Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A Advogados do(a)
APELANTE: GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO - MS10766-A, PRISCILA CASTRO RIZZARDI - MS12749-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A
APELADO: ROSA SIMONE BLANCO VILHALVA DE ARAUJO Advogado do(a)
APELADO: EVALDO JUNIOR FURTADO MESQUITA - MS12686-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Despachado somente nesta data em virtude de ter este Desembargador Federal assumido acervo como integrante da Primeira Turma desta E. Corte somente a partir de 01/03/2024.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008099-27.2019.4.03.6000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
Trata-se de recurso de apelação em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a Caixa Seguradora S/A ao pagamento da cobertura do seguro habitacional, em razão do falecimento do mutuário, no integral valor do saldo devedor apurado na data do óbito, bem como condenou a CEF à quitação a partir daquela data, fornecendo a documentação necessária para baixa da garantia. Dada a sucumbência recíproca, as rés deverão arcar com o pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico obtido pela autora e a autora no valor de R$ 1.500,00, correspondente a 10% sobre a parcela do pedido julgada improcedente (indenização por danos morais), cuja exigibilidade permanece suspensa diante da concessão da justiça gratuita (ID’s 277789165 e 277789179). A 1ª Turma negou provimento ao apelo e rejeitou os embargos de declaração. No curso do julgamento dos embargos de declaração, a parte autora, em petição ID 283543694, noticiou a realização de acordo e requereu a extinção do feito com resolução do mérito. Os poderes específicos para transigir, necessários ao pedido formulado, foram outorgados conforme procurações acostadas aos autos. Intimada, a Caixa Econômica Federal concordou com a homologação do acordo celebrado entre as partes (ID 284434344). Indefiro o pedido de isenção das custas remanescentes. As partes acordaram que as custas remanescentes caberão à Caixa Seguradora S.A e que cada parte arcará com os honorários de seu respectivo patrono, renunciando os advogados a qualquer verba sucumbencial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, “b” do CPC, homologo o acordo celebrado entre as partes e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, restando prejudicado o exame dos embargos declaratórios. Publique-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado desta decisão, após observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à vara de origem. São Paulo, 8 de abril de 2024.