Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANA DOS SANTOS VIEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE PEREIRA DOS REIS - SP214826, MATHEUS FRANCISCO NICOLAU - SP436509
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 5001309-36.2020.4.03.6115 SENTENÇA TIPO C
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001309-36.2020.4.03.6115 / 1ª Vara Federal de São Carlos
Vistos.
Trata-se de execução de sentença em que a parte autora pede valores em atraso (R$ 57.131,82), após implantação do benefício (ID 241631479). O INSS impugna o valor apresentado e argui excesso da execução (ID 246828720). A parte autora discorda da data final apresentada pelo INSS como sendo a data da prolação da sentença (ID 247758417). A Contadoria do Juízo informa que todos os valores já foram recebidos pela parte autora, de acordo com o julgado (ID 248801504). O INSS concordou com a Contadoria do Juízo (ID 250090974). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A sentença, transitada em julgado, concedeu a parte autora o benefício de pensão por morte a partir de 18/02/2020 (DIB), e condenou o réu a pagar as prestações vencidas, desde a data de início do benefício, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios contados da citação, de acordo com a Resolução nº 134/2010, alterada pela Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal. O INSS argui que a “exequente aplicou juros de mora fixos de 0,5% ao mês, enquanto a autarquia aplicou 6% a.a. até 12/02 + 12% a.a. até 06/09 + 6% a.a. até 05/12 + poupança variável, nos termos da legislação vigente e do título executivo”. Ao analisar os cálculos apresentados em sede de cumprimento de sentença, a Contadoria Judicial afirmou que “a parte autora já recebeu todos os valores que lhe eram devidos entre fevereiro/2020 a outubro/2020 em 16/11/2021 e após mensalmente”, conforme HISCRE de ID 248801509. Assim, a informação trazida pelo INSS corroborada pela Contadoria Judicial dá conta de que nada é devido à exequente visto que já recebeu os valores devidos de fevereiro de 2020 a outubro de 2020 em 16/11/2021, além do pagamento mensal do benefício. Assim, nada há a ser executado a título de prestações vencidas.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Carlos, data da assinatura eletrônica. Alexandre Carneiro Lima Juiz Federal