Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL INVENTARIANTE: IVETE DE CASSIA GLINGLANI - COMUNICACAO - ME, IVETE DE CASSIA GLINGLANI Advogado do(a) INVENTARIANTE: IVONILDA GLINGLANI - SP100240 D E C I S Ã O Converto o julgamento em diligência. Ante a ausência de manifestação do exequente quanto ao prosseguimento do presente feito, a ausência de bens penhoráveis, bem como a frustração do acordo entre as partes (id. 259351547 e 258082203), determino a suspensão do feito, nos termos do art. 921, inc. III, do CPC. Proceda-se ao sobrestamento por um ano. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, aguarde-se provocação em arquivo. Mediante requerimento a ser dirigido a este Juízo, os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis, ficando a parte exequente advertida de que, decorrido o prazo de 01 (um) ano sem manifestação, começa a correr o prazo da prescrição intercorrente, nos termos dos parágrafos 3º e 4º, do artigo 921, do Código de Processo Civil. Cumpre salientar, desde já, que o mero pedido de prazo ou outros que não indiquem diligências efetivas ou bens penhoráveis serão indeferidos de plano e não impedirão o arquivamento dos autos. Publique-se.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0004906-29.2015.4.03.6130 / 1ª Vara Federal de Osasco Intime-se. Osasco, 15 de agosto de 2023.