Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A
EXECUTADO: BOC PRODUCOES E PALESTRAS - EIRELI - ME, RODRIGO BOCARDI DE MOURA Advogado do(a)
EXECUTADO: RICARDO FERNANDES BRAGA - SP243062 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5006618-20.2019.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de BOC PRODUCOES E PALESTRAS - EIRELI – ME e RODRIGO BOCARDI DE MOURA objetivando o recebimento da importância de R$ 282.621,69, em razão de inadimplemento de Cédula de Crédito Bancário. Os executados foram devidamente citados e através de advogado, devidamente constituído, opuseram Exceção de Pré- Executividade, a qual foi REJEITADA. Em prosseguimento da execução a exequente requereu a penhora online nas contas dos devedores, através do Sistema SISBAJUD, o que foi deferido por este Juízo. Antes mesmo do cumprimento da determinação de bloqueio, a parte exequente informou a efetivação de ACORDO ADMINISTRATIVO, com a juntada de Boleto de Liquidação de Dívida (id. 294783472). Em seguida, no ID. 296942703, A Caixa Econômica Federal ratificou a quitação extrajudicial das obrigações da parte devedora, objeto do presente feito, requerendo sua extinção e baixa. É o relatório do necessário. Decido.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos de direito, o acordo administrativo e JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Por fim, após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa findo. Publique-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal