Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO JOSE FERNANDES PINTO Advogados do(a)
APELANTE: ANDREA DE SOUZA GONCALVES - SP182750-A, VERGINIA GIMENES DA ROCHA COLOMBO - SP281961-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011514-85.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
Vistos.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou extinta execução, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Conforme pesquisa no PJE de 1º Grau, a sentença foi proferida em 28/7/2022 e disponibilizada no Diário Eletrônico em 2/8/2022, tendo sua publicação ocorrido em 3/8/2022. Em 25/8/2022 decorreu o prazo para o autor recorrer e em 26/9/2022 para o INSS. O trânsito em julgado da sentença de extinção da execução foi certificado em 28/9/2022, tendo os autos sido arquivados nessa mesma data. Em 27/2/2023 o autor pleiteou o cumprimento da obrigação de fazer, o que foi indeferido pelo magistrado a quo, diante do trânsito em julgado da sentença que julgou extinta a execução. O autor requereu a reconsideração da decisão, que foi mantida pelo juízo de origem (Id. 280863191). Sobreveio a apelação, interposta em 24/7/2023, em face da sentença de extinção da execução, prolatada em 28/7/2022, portanto, intempestiva. Observo, na oportunidade, que a obrigação de fazer, no tocante à averbação do período de 1/3/1996 a 30/3/2012 (BANCO LUSO BRASILEIRO S.A.), como exercido em atividade urbana comum, junto ao NB 42/169.232.379-0, foi devidamente efetuada, vide “Declaração de Averbação de Tempo de Contribuição” juntada nos Ids. 280863126 e 280863151. Ademais, cumpre registrar a inserção de cópia de sentença proferida nos autos do cumprimento de sentença n.º 5015300-64.2023.4.03.6183 (Id. 280863197), por ordem do Juízo a quo, na qual se constata o seguinte: Verifico que o presente cumprimento de sentença é afeto ao processo n.º 5011514-96.2018.403.6183 e, da análise dos referidos autos, conforme documentos ora anexados, constata-se que já realizada a execução do julgado, inclusive, com prolação de sentença de extinção da execução, e devido trânsito em julgado. Apenas para consignar, a obrigação de fazer foi devidamente cumprida na forma determinada em sentença, na qual houve parcial procedência somente para assegurar o direito à averbação do período, sem direito a pretensão quanto a inserção de dados no CNIS, inclusive, há expressa alusão na sentença nesse sentido. Ademais, a parte exequente apresentou recurso de apelação nos autos principais e os mesmos serão encaminhados ao E. TRF da 3ª Região para julgamento. Assim, resta caracterizada a falta de interesse da parte autora/exequente, sendo irregular o ajuizamento do presente cumprimento de sentença autônomo.
Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação. Ausente condenação em custas e honorários na sentença, nada a decidir sobre o tema. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à origem, observando-se as cautelas de praxe. Intimem-se. São Paulo, data registrada em sistema eletrônico. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada