Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PEDREIRA ANHANGUERA S/A EMPRESA DE MINERACAO Advogados do(a)
EXECUTADO: FELIPPE DE PAULA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE LACERDA FILHO - SP11961, TOSHIO NISHIOKA - SP126237-A D E S P A C H O RETIFICO em parte a decisão id. 285611506. Considerando os novos parâmetros adotados por este Juízo, em atenção aos pedidos do(a) exequente id. 247800584 e id. 295833512, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, DETERMINO o rastreamento e bloqueio de valores constantes de instituições financeiras em nome do(a) executado(a) PEDREIRA ANHANGUERA S/A EMPRESA DE MINERACAO, mediante delegação autorizada por este Juízo, através do sistema SISBAJUD, até o montante atualizado do débito, na modalidade "TEIMOSINHA", com prazo de 30 (trinta) dias, em cumprimento ao v. acórdão proferido pelo E. TRF da 3ª Região (id. 309761840). Tratando-se o executado de pessoa jurídica, utilize-se o CNPJ RAIZ. Constatando-se bloqueio de valor irrisório, promova-se o desbloqueio. Será considerado irrisório para fins de desbloqueio: a) inferior a R$ 436,80 (equivalente a 10% do custo médio para tramitação de um executivo fiscal, segundo estudo promovido pelo Conselho Nacional de Justiça e Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada em 2011, o qual atinge R$ 4.368,00, excluídos o processamento de embargos e recursos - disponível em: http://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/comunicado/110331_comunicadoipea83.pdf - acesso em 01.03.2018), para processos cuja execução tenha valor superior a R$ 4.368,00; b) inferior a R$ 218,40 (equivalente a 5% do custo médio para tramitação de um executivo fiscal), para processos cuja execução tenha valor igual ou inferior a R$ 4.368,00. Constatando-se bloqueio de valor superior ao exigível, promova-se imediatamente o desbloqueio do excesso. Efetuado o bloqueio (total ou parcial) e superadas as questões relativas à insignificância e ao excesso, determino, desde logo, a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este feito, de modo a garantir a correção monetária e evitar prejuízo às partes, dado o lapso que poderá decorrer entre o bloqueio e a efetiva intimação da parte. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s): a) desta decisão; b) dos valores bloqueados; c) do prazo de 05 (cinco) dias para manifestação, nos termos do artigo 854, § 3º do Código de Processo Civil, oportunidade em que poderá alegar eventual impenhorabilidade ou excesso na constrição. Os representados por advogado serão intimados mediante publicação e os demais por mandado/carta precatória. Se necessário, expeça-se edital. Interposta impugnação, dê-se vista ao(à) exequente para manifestação em 05 dias e, após, tornem os autos conclusos. Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros,
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 4ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0020415-24.2004.4.03.6182 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias, quanto ao prosseguimento do feito. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, no aguardo de provocação dos interessados. Intime-se o exequente. São Paulo, data da assinatura eletrônica.