Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SUELI APARECIDA ARALDO DE LIRA SUCEDIDO: FRANCISCO DE ASSIS HORACIO DE LIRA Advogado do(a)
APELANTE: SUELI APARECIDA PEREIRA MENOSI - SP127125-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002355-32.2017.4.03.6126 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, alegando contradição na r. decisão terminativa de ID 152370561, que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu da apelação interposta pela parte autora, diante da inadequação da via eleita. A embargante sustenta, em síntese que não há preclusão quanto ao mérito recursal eis que, quando da primeira homologação de cálculos pelo juízo de origem nas fls. 263 dos autos, não foi interposto recurso. Entretanto, destaca, a contadoria judicial nas fls. 246/253 efetuou dois cálculos, o primeiro utilizando a correção monetária pela TR e outro utilizando o INDICE IPCA-E, mais vantajoso a embargante. O despacho de fls. 263 não esclareceu qual cálculo foi homologado, e somente nas fls. 272 houve novo despacho reconsiderando a homologação anterior, e homologação do cálculo do INSS. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, IV, "b", e V, "b", do CPC/2015. Cumpre enfatizar, inicialmente, que são cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do "decisum" embargado. Não há possibilidade de se apoiar o inconformismo apresentado na via aclaratória, tendo em vista que o recurso foi apreciado dentro dos limites da lide. Dessa forma, o presente recurso tem por escopo atribuir efeito infringente ou modificativo ao julgado, sendo certo que os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação do julgado, sob o argumento de existência de omissão. Com efeito, não pode a Embargante obter, sob o argumento de omissão do julgado, nova apreciação das provas e elementos dos autos, para adequá-los aos seus argumentos. Cabe referir, neste ponto, consoante observa BARBOSA MOREIRA ("Novo Processo Civil Brasileiro", p. 181, 18ª edição, ed. Forense), que os embargos serão cabíveis: "... quando o órgão judicial se houver omitido quanto a algum ponto sobre que devia pronunciar-se - isto é, quanto a matéria pertinente e relevante, suscitada pelas partes ou pelo Ministério Público, ou apreciável de ofício". Destarte, os embargos declaratórios não são o remédio processual adequado ao reexame de mérito do julgado, que somente pode ser perseguido por meio de recursos próprios previstos na legislação em vigor. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido. Entretanto, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em situações excepcionais, quando, sanado o vício da decisão embargada, a alteração do resultado do julgamento surja como consequência lógica: a correção de erro de premissa de julgamento pode conduzir à modificação da decisão. A embargante sustenta, em síntese que não há preclusão quanto ao mérito recursal eis que, quando da primeira homologação de cálculos pelo juízo de origem nas fls. 263 dos autos, não foi interposto recurso. Entretanto, destaca, a contadoria judicial nas fls. 246/253 efetuou dois cálculos, o primeiro utilizando a correção monetária pela TR e outro utilizando o INDICE IPCA-E, mais vantajoso a embargante. O despacho de fls. 263 não esclareceu qual cálculo foi homologado, e somente nas fls. 272 houve novo despacho reconsiderando a homologação anterior, e homologação do cálculo do INSS. Ocorre que a r. decisão embargada repousa sobre dois fundamentos autônomos, cada um deles suficiente para fundamentar o decisum: a inadequação da via eleita e a preclusão. Quanto ao primeiro fundamento, no caso dos autos, na data da prolação da decisão ora recorrida (05/2016), já estavam em vigor as disposições do CPC de 2015. O conteúdo da decisão ora recorrida refere-se à determinação de expedição de ofício requisitório para pagamento, tratando-se, por certo, de decisão que não teve o condão de extinguir a execução. Nesse sentido, o Juízo a quo, na parte final do decisum ora impugnado, expressamente consignou: “Nada sendo requerido, venham-me os autos conclusos para transmissão e, após, aguarde-se no arquivo para pagamento”. Sobre a questão, o artigo 1.015 do NCPC, parágrafo único, é expresso ao consignar que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Já o segundo fundamento, há de se considerar que, anteriormente à prolação da decisão ora recorrida, o Juízo a quo já havia proferido decisum homologando os cálculos elaborados pela autarquia, não tendo o exequente manejado, à época, o recurso cabível visando à sua reforma. Trata-se, portanto, de matéria já atingida pela preclusão, de modo que a pretensão de reforma dos índices aplicados no cálculo homologado caracteriza razões dissociadas do decisum que ora se impugna, eis que este nada tratou a respeito dos consectários da condenação, o que reforça a necessidade de não conhecimento do apelo ora interposto. Como se pode verificar, as razões dos embargos de declaração estão dissociadas da fundamentação da r. decisão hostilizada e, deste modo, se impõe o seu não conhecimento, uma vez que não se conhece de recurso cujas razões forem dissociadas da decisão recorrida:..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. QUESTÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL A QUO COM FUNDAMENTOS INFRACONSTITUCIONAL E CONSTITUCIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ. 1. As razões do presente regimental no tocante à matéria tida como não-prequestionada encontram-se dissociadas dos fundamentos da decisão agravada. 2. É inadmissível Recurso Especial quanto à matéria - art. 4o. da Lei 4.717/65 -, que não foi apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Não se conhece do Apelo Especial quando o acórdão recorrido está assentado em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário - Súmula 126 do STJ. 4. Agravo Regimental de José Queiróz de Lima desprovido...EMEN: (AGARESP 201101377163, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:21/05/2012..DTPB:.)..EMEN: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SINDICATO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA. SUBSTITUTO PROCESSUAL. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. O acórdão embargado consignou que a hipótese dos autos trata de ação ordinária intentada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL NO RIO GRANDE DO SUL - SINTRAJUFE/RS, na qualidade de substituto processual de seus filiados. 2. Dessa forma, as alegações da União, de que as regras da substituição processual não se aplicam às hipóteses de execução de sentença, estão completamente dissociadas do quanto decidido e não se amoldam à situação julgada nos presentes autos. 3. Segundo a jurisprudência do STJ não merecem ser conhecidos os embargos de declaração que apresentam razões completamente dissociadas dos fundamentos adotados no julgado embargado. 4. Embargos de declaração não conhecidos...EMEN: (EDAGRESP 200600413405, VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:16/05/2012..DTPB:.)
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, 11 de novembro de 2021.