Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LARISSA ALVES DA MATA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDREA DE LIMA MELCHIOR - SP149480, VANESSA ASSADURIAN LEITE - SP354717
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDGAR DA MATA Advogado do(a)
EXECUTADO: ALBIS JOSE DE OLIVEIRA - SP225557 TERCEIRO
INTERESSADO: ALEXSANDRA ALVES SENE ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ANDREA DE LIMA MELCHIOR - SP149480 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: VANESSA ASSADURIAN LEITE - SP354717 D E C I S Ã O
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003344-53.2013.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco
Trata-se de cumprimento de decisão proferida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça que deu provimento ao Recurso Especial da parte autora para alterar o termo inicial do benefício de pensão por morte, concedido em sentença, para data do óbito. Com o trânsito em julgado, o INSS, ora executado, apresentou seus cálculos em Id 269561923 no montante de R$ 155.709.07. A exequente impugnou estes cálculos, indicando que o valor correto seria o total de R$ 170.587,70 (Id 276564143). Diante da divergência, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial que apresentou parecer e planilha de cálculos, concluindo pela quantia de R$ 172.783,49 (Id 284726309). Instadas a se manifestarem, a parte autora manifestou pela concordância, o INSS, contudo, manteve-se silente. Quanto aos juros de mora aplicáveis à espécie, cumpre esclarecer que o acórdão do E. TRF da 3a Região determinou cálculo de juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Em relação aos juros de mora, observa-se que implantação do benefício previdenciário possui DIB em 14//04/2004. Neste caso, o acórdão deve ser compatibilizado com o que consta no Manual de Cálculos da Justiça Federal, de acordo com a legislação à época vigente, uma vez que o decisório exequendo é anterior à Lei 11.960 de 2009. Nestes termos, verifico que a Contadoria observou fielmente os parâmetros acima, explicitando, ademais, a apuração da RMI mais vantajosa ao exequente, motivo pelo qual acolho seu cálculo. Ante ao exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (Id 284726309), fixando o valor da execução em R$ 172.783,49 (cento e setenta e dois mil, setecentos e oitenta e três reais, e quarenta e nove centavos), atualizados até novembro/2022. Considerando o artigo 86, parágrafo único, do CPC/2015, condeno o executado no pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) do valor controvertido (diferença entre o valor apresentado pelo INSS e valor ora acolhido), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015. No mais, dê-se prosseguimento nos termos da Resolução n. 458/2017-CJF. Elabore(m)-se a(s) minuta(s) do(s) ofício(s) requisitório(s), ), com o respectivo destaque dos honorários contratuais. Após, dê-se ciência às partes, oportunidade em que deverá a partes autora informar se é portadora de doença grave ou deficiência, bem como se renuncia ao valor excedente ao limite de 60 (sessenta) salários-mínimos. Prazo: 5 (cinco) dias. Efetuadas as correções ou caso nada for requerido, retornem os autos para transmissão do(s) ofício(s) requisitório(s) ao TRF3. Após, aguarde-se o pagamento sobrestado em arquivo. Com a notícia do pagamento intimem-se as partes a se manifestar em 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para extinção da execução. Intimem-se. ADRIANA FREISLEBEN DE ZANETTI Juíza Federal