Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALTEMIRO CARLOS PIOTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: JEAN CARLOS MICHELIN - SP322795
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000755-14.2018.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Vistos.
Trata-se de impugnação à execução oferecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 535 e seguintes do CPC (ID 48534834). Os cálculos elaborados pelo exequente perfazem R$ 76.677,14 (R$ 63.897,62 a título de principal e juros e R$ 12.779,52 a título de honorários advocatícios), em setembro/2019 (ID 38628847). O INSS alega excesso de execução (R$ 16.831,45), sustentando que o cálculo impugnado utilizou valores de RMI totalmente equivocados e maiores (inclusive maiores que o teto) e não descontou as parcelas recebidas de seguro-desemprego no período de 10/2017 a 02/2018. Requer seja acolhida a impugnação, fixando o valor devido em R$ 59.845,69 (R$ 54.331,43 a título de principal e juros e R$ 5.514,26 a título de honorários advocatícios), conforme planilha ID 48535015. Os ofícios requisitórios relativos ao valor incontroverso foram cadastrados (ID 53014702 e 53014712) No ID 53791819 o exequente solicitou a renúncia ao excedente do valor limite de até 60 salários mínimos. Os ofícios foram retificados, transmitidos em 09/06/2021 (ID 111364823 e 111364824) e pagos em julho/2021 (ID 111364821 e 111364822). Os autos foram remetidos à Contadoria, que informou que os cálculos apresentados pelo INSS no ID 48535015, com valor total de R$ 59.845,69, atualizados para setembro/2020, estão de acordo com o julgado (ID 123417785). Embora intimadas, as partes deixaram de se manifestar sobre a informação da Contadoria. É o relatório. Decido. Segundo a informação prestada pela Contadoria no ID 123417785, os cálculos apresentados pelo INSS no ID 48535015, no valor de R$ 59.845,69 (R$ 54.331,43 a título de principal e juros e R$ 5.514,26 a título de honorários advocatícios), atualizados para setembro/2020, estão de acordo com o julgado - e não merecem reparos. Foram descontados os valores recebidos a título de seguro-desemprego no período de 10/2017 a 02/2018 (relatório do Ministério do Trabalho em Emprego no ID 48534838 - pág. 3) e as parcelas em atraso corrigidas segundo os índices legalmente estabelecidos, observado o período compreendido entre o mês que deveria ter sido paga e o do pagamento devido. Também incidiram juros segundo normas aplicáveis, com valores discriminados (percentuais e montantes). Ainda, de acordo a contadoria, o cálculo apresentado pelo exequente não está de acordo com o julgado por não ter deduzido as parcelas do seguro-desemprego referente ao período de 10/2017 a 02/2018 e ter utilizado valores de RMI superiores ao teto. Diante da anuência tácita do exequente com a informação prestada pela Contadoria, acolho a presente impugnação e fixo o valor da execução em R$ 59.845,69 (R$ 54.331,43 a título de principal e juros e R$ 5.514,26 a título de honorários advocatícios - ID 48535015), em setembro/2020. Honorários advocatícios a serem suportados pelo impugnado, no valor que fixo em 10% sobre a diferença reconhecida a título de excesso de execução, a teor do art. 85, § 1º, §2º e 3º, I, do CPC. Suspendo a imposição, em virtude dos benefícios da justiça gratuita (ID 4774200). Decorrido o prazo recursal, solicitem-se ao E. TRF da 3ª Região os ajustes pertinentes em relação aos ofícios IDs 111364823 e 111364824 - de incontroverso para total. Intimem-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. CÉSAR DE MORAES SABBAG Juiz Federal