Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GISELE FERNANDA GONCALVES Advogado do(a)
AUTOR: RENE OCAMPOS ALVES - MS21266
REU: UNIÃO FEDERAL MCB S E N T E N Ç A GISELE FERNANDA GONCALVES propôs a presente ação contra a UNIÃO e COMANDO DA 9ª REGIAO MILITAR. Sustenta que incorporou às fileiras do Exército Brasileiro como Oficial Dentista Temporário, em 3.2.2014, sendo designada para servir na então 2ª Companhia de Infantaria (2ª Cia Inf), sediada no município de Três Lagoas-MS, realizando o Estágio de Adaptação e Serviço (EAS). Relata que em 1º de dezembro de 2014, o Comandante da Organização Militar acolheu seu requerimento, autorizando o o pagamento de ajuda de custo e indenização de transporte, porém, no ano de 2018 foi instaurada sindicância para apuração dos fatos culminando na ordem de restituição dos valores. Diz que a Administração baseou-se em declaração por ela prestada durante o processo seletivo, comprometendo-se a assumir inteira responsabilidade em mudar de residência, por conta própria, para a cidade da Organização Militar onde seria convocada. Refere que o documento assinou o documento por ser tratar de exigência editalicia e sem a qual teria sido excluída do certame. No entanto, tal condição era ilegal, por ferir direito previsto na Lei 5.292/1967. Acrescenta que no ano de 2020 a Diretoria do Serviço Militar (DSM) e Diretoria Geral do Pessoal (DGP) pacificou a questão quanto ao Direito dos Militares Convocados como Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários, seja como Serviço Militar Obrigatório ou Voluntário receberem as devidas indenizações de Transporte/Bagagens e Ajuda de Custo (Doc 09 - DSM e Doc 10 - DGP). Réplica no id 247654362. Sustentando a ilegalidade dos descontos, formula os seguintes pedidos: Por todo o exposto, a Autora requer seja considerada nula a decisão Administrativa que determinou a devolução dos recursos recebidos a título de Indenização de Bagagens, Passagens e Ajuda de Custos; Requer sejam julgados procedentes os seguintes pedidos de: a. A condenação da Ré a restituição dos valores devolvidos pela Autora devidamente corrigidos (IPCA-E e juros); b. A condenação da Ré a pagar a Autora, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Determinei a exclusão do COMANDO DA 9ª REGIAO MILITAR do polo passivo do feito, uma vez que não tem personalidade jurídica, sendo representado nos autos pela União (id 76911143). Citada, a ré apresentou contestação (id 141900428). Alega que a Lei nova não atinge a autora, que faltou com a verdade ao assinar documento de que moraria na localidade, não podendo se escusar de devolver os valores indevidamente recebidos, sob a desculpa de que se não assinasse não seria convocada. Refere que às solicitações anteriores ao novo entendimento, por sua vez, entende não estarem abarcadas a ele, em respeito ao princípio da segurança jurídica, o ato jurídico perfeito e a estabilidade das relações jurídicas, com respaldo no art. 2°, § único, inciso XIII, da Lei n° 9784/99, que veda expressamente a aplicação de nova interpretação de forma retroativa, ainda que tenham preenchido o ANEXO H da Portaria n° 046-DGP, de 27 MAR 12 que não podem se beneficiar de sua torpeza. A autora manifestou-se sobre a contestação (id 247654362). As partes foram intimadas para que declinassem as provas que ainda pretendiam produzir. A autora dispensou a produção de provas adicionais (id 288115447) e a ré juntou outros documentos (id 285507728), sobrevindo manifestação daquela parte (id 292488575). É o relatório. Decido. A Lei n. 5.292/1967 que dispõe sobre a prestação do Serviço Militar MFDV (médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários), estabelece: “Art 42. Os MFDV quando convocados e designados à incorporação em Organização Militar para a prestação do EAS, de acôrdo com as disposições da presente Lei, farão jus, se fôr o caso, a transporte, diárias necessárias ao deslocamento do local de residência ao de destino e ajuda de custo, bem como auxílio para aquisição de uniforme no valor de 2 (dois) meses de sôldo, tudo correspondente à situação hierárquica da incorporação e de acôrdo com o que fôr aplicável da legislação específica para os militares em atividade. Parágrafo único. Com exceção do transporte, que será providenciado pela Organização Militar competente mais próxima da residência, as demais indenizações e o auxílio para aquisição de uniforme serão providenciados pela Organização Militar de destino, após a incorporação. Art 43. Os direitos de que trata o art. 42, a que façam jus os MFDV sujeitos a convocações posteriores, inclusive para a prestação do EIS, serão fixados pelos Ministros Militares nos atos de convocação. Art 44. Aos aspirantes a oficial, guardas-marinha e oficiais da reserva de 2ª classe ou não remunerada, MFDV, quando incorporados em Organização Militar, em caráter obrigatório ou voluntário, em conseqüência da presente Lei, serão assegurados, durante a prestação do Serviço Militar, os vencimentos, indenizações e outros direitos prescritos na legislação específica para os respectivos postos e funções que venham a exercer, em igualdade de condições com os militares em atividade. § 1º Estão amparados por êste artigo os alunos das Organizações existentes nas Fôrças Armadas, destinadas à formação de MFDV, de que trata o art. 65. § 2º Os MFDV, incorporados em Organização Militar para a prestação do EAS, nenhum auxílio para aquisição de uniforme receberão além do fixado no art. 42.” – destaquei. Acerca da remuneração dos militares, a MP nº 2.215, de 31/08/01, dispõe que além da remuneração prevista no art. 1o desta Medida Provisória, os militares têm os seguintes direitos remuneratórios... (b) transporte; c) ajuda de custo... Por conseguinte, ainda que a autora tenha formalmente renunciado a tais verbas quando do ingresso, assim fez por falta de opção, devendo ser ressaltada a ausência de previsão legal para tal ato. Cito precedente do TRF da 3a. Região, favorável a tese arguida pela
autora: MILITAR. LEI Nº 5.292/1967. MÉDICO, FARMACÊUTICO, DENTISTA E VETERINÁRIO (MFDV). PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR INICIAL. AJUDA DE CUSTO. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. 1 - Quando da entrega da avaliação curricular do candidato, foi consignado por meio do Aviso de Convocação, no item 5.h.VI, que a impetrante residia em município diverso da sede de Organização Militar de incorporação, na qual a(o) declarante assumia inteira responsabilidade de mudar de residência, por conta própria, sem qualquer ônus para o Exército. 2 - Tem direito à ajuda de custo e ao auxílio-transporte/bagagem o MFDV que, respectivamente, mudar de domicílio e tiver despesa (passagem, translação da respectiva bagagem/mobiliário, etc) para mudança do local onde reside para local diverso, em que prestará o serviço 3 - A impetrante reside em Campo Grande/MS e foi convocada para prestar serviço em Três Lagoas/MS. Sendo assim, forçoso reconhecer o direito ao recebimento de verbas indenizatórias por transporte/bagagem e ajuda de custo, conforme previsão legal. 4 - Quanto à alegada renúncia, destaco trecho da r. sentença: "não poderia vir disposta, como condição de ingresso, em Aviso de Convocação (edital), pois isso evidentemente vicia, pela força cogente em que a situação implica, a vontade do candidato - se eu não concordar, não me darão posse." 5 - Remessa necessária improvida. (RemNecCiv 5002723-60.2019.4.03.6000, Relator Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, TRF3 - 2ª Turma, 25/02/2022 ). Por outro lado, o ato que determinou a restituição da verba ao erário decorreu da interpretação da norma pela autoridade militar competente, não tendo ela intenção de causar danos à militar. Impõe-se, assim a rejeição do pedido de indenização por eventuais danos morais. Aliás, cito voto do relator em caso análogo (TRF 3ª Região, 2ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5001102-13.2019.4.03.6005, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 19/11/2021): Vale destacar que o dano moral é a dor íntima, o abalo à honra, à reputação da pessoa lesada e a sua indenização visa a compensar o ofendido e desestimular o ofensor a repetir o ato. No caso dos autos, não verifico a existência de dano passível de reparação, uma vez que, apesar da determinação de devolução dos valores, a parte autora não estava sendo indevidamente privada de parcela essencial à sua subsistência. De outro lado, verifica-se que os direitos fundamentais da autora foram devidamente preservados, eis que houve a instauração do devido processo administrativo, com decisão final na qual se impôs à necessidade de reposição ao erário, observados os limites legais para desconto. Desta forma, embora ilegal, o ato da Administração Militar não lesou a esfera íntima da autora, a ponto de lhe provocar indevida ofensa aos seus direitos de personalidade, de modo a justificar a reparação por danos morais. Ressalte-se que não é qualquer pratica lesiva passível de reparação aos danos morais, sendo, para tanto, imprescindível à prova de que o ato ofendeu aos direitos fundamentais do indivíduo em condição tal a provocar dor íntima, o abalo à honra, à reputação da pessoa lesada, o que não se denota do caso dos autos.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006672-24.2021.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para o fim de (1) condenar a ré a restituir à autora os valores descontados a título de pagamento de Ajuda de Custo e Indenização de Passagem e Bagagem, corrigidas e acrescidas de juros de mora, nos índices e percentuais do Manual de Cálculos da Justiça Federal. (2) Tendo em vista a sucumbência recíproca, cada parte pagará ao Advogado/Procurador da outra, honorários advocatícios fixados em 10%, devidos pela ré sobre o valor da condenação e, pela autora, sobre o valor dos danos morais. As custas serão rateadas pelas partes, ficando a ré isenta de sua cota parte. P.R.I. Se houver recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496 do CPC). Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos. Campo Grande, MS, 1º de fevereiro de 2024. PEDRO PEREIRA DOS SANTOS JUIZ FEDERAL