefe e proprietário da empresa; prática essa vedada pela Lei 8.112/1990. Salientou a aplicação, ao caso em tela, do princípio da primazia da realidade, que exige a demonstração efetiva da prática de atos de gerência ou administração, mesmo na hipótese de o servidor não ostentar a condição de administrador no ato constitutivo da sociedade empresária. Asseverou que, quando submetido o feito ao crivo do Procurador-Geral da República, houve apenas uma correção, tendo em vista a impossibilidade de a Autoridade Julgadora, configuradas as infrações puníveis com a demissão, deixar de aplicá-la. Diante disso, requereu a improcedência dos pedidos e a revogação da decisão que deferiu a gratuidade da justiça (ID. 25663107). Réplica - ID. 32307345. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes requereram a produção de prova testemunhal e o autor a expedição de ofício à Procuradoria da República em São Paulo, para que fossem acostadas aos autos as suas últimas cinco avaliações funcionais (IDs. 30057090 e 32315154). Na decisão de ID. 39532149, a impugnação à gratuidade da justiça deferido ao autor foi rejeitada. Em seguida, foi determinada à ré a juntada dos documentos indicados pelo autor (ID. 45685610), o que foi cumprido na petição de ID. 47588146 e anexo. Aberta vista ao requerente, ele apresentou manifestação nos autos (ID. 54217548). O feito foi convertido em diligência para que as partes esclarecessem se persistia o interesse na produção da prova testemunhal (ID. 246273362). A União informou que, por terem sido as testemunhas por ela arroladas inquiridas na esfera administrativa, não remanescia o seu interesse da renovação do ato na via judicial (ID. 247179291). O autor afirmou que persistia o seu interesse na produção da prova oral (ID. 247227179). Foi designada audiência para oitiva das testemunhas (ID. 254817379). As testemunhas foram ouvidas em audiência, sendo os depoimentos gravados e acostados aos autos (IDs. 267504025, 274258137 e 309964899 e respectivos anexos). Apresentadas alegações finais, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O autor era Técnico do Ministério Público da União (MPU), área de apoio técnico-administrativo, Matrícula nº 21016, lotado na Procuradoria da República no município de Piracicaba/SP, e foi demitido por afronta às proibições contidas no art. 117, I, X e XV, e inobservância dos deveres funcionais previstos no art. 116, I, II e IV, todos da Lei 8.112/1990, conforme se verifica da fl. 22 do ID. 23581946 e da decisão que indeferiu o pedido de reconsideração, juntada no ID. 23579195. Assim dispõem os artigos 116, I, II e IV, e 117, I, X, XV, da Lei 8.112/1990: Art. 116. São deveres do servidor: I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II - ser leal às instituições a que servir; (...) IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; (...) Art. 117. Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; (...) X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008) XV - proceder de forma desidiosa; O art. 132, XIII, da Lei 8.112/1990 estabeleceu a transgressão aos incisos IX a XVI do art. 117 do mesmo diploma legal, como uma das hipóteses em que será aplicada a demissão. Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: (...) XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que, caracterizada uma das hipóteses do art. 132 da Lei 8.112/90, a autoridade administrativa deve aplicar a pena de demissão, tratando-se, portanto, de ato vinculado. É o que se conclui do enunciado sumular nº 650 do Tribunal da Cidadania. Súmula 650 STJ: A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caraterizadas as hipóteses previstas no art. 132 da Lei n. 8.112/1990. Desse modo, prima facie, a Administração Pública agiu corretamente ao aplicar a pena de demissão, pois o relatório final do procedimento administrativo disciplinar concluiu que o autor incidiu nas transgressões dos incisos X e XV do art. 117, o que atrai a incidência do art. 132, XIII, todos da Lei 8.112/90. Alega o requerente que os fatos e as provas foram analisados de forma genérica. Entretanto, essa não é a conclusão a que se chega após a leitura atenta dos autos administrativos, notadamente o relatório da comissão processante (fls. 34/40 do ID. 23581934, IDs. 23581937 e 23581940 e fls. 1/2 do ID. 23581946), no qual foram apontadas detalhadamente as provas (documentos e depoimentos) utilizadas para embasar o seu entendimento final. Agiu corretamente a Consultoria Jurídica da Procuradoria Geral da República (PGR) (fls. 10/19 do ID. 23581946) quando opinou pela demissão do servidor, pois, se a comissão concluíra pela ocorrência de infração punível com esse tipo de penalidade, não caberia juízo de discricionariedade por parte da Administração Pública. Na verdade, o parecer daquele órgão apenas procedeu à correção da conclusão final do relatório produzido no PAD, posto que seria inviável a aplicação da suspensão, conforme sugerido pela comissão, ainda que no prazo máximo de dias permitido (noventa dias). Por se tratar de ato vinculado, a Autoridade Administrativa não está autorizada a escolher qual penalidade aplicar e a sua gradação, sendo inviável, em atos dessa natureza, discutir acerca da proporcionalidade ou razoabilidade da penalidade aplicada, uma vez que essa análise já fora feito pelo legislador. Resta razão à requerida quando afirma, citando o opinativo da Consultoria Jurídica da PGR, ser a mais significativa das infrações cometidos pelo servidor a participação nas atividades da empresa Gama Force Serviços e Monitoramento Eletrônica - LTDA, em afronta ao art. 117, X, da Lei 8.112/1990. Todos os demais levantamentos relacionados com a jornada de trabalho, o baixo desempenho no serviço e a utilização da jornada de trabalho e de bens materiais da repartição para fins privados decorrem da priorização de atividade particular em prejuízo do serviço público, ainda que, em relação a esses últimos, o valor seja ínfimo e tenha sido ressarcido ao erário. Registre-se que a intenção do legislador, ao proibir o exercício de gerência ou administração de sociedade privada ao servidor público, inclusive, o comércio, foi evitar que esse deixasse de cumprir suas atribuições com zelo para se dedicar a outras atividades, ocasionando lesão ao interesse público. As provas utilizadas para embasar o reconhecimento do fato de o autor exercer a gerência e administração da sociedade Gama Force Serviços e Monitoramento Eletrônica - LTDA, sociedade empresária inscrita na Junta Comercial em nome da sua esposa e da sua mãe, são robustas. Os servidores que trabalhavam diretamente com ele afirmam, em seus depoimentos, ter presenciado o servidor tratando de assuntos particulares da referida empresa. Os documentos apresentados pela Delegacia de Defesa da Mulher de Piracicaba (fls. 16/29 do ID. 23581924), decorrentes de um boletim de ocorrência lavrado a pedido de empregada da Gama Força Ltda, Kelly Cristina de Paulo, demonstram que os empregados da sociedade reconheciam o autor como o seu chefe. Foi apresentada, inclusive, uma ata notarial em que a declarante Franceli Fernandes Sena Righi afirma ser funcionária da empresa Gama e "que sem intensão Kelly ouviu em uma 'reunião' realizada pelo sindico Moacir, juntamente com o Conselho, mencionando a retirada da empresa GAMA FORCE de suas atividades dentro do supracitado condomínio; diante deste fato Kelly contou para seu patrão Anderson, o qual se revoltou, e foi em busca de informações para tentar registrar um Boletim de Ocorrência (B.O) de assédio contra o sindico para tirar ele do cargo. O Sr. Anderson foi até o sindicato e a delegacia que pediram provas do assédio contra a funcionária para que pudessem ser tomada as providências". Nesse ponto, embora o servidor não conste expressamente no contrato social da sociedade como administrador, os elementos probatórios colhidos pela Administração Pública demostram que ele exercia a gerência de fato da mencionada pessoa jurídica. Aqui, deve prevalecer o princípio da primazia da realidade, como forma de preservar a intenção da norma legal, consoante anotei acima. A preocupação em resguardar o serviço público é tão grande e plenamente justificável, dado o interesse envolvido, que o legislador proibiu, inclusive, o comércio, ou seja, o exercício direto de atividades empresariais pelo servidor público, excepcionando, apenas, 0 acionista, cotista ou comanditário; figuras que se limitam a investir parte dos seus recursos financeiros em atividades econômicas, mas em nenhuma dessas situações excepcionais se enquadra o autor. O pedido de esclarecimento (ID. 23579190) feito por Procurador da República a respeito da possibilidade de outro servidor do MPU (Davi Rogério Rodrigues) ter jornada de trabalho diferenciada em virtude de atividade por ele desenvolvida numa microempresa não altera a situação do autor. A lei proibiu a ocupação no encargo de gerência ou administração de sociedade e o exercício, em nome próprio, do comércio, mas não afastou a possibilidade de o servidor realizar outras atividades lucrativas, desde que não haja prejuízo para o serviço público. O caso do requerente é diferente, pois ficou comprovado o desenvolvimento de funções gerenciais em sociedade privada, que repercutia negativamente no desenrolar de suas atribuições no Ministério Público, pois utilizava do tempo de jornada do trabalho e de recursos na repartição pública para aquela atividade, sem qualquer conhecimento formal e autorização de seus superiores. Afirma o requerente que as avaliações realizadas nos anos em que não conseguiu progredir na carreira foram produzidas em desacordo com a Portaria PGR nº 298/2003, visto que realizada por gestor sem conhecimento direto das atividades por ele desenvolvidas e sem a sua presença na unidade da Procuradoria. Nada obstante, não houve insurgência formal do servidor após a realização dessas avaliações. Se em algum desses anos, a avaliação ocorreu sem a presença do servidor na unidade de trabalho, apenas poder-se-ia cogitar da sua nulidade se não lhe houvesse dado a possibilidade de ciência e manifestação a posteriori; e isso não está demonstrado nos autos. Situações excepcionais do cotidiano administrativo, a exemplo de uma licença, podem autorizar o chamado contraditório diferido, ou seja, realiza-se o ato e depois é dada ciência ao interessado para que se manifeste. As correições realizadas pela Corregedoria do Ministério Público Federal no Gabinete de Limeira (IDs. 23578124, 23578134 e 23578659) atestam um volume excessivo de trabalho. Contudo, tal averiguação não justifica o desempenho insatisfatório do servidor em suas avaliações funcionais. Ao contrário, apenas demonstra a falta de zelo e dedicação no desempenho das suas atribuições, posto que, mesmo com essa quantidade de serviço, o autor utilizava o tempo da sua jornada de trabalho para resolver questões privadas, como demonstrado no processo administrativo. Os elogios feitos nos relatórios das correições acostados autos eram dirigidos à equipe, notadamente a assessora CC2, lotada na localidade. Desse modo, não há como afirmar, a partir desses documentos, que houve injustiça ou erro grosseiro nas avalições do requerente. Além disso, à época dos fatos, o Autor estava trabalhando numa unidade do Ministério Público Federal (MPF), na cidade de Limeira/SP, que não possuía Procurador da República, sendo designados procuradores itinerantes para o serviço, conforme confirmado nos autos. Ora, tais procuradores, já que atuavam naquele Ofício poucos dias, não estavam habilitados para realizar a avaliação do servidor. Os depoimentos dos Exmo. Srs. Procuradores da República, ouvidos em juízo (IDs. 274258137 e 309964899 e respectivos anexos), deixam claro que não tinham como avaliar o desempenho do autor, em virtude do tempo exíguo que permaneciam na localidade. Portanto, a chefia apta a realizar as avaliações do requerente era, de fato, a autoridade administrativa da Procuradoria de Piracicaba/SP, a que se achava vinculado o Gabinete de Limeira/SP. Alega o autor que todas as vezes que precisou se ausentar do serviço, chegar mais tarde ou sair mais cedo da repartição foram autorizada pela sua chefia imediata. Todavia, as imputações feitas no processo administrativo (participar de gerência ou administração de sociedade privada e proceder de forma desidiosa) decorrem de um conjunto probatório amplo; ainda que se excluísse essa circunstância, isso em nada alteraria a situação do requerente. Observo, ainda, que não há qualquer nulidade na menção, no processo administrativo, a eventuais provas destruídas e/ou desentranhadas do processo, pois os fatos principais atribuídos ao servidor estão devidamente comprovados nos autos, por meio de elementos probatórios independentes e hígidos.
Diante do exposto, verifico que não há como reintegrar o autor aos quadros do serviço público federal, posto que cometeu infração punível com a penalidade de demissão. Anoto que bastava apenas a ocorrência de uma das infrações do art. 117 imputadas ao requerente (inciso X ou XV) para que lhe fosse aplicada a pena de demissão. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas ex lege. Condeno o autor em honorários advocatícios no valor mínimo para proposição ou defesa de procedimento ordinário em matéria cível da tabela de honorários advocatícios da OAB/SP, a teor dos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida no ID. 23679132. P.R.I." Preliminarmente, cumpre destacar que a intervenção judicial no mérito administrativo somente é cabível quando caracterizada manifesta violação a parâmetros de legalidade ou ao princípio da razoabilidade. Assim, se a decisão administrativa for compatível com o ordenamento jurídico constitucional e infraconstitucional e congruente com os elementos colhidos, o magistrado deve respeitar as avaliações feitas pela autoridade administrativa competente. A jurisprudência do C. STJ é firme nesse sentido: "ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REITOR DE UNIVERSIDADE FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). PENA DE DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMPARCIALIDADE DOS MEMBROS DA COMISSÃO DE PAD QUE PARTICIPARAM DE OUTRAS COMISSÕES. CONTROLE JURISDICIONAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXAME DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E DA LEGALIDADE DO ATO. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. 1. Processo administrativo disciplinar (PAD) que aplicou penalidade de demissão ao impetrante, professor e ex-Reitor de Universidade Federal, por concluir que o impetrante valeu-se do cargo que ocupava junto à Universidade para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, ao assinar contrato com o Governo do Distrito Federal e subcontratos com Fundações ligadas à Universidade, utilizadas em desvio de finalidade, para que recursos do Distrito Federal fossem destinados a particulares, sem a realização de licitação. 2. O impetrante respondeu a quatro PADs por irregularidades constatadas ao tempo em que foi Reitor, sendo cada qual decorrente de um Relatório de Demandas Especiais (RDE) elaborado pela CGU (Controladoria-Geral da União). Embora os fatos sejam conexos e pudessem ser apurados em um único PAD, foram agrupados em 4 PADs por uma questão de eficiência, operando-se a interrupção da prescrição relativa a cada grupo de fatos com a abertura do respectivo PAD. Art. 142, parágrafo 3º, da Lei 8.112/90. 3. Não há parcialidade de membro da Comissão Processante apenas por compor outra Comissão Processante, que apura outros fatos pelos quais é investigado o mesmo servidor público. Precedente: MS 21859. 4. O exame da prova produzida no PAD foi feito de forma fundamentada pela autoridade impetrada, que concluiu pela participação dolosa do impetrante nos atos a ele imputados a partir dos elementos de prova indicados e sopesados no Relatório Final da Comissão processante, adotado pela autoridade impetrada. 5. O servidor acusado no processo administrativo disciplinar defende-se dos fatos a ele imputados e não da tipificação legal relacionada. O valimento do cargo (art. 117, IX) ou a improbidade administrativa já levariam por si só à imposição da penalidade de demissão (art. 132, IV e XIII, da Lei 8.112/90), não havendo que se falar em nulidade se não houve prejuízo à ampla defesa do impetrante. 6. A avaliação da gravidade da infração efetuada em sede de Processo Administrativo Disciplinar, se não ultrapassa a esfera do proporcional e do razoável, como nos presentes autos, não se sujeita à revisão judicial. 7. Ordem denegada. (MS 21.773/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 28/10/2019); ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. PENA APLICADA. PROPORCIONALIDADE. PARÂMETROS. MAGISTRADO. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A DIGNIDADE, HONRA E DECORO DAS FUNÇÕES. SANÇÃO. ADEQUAÇÃO. 1. No controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade. 2. É firme o entendimento de que é possível o exame da penalidade imposta, acerca da proporcionalidade e da razoabilidade na aplicação da pena, já que estaria relacionada com a própria legalidade do ato administrativo. 3. Nos termos do art. 2º da Lei n. 9.784/1999, a Administração obedecerá, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa e contraditório, devendo os referidos postulados ser observados inclusive na aplicação dos atos sancionatórios. 4. Especificamente em relação à proporcionalidade, alguns parâmetros devem ser adotados, sendo três as balizas a serem observadas: i) adequação - verificando-se se a medida adotada é eficaz para alcançar o resultado pretendido; ii) necessidade - devendo ser observado se o fim almejado pode ser atingido por meio menos gravoso ou oneroso; iii) proporcionalidade em sentido estrito - consubstanciada na relação custo-benefício, ponderando-se se a providência acatada não irá sacrificar bem de categoria jurídica mais elevada do que aquele que se pretende resguardar. 5. Do magistrado exige-se comportamento ético, moral, ilibado e probo tanto na vida pública como na particular, devendo agir sempre de forma compatível com a relevante função que exerce, conforme inteligência do Código de Ética da Magistratura, aprovado pelo Conselho Nacional de Justiça em agosto de 2008, que estabeleceu preceitos complementares aos deveres funcionais dos juízes que emanam da Constituição Federal, do Estatuto da Magistratura e das demais disposições legais. 6. Hipótese em que mostra-se correta a aplicação da pena de aposentadoria compulsória com proventos proporcionais à magistrada ante a prática de conduta gravísssima, incompatível com a dignidade, honra e decoro de suas funções, qual seja, a determinação de busca e apreensão de armas que estariam em poder, supostamente, de um morador do condomínio no qual ela residia, sem provocação do Ministério Público ou de autoridade policial, diligência que ela conduziu pessoalmente, e, ainda, o confisco de câmera fotográfica e a voz de prisão dada à empregada doméstica da residência. Aplicação do art. 56, II, da LC 73/1979. 7. Recurso desprovido. (RMS 33.671/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 14/03/2019)." Partindo de tais premissas, passo ao exame do mérito. O ato que determinou a aplicação da pena de demissão (ID 315963970 - fls. 22) encontra fundamento nos artigos 116, I, II e IV; 117, I, X e XV da Lei 8.112/1990, que assim dispõe: Art. 116. São deveres do servidor: I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II - ser leal às instituições a que servir; (...) IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; (...) Art. 117. Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; (...) X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008) XV - proceder de forma desidiosa; No caso presente, a análise dos autos revela que o Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) foi instaurado em decorrência de condutas atribuídas ao então servidor, consistentes, principalmente, na participação na gerência de empresa privada, ausências e atrasos injustificados e desempenho funcional insatisfatório. Não se verifica afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa no tocante à regularidade do PAD. A jurisprudência do STJ, conforme demonstrado, é firme no sentido de que o controle jurisdicional sobre atos administrativos disciplinares limita-se à legalidade, não alcançando o mérito da decisão administrativa, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou abuso, o que não se configurou no caso. Quanto à prova da participação do apelante na gerência de empresa privada, os elementos constantes dos autos -- depoimentos de funcionários e colegas, boletim de ocorrência e ata notarial -- evidenciam atuação de fato na condução de atividades empresariais, ainda que não constasse formalmente como administrador. Aplica-se, aqui, o princípio da primazia da realidade, segundo o qual a situação fática prevalece sobre a forma, especialmente em matéria disciplinar. Tal conduta encontra vedação expressa no art. 117, X, da Lei 8.112/90, cuja prática atrai, de forma vinculada, a penalidade de demissão, nos termos do art. 132, XIII, da mesma lei e da Súmula 650 do STJ. No que se refere à alegação de que o apelante é pessoa com deficiência visual, cumpre assinalar que tal condição, embora imponha à Administração o dever de assegurar acessibilidade, adaptações razoáveis e igualdade de oportunidades, não afasta nem mitiga os deveres funcionais previstos nos arts. 116 e 117 da Lei 8.112/90, exigíveis de todos os servidores públicos. A legislação estatutária não estabelece qualquer excludente de responsabilidade disciplinar em razão de deficiência, sendo certo que o princípio da isonomia, em sua vertente material, garante tratamento diferenciado apenas para compensar desigualdades, mas não para eximir o servidor do cumprimento das obrigações inerentes ao cargo. Ainda, conforme os artigos 88 a 91 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), são tipificados crimes de discriminação, protegendo direitos sem, contudo, excluir responsabilidades. As alegações de perseguição, assédio ou preconceito não foram acompanhadas de prova robusta, limitando-se a afirmações genéricas. A suposta nulidade das avaliações funcionais, além de não ter sido arguida oportunamente na esfera administrativa, não constitui fundamento determinante da demissão, que se baseou principalmente na participação em empresa privada. No que se refere à proporcionalidade da pena, a lei não confere discricionariedade à Administração para aplicar sanção diversa da demissão quando configurada a hipótese legal. Assim, não há espaço para substituição por penalidade mais branda. Nesse sentido: "SERVIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INASSIDUIDADE HABITUAL. LICENÇA MÉDICA NÃO HOMOLOGADA. PENA DE DEMISSÃO. NULIDADES NÃO CONSTATADAS. ATO VINCULADO. I - Lei nº 8.112/90 que prevê em seu art. 132, III, que será aplicada pena de demissão ao servidor em caso de inassiduidade habitual, conforme a definição do art. 139: II - Demissão do recorrente que foi aplicada após ampla dilação probatória nos autos de processo administrativo disciplinar, no qual o ex-servidor apresentou defesa, manifestações diversas e, inclusive, fez-se acompanhar por advogado. III - Atestado médico superior a quinze dias que necessita ser homologado por Junta Médica Oficial para que possa ser concedida a licença para tratamento de saúde e, consequentemente, considerar como justificadas as faltas do servidor durante o afastamento (art. 202 a 204 da Lei nº 8.112/90). Caso contrário, o afastamento do servidor será considerado como falta não justificada, ensejando o desconto pelos dias não trabalhados (art. 44, I, Lei nº 8.112/90); IV - Caso dos autos em que o servidor apresentou relatórios médicos particulares ao Departamento Médico do TRE/SP que não homologou as sugestões de afastamento indicadas em razão de justificada melhora clínica no quadro de saúde do servidor, que deveria ter retornado ao trabalho após o afastamento concedido, fato que não aconteceu integralmente, culminando com a acumulação de mais de 60 (sessenta dias) de faltas injustificadas no período de 1º/11/08 a 31/10/09 (12 meses). V - Artigo 132 da Lei nº 8.112/90 que elenca de forma taxativa as hipóteses de demissão, não deixando margem de discricionariedade ao administrador para aplicar penalidade mais branda. Precedentes do E. STJ. VI - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0018157-73.2016.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 01/04/2025, DJEN DATA: 04/04/2025); Assim, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou vício capaz de macular o ato administrativo impugnado, estando a decisão administrativa amparada em prova suficiente e em conformidade com a legislação aplicável. Diante do insucesso do recurso interposto, é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11 do CPC, pelo que, ressalvados os limites indicados no referido dispositivo legal, majoro em 10% os honorários advocatícios fixados na sentença, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida e, por outro lado, deparando-se apto a remunerar o trabalho do procurador em proporção à complexidade do feito, devendo ser observadas as condições do art. 98, §3º, do CPC.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos supra. É o voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PARTICIPAÇÃO EM GERÊNCIA DE EMPRESA PRIVADA. INFRAÇÃO AOS ARTS. 117, X, E 132, XIII, DA LEI Nº 8.112/1990. ATO VINCULADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por servidor público federal contra sentença que julgou improcedente ação ordinária visando à anulação de decisão administrativa que determinou sua demissão do cargo de técnico administrativo do Ministério Público Federal, sob fundamento de infração aos arts. 116, I, II e IV, e 117, I, X e XV, da Lei nº 8.112/1990. Sustenta nulidades no processo administrativo disciplinar (PAD), cerceamento de defesa, desproporcionalidade da pena e ausência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: verificar se houve nulidades ou cerceamento de defesa no processo administrativo disciplinar; e examinar a legalidade e a proporcionalidade da pena de demissão aplicada ao servidor em razão de sua participação na gerência de empresa privada. III. RAZÕES DE DECIDIR O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar limita-se à legalidade e regularidade do procedimento, não alcançando o mérito administrativo, salvo em caso de manifesta ilegalidade ou abuso.. A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar pena diversa da demissão quando configuradas as hipóteses do art. 132 da Lei nº 8.112/1990, tratando-se de ato vinculado, conforme Súmula 650 do STJ. O conjunto probatório -- composto por depoimentos, boletim de ocorrência e ata notarial -- demonstra que o servidor exerceu de fato funções de gerência em empresa privada, incorrendo na vedação expressa do art. 117, X, da Lei nº 8.112/1990, o que atrai, de forma vinculada, a penalidade de demissão prevista no art. 132, XIII. O princípio da primazia da realidade aplica-se ao caso, prevalecendo a situação fática sobre a forma, ainda que o servidor não figurasse formalmente como administrador no contrato social. Não restou comprovado cerceamento de defesa, vício formal ou motivação discriminatória. A condição de pessoa com deficiência não exclui o dever de observância aos preceitos estatutários nem constitui causa excludente de responsabilidade disciplinar. A sanção é proporcional, pois decorre de conduta tipificada legalmente como punível com demissão, não havendo discricionariedade administrativa nem possibilidade de substituição por pena mais branda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. Tese de julgamento: O controle judicial sobre processo administrativo disciplinar restringe-se à verificação da legalidade e regularidade do procedimento, sendo vedada a incursão no mérito administrativo. Configurada a prática de gerência ou administração de sociedade privada por servidor público, aplica-se, de forma vinculada, a pena de demissão prevista no art. 132, XIII, da Lei nº 8.112/1990, sem margem para discricionariedade quanto à gradação da sanção. A deficiência física do servidor não constitui causa excludente de responsabilidade disciplinar nem afasta o dever de observância aos deveres funcionais legais. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.112/1990, arts. 116, I, II e IV; 117, I, X e XV; 132, XIII; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 650; STJ, MS 21.773/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 28.10.2019; STJ, RMS 33.671/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Rel. p/ Acórdão Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 14.03.2019; TRF3, ApCiv 0018157-73.2016.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, j. 01.04.2025, DJe 04.04.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Relatora do Acórdão