Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS VIEIRA LIMA Advogado do(a) ESPÓLIO: ENEY CURADO BROM FILHO - MS23885 Advogado do(a)
AUTOR: ENEY CURADO BROM FILHO - MS23885
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: FRIGORIFICO RAJA LTDA REPRESENTANTE do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ROSAN ANTONIO AIELLO S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006128-68.2019.4.03.6109 / 1ª Vara Federal de Piracicaba ESPÓLIO: FRANCISCO ANTONIO DE MATOS Vistos em sentença.
Trata-se de ação ordinária proposta por FRANCISCO ANTONIO DE MATOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL visando à concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição/especial mediante o reconhecimento do labor especial nos períodos de 02/02/2003 a 22/11/2005, de 12/07/2007 a 18/04/2019. Juntou documentos. A gratuidade da justiça foi deferida (ID 25955880). O pedido de tutela provisória foi indeferido (ID 31147648). Citado, o INSS apresentou contestação. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido (ID 33809718). A parte autora apresentou réplica (ID 37983496). Em decorrência do óbito da parte autora, foi homologada a habilitação de FRANCISCA DAS CHAGAS VIEIRA LIMA (ID 291576099). O Frigorífico Raja apresentou PPP e PPRA (ID 318221916). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Busca o autor a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição/especial mediante o reconhecimento do labor especial nos períodos de 02/02/2003 a 22/11/2005, de 12/07/2007 a 18/04/2019. Os requisitos para o enquadramento de uma atividade como especial devem ser buscados nas normas contemporâneas à prestação do serviço. A Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960, em seu artigo 3º, previa que “a aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando com no mínimo 50 anos de idade e 15 anos de contribuições, tenha trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo”. A Lei n.º 5.890, de 08 de junho de 1973, no seu artigo 9º, estabelecia que “a aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando com no mínimo 5 anos de contribuição, tenha trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo”. Os Decretos editados pelo Poder Executivo para a regulamentação do tema foram os de números 53.831/64 e 83.080/79. O artigo 58 da Lei n.º 8.213/91, ao seu turno, determinou que a relação das atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física fosse objeto de lei específica. Ante a ausência da aludida lei específica, o Decreto n.º 611, de 21 de julho de 1992, em seu artigo 292, estabeleceu que “para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.º 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e o Anexo do Decreto n.º 53.831, de 25 de março de 1964, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física”. Desta forma, os dois Decretos deveriam ser aplicados até que nova legislação dispusesse sobre o tema. No caso de divergências em relação às suas disposições aplicar-se-ia o Decreto 83.080/79, pois posterior ao Decreto 53.831/64. Registre-se, contudo, que as matérias não reguladas no Decreto 83.080/79 - ou por ele não revogadas - continuaram submetendo-se ao disposto no Decreto 53.831/64. Exemplificando com a hipótese dos ruídos, anoto que até a entrada em vigor do Decreto n° 2.172/97, que veio regulamentar a nova redação do artigo 57 da Lei n° 8.213/91 estavam em plena vigência os Decretos n° 53.831/64 e n° 83.080/79, os quais estabeleciam os valores de 80 e 90 decibéis, respectivamente, como limite legal para o agente nocivo ruído. Desta forma, à luz do princípio da hipossuficiência do segurado, que impõe a aplicação da norma mais benéfica, é de rigor considerar o valor de 80dB como limite legal para o agente nocivo ruído, até a edição do Decreto n° 2.172/97. É oportuno mencionar que com a edição do Decreto n° 4.882, de 18/11/2003, alterando o anexo IV do Decreto n° 3.048/99, o limite de ruído foi rebaixado para 85 dB. Por seu turno, o próprio INSS, com base no art. 180, da Instrução Normativa n° 118 de 14/04/2005, também passou a entender que até 05/03/1997, data da vigência do referido Decreto n° 2.172, o limite superior a ser considerado é 80 dB, dessa data até 18/11/2003, 90 dB e, a partir de então, 85 dB. De sorte que, deveria ser considerando o limite de 80 decibéis até a 05/03/1997 e, a partir de então, o limite de 85 decibéis. Nesse passo, dispõe a Súmula 32 da TNU: “O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído”. Ocorre que, especificamente no caso de ruído, em 14/05/2014 o Superior Tribunal de Justiça, por sua Primeira Seção, no julgamento do Recurso Especial 1398260 de relatoria do Ministro Herman Benjamin, confirmando a orientação de que o regime aplicável ao tempo de serviço é aquele vigente no momento da sua prestação, decidiu e pacificou a questão reconhecendo a impossibilidade de retroação do Decreto 2.172/97 no que concerne à intensidade do ruído considerado agressivo ao trabalhador, qual seja, 85 dB(A). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor.Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto. 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. A nova redação do artigo 58 da Lei n.º 8.213/91 não mais exigiu a edição de lei que relacionasse os agentes considerados prejudiciais à saúde, para a concessão da aposentadoria especial: “A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei n.º 9.528, de 10.12.97, conversão da MP 1.523, de 11.10.96)”. Em razão disso, foi elaborada uma nova lista, contida no anexo IV do Regulamento de Benefícios aprovado pelo Decreto n.º 2.172, de 05 de março de 1997. Com a edição da Emenda n.º 20/98, entretanto, Lei Complementar foi exigida para disciplinar estas atividades, vigendo até o advento dessa Lei Complementar a lista elaborada na legislação anterior. Ou seja, até a entrada em vigor do Decreto n.º 2.172/97 ainda vigoravam os anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Nos Decretos nº. 83.080/79 e nº. 53.831/64 constata-se que as condições especiais eram aferidas de duas maneiras: ora era elencada uma profissão ou atividade – com presunção do risco – ora o rol das substâncias nocivas era descrito, independentemente da profissão. Até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, não havia necessidade de o segurado provar por intermédio de laudo pericial que se encontrava sujeito a agentes nocivos prejudiciais à sua saúde ou integridade física, bastando o enquadramento em uma das profissões constantes do Decreto n.º 53.831/64. Para os agentes descritos no Regulamento era necessária apenas a apresentação de formulário preenchido pela própria empresa (SB 40 ou DSS 8030) para a comprovação da efetiva exposição aos agentes, exceção feita para a hipótese de ruídos em que o laudo era necessário. Tendo em vista que a relação trazida pelos Decretos era exemplificativa, no caso de atividades não descritas em regulamento, além do formulário, o laudo seria necessário. Em face da nova redação dos §§ 3º e 4º do artigo 57 da Lei n.º 8.213/91, passou a ser necessária a demonstração real de exposição aos agentes nocivos: “§ 3º - A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei n.º 9.032, de 28.4.94)”. “§ 4º - O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei n.º 9.032, de 28.4.94)”. Veja-se, contudo, que mesmo após esta alteração, continuou possível a aposentadoria com suporte na relação de profissões do Decreto n.º 53.831/64, uma vez que este ainda não havia sido revogado. Esta disposição foi complementada pela MP n.º 1.523/96 - que retirou o fundamento de validade do quadro anexo ao Decreto n.º 53.581/64 - que foi convertida pela Lei n.º 9.528 de 10 de dezembro de 1997, dando nova redação ao caput do artigo 58 e deixando claro que a concessão de aposentadoria especial dependeria da comprovação das condições especiais pela presença dos agentes nocivos. Considerando que depois do advento da Lei nº. 9.035/95, o trabalho em condições especiais deve ser permanente, não ocasional, não intermitente, mostra-se necessário examinar mais detidamente estes conceitos. Ensina MARIA HELENA CARREIRA ALVIM RIBEIRO, in “Aposentadoria Especial – Regime Geral da Previdência Social”, 4ª edição, Curitiba: Juruá, 2010, p. 194: “(...) Nesse contexto, impõe-se também reconhecer que, de acordo com a legislação em vigor a partir da edição da Lei 9.032/95, o trabalho em condições especiais deve ser permanente, contínuo, constante, não casual, não eventual, não fortuito, não acidental. Habitualidade e permanência significam continuidade da exposição do trabalhador ao agente nocivo, à continuidade e não eventualidade da função exercida. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. O novo Dicionário Aurélio define a expressão “permanente” como: “que permanece, contínuo, ininterrupto, constante”; “ocasional” como: “casual, eventual, fortuito, acidental, ocasionado” e “intermitente”: “que apresenta interrupções ou suspensão; não contínuo”. Ainda sob o tema, comentam de ARTHUR BRAGANÇA DE VASCONCELLOS WEINTRAUB e FÁBIO LOPES VILELA BERBEL, in “Manual da aposentadoria especial”, São Paulo: Quarter Latin, 2005, p. 133: “Viu-se que a jubilação especial tem como objeto a proteção da incapacidade laborativa presumida em razão da prática de atividades nocivas. Justifica-se a validade finalística do benefício na necessidade de se proteger trabalhos diferenciados, pois, a incapacidade laboral chega mais cedo devido às peculiaridades da atividade, àqueles obreiros que militavam em atividades nocivas. Por conseguinte, a expressão exposição permanente não ocasional nem intermitente deve ser entendida como tempo de exposição ao agente nocivo capaz de impor à atividade o caráter de nociva à saúde humana. Necessariamente, esse lapso temporal não coincidirá com a totalidade da jornada de trabalho, pois, dependendo do agente nocivo ou até mesmo de sua concentração, alguns segundos sob exposição já podem impor àquela atividade o status de especial. (...) A permanência, bem como a habitualidade e a intermitência têm de ser analisadas à luz do caso concreto. A permanência ensejadora de uma especialidade, necessariamente, não será isonômica a ensejadora de outra especialidade, pois a configuração desse status está intimamente ligada à capacidade de agressividade do agente nocivo. Se o agente gera nocividade laboral em apenas um segundo diário, permanente será esse período.” Como já dito, a comprovação do exercício de trabalho sob condições especiais se dava por meio da apresentação de documento que retratava, de forma resumida, as condições ambientais a que se sujeitava o trabalhador, com a descrição de suas atividades, a caracterização, intensidade e tempo de exposição dos agentes nocivos, o uso de equipamentos de proteção etc. Competia ao empregador a emissão do formulário, inicialmente denominado SB 40 e posteriormente DSS 8030, nomenclaturas inspiradas nos atos administrativos que regulavam a emissão do documento. Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), a apresentação do formulário SB 40 ou DSS 8030 prescindia de complementação de laudo pericial, com exceção dos agentes ruído e calor, tendo em conta a necessidade de sua quantificação. A partir da publicação da referida MP, a comprovação do tempo especial passou a depender da apresentação de laudo corroborando as informações do formulário respectivo. Finalmente, a partir de 1º de janeiro de 2004, a comprovação do tempo laborado em condições especiais passou a se dar unicamente pela apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP.
Trata-se de um formulário elaborado pela própria empresa que reproduz as informações contidas em laudo técnico das condições ambientais do trabalho. E justamente por ser emitido com base no laudo técnico, o segurado está dispensado da apresentação deste quando do requerimento da averbação do tempo especial ou concessão da aposentadoria, sendo suficiente o PPP. Quanto ao momento de produção, entende-se não ser exigível que o laudo técnico e o formulário sejam contemporâneos ao período que se busca reconhecer. O que se exige em relação ao laudo é que seja elaborado por profissional habilitado para tanto (v.g. engenheiro do trabalho ou médico), que colete os dados no mesmo local em que prestada a atividade, buscando retratar as condições enfrentadas pelo trabalhador no momento do exercício do labor. Sobre o tema, o precedente que segue: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. I - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado. II - Acórdão embargado, de forma clara e precisa, concluiu pelo parcial provimento do apelo da autora, reconhecendo como especiais os períodos de 06/09/1977 a 29/10/1984; 21/01/1985 a 23/04/1987 e 25/01/1989 a 31/01/1992. III - Os períodos reconhecidos como exercidos sob condições agressivas respeitaram a legislação de regência que exige a demonstração do trabalho exercido em condições especiais, através do formulário emitido pela empresa empregadora e, tratando-se de exposição ao ruído, não se prescinde do respectivo laudo técnico a revelar o nível de ruído ambiental a que estaria exposta a requerente. IV - Reconhecida a especialidade da atividade, sendo desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercido o trabalho, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral. V - Alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º passou a ter a seguinte redação:"As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003). VI - O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa. VII - Embargos rejeitados. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AC 199903990999822, rel. Des. Federal Marianina Galante, j. 11/02/2008). (grifei) No que concerne à conversão dos períodos trabalhados, a Lei n.º 9.032/95, vedou a conversão do tempo de serviço comum em especial: “§ 5º - O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Redação dada pela Lei n.º 9.032, de 28.4.94)”. Possuindo o segurado tempo de serviço comum e especial, transformar-se-ia o tempo especial em comum. Por sua vez, a discussão doutrinária e jurisprudencial acerca da revogação do citado §5º do artigo 57 da Lei n.º 8.213/91, restou superada com a nova redação do artigo 70 do Decreto n.º 3.048 de 06 de maio de 1999, dada pelo Decreto n.º 4.827, de 03 de setembro de 2003, com o que o próprio INSS passou a admitir a conversão do tempo de serviço especial em comum. Quanto ao fator de conversão de períodos laborados em atividade especial para tempo comum, deve ser utilizado o coeficiente 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, na medida em que o próprio INSS considera administrativamente estes índices, consoante se verifica do artigo 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº. 3.048/99. Como já dito no início o autor pleiteia a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição/especial mediante o reconhecimento do labor especial nos períodos de 02/02/2003 a 22/11/2005, de 12/07/2007 a 18/04/2019. No período de 02/02/2003 a 22/11/2005, o autor trabalhou para FRIGORIFICO RAJA, conforme PPP cadastrado sob ID nº 318221932. Depreende-se do referido documento que o autor esteve exposto a níveis de ruído superiores a 90,9 dB(A), níveis superiores a 85 dB(A), conforme o item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3048/1999 com redação dada pelo Decreto nº 4882/2003, que entrou em vigor a partir de 19/11/2003. Também estava exposto a agentes biológicos, bactérias e vírus. Nesse sentido, é cediço que a atividade em frigoríficos enseja contato com agentes nocivos: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM FRIGORÍFICO. AGENTES BIOLÓGICOS. UMIDADE. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. TRABALHO EM FRIGORÍFICO. AVERBAÇÃO DE TEMPO URBANO SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. A atividade exercida em contato direto com sangue, dejetos, vísceras, ossos, penas, pêlos e secreções de animais é suficiente para configurar exposição a agentes biológicos e caracterizar risco à saúde do trabalhador. A insalubridade, em casos como tais, justifica-se pelo contato ou risco de contato com bactérias, fungos e vírus (microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas) que podem estar presentes em carnes de animais, glândulas, sangue, ossos, couros, pêlos, penas e vísceras dos mesmos. 3. O fato de a atividade laboral envolver o manejo de animais sadios não tem o condão de afastar o reconhecimento da nocividade por sujeição a agentes biológicos, pois é equivocado supor que o estado do produto beneficiado e destinado ao consumidor final mantém-se o mesmo (com todas as suas características e propriedades) durante todo o processo de sua produção, uma vez que os animais, mesmo quando destinados a consumo humano, estão sujeitos a enfermidades e infecções durante seu ciclo de vida, não se podendo inferir, pela condição do produto final colocado à disposição do consumidor, já beneficiado, que os espécimes destinados ao abate estivessem a salvo de fungos, bactérias, vírus ou outros vetores. 4. Estando demonstrado que o trabalhador atuou em frigorífico com exposição a umidade e agentes biológicos, a atividade especial merece ser reconhecida. 5. O tempo de serviço comum pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3.º do artigo 55 da Lei 8.213, de 1991. 6. Preenchidos os requisitos, é reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição. 7. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 8. Honorários advocatícios mantidos, e, em razão da sucumbência recursal, majorados”, (TRF-4 - AC: 50034049820194047003 PR, Relator.: HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, Data de Julgamento: 17/02/2023, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA). E M E N T A: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FRIGORÍFICO. AGENTES NOCIVO BIOLÓGICOS. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. 1. A aposentadoria especial será concedida é devida aos segurados que exerçam atividades expostos a agentes nocivos, que podem causar algum prejuízo à saúde e à integridade física ou mental ao longo do tempo, razão por que depende de tempo de contribuição reduzido. 2.O agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade. O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral ou outros meios de prova. 3. Não havia o enquadramento das atividades de forma expressa no Decreto nº 53.381/1964. Contudo, o rol das atividades é exemplificativo, motivo pelo qual, ainda que a atividade não conste de forma específica do anexo II do Decreto nº 83.080/1979, a própria atividade exercida nas empresas, por si só, conduz ao raciocínio de que não há razões para sua exclusão. 4. As atividades desempenhadas em açougues, matadouros e frigoríficos devem ser reconhecidas como especiais em razão do contato habitual e permanente com agentes biológicos, sangue ou produtos provenientes de animais contaminados, com previsão no item 1.3.1 do Anexo ao Decreto 53.831/64. Assim, admite-se o enquadramento especial da atividade até 28/04/1995, comprovado por vínculo empregatício constante da CTPS e/ou formulários, PPP e laudos técnicos. 5. O fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para atenuar os efeitos do agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar a nocividade". Logo, não é possível afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264 § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS 6. E o segurado não pode ser penalizado pela ausência da prévia fonte de custeio, pois o recolhimento das contribuições previdenciária é obrigação do empregador, nos termos do artigo 30, I, da Lei 8.212/91 e somente a Autarquia Previdenciária tem mecanismos próprios de receber seus créditos, matéria já foi pacificada pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, por Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC. 7. O PPP descreve as atividades do autor na "sala de vísceras". O laudo conclui pela existência dos agentes nocivos: ruído 90 dB (A), umidade (lavagem do setor) e agentes biológicos como vírus, bactérias "e outros provenientes de contato com sangue, vísceras e carcaça dos animais". Restou reconhecido como especial o período controverso Por conseguinte, o autor faz jus à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo. 8. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). 9. Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). 10. Mantidos os honorários advocatícios. 11. Concedida a antecipação de tutela. 12. Apelação do INSS desprovida. Remessa oficial parcialmente provida, apenas para explicitar os critérios da correção monetária e juros de mora”, (TRF-3 - ApelRemNec: 00076594320064036107 SP, Relator.: Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 20/06/2021, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 24/06/2021). DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INDIVIDUAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. SERVIÇOS GERAIS LIMPEZA EM FRIGORÍFICO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. Comprovado o recolhimento de contribuições individuais com a apresentação das guias de recolhimento, o tempo de contribuição correspondente deve ser computado. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Estando demonstrado que o auxiliar de produção ou de limpeza atuou em frigorífico com exposição a umidade e agentes biológicos, a atividade especial merece ser reconhecida. 4. A conversão de tempo de serviço especial em comum é admitida, inclusive, para períodos posteriores a 28/05/1998. 5. Preenchidos os requisitos legais, a aposentadoria por tempo de contribuição deve ser concedida desde a data do requerimento administrativo. 6. Os efeitos financeiros devem ser desde a DER, porque o autor já reunia naquela oportunidade condições para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, não se podendo ignorar, ademais, o comando legal que atribui à autarquia o dever de orientar o segurado a apresentar a documentação necessária à obtenção da prestação previdenciária desejada. 7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes. 8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do novo Código de Processo Civil”, (TRF-4 - APL: 50007994720134047115 RS 5000799-47.2013.404.7115, Relator.: (Auxilio Vania) ÉZIO TEIXEIRA, Data de Julgamento: 09/11/2016, SEXTA TURMA). Razão pela qual reconheço a atividade como especial para o período. No período de 12/07/2007 a 19/04/2017, o autor trabalhou para ROSFRIOS ALIMENTOS, conforme PPP cadastrado sob ID nº 318221932. Depreende-se do referido documento que o autor esteve exposto a níveis de ruído de 84,9 dB(A), níveis inferiores a 85 dB(A), conforme o item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3048/1999 com redação dada pelo Decreto nº 4882/2003, que entrou em vigor a partir de 19/11/2003. Também estava exposto a agentes biológicos, bactérias e fungos. Conforme fundamentação supra a atividade em frigoríficos enseja contato com agentes nocivos. Razão pela qual reconheço a atividade como especial para o período. Da aposentadoria por tempo de contribuição Verifico que, conforme tabela que segue anexa a esta sentença, considerando os períodos já reconhecidos administrativamente, em 18/04/2019 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015) Posto isto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por FRANCISCO ANTONIO DE MATOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a) RECONHECER e determinar a averbação do tempo de labor especial do autor no período de 02/02/2003 a 22/11/2005, 12/07/2007 a 19/04/2017; b) DETERMINAR a manutenção dos períodos já reconhecidos na esfera administrativa; c) CONDENAR o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor a partir da DER: 18/04/2019. Presentes os requisitos estatuídos no artigo 311, inciso IV, do Código de Processo Civil, quais sejam, a prova documental do direito do autor e a ausência de comprovação por parte do INSS de circunstâncias fáticas ou jurídicas que infirmassem referido direito a ponto de gerar dúvida neste Juízo, antecipo os efeitos da tutela para determinar ao INSS a averbação dos períodos ora reconhecidos, bem como a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de multa diária de R$ 300,00 em favor do autor, nos termos do artigo 536, §1º e 537, §2º, ambos do Código de Processo Civil. Comunique-se a APSDJ do INSS de Piracicaba, preferencialmente por correio eletrônico, a fim de que cumpra a decisão que antecipou os efeitos da tutela, com a averbação dos períodos reconhecidos. As prestações vencidas serão pagas após o trânsito em julgado, descontadas eventuais quantias pagas administrativamente ou por força de antecipação dos efeitos da tutela, atualizadas monetariamente a partir do vencimento e acrescidas de juros de mora a partir da data da citação, de acordo com os critérios previstos em Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigência à época da execução. Condeno, ainda, o INSS no pagamento de honorários sucumbenciais os quais serão fixados no valor mínimo dos percentuais estabelecidos no artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil após a liquidação do julgado e incidirão apenas sobre as prestações vencidas (Súmula 111 do STJ), conforme determina o §4º, inciso II, do mesmo dispositivo. No presente caso, considerados o valor do benefício, seu termo inicial e a data da prolação da sentença, conclui-se que o valor da condenação não ultrapassará 1.000 (mil) salários mínimos, motivo pelo qual não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do Novo CPC.
Ante o exposto, não conheço do reexame necessário. Em vista do Provimento Conjunto nº 69/2006 da Corregedoria-Geral e Coordenadora dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, passo a mencionar os dados a serem considerados, para fins previdenciários: Nome: FRANCISCO ANTONIO DE MATOS Tempo de serviço reconhecido: Especial: de 02/02/2003 a 22/11/2005, 12/07/2007 a 19/04/2017 Benefício concedido: aposentadoria por tempo de contribuição Número do benefício (NB): 192.190.138-9 Data de início do benefício (DIB): 18/04/2019 Renda mensal inicial (RMI): A calcular Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PIRACICABA, 19 de março de 2025.