Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BAYER S.A. Advogados do(a)
AUTOR: ANNA PAULA SILVEIRA MARIANI - RS99959, JULIANA DE SAMPAIO LEMOS - SP146959, MARIA RITA FERRAGUT - SP128779, RAFAEL DEPONTI AFONSO - SP199930, THAIS FERNANDEZ MARINI SALVIATTO - SP267561
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5026521-12.2017.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal, proposta por BAYER S.A. em face da União, por meio da qual pretende a parte autora obter provimento jurisdicional para que “seja totalmente cancelada a exigência fiscal contida nos Processos Administrativos nº 16561.720197/2012-23 e nº 16561.720186/2013-24; ou, alternativamente, seja reduzida a exigência fiscal mediante recálculo dos reajustes pelo método PIC”. Em aperada síntese, relata a parte autora que importou matéria prima e produtos acabados de pessoas jurídicas do mesmo grupo econômico durante os anos de 2007 e 2008 estando, portanto, sujeita às regras de preços de transferência, previstas no art. 18 e seguintes da Lei 9.430/96, com alterações dadas pela Lei 9.959/2000. Narra que a Receita Federal do Brasil lavrou Autos de Infração para exigir da autora a suposta diferença de IRPJ e CSLL oriunda de parâmetros distintos estabelecidos na lei supracitada, decisão mantida em recurso pelo CARF, que reputou válidos os cálculos de ajuste do preço parâmetro na forma da Instrução Normativa RFB 243/02. Alega que a IN RFB 243/2002 teria extrapolado as regras previstas na Lei nº 9.430/96, com redação dada pela Lei nº 9.959/2000, e não poderia ser aplicada para fundamentar as exigências fiscais contidas no auto de infração, uma vez que violaria o princípio da estrita legalidade tributária. Sustenta, ainda, que teria comprovado a equidade dos preços praticados do método PIC e a inexistência de infração as regras de preços de transferência, para aplicação, de forma alternativa, do princípio do melhor método previsto no artigo 18, §4º e artigo 20-A, ambos da Lei n.9.430/1996, para redução parcial das exigências fiscais. Aduz a ilegalidade da cobrança, pois se fundamenta em norma ilegal, a IN RFB 243/2002, cuja metodologia de cálculos proporcionais foi inserida no ordenamento a partir da Lei nº 12.715/2012, sendo inviável a sua aplicação retroativa aos exercícios de 2007 e 2008 em objeto – em contraposição aos cálculos da parte autora, que se basearam na Instrução Normativa RFB nº 32/2001. Afirma que a não há pertinência ou razoabilidade quanto às regras da IN RFB 243/02 para o método PLR 60%. A tutela provisória foi deferida em parte em Id 3825239 e 3869260, para “assegurar à requerente o direito de oferecer o seguro-garantia, a título de antecipação da garantia do crédito tributário relativo aos processos administrativos nº 16561.720197/2012-23 e 16561.720186/2013-24”, bem como para “determinar que a ré se manifeste sobre a garantia apresentada no prazo de cinco (5) dias, aceitando-a para os fins do art. 206 do CTN, se idônea”. A apólice foi aceita conforme Id 4218801. A União apresentou contestação em Id 4642487. Impugna o valor atribuído à causa, pugnando seja retificado para R$ 382.057.030,55. No mérito, pleiteia “a total improcedência dos pedidos formulados na presente ação, mantendo subsistentes os atos administrativos e os créditos tributários questionados”. Réplica em Id 17590216. Foi determinada a realização de perícia contábil em Id 27196534, decisão posteriormente reconsiderada em Id 285833350. Em Id 58779571, foi declinada da competência para o juízo da 7ª Vara de Execução Fiscal em São Paulo, uma vez que os débitos sub judice são objeto da Execução Fiscal nº 0000100-81.2018.403.6182. Conflito negativo de competência suscitado em Id 252698183, julgado procedente conforme Id 268149928, fixando a competência do juízo da 21ª Vara Cível Federal de São Paulo para apreciar o feito. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Em relação ao pleito da ré pela retificação do valor atribuído à causa, sustenta a União que, pretendendo o cancelamento integral dos débitos apurados nos processos administrativos fiscais/PAF nº 16561.720197/2012-23 e nº 16561.720186/2013-24 deveria a parte autora considerar na definição do valor da causa os valores relativos à multa de ofício e juros de mora já existentes na data do ajuizamento. Aponta a apólice de seguro garantia para caução quanto ao pedido de tutela provisória no valor de R$ 382.057.030,55 (Id 3857198) para o seguro em 08/12/2017, inclusive com juntada dos DARF’s que indicavam ser este o valor dos débitos naquela data. A autora não se opôs, conforme Id 17590216. Nos termos do Código de Processo Civil: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. Assim, acolho a impugnação do valor atribuído à causa, determinando sua retificação, para que conste R$ 382.057.030,55. Proceda a Secretaria às retificações necessárias na autuação. Passo a apreciar o mérito da demanda. A questão exposta nos presentes autos cinge-se à aplicabilidade da metodologia de cálculo, prevista na IN 243/02, para apuração de IRPJ e CSLL, nas transferências para o exterior, a qual resultou na cobrança de supostas diferenças dos tributos mencionados. Conforme detalhado no inteiro teor do AREsp nº 511.736/SP, o controle de preços de transferência tem como fundamento a necessidade de prevenir a erosão das bases tributáveis de um país por meio da manipulação de preços nas operações transnacionais praticadas entre partes vinculadas, por meio da inflação intencional dos custos da parte sediada no Brasil em contrapartida de um aumento dos lucros da parte coligada no exterior. A legislação brasileira adotou três métodos relacionados às importações, inspirados naqueles recomendados pela OCDE: o método de Preços Independentes Comparados (PIC), o método do Preço de Revenda menos o Lucro (PRL) e o método do Custo de Produção mais Lucro (CPL). Pela aplicação dos métodos, é obtido o preço-parâmetro, que refletirá o custo máximo dedutível na operação intragrupo, seja qual for o preço praticado entre as partes contratantes. O método PRL, cuja regulamentação é objeto da controvérsia, parte da ideia de que é possível estimar um valor justo (preço livre de interferência) se, a partir do preço de revenda de um bem que foi importado, for deduzida uma margem bruta adequada para, teoricamente, cobrir os custos e despesas operacionais relacionados àquela operação, bem como proporcionar lucro ao importador/revendedor. Para tanto, a Lei nº 9.430/96 estabeleceu que, do preço de revenda do bem que foi importado, sejam expurgados os valores constantes das alíneas ‘a’ a ‘d’ do art. 18, II, dentre os quais está a margem de lucro que, na disciplina brasileira do Preço de Revenda menos Lucro (PRL), é legalmente presumida, em 20% para bens importados para simples revenda e 60% para bens importados e revendidos após sua aplicação à produção no Brasil. A Receita Federal regulamentou essa nova redação, inicialmente por meio da IN SRF 32/01, e, após, pela IN SRF 243/02, ora questionada. Sob a IN 32/01, o preço-parâmetro era obtido pela aplicação do percentual de 60% sobre a média dos preços líquidos de venda do bem produzido no Brasil (e não do bem importado), diminuída do valor agregado localmente (art. 12, § 11, II, da IN 32/01). Com a IN 243/02, o preço-parâmetro passou a ser obtido mediante a aplicação do percentual de 60% sobre a participação do bem importado na média dos preços líquidos de venda do bem produzido, sendo esta margem subtraída da parcela do preço de venda atribuída ao bem importado (participação do item importado no preço do bem produzido – art. 12, § 11, e incisos, da IN 243/02). A IN 243/02 trouxe, portanto, alteração quanto ao entendimento da instrução normativa anterior - IN 32/01-, segundo a qual a “participação do bem, serviço ou direito importado no preço de venda do bem produzido” não era um elemento relevante para o cálculo do preço-parâmetro. Assim, foi além do que permitia a exegese do artigo 18, II, da Lei 9.430/96, ao criar novos conceitos e métricas a serem considerados no cálculo do preço-parâmetro, como a participação dos bens importados no custo do bem produzido e a participação dos bens importados no preço de venda do bem produzido. Em que pese a metodologia do PRL60 prevista na IN 243/02 tenha sido incorporada à Lei 9.430/96 pela Lei 12.715/2012, ela não encontrava, à época dos fatos geradores, respaldo no texto legal então vigente. A controvérsia já foi apreciada, por mais de uma vez, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, em mudança jurisprudencial, concluiu no sentido da ilegalidade da IN SRF 243/02, uma vez que “não tratou de meramente explicitar a lei para execução do seu conteúdo normativo, tendo o ato regulamentar da Receita Federal excedido dos limites legais impostos no art. 18, da Lei 9.430/96, na redação dada pela Lei 9.959/2000, empregando na metodologia de cálculo critérios não existentes no texto legal” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011968-23.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 23/10/2023, DJEN DATA: 27/10/2023). O entendimento reiteradamente adotado, e ao qual esse juízo adere, é no sentido de que a modificação da forma de mensuração do preço de transferência do bem importado para fins de dedução do lucro real, importou majoração indevida do IRPJ e da CSSL, desrespeitando o princípio da legalidade tributária (art. 97, CTN) e a própria Lei nº 9.430/1996. A confirmar tal fenômeno, a Lei nº 12.715/2012, dando nova redação ao artigo 18 da Lei 9430/96, encampou o que a Instrução Normativa nº 243 havia antecipado, expondo assim que a regulamentação havia desbordado da lei. Nesse sentido, transcrevo as seguintes ementas, cujos fundamentos adoto como razão de decidir: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. MAJORAÇÃO DO IRPJ E DA CSLL. IN SRF N. º 243/02. ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - A regulamentação da Lei n.º 9.430/96, com a redação da Lei n.º 9.959/2000, ao estabelecer os critérios para a apuração do lucro real - base de cálculo do IRPJ e da CSLL - pelo método PRL, aludia, no artigo 12, §§ 10 e 11, que, na hipótese de bens aplicados à produção, o preço a ser utilizado como parâmetro de comparação (preço de transferência) seria a diferença entre o preço líquido de venda (média aritmética dos preços de venda do bem produzido, diminuídos dos descontos incondicionais concedidos, dos impostos e contribuições sobre as vendas e das comissões e corretagens) e a margem de lucro de sessenta por cento (preço líquido de venda menos o valor agregado ao bem produzido no país). - A IN SRF nº 243/2002, diferentemente, define preço líquido de venda como a média aritmética ponderada dos preços de venda do bem produzido, diminuídos dos descontos incondicionais concedidos, dos impostos e contribuições sobre as vendas e das comissões e corretagens. Foi ainda mais longe. Determinou a obtenção do percentual de participação dos bens, serviços ou direitos importados no custo total do bem produzido bem como a participação dos bens, serviços ou direitos importados no preço de venda do bem produzido (este último definido como a aplicação do percentual de participação do bem, serviço ou direito importado no custo total sobre o preço líquido de venda). Por fim, definiu a margem de lucro como a aplicação do percentual de sessenta por cento sobre a participação do bem, serviço ou direito importado no preço de venda do bem produzido. - Resta claro que a IN 243/02 manteve em comum que o preço de transferência pelo método PRL da Lei nº 9430/96, com a redação da Lei 9.959/2000, é o resultado do preço de revenda menos descontos incondicionais, impostos, comissões e o percentual de sessenta por cento. Porém, é completamente distinta no que se refere à forma de obtenção da margem de lucro de sessenta por cento, que a primeira simplesmente determina que incida sobre o preço líquido de venda menos o valor agregado no país, ao passo que a segunda obriga a apuração do percentual de participação dos bens, serviços ou direitos importados no custo total do bem produzido, para então aplicá-lo sobre o preço líquido de venda e, assim, obter a participação do bem, serviço ou direito importado no preço de venda do bem produzido. Obviamente que não se cuida de um mero detalhamento ou explicitação de conceitos, como alega o fisco, mas em clara modificação da sistemática legal e, mais grave, de modo a indevidamente majorar o tributo. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5034137-97.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SIDMAR DIAS MARTINS, julgado em 08/03/2024, DJEN DATA: 03/04/2024) No mesmo sentido: TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031844-57.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SIDMAR DIAS MARTINS, julgado em 08/03/2024, DJEN DATA: 03/04/2024 TRIBUTÁRIO – PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – MÉTODO DE PREÇO DE REVENDA MENOS LUCRO (PRL) - IN-SRF 243 – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA ANTERIORIDADE. (...) 2. No caso concreto, impugna-se exigências tributárias apuradas mediante aplicação do Método de Preço de Revenda Menos Lucro (PRL), previsto no artigo 18, inciso II, da Lei Federal nº. 9.830/96. 3. Tal dispositivo foi objeto de sucessivas alterações legislativas: MP nº. 2.013-4/1999, Lei Federal nº. 9.959/00, MP nº. 478/00 (cuja vigência foi encerrada em 01/06/2010 conforme Ato Declaratório nº. 18/2010 do Congresso Nacional), MP nº. 563/2012 e, por fim, Lei Federal nº. 12.715/2012. 4. Tratando-se de importações realizadas no ano calendário de 2012, em atenção ao princípio da legalidade e da anterioridade, incide na espécie do disposto na Lei Federal nº. 9.430/96 na redação dada pela Lei Federal nº. 9.959/00. 5. De fato, a orientação jurisprudencial das Turmas integrantes da 2ª Seção desta Corte Regional era no sentido de reconhecer a legalidade da norma regulamentar. Todavia, ao se debruçar sobre o tema, em precedentes julgados em outubro e novembro de 2022, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a ilegalidade da regulamentação, a qual teria desbordado dos limites da lei ordinária, a pretexto de regulamentação. 6. A partir da orientação da Corte Cidadã, a 3ª e 4ª Turmas Tributárias desta Corte Regional revisitaram o tema e, alterando entendimento anterior, passaram a reconhecer a ilegalidade na apuração pelo método PRL na forma da IN-SRF 243, com relação às importações efetuadas na vigência da Lei Federal nº 9.959/00 (como no caso presente). 7. Até o presente momento processual, a matéria não foi objeto de reanálise em Colegiado da 6ª Turma. Porém, como referido pela requerente, em análises individuais, integrantes da 6ª Turma tem aderido ao novel entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 8. Agravo de instrumento desprovido. Embargos de declaração prejudicados. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025750-88.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 15/03/2024, DJEN DATA: 01/04/2024) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. TRANSAÇÕES INTERNACIONAIS ENTRE PESSOAS JURÍDICAS VINCULADAS. LEI Nº 9.430/96. IN SRF Nº 243. ILEGALIDADE. METODOLOGIA DO PREÇO DE REVENDA MENOS LUCRO. 1. A presente ação mandamental foi proposta com o objetivo de assegurar o direito de apurar o preço de transferência nos moldes estabelecidos pela Lei nº 9430/96, e não com base na IN/SRF nº 243/2002, em razão da violação do Princípio da Estrita Legalidade, com a majoração o tributo por ato infralegal, decorrente da ampliação da base de cálculo. 2. A Impetrante é uma pessoa jurídica tributada pelo IRPJ e pela CSLL com base no lucro real. Nas operações internacionais realizadas com empresas integrantes do seu grupo multinacional, está sujeita à apuração do chamado preço de transferência cuja finalidade é o controle dos preços praticados entre empresas de um mesmo grupo, localizadas em países distintos, para combater a elisão fiscal internacional, impedindo a alocação artificial dos lucros e protegendo a base de arrecadação tributária nacional. 3. No Brasil, necessário se fez a edição da Lei nº 9.430/96, para estabelecer métodos de cálculo do “preço parâmetro”, que é o valor limite, a ser deduzido como despesa da operação de importação, na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL. Caso o preço praticado na operação seja superior ao preço parâmetro, a Lei nº 9.430/96 determina a realização de ajustes na apuração do lucro real, sob pena de lavratura de auto de infração, para a cobrança dos valores não recolhidos. 4. A Lei 9.430/96, com redação dada pela a Lei n.º 9.959/2000, definiu o preço de transferência, apresentando o Método do Preço de Revenda menos Lucro (PRL): "como a média aritmética dos preços de revenda da margem de lucro de sessenta por cento, calculada sobre o preço de revenda após deduzidos os valores referidos nas alíneas anteriores e do valor agregado no País, na hipótese de bens importados aplicados à produção" 5. Posteriormente, foram editadas as Instruções Normativas da SRF nº 32/2001 e nº 243/2002, que tinham em comum que o preço de transferência pelo método PRL é o resultado do preço de revenda menos descontos incondicionais, impostos, comissões e o percentual de sessenta por cento a titulo de lucro. Contudo, divergiam quanto a maneira para alcançar a margem de lucro de sessenta por cento. Enquanto a Instrução Normativa SRF nº 32/2001 determina que incida sobre o preço líquido de venda menos o valor agregado no país, a Instrução Normativa SRF nº 243/2002 estabelece a apuração do percentual de participação dos bens, serviços ou direitos importados no custo total do bem produzido, para então aplicá-lo sobre o preço líquido de venda e, assim, obter a participação do bem, serviço ou direito importado no preço de venda do bem produzido. 6. Dessa forma, constata-se que na Lei n. 9.430/1996 a aplicação do coeficiente de 60% se dá sobre a média aritmética dos preços de venda do bem produzido, enquanto, na IN 243/02 a aludida alíquota recai sobre uma média aritmética ponderada, que considera a participação do bem importado no preço de revenda da mercadoria fabricada, o que pode majorar a tributação do IRPJ e da CSLL, principalmente nas situações em que resta agregado maior valor ao produto no Brasil. 7. Tem-se, portanto, que a IN 243/02 desbordou sua função precípua de regulamentar o comando do art. 18 da Lei n. 9.430/1996, em uma clara afronta aos artigos 5º, 150, inciso I, da CF e 3º, 97, incisos II e III, §1º, e 114 do CTN. 8. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002440-20.2018.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 22/07/2023, Intimação via sistema DATA: 26/07/2023) TRIBUTÁRIO.TRANSAÇÕES INTERNACIONAIS ENTRE PESSOAS VINCULADAS - MÉTODO DO PREÇO DE REVENDA MENOS LUCRO-PRL-60 - LEIS NºS. 9.430/96 E 9.959/00 E INSTRUÇÕES NORMATIVAS/SRF NºS. 32/2001 E 243/2002 – ILEGALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. -A época em que a apelante realizou as operações de importação com pessoa vinculada, 01.01.2006 a 31.12.2006, vigente a Lei 9.430/96 com alterações da Lei 9.959/2000 -As Instruções Normativas da Secretaria da Receita Federal n. 32/2001 e n. 243/2002 ao disciplinar a matéria concluíram que o preço de transferência pelo método PRL da Lei n. 9430/1996, com a redação da Lei 9.959/2000, é o resultado do preço de revenda menos descontos incondicionais, impostos, comissões e o percentual de sessenta por cento a título de lucro. -Por outro lado, tais instruções normativas são completamente diferentes em relação à maneira para alcançar a margem de lucro de sessenta por cento. -A metodologia prevista no art. 12, §§ 10, e 11 e seus incisos, da IN/SRF n. 243/2002, extrapolou seus limites, ao modificar a sistemática legal para a apuração do preço parâmetro, com consequentes implicações no cálculo do Imposto de Renda e da CSLL. Dessa forma, na hipótese, configurada violação ao princípio da legalidade. Precedentes. -Invertido o ônus de sucumbência. -Apelação provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0017883-85.2011.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 05/05/2023, DJEN DATA: 09/05/2023) TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÕES INTERNACIONAIS ENTRE PESSOAS VINCULADAS - MÉTODO DO PREÇO DE REVENDA MENOS LUCRO-PRL-60 - LEI Nº. 9.430/96 E INSTRUÇÃO NORMATIVA/SRF Nº 243/2002. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. ARTIGO 150, INCISO I, DA CF/88 E 97 DO CTN. VIOLAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Nenhum tributo pode ser instituído, nem aumentado, aqui consideradas as mudanças de base de cálculo que o tornem mais oneroso, a não ser por meio de lei (artigos 97 do CTN e 150, inciso I, da CF/88). Naturalmente, sob pena de violação a este princípio constitucional da legalidade tributária, os regulamentos normativos infralegais não podem exigir ou aumentar tributo, aqui compreendida a ampliação da base de cálculo prevista em lei, dado que implicaria aumento da exação. - Denota-se que a Instrução Normativa SRF nº 243/02, que regulamentou a Lei n.º 9430/96, claramente extrapolou os limites impostos por essa lei, pois ao distinguir o valor agregado no Brasil da parcela de bens, serviços ou direitos importados (artigo 12, §11 e incisos) acabou estabelecer hipóteses não previstas na lei que implicam majoração da base de cálculo, dado que pela legislação, do cálculo do preço de revenda menos o lucro, deve ser excluído o valor agregado no país. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002554-77.2004.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal SIDMAR DIAS MARTINS, julgado em 07/03/2023, Intimação via sistema DATA: 09/03/2023) Também o Superior Tribunal de Justiça tem entendido dessa forma: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. TRANSAÇÕES INTERNACIONAIS ENTRE PESSOAS VINCULADAS. MÉTODO DO PREÇO DE REVENDA MENOS LUCRO - PRL-60. APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ - LEIS N. 9.430/1996 E 9.959/2000. FÓRMULA DE CÁLCULO PREVISTA NA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF N. 243/2002. ILEGALIDADE POR EXTRAPOLAR O PODER REGULAMENTAR. RECURSO ESPECIAL DA SOCIEDADE EMPRESARIAL PROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado com o objetivo de ver declarado o direito de adotar, na apuração do preço parâmetro de bens importados de coligadas estrangeiras para cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica-IRPJ, o método PRL-60 fixado na Lei n. 9.430/1996, com redação dada pela Lei n. 9.959/2000, abstendo-se de adotar a sistemática da Instrução Normativa n. 243/2002, da Secretaria da Receita Federal. 2. Preliminarmente, observa-se que o Tribunal de origem apreciou as questões que lhe foram trazidas de maneira clara e fundamentada, com elementos constantes nos autos, motivo pelo qual não ocorre a alegada nulidade do acórdão por violação do art. 535, II, do CPC/1973. 3. A Lei n. 9.430/1996 introduziu, no nosso sistema jurídico, mecanismos antielisivos em preços de transferência internacional de bens, serviços, direitos e juros, explicitando, em seu art. 18, métodos de cálculo para o chamado preço parâmetro, a serem utilizados pela Administração Federal na fiscalização das operações de importação ou exportação com pessoas vinculadas no exterior. 4. A Secretaria da Receita Federal, no intuito de regulamentar ou interpretar essa sistemática para apuração do preço de transferência, editou diversas normas infralegais, e, para os bens importados aplicados na produção no Brasil, foi editada a IN/SRF n. 113, de 19.12.2000, seguida pela IN/SRF n. 32, de 30.03.2001, adotando sistemática de apuração através do método PRL-60, pelo qual o preço parâmetro é obtido mediante a aplicação do percentual de 60% sobre a média dos preços líquidos de venda do bem produzido no País, diminuído do valor agregado. 5. Todavia, a pretexto de extirpar disparidade entre o disposto na norma matriz - Lei n. 9.430/1996 e o regulamento infralegal - IN/SRF n. 32/2001, a Secretaria da Receita Federal do Brasil editou a IN SRF n. 243/2002, criando nova metodologia de cálculo na qual, para apuração do preço parâmetro de bens importados aplicados à produção nacional, o método PRL-60 passou a ser calculado com base na média aritmética ponderada, na qual o referido coeficiente recai sobre a participação do bem importado no preço de revenda da mercadoria fabricada. 6. Da comparação entre os textos normativos acima mencionados, extrai-se que o PRL-60 na forma em que regulamentado pela IN/SRF n. 243/2002 destoa do método PRL-60, disciplinado pelo art. 18 da Lei n. 9.430/1996, ao determinar a apuração do percentual de participação dos bens, serviços ou direitos importados no custo total do bem produzido, para então aplicá-lo sobre o preço líquido de venda e, assim, obter a participação do bem, serviço ou direito importado no preço de venda do bem produzido. 7. Destaca-se, ainda, que a modificação do art. 18 da Lei n. 9.430/1996 pela entrada em vigor da Lei n. 12.715, em 17 de setembro de 2012, que deu nova redação ao art. 18 da Lei n. 9.430/1996 e revogou a dada pela Lei n. 9.959/2000, praticamente reproduziu a redação da indigitada Instrução Normativa n. 243, o que revela que esta regulamentação antecipara o ajuste de metodologia de mensuração do valor parâmetro do insumo importado pelo Método PRL-60, em descompasso com o critério de controle de preços nas importações previsto na lei regulamentada - Lei n. 9.430/1996. 8. Nesse panorama, a IN/SRF n. 243/2002, a pretexto de explicitar os conceitos e tornar operativa o art. 18 da Lei n. 9.430/1996, modificou a forma de mensuração do preço de transferência do bem importado para fins de dedução do lucro real, e acabou por extrapolar o conteúdo daquela norma legal, de modo a majorar indevidamente o IRPJ e a CSSL, ainda que de forma transversa, infringindo o princípio da legalidade tributária, inserto no art. 97 do CTN e a própria Lei n. 9.430/1996. Precedente: AREsp n. 511.736/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 27/10/2022. 9. Recurso especial da parte contribuinte provido. (REsp n. 1.765.882/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTIGOS 165, 458 E 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSAÇÕES INTERNACIONAIS ENTRE PARTES VINCULADAS. PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. MÉTODO DO PREÇO DE REVENDA MENOS LUCRO - PRL60. CÁLCULO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF 243/2002. ILEGALIDADE. ART. 18, II, DA LEI 9430/96. 1. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9/3/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 1973. 2. Não há violação aos artigos 165, 458 e 535 do CPC/1973, quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado, abordando todos os pontos essenciais à solução da controvérsia apresentada. 3. O controle de preços de transferência tem como fundamento a necessidade de prevenir a erosão das bases tributáveis através da manipulação de preços nas operações transnacionais praticadas entre partes vinculadas, e para isso estabelece métodos para estimar um preço-parâmetro para tais operações. 4. O art. 12, § 11, da IN SRF 243/02 desbordou da mera interpretação do art. 18, II, da Lei 9.430/96, na medida em que criou novos conceitos e métricas a serem considerados no cálculo do preço-parâmetro, não previstos, sequer de forma implícita, no texto legal então vigente. 5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 511.736/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 27/10/2022) Assim, tendo a IN 243/2002 alterado substancialmente os critérios de cálculo previstos no art. 18, da Lei 9.430/1996, com redação dada pela Lei 9.959/2000, é de rigor o acolhimento do pleito autoral, a fim de afastar a exigência fiscal contida nos Processos Administrativos nº 16561.720197/2012-23 e nº 16561.720186/2013-24, fundada nas disposições da IN 243/02 a respeito do método PRL60. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de afastar a exigência fiscal contida nos Processos Administrativos nº 16561.720197/2012-23 e nº 16561.720186/2013-24, fundada nas disposições da IN 243/02 a respeito do método PRL60. Custas pela parte ré. Fixo os honorários devidos pela parte ré em favor da autora, na forma do art. 85, § 2º e § 3º, V, CPC, em um por cento do valor atualizado da causa. Proceda a Secretaria às retificações necessárias na autuação, para que conste como valor atribuído à causa R$ 382.057.030,55. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo/SP, data registrada no sistema.