Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006305-19.2020.4.03.6102 / 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto SUCEDIDO: FERNANDO PEDROSO SUCESSOR: MARISA TERUKO IMAMURA, RODOLPHO IMAMURA PEDROSO, FERNANDO IMAMURA PEDROSO, GISELE CRISTIANE PEDROSO JAQUETA Advogado do(a) SUCEDIDO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916 Advogado do(a) SUCESSOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916
Vistos, etc. Fernando Pedroso, qualificado nestes autos, ajuizou a presente demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade. Aduziu, em síntese, que completou o limite de idade suficiente para aposentar-se, no caso 65 anos, e que trabalhou pelo tempo exigido legalmente, contudo, o seu pedido administrativo foi indeferido sob a alegação de falta de carência, não tendo sido acolhidos períodos de labor que especifica. Assim, entendendo ter implementado os requisitos necessários para a obtenção do benefício em questão, pleiteou seu deferimento, se o caso, com reafirmação da DER. Formulou pedidos alternativos. A inicial veio acompanhada de documentos. Deferida a gratuidade processual. Citado, o réu contestou a demanda, arguindo que o autor não implementou a carência exigida, nos termos do artigo 25, II da Lei 8.213/91, para obtenção do benefício ora pleiteado. Sustenta que não ter logrado êxito em comprovar a relação de emprego demandada; e, acrescenta que recolhimentos efetuados na qualidade de contribuinte facultativo em valor abaixo do mínimo não podem ser considerados para fins de carência. Requereu pela improcedência da demanda. Sobreveio réplica. Prosseguindo-se na instrução do feito, foi designada audiência, tendo a parte autora desistido da inquirição de testemunhas. Comunicou o óbito do autor. Houve habilitação pelos sucessores, a saber: Marisa Teruko Imamura, Rodolpho Imamura Pedroso, Fernando Imamura Pedroso e Gisele Cristiane Pedroso Jaqueta. É o relatório. Decido. Inexistem preliminares para apreciação. Quanto ao mérito
trata-se de demanda pelo rito ordinário onde busca o(a) suplicante a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de uma aposentadoria por idade, benefício assim gizado pela legislação de regência (Lei 8.213/91): “art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, complementar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.” Podemos, na verdade, resumir a três os requisitos básicos a serem adimplidos para que o requerente faça jus à sua aposentadoria: a) obtenção da qualidade de segurado; b) cumprimento do período de carência; e finalmente c) idade mínima exigida pela Lei. Destaco a inexigibilidade de atendimento simultâneo destes requisitos face ao advento da Lei n. 10.666 de 08 de maio de 2003. Uma vez adimplida a carência fixada em lei e a idade mínima, eventual perda da qualidade de segurado não obsta a concessão do benefício. É o que se depreende do art. 3º, §1º deste diploma legal: “Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte, com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício...” Saliento que, posteriormente, esta modificação foi corroborada pela Lei nº 10.741 de 1º/10/2003 Estatuto do Idoso, que dispõe em seu artigo 30: “art. 30. A perda da condição de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade, desde que a pessoa conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.” Verifiquemos agora, se de acordo com a prova dos autos o segurado adimpliu os requisitos essenciais para obtenção do benefício previdenciário, ora pleiteado. Quanto à idade, está comprovado possuir o mínimo necessário, 65 (sessenta e cinco) anos de idade à época do requerimento administrativo (10/03/2017). Questão mais intrincada diz respeito ao cumprimento do período de carência. Destaco que a carência exigida para segurados inscritos até 24 de julho de 1.991 obedece à tabela constante do artigo 142 da Lei 8.213/91. Para os que se inscreveram em data posterior, há necessidade de comprovação de recolhimento de 180 contribuições, nos termos do artigo 25 deste mesmo diploma legal. No caso dos autos, a parte autora pretende ter reconhecidos dois períodos laborados como empregado: 19/02/1967 a 16/01/1969 e 01/06/1980 a 28/02/1981; e, outros em que promoveu o recolhimento mensal em guias da previdência social, na qualidade de contribuinte facultativo: 01/04/2017 a 31/05/2017, 01/07/2017 a 31/08/2019 e 01/10/2019 a 31/10/2019. Apesar do requerente ter se filiado antes de 24/07/1991, preencheu o requisito idade no ano de 2017, encontrando-se sujeito à comprovação da carência estabelecida no artigo 25, inciso II da Lei 8.213/91 (180 contribuições), a qual deve ser cumprida obrigatoriamente para obtenção de sua aposentadoria. De início, anotamos que, quanto ao contrato de trabalho demandado para o tempo de 01/06/1980 a 28/02/1981, houve reconhecimento da esfera administrativa de 01/06/1980 a 28/01/1981, conforme consta em extrato do CNIS e fl. 15 de Id 386552255, onde consta cópia legível do contrato de trabalho anotado em CTPS, com data de desligamento 28/01/1981. Portanto, indevida a alteração de averbação do período de labor em questão. Passamos ao tempo demandado entre 19/02/1967 a 16/01/1969, laborado junto à empregadora J. Pires, Irmãos S/A, nas funções de balconista, sem registro em CTPS. Para comprovar o alegado, a parte autora requereu justificação administrativa para comprovar ter laborado junto à empresa no período de 02/01/1966 a 03/03/1970, não tendo sido registrado em razão de seu ingresso ter se dado na forma do Decreto nº 31.546, de 06/10/1952. Juntou declaração da empregadora atestando que o segurado “manteve vínculo funcional, na condição de empregado, ocupando o cargo de balconista, no período de 02/01/1966 a 03/03/1970”; consta, ainda que tais informações constam dos registros da empresa à época. Contudo não foram apresentadas cópias de tais registros, nem na esfera administrativa, nem nestes autos. Já a certidão lavrada pela Administração Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC, de fato, comprova que o falecido autor foi aluno regularmente matriculado no SENAC – José Gomes da Silva, onde frequento o curso Ginásio Comercial, no período de 19/02/1967 a 16/01/1969. Em fase de especificação de provas a parte autora requer a realização de prova pericial, entendendo que a documentação fornecida pela empregadora se mostra omissa, bem como produção de prova testemunhal por considerar necessários esclarecimentos fáticos. Deferida a realização da audiência de instrução, porém, ao comunicar o falecimento do segurado, a parte autora desistiu da inquirição. Pois bem, conforme reconhecido pela própria parte autora, as provas documentais carreadas aos autos não se mostram suficientemente robustas, tendo a parte desistido de corroborar através de depoimentos testemunhais, sem produção de outras provas. Assim, o tempo de serviço correspondente não pode ser aceito pelo Juízo à mingua de elementos de convicção suficientes. Anotamos que, com relação ao reconhecimento do período de 19/02/1967 a 16/01/1969, como laborado na qualidade de aluno aprendiz, a certidão emitida pelo estabelecimento de ensino, de fato comprova que o segurado frequentou o curso. Porém, deixou de informar fato essencial, relativo ao vínculo com empregadora que, a seu turno, informa ter admitido o obreiro em data anterior, 02/01/1966, ou seja, praticamente um ano antes do seu ingresso no curso, contrato que se estendeu até 03/03/1970, mais de um ano após seu término. Portanto, a declaração extemporânea, para além do pouco valor probante, ainda se contraditória, não tendo sido devidamente esclarecidas as circunstâncias do contrato laboral, nem mesmo por testemunhas que, na presença do Juízo e diante do contraditório, possuem maior força de prova do que a documentação não contemporânea aos fatos que se prende provar em contraposição à falta de recolhimentos de contribuições previdenciárias. Resta analisar os períodos de 01/04/2017 a 31/05/2017, 01/07/2017 a 31/08/2019 e 01/10/2019 a 31/10/2019, em que houve recolhimento na qualidade de facultativo. Cabe destacar que tais competências se referem a recolhimentos posteriores à análise administrativa, cuja decisão data de 19/04/2017. Tais contribuições se encontram registradas no extrato do CNIS, Id 38655098, sem indicadores de restrições. Tais contribuições foram vertidas aos cofres públicos e aceitas pela Autarquia, uma vez que não foram restituídas ao contribuinte. Assim, reconheço o tempo de contribuição de 01/04/2017 a 31/05/2017, 01/07/2017 a 31/08/2019 e 01/10/2019 a 31/10/2019, conforme já averbado no sistema CNIS. Por fim, verifico que, a parte autora esteve filiada ao sistema por 136 meses (já reconhecidos pelo INSS) que, somados às contribuições reconhecidas nesta sentença não atingem o total de 180 contribuições exigidas pela Lei de Benefícios (artigo 25, II, da Lei 8.213/91). Assim, somos forçados a reconhecer que a parte autora não adimpliu todos os requisitos necessários à percepção do benefício de aposentadoria por idade até a DER, tampouco com base no alternativo de alteração da DER, porquanto não cumpriu todas as condições para a concessão do benefício. Pelas razões expostas, julgo IMPROCEDENTE a presente demanda. A sucumbente arcará com honorários advocatícios de 15% sobre o valor da causa, além das custas processuais, ficando a execução dessas verbas suspensas nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50. P.I. RIBEIRãO PRETO, 23 de abril de 2024.