Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CIBELE MUNHOZ REDONDO MORAIS Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO CARLOS LOPES PEREIRA - SP154715-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004170-76.2012.4.03.6110 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CIBELE MUNHOZ REDONDO MORAIS Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO CARLOS LOPES PEREIRA - SP154715-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator):
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CIBELE MUNHOZ REDONDO MORAIS Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO CARLOS LOPES PEREIRA - SP154715-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Cinge-se a controvérsia recursal à ocorrência de prescrição intercorrente em execução fiscal ajuizada para cobrança de débitos tributários. O artigo 40, da Lei n. 6.830/1980 disciplina a prescrição intercorrente em execuções fiscais, nos seguintes termos: “Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)” Com efeito, é pacífico o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça de que a contagem do prazo prescricional intercorrente inicia-se após um ano da suspensão da execução fiscal, conforme dispõe a Súmula 314, in verbis: "Em execução fiscal, não sendo localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente." A E. Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, Temas Repetitivos 566, 567, 568, 569, 570 e 571, discutiu a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (depois da propositura da ação) prevista no artigo 40, da Lei n. 6.830/1980, tendo definido diversas teses a respeito da contagem do referido prazo em execução fiscal. Confira-se a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) Ressalta, todavia, que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento de que a adesão a parcelamento tributário é causa suspensiva da exigibilidade do crédito, nos termos do artigo 151, VI, do CTN, e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, a teor do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo, em sua integralidade, a partir do inadimplemento do contribuinte, consoante acórdãos assim ementados: “PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA DATA DO INADIMPLEMENTO DO ACORDO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "a adesão a programa de parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo, por inteiro, a partir do inadimplemento da última parcela pelo contribuinte" (REsp 1.922.063/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022). 2. Na hipótese dos autos, após a citação da parte executada, a Fazenda Pública requereu a suspensão do processo em virtude da inclusão do débito tributário no programa de parcelamento fiscal. O processo ficou paralisado por mais dez anos, razão pela qual o Tribunal de origem decretou a prescrição intercorrente. Para que se pudesse afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, a parte exequente deveria, na primeira oportunidade de falar nos autos, ter demonstrado o período em que a execução fiscal permaneceu suspensa a fim de possibilitar a recontagem do prazo prescricional, providencia da qual não se desincumbiu. Não merece reparos, portanto, o acórdão recorrido. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.885.383/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO. I. A adesão a programa de parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo, por inteiro, a partir do inadimplemento da última parcela pelo contribuinte (REsp n. 1.742.611/RJ, relator Ministro Herman Benjamin). II. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp n. 1.922.063/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.) In casu, a exequente ajuizou a presente ação de execução fiscal em 21/06/2012, tendo sido proferido despacho citatório em 04/07/2012 (ID 268661591 - Págs. 05/26). A tentativa de citação por carta com aviso de recebimento restou infrutífera, de modo que a empresa foi citada por Oficial de Justiça em 26/09/2012, porém não pagou o débito e nem ofertou bens à penhora (ID 268661591 - Pág. 34). O Juízo determinou o bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD, cujo processamento em 24/10/2012 restou infrutífero (ID 268661591 – Págs. 35/37). Intimada da ausência de localização de ativos financeiros em 01/04/2013, a exequente peticionou, em 11/04/2013, requerendo a penhora de veículos de propriedade da executada. O bloqueio pelo sistema RENAJUD foi deferido em 10/02/2014, com determinação de penhora dos bens móveis (ID 268661591 – Págs. 40/56). Em cumprimento da determinação judicial, a restrição no RENAJUD foi gravada em 13/02/2014 e a Executante de Mandados certificou o resultado negativo da diligência de penhora e avaliação em 08/05/2015, circunstância que a credora teve ciência em 30/06/2014 e formulou, em 16/07/2014, novo pedido de penhora de ativos financeiros pelo SISBAJUD (ID 268661591 – Págs. 61/68). O pedido da Fazenda Nacional foi deferido em 02/09/2015 e a tentativa de bloqueio foi processada em 17/02/2016, sem resultado exitoso (ID 268661591 – Págs. 77/83). A Fazenda Nacional foi cientificada do resultado negativo da diligência em 11/10/2017 quando teve vista dos autos e, em 01/12/2017, requereu o sobrestamento da execução por 01 ano por conta da adesão da executada a parcelamento, o que foi deferido em 04/12/2017 (ID 268661591 – Págs. 85/102). Em 07/10/2021, foi requerido o desarquivamento do processo por Advogado no exercício de prerrogativa profissional (pág. 106 do ID 268661591). Após o desarquivamento e digitalização do processo, foi proferido despacho datado de 14/03/2022 determinando a intimação da Fazenda Nacional para informar a situação do parcelamento, ocasião em que a exequente requereu a extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente, pleito acolhido pelo magistrado ao sentenciar, constituindo o ato judicial recorrido (IDs 268661592, 268661594 e 268661596). Sobreveio, então, o recurso de apelação da exequente, sob a alegação de erro cometido na petição que requereu a extinção do feito com fundamento em prescrição. Pois bem. A r. sentença merece reforma. Inicialmente, destaco que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é compatível com o interesse de recorrer a conduta da Fazenda Publica que ao reconhecer a existência de erro de fato no requerimento de extinção da demanda executiva, pleiteia em apelação a anulação da sentença" (REsp n. 1.104.853/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/5/2009, DJe de 9/6/2009). Assim, não se vislumbra óbice de cunho processual ao conhecimento da apelação com base nos fundamentos invocados pela apelante em cotejo com o panorama processual descrito. No mérito, observa-se que, conforme as teses assentadas pelo C. STJ no julgamento dos recursos repetitivos “o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido”, além disso “findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”. Desta feita, os prazos fluem automaticamente após a ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor ou à inexistência de bens penhoráveis, sendo desnecessária a intimação das decisões de suspensão do processo ou mesmo de seu arquivamento. Conforme acima relatado, a executada aderiu ao parcelamento da Lei nº 12.996/2014 em 25/08/2014, deferido em 14/09/2015 e encerrado em 13/01/2018 (ID 268661607). Sendo assim, considerando que a adesão ao parcelamento tributário ocorreu antes da consumação da prescrição intercorrente e que a sentença foi prolatada em 13/04/2022, quando ainda não estava consumada a prescrição intercorrente, contada de 13/01/2018, deve ser afastada a prescrição.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004170-76.2012.4.03.6110 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra r. sentença proferida em execução fiscal ajuizada em face de CIBELE MUNHOZ REDONDO MORAIS, para cobrança de débitos tributários no valor de R$ 26.238,52 (atualizado até 22/02/2012). A r. sentença julgou extinta a execução fiscal, nos termos do artigo 40, §4º da Lei nº 6.830/1980 c.c. art. 174 do Código Tributário Nacional, reconhecendo, a pedido do exequente, a prescrição intercorrente. Sustenta a apelante, em síntese, que a prescrição intercorrente não se consumou, visto que o prazo prescricional intercorrente foi interrompido pela adesão da executada a parcelamento em 25/08/2014, cuja rescisão somente ocorreu em 13/01/2018, de modo que o pedido de extinção da execução formulado previamente à prolação da sentença foi equivocado e esteve pautado em evidente erro de fato, inexistindo interesse das partes ou do Poder Judiciário que subsista no mundo jurídico situação que não corresponda à realidade fática. Requer a reforma da r. sentença para afastar a prescrição intercorrente. Sem contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte. Em 11/09/2023, os autos foram redistribuídos para minha relatoria em razão da criação desta unidade judiciária. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004170-76.2012.4.03.6110 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
Ante o exposto, dou provimento à apelação para afastar a prescrição intercorrente. É o voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DA EXEQUENTE DE EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADESÃO DA EXECUTADA A PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA. ALEGAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. - Cinge-se a controvérsia recursal à ocorrência de prescrição intercorrente em execução fiscal ajuizada para cobrança de débitos tributários. - A E. Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, Temas Repetitivos 566, 567, 568, 569, 570 e 571, discutiu a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (depois da propositura da ação) prevista no artigo 40, da Lei n. 6.830/1980, tendo definido, dentre outras, as seguintes teses a respeito da contagem do referido prazo em execução fiscal: “o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido”, além disso “findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”. - Ressalta, todavia, que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento de que a adesão a parcelamento tributário é causa suspensiva da exigibilidade do crédito, nos termos do artigo 151, VI, do CTN, e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, a teor do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo, em sua integralidade, a partir do inadimplemento do contribuinte. - No caso dos autos, a exequente requereu a extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente e recorreu da sentença de extinção por vislumbrar erro de fato, consistente no desconhecimento da adesão da executada ao parcelamento da Lei nº 12.996/2014 em 25/08/2014, deferido em 14/09/2015 e encerrado em 13/01/2018. - Sobreveio o apelo, sob a alegação de erro cometido na petição que havia pedido a extinção por prescrição. - É compatível com o interesse de recorrer a conduta da Fazenda Publica que ao reconhecer a existência de erro de fato no requerimento de extinção da demanda executiva, pleiteia em apelação a anulação da sentença. Precedente do STJ. - Sendo assim, não se vislumbra óbice de cunho processual ao conhecimento da apelação com base nos fundamentos invocados pela apelante em cotejo com o panorama processual descrito. considerando que a adesão ao parcelamento tributário ocorreu antes da consumação da prescrição intercorrente e que a sentença foi prolatada em 13/04/2022, quando ainda não estava consumada a prescrição intercorrente, contada de 13/01/2018, deve ser afastada a prescrição. - Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RUBENS CALIXTO Desembargador Federal