Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RENALDO DE AZEVEDO BRITO Advogado do(a)
AUTOR: JOSE DE JESUS ROSSETO - SP268953
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Petição id. 358910856: Segundo o “caput” do art. 503 do CPC, “[a] decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida”, ao passo que o §4º do art. 509 do mesmo diploma preconiza que “[n]a liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou”. No presente caso, em sede de apelação, a instância superior “nego[u] provimento ao apelo do INSS e d[e]u parcial provimento ao recurso adesivo do autor para reconhecer a atividade campesina, no período de 01/01/1975 a 22/08/1976 e o trabalho em condições especiais, no interregno de 01/03/1980 a 31/12/1987, bem como não conhe[ceu] do reexame necessário, fixando os critérios de correção monetária e juros de mora na forma acima mencionada” (id. 294220274). A sentença, por sua vez, mantida em parte, acolhera parcialmente os pedidos formulados pelo autor para declarar “como tempo rural o período de 23/08/1976 a 31/12/1979”, declarar “como tempo de atividade especial, na função de retificador, os períodos de 02/05/1988 a 29/07/1992 e de 01/02/1993 a 05/03/1997” e condenar “o INSS a conceder ao autor o benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, desde a data do requerimento administrativo (DIB em 13/09/2010), com Renda Mensal Inicial (RMI) a ser apurada em liquidação de sentença” (id. 294220260 – p. 17). Houve o trânsito em julgado (id. 294220456). Na petição acima citada, depois de feitas simulações pela autarquia previdenciária, (A) o exequente fez a opção pelo benefício concedido administrativamente, ao mesmo tempo que requereu a execução dos valores em atraso do benefício judicial até a data da implantação do benefício administrativo; além disso, requereu (B) a revisão do benefício administrativo de modo a contemplar os períodos rural e especial reconhecidos pelo título executivo, seguida do pagamento das respectivas parcelas em atraso. Quanto ao item “A”, é viável o deferimento do que foi requerido pelo exequente, observado, a toda evidência, o devido processo legal para o pagamento dos atrasados. Isto porque o STJ, quando do julgamento do Tema Repetitivo n. 1.018, firmou tese vinculante segundo a qual: O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa. Todavia, quanto ao item “B”, impõe-se o indeferimento do que foi requerido pelo exequente. A revisão do benefício administrativo e o respectivo pagamento de atrasados com base em períodos reconhecidos judicialmente consiste em providência não contemplada pelo título executivo judicial, de tal forma que eventual deliberação deste juízo nesse sentido careceria de fundamento. Ainda que se cogite da influência dos períodos reconhecidos judicialmente sobre o cálculo da RMI do benefício administrativo, essa providência deve ser requerida e discutida na esfera administrativa e, se houver resistência e interesse do exequente, submetida ao Poder Judiciário por meio de ação autônoma. Na mesma linha, trago os seguintes precedentes jurisprudenciais: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO PARCIAL DO JULGADO. APROVEITAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL PARA REVISAR O BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROSSEGUIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. 2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento reconheceu, como especial, as atividades desenvolvidas pelo autor nos períodos de 02/07/1984 a 14/12/2006, assegurando-lhe a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (12 de julho de 2007), com o pagamento das prestações em atraso devidamente corrigidas. Consignou, igualmente, que, noticiada a concessão, em sede administrativa, de benefício idêntico com DIB em 01/03/2009, restara facultado ao autor a opção pela percepção da aposentadoria mais vantajosa, condicionando a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo. 3 - Deflagrado o incidente de cumprimento de sentença, o autor fez expressa opção pela percepção da aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente em 01/03/2009. Pleiteou, no entanto, a “execução parcial do julgado”, a fim de que fossem incluídos no cálculo do tempo de contribuição da aposentadoria administrativa, a atividade especial reconhecida judicialmente, majorando seu coeficiente de cálculo. Apresentou memória de cálculo relativa às “diferenças” das rendas mensais já recebidas, no importe de R$53.957,35. 4 – Registre-se que o caso em tela não se subsome ao Tema nº 1.018/STJ, na medida em que não se cuida, aqui, de pretensão voltada ao recebimento das parcelas em atraso do benefício concedido judicialmente, até a véspera da aposentadoria obtida em sede administrativa. Pretende o autor, em suma, valer-se dos períodos de atividade insalubre assim reconhecidos pelo julgado, a fim de majorar o coeficiente de cálculo da aposentadoria que lhe fora concedida em sede administrativa, com DIB posterior. 5 - Como já dito, o título formado na ação de conhecimento restringiu-se à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de períodos de atividade especial. Nada além. 6 - E, em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada, entende-se de todo descabida a pretensão, nos mesmos autos da demanda subjacente, de execução de parte do título, para revisar benefício diverso, ainda que de mesma titularidade, inclusive com a cobrança de significativo montante a título de “parcelas em atraso”, devendo o segurado valer-se da via administrativa ou judicial autônoma, caso enfrente resistência autárquica no atendimento de seu pleito. Precedentes. 7 - Dessa forma, inexistem valores a receber, por parte do segurado, referentes à aposentadoria concedida judicialmente, ressalvando-se, tão somente, o direito do patrono na execução da verba honorária, de sua exclusiva titularidade. 8 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013043-59.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 16/09/2021, DJEN DATA: 21/09/2021)(Destaquei.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LABOR ESPECIAL APÓS A DER. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO NO CURSO DA AÇÃO JUDICIAL. TEMA 1018. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. REVISÃO DE RMI DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Caso em que ao autor foi concedida aposentadoria por tempo de contribuição no curso da lide. 2. Comprovada a manutenção da exposição do autor aos agentes nocivos, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado entre a DER e a data de concessão do benefício na via administrativa. 3. É autorizada a reafirmação da DER, em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de serviço, inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório e fixado o termo inicial dos juros desde quando for devido o benefício. 4. O STJ fixou a seguinte tese de sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.018): O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa. 5. Resta facultado ao autor a escolha do benefício que lhe seja mais vantajoso, garantido o seu direito à execução das parcelas atrasadas do benefício concedido judicialmente, desde a sua DER, até a data de implementação do benefício na via administrativa. 6. Não é possível a revisão da RMI do benefício concedido administrativamente no curso da lide, a partir do cômputo dos períodos especiais reconhecidos em juízo, por ser pedido inovatório, demandando ação autônoma. (TRF4, AC 5000192-18.2019.4.04.7214, 9ª Turma, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, julgado em 23/11/2022) (Destaquei.) Tudo somado,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004412-13.2013.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Indefiro o pedido de revisão do benefício administrativo e pagamento das respectivas parcelas em atraso. Intime-se a CEAB a fim de que tome ciência da opção feita pelo segurado em prol da manutenção do benefício administrativo. Quanto à execução dos valores em atraso do benefício judicial até a data de implantação do benefício administrativo, intime-se o INSS, na pessoa de seu representante judicial, por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535, do CPC). Decisão registrada eletronicamente. Intimem-se. São José do Rio Preto, na data do sistema.