Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NAIR SUELI HANKE Advogado do(a)
AUTOR: DANIELI MISSIO - RS61175
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001760-34.2020.4.03.6124 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jales
Cuida-se de demanda ajuizada por NAIR SUELI HANKE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, postulando a concessão de aposentadoria por idade híbrida. Dispensado o relatório. Decido. I – FUNDAMENTAÇÃO I.1 – MÉRITO: PREMISSAS JURÍDICAS Nos termos do art. 201, § 7º, incisos I e II da CF/88, com as alterações promovidas pela EC nº 103/2019, assegura-se a aposentadoria por idade nos seguintes termos: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Assim, para os trabalhadores urbanos é preciso comprovar a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, ou 62 (sessenta e dois) anos, se mulher. Em relação aos trabalhadores rurais, inclusive os que exercem atividades em regime de economia familiar, a idade mínima é de 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher. Por sua vez, o art. 3º da EC nº 103/2019, em homenagem à garantia do direito adquirido (art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88), assegura àqueles que preencheram os requisitos antes de sua vigência a percepção de benefícios conforme regras anteriores. Para os demais casos, há regra de transição específica no art. 18 da EC nº 103/2019 para os casos de aposentadoria por idade, nos seguintes termos: Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. As disposições infraconstitucionais quanto ao requisito etário ficam tacitamente revogadas, devendo-se substituí-las pelas disposições constantes da alteração constitucional. Pois bem. O artigo 48 da Lei nº 8.213/91, disciplina o seguinte: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. Por sua vez, após a edição da Lei nº 11.718/08 assegurou-se o direito à aposentadoria por idade híbrida, com o cômputo de períodos de atividade rural e urbana para fins de carência, desde que, neste caso, o requisito etário seja de 65 (sessenta e cinco) anos, para homens, ou 62 (sessenta e dois) para mulheres, observadas as regras de transição da EC nº 103/19. Nesse sentido é atual redação do art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, pelo qual "Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher"., No caso de aposentadoria por idade híbrida é irrelevante se o segurado, à data do requerimento, está exercendo ou não atividade rural, sendo possível, ainda, o cômputo, para fins de carência, tempo de atividade rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, ainda que em período descontínuo, nos termos do REsp nº 1.788.404/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.007), no qual foi firmada a tese de que "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”. Vale salientar, por fim, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/03, que é possível, mesmo após a perda da qualidade de segurado, a concessão de aposentadoria por idade, desde que, neste caso, todos os requisitos estejam preenchidos à data de entrada do requerimento: Art. 3o A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. § 1o Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. Por sua vez, o art. 25, inciso II, da Lei de Benefícios, estabelece 180 (cento e oitenta) contribuições mensais como carência para a concessão do benefício ora pleiteado, à exceção dos segurados filiados à Previdência Social em data precedente a 24 de julho de 1991, para os quais a carência é regulada pelo art. 142 da mesma Lei, que prevê uma regra de transição, aplicável ao caso dos autos. Especificamente no tocante aos segurados especiais do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91, a comprovação de carência para gozo de benefícios não ocorre mediante contribuições mensais, mas, sim, mediante comprovação de “exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido” (art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91). A prova do tempo de serviço do trabalhador rural obedece à regra prevista no §3º, do art. 55, da Lei nº 8.213/91, in verbis: (...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. Sobre a utilidade da prova testemunhal, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 149, é de que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Da mesma forma, não se faz necessário que os documentos digam respeito a todo o período que se busca comprovar. Vale dizer, para que fique caracterizado o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem o exercício da atividade rural ano a ano, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. Esse, inclusive, é o entendimento exposto na Súmula nº 14 da TNU, pelo qual “para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”. No mesmo sentido foi a tese firmada pelo STJ no REsp nº 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 638), no qual foi assentada a tese de que “mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório”. Feitos estes registros, passo a analisar o caso. I.2 – MÉRITO: ANÁLISE DO CASO No caso, a parte autora nasceu em 08/05/1956 e completou 62 (sessenta) anos em 08/05/2018 (ID 43548719, p. 21), devendo comprovar, por isso, carência de 180 (cento e oitenta) meses. Por sua vez, apresentou requerimento administrativo em 14/06/2019 (Data de Entrada do Requerimento – DER), conforme consta do ID 43548719, p. 04. Consta do CNIS uma série de vínculos empregatícios urbanos desde 2008 até 2019, em períodos descontinuados, cujo somatório atinge aproximadamente 11 (onze) anos e 7 (sete) meses de contribuição (ID 43548719, p. 24). Resta, pois, a análise do alegado labor na qualidade rural pelo período de 26/08/1969 a 31/12/1973, como mencionado na inicial. Como início de prova material contemporâneo aos períodos alegadamente laborados como segurado especial, a parte autora apresentou diversos documentos, dentre eles: - Escritura de terra em nome do pai da Requerente, título aquisitivo 1961 (ID 43548727, p. 4,5,6,7 e 8); - Certidão de casamento em nome da Requerente e seu esposo, ano de 1974 (página 19 do processo administrativo) (ID 43548719, p. 19); - Certidão de nascimento em nome da irmã SILONE, onde consta o pai qualificado como AGRICULTOR, ano de 1965 (ID43548449, p. 3); - Nota de bloco como produtor rural em nome do pai da Requerente, venda de soja, referente ao ano de 1969 (ID 43548449, p. 3); - Nota de bloco como produtor rural em nome do pai da Requerente, venda de soja, referente ao ano de 1969 (ID 43548449, p. 3); - Atestado escolar em nome da irmã SILONE, onde a mesma estudou nos anos de 1973, 1974 e 1976 na Escola M. de 1º Grau Inc. São Jorge (ID 43548449, p. 4); - Atestado escolar em nome da irmã IRIA, onde a mesma estudou nos anos de 1976, 1977 e 1978 na Escola M. de 1º Grau Inc. São Jorge, a qual se localizava na Colônia Municipal, Núcleo Timbaúva, interior do Município de Santo Ângelo (ID 43548449, p. 5); - Nota de bloco como produtor rural em nome do pai da Requerente, venda de linhaça, ano de 1970 (ID 43548719, p. 3). -Nota de bloco como produtor rural em nome do pai da Requerente, venda de soja, ano de 1971 (ID43548719, p 10). -Nota de bloco como produtor rural em nome do pai da Requerente, venda de soja, ano de 1972 (ID 43548719, p 11). - Nota de bloco como produtor rural em nome do pai da Requerente, venda de soja, ano de 1973 (ID 43548719, p 13). -Ficha de sócio do STR do Município de Santo Ângelo em nome do pai da Requerente, anos de 1971 a 2005 (ID 43548449, p 7 e 8). Os documentos juntados demonstram início razoável de prova material no período de carência do respectivo benefício. Em seu depoimento pessoal, a parte autora disse que trabalhava em família na área rural. O pai dela tinha terra, na colônia municipal de Santo Ângelo, em Rio Grande do Sul. Produziam milho, soja, mandioca, batata e outros alimentos. Eram em oito irmãos e todos trabalhavam nos serviços de roça. A autora começou a ajudar no serviço de roça por volta de 10 anos, ficando lá até por volta dos 18 anos. Saiu de lá quando se casou. A terra do pai da autora era pequena, chamada de “meia colônia”. Não contratavam empregado. Vendiam o excedente, principalmente a soja. Usavam o dinheiro para comprar o básico para a vida. Não trabalhavam com nada urbano e não tinham qualquer outra renda. A primeira testemunha, senhora Fátima, disse que conheceu a autora na colônia, em Santo Ângelo. Acha que a terra tinha por volta de meia colônia, não sabendo ao certo. Não tinham empregados e trabalhavam em família para a produção de alimentos. O trabalho era todo manual, não havendo máquinas no local. Não tinham outras fontes de renda, fora o trabalho rural. A autora saiu de lá depois que se casou. A segunda testemunha, senhora Lenir, disse que conhece a autora da época em que moravam na colônia municipal. A família dela vivia da lavoura e não tinham qualquer outra fonte de renda. A depoente via a autora trabalhando na produção rural da época, o que fez até por volta dos 20 anos, quando ela se casou e foi embora da região. Toda a colheita era feita de forma manual, não havendo máquinas no local; nem empregados. A prova oral colhida foi convincente no sentido de corroborar o início de prova material apresentado, demonstrando que a parte autora trabalhava em regime de economia familiar como segurada especial no período alegado na inicial, merecendo a sua averbação para fins previdenciários. Portanto, somado o período de labor urbano com o período de labor rural na qualidade de segurado especial, resta plenamente comprovado o período de carência necessário à concessão do benefício na DER em 14/06/2019. II – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS (art. 487, inciso I, do CPC/15), para: a) DECLARAR como tempo de serviço rural exercido pela parte autora, em regime de economia familiar, o período de 26/08/1969 a 31/12/1973; devendo o INSS AVERBAR essas informações nos registros do CNIS; b) CONDENAR o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade híbrida, com DIB em 14/06/2019; c) CONDENAR o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas, conforme Renda Mensal Inicial – RMI calculada em sede administrativa, desde a DIB (14/06/2019) até a DIP (01/06/2024), autorizada a compensação/desconto das parcelas recebidas a título de benefício previdenciário/assistencial inacumulável nas mesmas competências. Presentes o fumus boni iuris (tendo em vista o reconhecimento do direito pleiteado) e o periculum in mora (dada a natureza alimentar do benefício), CONCEDO a tutela de urgência satisfativa pretendida pela parte autora (CPC, art. 300). Oficie-se ao INSS para que implante o benefício à parte autora no prazo de 30 (trinta) dias. Para fins de remuneração do capital e compensação da mora, na linha do que decidido pelo STJ no REsp 1270439/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, já considerando o assentado pelo C. STF na ADI 4357/DF, que declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, fixo que: (a) a correção monetária deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período (INPC), a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios, a partir da citação, serão equivalentes aos índices aplicáveis à caderneta de poupança, mantendo-se a disposição legal quanto ao ponto, pois que não alcançado pela decisão proferida pela Suprema Corte; e (c) observada a aplicação da Selic a partir de 9.12.2021, quando entrou em vigor a Emendar Constitucional n. 113/21. Sem custas e sem honorários nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Eventual análise de pedido de gratuidade de justiça é competência exclusiva das Turmas Recursais, considerando que não há fixação de sucumbência em primeiro grau no âmbito dos Juizados Especiais Federais, tampouco ressarcimento de despesas com honorários periciais a cargo do particular vencido (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01). Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, remeta-se os autos à eg. Turma Recursal para julgamento, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado e mantida a condenação, proceda a Secretaria da seguinte forma: – Intime-se o INSS para apresentar os cálculos, em sede de execução invertida, no prazo de 30 (trinta) dias (cf. ADPF nº 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio). – Em seguida, dê-se vista a parte autora para dizer se concorda com os cálculos do INSS e, havendo concordância, expeçam-se os requisitórios nos termos dos cálculos do INSS, independentemente de nova conclusão ou despacho. – Expedidos os requisitórios, vista às partes por 05 (cinco) dias (art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023) e, não havendo oposição, conclusos para transmissão. Com a transmissão, suspenda-se o processo aguardando o pagamento e, comprovado este, dê-se vista às partes e voltem conclusos para sentença de extinção. – Caso a parte autora discorde dos cálculos do INSS, deverá desde logo apresentar o valor que entende devido, com memória discriminada do cálculo (art. 534 do CPC/15). Nesse caso, intime-se o INSS para impugnação em 30 (trinta) dias, na forma do art. 535 do CPC/15. – Não havendo impugnação ou transcorrido o prazo legal, expeçam-se os requisitórios nos termos dos cálculos da parte credora, independentemente de nova conclusão outro despacho (art. 535, § 3º, do CPC/15). – Apresentada impugnação pelo INSS, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias e, permanecendo controvérsia, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para manifestação, dando-se, em seguida, vista às partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, voltando, após, conclusos para decisão de homologação de cálculos. – Fica a parte exequente desde logo ciente de que o levantamento dos valores do requisitório perante a instituição bancária, pelo particular ou seu patrono dotado de procuração com poderes específicos, independe de alvará judicial e reger-se-á pelas normas aplicáveis às instituições financeiras (art. 49, § 1º, da Resolução CJF nº 822/2023). – Após realizado o pagamento e nada mais sendo requerido, reputar-se-á presumida a satisfação do crédito, pelo que o feito restará extinto, arquivando-se em seguida. – Se presente nos autos contrato original de prestação de serviços advocatícios e caso requerido, fica, desde logo, deferido o pedido de destaque de honorários, limitados, todavia, ao patamar de 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº. 8.906/1994 e com amparo na jurisprudência. O destaque poderá, inclusive, ser em nome da sociedade individual advocatícia indicada, nos termos do art. 85, § 15, do CPC/15. P. R. I. Jales, data da assinatura eletrônica. THALES BRAGHINI LEÃO Juiz Federal