Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A
REU: ALVARO LUIZ FERREIRA DA NOBREGA, MARIA AUXILIADORA AMORIM MENDES NOBREGA SENTENÇA (tipo b) A parte exequente informou a quitação dos débitos/contratos e requereu a extinção da ação monitória (id nº 83609111). Feito o relatório, fundamento e decido. Diante da alegada satisfação do crédito exequendo, julgo extinta a presente ação, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, pois que não há advogado dos executados nos autos. Custas na forma da lei. Determino o levantamento de eventuais constrições e o recolhimento de mandados porventura expedidos. À publicação, intimações e, com o trânsito em julgado, arquivamento dos autos. Bragança Paulista, 24 de março de 2022. FERNANDO HENRIQUE CORRÊA CUSTODIO JUIZ FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE BRAGANÇA PAULISTA MONITÓRIA (40) nº 5001846-42.2019.4.03.6123