Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO: FELIX ALLE, FABIANA DE OLIVEIRA ALLE, FELIX ALLE JUNIOR, FABRICIO SALES ALLE ESPÓLIO: MARIA LUCIA DE OLIVEIRA ALLE SUCEDIDO: MARIA LUCIA DE OLIVEIRA ALLE Advogados do(a)
EXECUTADO: PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - PR18294-A, Advogados do(a)
EXECUTADO: FLAVIO RENATO DE QUEIROZ - SP243916, JORGE GERALDO DE SOUZA - SP327382-A, PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - PR18294-A, Advogados do(a) ESPÓLIO: JORGE GERALDO DE SOUZA - SP327382-A, PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - PR18294-A TERCEIRO
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: WILLIAM CAMILLO - SP124974 DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0005947-45.2011.4.03.6106 / 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Trata-se de embargos de declaração opostos por Felix Alle e Outros, na petição de Id. nº. 312827115, bem como pela União, na petição de Id. nº. 313599673, em face da decisão de id. nº. 307143387. Nos embargos opostos pela parte autora – Id. nº. 312827115, sustentam, em síntese, os embargantes, que a decisão apresenta erro material, pois considerou que o cálculo de atualização apresentado pelo credor (id 21580857 - pág. 49/57) não foi impugnado de forma específica pelo devedor, além da embargada não ser condenada a pagar o valor cobrado a mais dos embargantes na presente execução. Já nos embargos opostos pela União – Id. nº. 313599673, a embargante alega que a condenação em honorários da parte exequente-embargante naquela decisão foi equivocada e contraditória. Pedem o acolhimento dos embargos declaratórios, para saneamento da decisão e acolhimento das pretensões deduzidas. É o relatório do necessário. DECIDO. Inicialmente, observo que os presentes embargos são tempestivos, razão pela qual passo à sua análise. Sem razão os embargos. Não há qualquer obscuridade ou omissão na decisão impugnada, na medida em que o Juízo decidiu nos exatos termos da lide e com fundamento nos documentos que instruem a demanda. Cumpre esclarecer às embargantes que, nos termos do artigo 371 do CPC, o Juiz é livre para apreciar as provas dos autos, e que a valoração dos elementos fáticos constantes do processo compete exclusivamente ao Juízo, sendo incabível a oposição de embargos declaratórios em que a parte se limita apenas a buscar novo pronunciamento acerca de matérias já decididas. Ademais, na decisão de Id. nº. 307143387, foram expostos com clareza os fundamentos jurídicos e fáticos que a motivaram. A explicitação ora pretendida tem indisfarçável conotação infringente de novo julgamento, de modo que desborda do campo dos embargos de declaração. A irresignação das embargantes desafia interposição de recurso na via própria. É decisão unânime em nossos Tribunais Superiores que: "Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição". (STJ - 1ª Turma, REsp 15.774-0-SP-Edcl, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, j. 25.10.93). Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, os REJEITO. São José do Rio Preto, data no sistema. Gustavo Gaio Murad Juiz Federal Substituto