Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: KARINA MARTINS BERWANGER - RS50525
EXECUTADO: AGUINALDO RODRIGUES ELETRONICOS - EPP, AGUINALDO RODRIGUES ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MAISA ZANATTA BORDONI - SP409251 DECISÃO AGUINALDO RODRIGUES apresentou exceção de pré-executividade em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF (ID 587372428). Alega, em síntese, nulidade da citação por edital em razão do não esgotamento dos meios de localização. Manifestação da CEF (ID 591205462). Vieram os autos conclusos para a prolação de sentença. É a síntese do necessário. Decido. 1. Exceção de pré-executividade Inicialmente cabe ressaltar que a exceção de pré-executividade (também conhecida como objeção de pré-embargos) permite ao executado a formulação de defesa, sem a necessidade de garantia do Juízo, desde que veicule matéria de ordem pública cognoscível de plano pelo magistrado, que dispense dilação probatória. Qualquer linha de defesa que não apresente tais características somente pode ser apresentada em embargos à execução, observados os requisitos legais inerentes. Servindo de abono a esse entendimento: "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO DE EMPRESAS. ART. 133 DO CTN. AQUISIÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 07/STJ. (...) 4. ‘A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória’. (Súmula 393, do STJ). 5. Com efeito, a 1 Seção desta Corte Especial, no julgamento do Resp n° 110925/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos decidiu que ‘1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.’’ (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009) (...)” (STJ – AGRESP 1167262 – 1ª Turma – Relator: Ministro Luiz Fux – Publicado no DJE de 17/11/2010). Pois bem. A natureza das alegações apresentadas pela parte autora, em princípio, admitem solução nesta via processual, desde que haja prova pré-constituída apresentada ao Juízo. Contudo, análise sobre a existência, ou não, de prova capaz de servir de suporte às alegações trazidas ao Juízo é tema pertinente ao mérito da exceção, e será examinada no momento oportuno. Conheço, pois, da exceção de pré-executividade. Prossigo quanto ao mérito. Nos termos do art. 256 do CPC, a citação por edital será feita: quando desconhecido ou incerto o citando; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; e nos casos expressos em lei. Por sua vez, dispõe o art. 256, §3º, do CPC que “o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”. No caso concreto, observo que a citação da requerida não se aperfeiçoou após a expedição de diversas cartas de citação (ID 6206747, ID 23601888, ID 314044100, ID 317116360, ID 321734291 e ID 349505892). Portanto, não se pode sustentar que este Juízo não tenha esgotado as diligências ordinárias para a localização da parte ré. Ademais, a citação por edital foi feita após a parte executada não ter sido encontrada, inclusive no endereço informado por ocasião da celebração do negócio jurídico. Isso é o suficiente para que se permita a citação por edital, notadamente porque a parte executada não prova que estava em outro endereço no instante da tentativa de citação, nem que esse dado poderia ser obtido mediante mera pesquisa em banco de dados à disposição do Juízo ou da própria exequente. Logo, lícita a citação por edital.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5001614-35.2017.4.03.6144
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios em rejeição de exceção de pré-executividade (STJ – ERESP 1.048.043/SP – Corte Especial – Relator: Ministro Hamilton Carvalhido – Publicado no DJe de 29/06/2009). 2. Providências posteriores Considerando o resultado negativo do pedido de bloqueio de valores pelo SISBAJUD (ID 587385319), prossiga-se conforme item 2 do despacho de ID 582616393. Intimem-se. Barueri, data lançada eletronicamente. RODRIGO BERSOT BARBOSA DE GOIS Juiz Federal Substituto