Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: JOCELEM MASTRODI SALGADO Advogado do(a)
APELANTE: VANDERSON MATOS SANTANA - SP266175-A
APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011813-20.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: JOCELEM MASTRODI SALGADO Advogados do(a)
APELANTE: VANDERSON MATOS SANTANA - SP266175-A, BRUNO MENDES GONCALVES VILLE - SP332368
APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: JOCELEM MASTRODI SALGADO Advogados do(a)
APELANTE: VANDERSON MATOS SANTANA - SP266175-A, BRUNO MENDES GONCALVES VILLE - SP332368
APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O As razões expostas pela agravante em nada abalam a anterior fundamentação. Inicialmente, há de se reafirmar, no presente caso, a possibilidade de aplicação do disposto no art. 932 do CPC, que conferiu ao Relator a possibilidade de dar ou negar provimento ao recurso. "Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...) Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível." Quanto à questão principal, reitere-se que, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) opôs embargos de declaração em face da decisão proferida por este Relator (ID 142993486) que diante do depósito efetuado nos autos, suspendeu a exigibilidade da execução, devendo providenciar a retirada do nome da apelante do CADIN, bem como sustar o protesto ocorrido no Cartório de Títulos de Piracicaba, e abster-se de promover a cobrança, até decisão final da presente ação. Nos referidos embargos de declaração, alegou o IBAMA, em síntese, que a manifestação lançada no ID 135240155 é fruto de manifesto equívoco, uma vez que o depósito foi efetuado com desconto de 30%, o que não caracterizara depósito integral do crédito. Verifica-se do boleto de cobrança que o valor devido seria de R$ 37.592,10, com vencimento em 19.04.2019, valor que foi depositado pelo apelante. Ocorre que, consoante memória do cálculo já juntada aos autos (ID 123938257), o valor originário teve desconto de 30%, chegando-se ao montante de R$ 37.592,10 para pagamento à vista até 19.04.2019. No momento da conferência da integralidade do depósito efetuado houve equívoco ao não verificar que o depósito foi feito com base no boleto com desconto e não levando-se em conta o valor integral do crédito. Tal procedimento e manifestação equivocada levaram o Juízo a proferir decisão favorável ao apelante. Assim, para a suspensão da exigibilidade do crédito impõe-se a complementação do depósito, a fim de atingir sua integralidade, uma vez que o desconto somente se aplica para pagamento à vista. Intimada, a parte autora manifestou-se nos autos (ID 146836915). No caso, para a suspensão da exigibilidade do débito, a teor do art. 151, II, do CTN, somente é devida pelo depósito do valor integral da dívida, sem o desconto concedido pela Administração tributária para pagamento a vista. Nesse sentido é a jurisprudência do C. STJ: “TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 142, 151 e 201 TODOS DO CTN. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. I - A Corte de origem analisou as alegações da parte quanto à matéria tida como omissa, conforme se percebe do seguinte trecho do acórdão (fl. 141): "Na hipótese vertente não se efetivou o depósito integral do crédito tributário controvertido, porquanto o valor atualizado da dívida conforme a petição inicial é de R$ 2.125,29. Portanto, o valor depositado (R$ 1.245,05) é inferior ao da execução fiscal. Neste sentido, aliás, merece expressa lembrança o texto da Súmula nº 112, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que afirma: 'O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro'." II - Não se configura, portanto, a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.022 do CPC/15), uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. III - Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 1486330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/2/2015; AgRg no AREsp 694.344/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, CORTE ESPECIAL, DJe 27/5/2015. IV - Como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente. V - A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja embargos de declaração. Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 535 do CPC/73. VI - Com relação a alegada violação dos arts. 142, 151 e 201 todos do CTN, verifica-se que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a teor do art. 151, II, do CTN, somente é devida pelo depósito do valor integral da dívida, não permitido o desconto concedido pela Administração tributária para pagamento a vista. Neste sentido: AgRg no AREsp 186.769/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 18/09/2012; AgRg no REsp 919.220/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2007, DJ 11/06/2007, p. 296. VII - Agravo interno improvido.” (destaque nosso) (STJ, AIRESP - Agravo Interno no Recurso Especial nº 1713126. Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, jul. 07/08/2018, DJE DATA:15/08/2018..DTPB:). Ademais, não há que se falar em preclusão, pois a suficiência do depósito encontra-se em discussão por tutela cautelar, ante a sua provisoriedade e revogabilidade, nos termos do artigo 296, do CPC. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DEPÓSITO DE MULTA. DEMORA DA ANS NA EMISSÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO. IMPUTAÇÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS AO DEVEDOR. DESCABIMENTO. VALOR DEPOSITADO. SUFICIÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE GARANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. A suficiência do depósito não está sob os efeitos da preclusão, seja porque o Juízo de Origem abordou novamente a questão depois da primeira decisão, trazendo o fundamento da inexistência de código de barras no boleto usado para caução do débito, seja porque se encontra em discussão tutela cautelar, marcada pela provisoriedade e revogabilidade (artigo 296, caput, do CPC). II. Tanto que a ANS e o próprio Juízo de Origem mudaram o posicionamento sobre o depósito inicial, deixando de considerá-lo suficiente, o que demonstra a precariedade da matéria e a possibilidade de rediscussão. III. A pretensão recursal procede. IV. A multa moratória que sobreveio ao vencimento do débito não é exigível. O Instituto de Previdência e Assistência Odontológica Ltda. pediu a expedição de guia de recolhimento à ANS no prazo de trinta dias da intimação da decisão que manteve o auto de infração. Ele pediu especificamente no dia 10/01/2018, antes do prazo de trinta dias iniciado em 28/12/2017 (Id 123740450, páginas 4 e 5). V. A agência reguladora, porém, apenas veio a emitir a guia em 16/03/2018 e chegou, inclusive, a prever como vencimento a data de 29/03/2018 (Id 123740450, páginas 12 e 16). VI. A ANS não respeitou o período de trinta dias a partir da intimação da manutenção do auto de infração para disponibilizar documento de arrecadação da multa, com o valor devidamente atualizado (artigo 40 da Resolução Normativa nº 388/2015). Somente o fez em 16/03/2018, desconsiderando que a data de vencimento cabível era 27/01/2018. VII. Naturalmente, o Instituto de Previdência e Assistência Odontológica Ltda. não pode responder pela multa de mora incidente depois de 27/01/2018, como constou dos novos cálculos do débito que levaram a agência reguladora a considerar insuficiente o valor que constou da guia vencida em 29/03/2018. A operadora se dispôs a fazer o pagamento/depósito no prazo de trinta dias a partir da intimação da decisão administrativa e apenas não o fez pela falta de disponibilização de guia de recolhimento no período. VIII. Sem culpa do devedor, inexiste mora no cumprimento de obrigação (artigo 396 do CC), de modo que os juros e a multa incidentes depois de 27/01/2018 não são exigíveis da operadora, tornando suficiente o depósito feito em 29/03/2018, quando se caucionou em juízo o montante do débito apenas atualizado monetariamente desde janeiro de 2018. IX. Obviamente, os acréscimos sucessivos do débito, especificamente o encargo legal de 20%, também estão afetados (Id 123740454, página 5), já que o depósito efetuado se mostrou tempestivo e fez cessar a responsabilidade por mora. X. Agravo de instrumento a que se dá provimento.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002660-56.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 22/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021) Por fim, não há que se falar em caráter protelatório dos embargos de declaração opostos pelo IBAMA, tanto que foram acolhidos para sanar a contradição apontada. Assim, a decisão ora agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do C. STJ e desta E. Corte, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. Por tais razões, nego provimento ao presente agravo. É o voto. E M E N T A AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. MULTA ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. DEPÓSITO INTEGRAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do C. STJ e desta E. Corte, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2. No caso, para a suspensão da exigibilidade do débito, a teor do art. 151, II, do CTN, somente é devida pelo depósito do valor integral da dívida, sem o desconto concedido pela Administração tributária para pagamento a vista. 3. Não há que se falar em preclusão, pois a suficiência do depósito encontra-se em discussão por tutela cautelar, ante a sua provisoriedade e revogabilidade, nos termos do artigo 296, do CPC. 4. Agravo improvido. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011813-20.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA , BRUNO MENDES GONCALVES VILLE - SP332368
Trata-se de agravo interno (ID 256213640) interposto por Jocelem Mastrodi Salgado contra a decisão proferida por este Relator (ID 152043486) que, nos termos do art. 1.022, do CPC, acolheu os embargos de declaração do IBAMA, para sanar a contradição apontada, para determinar a apelante a complementação do depósito, sob pena de indeferimento do pedido de tutela requerido no ID 123938257. Em suas razões de inconformismo a agravante, alega, em síntese, que a Procuradoria somente, manifestou-se quanto ao fato de a garantia do juízo não estar de acordo com a Súmula 112, após ser notificada sobre a decisão da suspensão dos efeitos da execução. Alega, ainda, que o desconto de 30% foi concedido administrativamente, sendo que no momento da realização do depósito judicial a competência para validar o adimplemento da dívida, era do IBAMA quem inclusive se manifestou no sentido de que o depósito estava de acordo, há de considerar-se que houve o pagamento integral do valor, agindo de acordo com o princípio da livre disponibilidade. Por fim, alega que deve ser aplicada a multa do art. 1026, §2º, do CPC, em razão da interposição de embargos protelatórios pelo IBAMA. Intimada, a parte agravada manifestou-se nos autos (ID 256675923). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011813-20.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA , BRUNO MENDES GONCALVES VILLE - SP332368 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao presente agravo, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Juiz Fed. Convocado RAPHAEL DE OLIVEIRA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. O Juiz Fed. RAPHAEL DE OLIVEIRA (convocado no gabinete do des. fed. MAIRAN MAIA, da Sexta Turma) participou da sessão para compor quórum. Ausentes, justificadamente, a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, por motivo de férias, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.